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Aviso 9477-A/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Procedimentos concursais para constituição de reservas de recrutamento destinados à celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à ocupação de postos de trabalho do mapa de pessoal do município de Lisboa, das seguintes categorias: assistente técnico (tesouraria), técnico superior (arquitetura paisagística), técnico superior (engenharia eletrotécnica), técnico superior (engenharia florestal), técnico superior (engenharia química), técnico superior (gestão na área das atividades económicas) e técnico superior (química)

Texto do documento

Aviso 9477-A/2013

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e no uso da competência que me foi delegada em matéria de Gestão de Recursos Humanos, pelo Despacho 166/P/2009, de 12 de novembro, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 824, de 3 de dezembro de 2009, alterado pelos Despachos n.os 26/P/2011, de 4 de abril, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 894, de 7 de abril de 2011, e 98/P/2012, de 12 de dezembro, publicado no Boletim Municipal n.º 985, de 3 de janeiro de 2013, faço público que, na sequência de autorização vertida na deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 11 de junho de 2013 que aprovou a Proposta n.º 497/CM/2013, subscrita pela signatária e pelo Senhor Vereador Manuel Salgado, e pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, se encontram abertos procedimentos concursais para constituição de reservas de recrutamento destinados à celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à ocupação de postos de trabalho do Mapa de Pessoal do Município de Lisboa, das seguintes categorias:

Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesouraria) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Arquitetura Paisagística) - 2 (dois) postos de trabalho;

Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Eletrotécnica) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Florestal) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Química) - 2 (dois) postos de trabalho;

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Gestão na Área das Atividades Económicas) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 7 - Categoria de Técnico Superior (Química) - 1 (um) posto de trabalho.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, declara-se que conforme consulta efetuada à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, não existem, em reserva de recrutamento, candidatos com os perfis adequados, porquanto não foi ainda realizado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento.

4 - Descrição sumária da atividade:

Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesouraria) - Exerce, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, funções de natureza executiva e de aplicação de métodos e processos, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, requerendo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de adequado curso do ensino secundário ou equivalente;

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Arquitetura Paisagística) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão, incumbindo, genericamente: estudo e planeamento do território e da paisagem, ordenando os diversos elementos de modo a garantir a permanência do equilíbrio ecológico e visual e tendo em consideração aspetos biológicos, estéticos, arquitetónicos, históricos, sociais, de qualidade de vida e de sustentabilidade económica; projetar espaços e estruturas verdes, estudar o equipamento mobiliário e obras de arte a implementar e realizar estudos de integração paisagística; executar outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços;

Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Eletrotécnica) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; em virtude de ser detentor da qualidade de membro efetivo da respetiva ordem profissional legalmente aprovada, pode executar as tarefas e exercer as funções que sejam permitidas pelo normativo estatutário e ou ético em vigor na mesma;

Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Florestal) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; em virtude de ser detentor da qualidade de membro efetivo da respetiva ordem profissional legalmente aprovada, pode executar as tarefas e exercer as funções que sejam permitidas pelo normativo estatutário e ou ético em vigor na mesma;

Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Química) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; em virtude de ser detentor da qualidade de membro efetivo da respetiva ordem profissional legalmente aprovada, pode executar as tarefas e exercer as funções que sejam permitidas pelo normativo estatutário e ou ético em vigor na mesma;

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Gestão na Área das Atividades Económicas) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços;

Referência 7 - Categoria de Técnico Superior (Química) - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.

5 - O local de trabalho situa-se na circunscrição do Município de Lisboa.

6 - Posição remuneratória de referência: De acordo com o artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, conjugado com o artigo 38.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública, que terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesouraria) - A posição remuneratória de referência corresponde à 1.ª posição remuneratória, a que respeita o nível 5 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, o qual, em 2013, consiste no montante pecuniário de (euro)683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos), sem prejuízo de, em sede de negociação, poder vir a ser oferecida posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos;

Referências 2, 3, 4, 5, 6 e 7 - Categorias de Técnico Superior Arquitetura Paisagística, Engenharia Eletrotécnica, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Gestão na Área das Atividades Económicas e Química - A posição remuneratória de referência corresponde à 2.ª posição remuneratória, a que respeita o nível 15 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, o qual, em 2013, consiste no montante pecuniário de (euro)1.201,48 (mil e duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), sem prejuízo de, em sede de negociação, poder vir a ser oferecida posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos.

7 - Requisitos de admissão: Só podem ser admitidos aos procedimentos concursais os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que consistem em:

7.1.1 - Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

7.1.2 - 18 anos de idade completos;

7.1.3 - Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

7.1.4 - Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

7.1.5 - Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos habilitacionais e profissionais:

Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesouraria) - 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado;

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Arquitetura Paisagística) - Licenciatura em Arquitetura Paisagística;

Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Eletrotécnica) - Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica e inscrição na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos;

Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Florestal) - Licenciatura em Engenharia Florestal e inscrição na Ordem dos Engenheiros;

Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Química) - Licenciatura em Engenharia Química e inscrição na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos;

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Gestão na Área das Atividades Económicas) - Licenciatura adequada ao desempenho de funções no âmbito da Gestão na Área das Atividades Económicas;

Referência 7 - Categoria de Técnico Superior (Química) - Licenciatura em Química.

7.3 - Detenção de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

7.4 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de Lisboa idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

8 - Métodos de Seleção - No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, bem como pelo artigo 7.º daquela Portaria, optou-se por aplicar os seguintes métodos de seleção:

a) Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção para os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado;

b) Prova de Conhecimentos e Entrevista Profissional de Seleção para os restantes candidatos.

Os candidatos referidos na alínea a) podem afastar a aplicação do método de seleção Avaliação Curricular, devendo fazer expressamente essa opção por escrito no ponto 6 do formulário tipo de candidatura, caso em que se aplicará, em substituição, o método de seleção Prova de Conhecimentos.

8.1 - Prova de Conhecimentos (PC), que visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função, comporta uma única fase, é de realização individual, reveste a natureza teórica, assume a forma escrita, efetuada em suporte de papel, é constituída por questões de escolha múltipla e incide sobre conteúdos de natureza genérica e específica diretamente relacionados com as exigências da função.

8.1.1 - A prova de conhecimentos tem a duração e sujeita-se aos temas, legislação e bibliografia (nos casos em que é indicada), apenas podendo ser consultada durante a sua realização a legislação abaixo indicada, desde que não anotada nem comentada, conforme segue:

8.1.1.1 - Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesouraria):

8.1.1.1.1 - Duração: 90 minutos.

8.1.1.1.2 - Temas:

Receitas municipais: constituição, poderes tributários e cobrança;

Procedimentos de execução orçamental das receitas e despesas municipais e registos contabilísticos inerentes aos movimentos de fluxo monetário;

Sistemas de pagamentos/Meios e instrumentos de pagamento;

Atendimento ao público/Princípios gerais de ação/Especialização dos atendedores.

8.1.1.1.3 - Legislação:

Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que estabelece o regime financeiro dos municípios e freguesias, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei 22/2012, de 30 de maio;

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

Norma de Controlo Interno da Câmara Municipal de Lisboa, aprovada pela deliberação da Câmara Municipal de Lisboa n.º 187/CM/2011, publicada no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 894, de 7 de abril de 2011 - Encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Lisboa em http://www.cm-lisboa.pt;

Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

Decreto-Lei 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do cheque sem provisão, com as redações dadas pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de novembro, e atualmente pelo Decreto-Lei 48/2005, de 29 de agosto;

Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, que estabelece medidas de modernização administrativa, com as seguintes alterações: Decreto-Lei 29/2010, de 13 de março, e Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho.

8.1.1.1.4 - Bibliografia:

Cadernos do Banco de Portugal (Sistemas de Pagamentos/Cheques: regras gerais e restrição ao seu uso) - Será disponibilizado no site da Câmara Municipal de Lisboa em http://www.cm-lisboa.pt.

8.1.1.2 - Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Arquitetura Paisagística):

8.1.1.2.1 - Duração: 60 minutos.

8.1.1.2.2 - Temas e legislação:

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

Plano Diretor Municipal de Lisboa - Aviso 11622/2012, de 27 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 168, de 30 de agosto de 2012;

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro;

Normas Técnicas de Construção e Acessibilidade - Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

8.1.1.3 - Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Eletrotécnica):

8.1.1.3.1 - Duração: 90 minutos.

8.1.1.3.2 - Temas:

Procedimento Administrativo;

Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Lisboa (Orgânica dos Serviços Municipais);

Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Lisboa;

Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão.

8.1.1.3.3 - Legislação:

Artigos 1.º a 12.º, artigos 44.º a 51.º, artigos 54.º a 65.º, artigos 71.º a 76.º, artigos 100.º a 112.º e artigos 120.º a 132.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Artigos 1.º e 2.º e artigos 41.º a 99.º-B da Lei 169/99, de 18 de outubro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro;

Artigos 86.º a 89.º e artigos 171.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis e 64-B/2011, de 30 de dezembro.º 66/2012, de 31 de dezembro;

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Artigos 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2011, alterada pela deliberação 607/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012;

Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro - Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão.

8.1.1.4 - Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Florestal):

8.1.1.4.1 - Nesta prova de conhecimentos é também permitida a consulta da bibliografia indicada.

8.1.1.4.2 - Duração: 90 minutos.

8.1.1.4.3 - Temas:

Procedimento Administrativo;

Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Regime Jurídico da Contratação Pública;

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Lisboa (Orgânica dos Serviços Municipais);

Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Lisboa;

Incêndios Florestais;

Árvores de Interesse Público;

Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML);

Pragas e Doenças das Árvores.

8.1.1.4.4 - Legislação:

Artigos 1.º a 12.º, artigos 44.º a 51.º, artigos 54.º a 65.º, artigos 71.º a 76.º, artigos 100.º a 112.º e artigos 120.º a 132.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Artigos 1.º e 2.º e artigos 41.º a 99.º-B da Lei 169/99, de 18 de outubro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro;

Artigos 86.º a 89.º e artigos 171.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis e 64-B/2011, de 30 de dezembro.º 66/2012, de 31 de dezembro;

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Artigos 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;

Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2011, alterada pela deliberação 607/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012;

Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro;

Lei 53/2012, de 5 de setembro;

Decreto Regulamentar 15/2006, de 19 de outubro.

8.1.1.4.5 - Bibliografia:

Ferreira, M. C. e Ferreira, G. W. S. Pragas das Resinosas, Guia de Campo, Lisboa, DGDR, 2.ª Edição, 2001;

Ferreira, M. C. e Ferreira, G. W. S. Pragas das Folhosas, Guia de Campo, Lisboa, DGDR, 2.ª Edição, 2001.

8.1.1.5 - Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Química):

8.1.1.5.1 - Duração: 90 minutos.

8.1.1.5.2 - Temas:

Procedimento Administrativo;

Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Lisboa (Orgânica dos Serviços Municipais);

Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Lisboa;

Regime Geral da Gestão de Resíduos;

Classificação das Matérias Perigosas.

8.1.1.5.3 - Legislação:

Artigos 1.º a 12.º, artigos 44.º a 51.º, artigos 54.º a 65.º, artigos 71.º a 76.º, artigos 100.º a 112.º e artigos 120.º a 132.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Artigos 1.º e 2.º e artigos 41.º a 99.º-B da Lei 169/99, de 18 de outubro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro;

Artigos 86.º a 89.º e artigos 171.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis e 64-B/2011, de 30 de dezembro.º 66/2012, de 31 de dezembro;

Artigos 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2011, alterada pela deliberação 607/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012;

Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

Anexo I, Parte 2 (Classificação), Capítulo 2.1. (Disposições Gerais), 2.1.1 (Introdução), 2.1.1.1, e Parte 5 (Procedimentos de Expedição), Capítulo 5.3 (Sinalização e Painéis Laranja dos Contentores, CGEM, MEMU, Contentores-Cisternas, Cisternas Móveis e Veículos), 5.3.2.3 (Significado dos números de identificação de perigo), 5.3.2.3.1 e 5.3.2.3.2, do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2010, de 28 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto.

8.1.1.6 - Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Gestão na Área das Atividades Económicas):

8.1.1.6.1 - Duração: 60 minutos.

8.1.1.6.2 - Temas:

Princípios gerais da atividade administrativa (artigos 3.º a 12.º do Código de Procedimento Administrativo);

Princípios gerais do procedimento administrativo (artigos 54.º a 60.º do Código de Procedimento Administrativo);

Direitos e Deveres dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Regime das Faltas dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (artigos 184.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro);

Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Lisboa;

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);

Classificador Económico;

Código dos Contratos Públicos (CCP);

Lei das Finanças Locais;

Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso;

Quadro de Transferências de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais;

Norma de Controlo Interno do Município de Lisboa.

8.1.1.6.3 - Legislação:

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as seguintes alterações: Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro; Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro; Declaração de Retificação n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro; e Declaração de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as seguintes alterações: Lei 66/2012, de 31 de dezembro; Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro; e Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Orgânica dos Serviços Municipais, Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as seguintes alterações: Lei 162/99, de 14 de setembro; Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro; Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril; e Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro;

Classificador Económico - Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro;

Código dos Contratos Públicos (CCP) - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as seguintes alterações: Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho; Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março; Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro; Lei 3/2010, de 27 de abril; Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro; Decreto-Lei 223/2009, de 11 de setembro; Lei 59/2008, de 11 de setembro; e Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março;

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro; Lei 3-B/2010, de 28 de abril; Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro; Lei 22-A/2007, de 29 de junho; e Lei 22/2012, de 30 de maio;

Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso - Lei 8/2012, de 21 de fevereiro; e Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

Lei de Transferências de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais - Lei 159/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro;

Norma de Controlo Interno do Município de Lisboa - Deliberação 187/CM/2011, publicada no Boletim Municipal n.º 894, de 7 de abril 2011 - Encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Lisboa em http://www.cm-lisboa.pt.

8.1.1.7 - Referência 7 - Categoria de Técnico Superior (Química):

8.1.1.7.1 - Duração: 90 minutos.

8.1.1.7.2 - Temas:

Procedimento Administrativo;

Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Lisboa (Orgânica dos Serviços Municipais);

Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Lisboa;

Regime Geral da Gestão de Resíduos;

Classificação das Matérias Perigosas.

8.1.1.7.3 - Legislação:

Artigos 1.º a 12.º, artigos 44.º a 51.º, artigos 54.º a 65.º, artigos 71.º a 76.º, artigos 100.º a 112.º e artigos 120.º a 132.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Artigos 1.º e 2.º e artigos 41.º a 99.º-B da Lei 169/99, de 18 de outubro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro;

Artigos 86.º a 89.º e artigos 171.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis e 64-B/2011, de 30 de dezembro.º 66/2012, de 31 de dezembro;

Artigos 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2011, alterada pela deliberação 607/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012;

Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

Anexo I, Parte 2 (Classificação), Capítulo 2.1. (Disposições Gerais), 2.1.1 (Introdução), 2.1.1.1, e Parte 5 (Procedimentos de Expedição), Capítulo 5.3 (Sinalização e Painéis Laranja dos Contentores, CGEM, MEMU, Contentores-Cisternas, Cisternas Móveis e Veículos), 5.3.2.3 (Significado dos números de identificação de perigo), 5.3.2.3.1 e 5.3.2.3.2, do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2010, de 28 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto.

8.1.2 - Para efeitos de realização da prova de conhecimentos esclarece-se o seguinte:

8.1.2.1 - A atualização da legislação referenciada ocorrida após a presente publicitação será da responsabilidade dos candidatos, versando as provas de conhecimentos sobre a legislação atualizada;

8.1.2.2 - A legislação referenciada encontra-se disponível no site do Diário da República, em http://dre.pt.

8.1.3 - Na classificação da prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

8.2 - Avaliação Curricular (AC), que visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, com base na análise do respetivo currículo profissional. Assim, serão considerados e ponderados os seguintes elementos, desde que se encontrem devidamente comprovados:

8.2.1 - Habilitação Académica (HA) ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, numa escala de 0 a 20 valores, da seguinte forma:

8.2.1.1 - Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesouraria):

Aos candidatos detentores de habilitação literária até ao 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado: 18 valores;

Aos candidatos detentores de habilitação literária superior ao 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado: 20 valores.

Para efeitos de valoração da Habilitação Académica, esclarece-se que só será considerada a Habilitação Académica devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

8.2.1.2 - Referências. 2, 3, 4, 5, 6 e 7 - Categorias de Técnico Superior Arquitetura Paisagística, Engenharia Eletrotécnica, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Gestão na Área das Atividades Económicas e Química:

Ponderação da média final da licenciatura.

Para efeitos de classificação da Habilitação Académica, esclarece-se o seguinte:

a) Caso o candidato detenha mais de uma licenciatura, será considerada a licenciatura pertinente para o ingresso na categoria de Técnico Superior da área de atividade a que se destina o procedimento concursal;

b) Caso o candidato a 31/12/2008 se encontrasse integrado na carreira Técnica e tenha transitado, a 01/01/2009, para a carreira de Técnico Superior, na qual se manteve integrado, não lhe pode ser exigida a titularidade de licenciatura, pelo que, para efeitos do ponto 8.2.1.2. será ponderada a média final do curso superior que não confira o grau de licenciatura, atento o previsto no artigo 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

c) Caso o candidato seja detentor de mais de uma licenciatura considerada pertinente para o ingresso na categoria de Técnico Superior na área de atividade a que se destina o procedimento concursal e ou de um curso superior que não confira o grau de licenciatura, será ponderada a média final da habilitação literária mais elevada.

8.2.2 - Formação Profissional (FP), em que serão consideradas as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função a desempenhar, numa escala de 0 a 20 valores.

8.2.2.1 - Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesoureiro):

8.2.2.1.1 - Partindo de uma base de 6 valores a atribuir a todos os candidatos, com ou sem formação profissional ou com formação profissional que não esteja documentada, serão ainda consideradas as seguintes situações:

8.2.2.1.2 - Formação Profissional diretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 50 horas (inclusive): 2 valores;

De 51 horas a 80 horas (inclusive): 3 valores;

De 81 horas a 120 horas (inclusive): 4 valores;

De 121 horas a 170 horas (inclusive): 5 valores;

De 171 horas a 220 horas (inclusive):6 valores;

De 221 horas a 270 horas (inclusive):7 valores;

De 271 horas a 320 horas (inclusive): 8 valores;

De 321 horas a 370 horas (inclusive): 9 valores;

Superior a 370 horas: 10 valores.

8.2.2.1.3 - Formação Profissional indiretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 50 horas (inclusive):0,25 valores;

De 51 horas a 80 horas (inclusive): 0,5 valores;

De 81 horas a 120 horas (inclusive): 1 valor;

De 121 horas a 170 horas (inclusive): 1,5 valores;

De 171 horas a 220 horas (inclusive): 2 valores;

De 221 horas a 270 horas (inclusive): 2,5 valores;

De 271 horas a 320 horas (inclusive): 3 valores;

De 321 horas a 370 horas (inclusive): 3,5 valores;

Superior a 370 horas: 4 valores.

8.2.2.1.4 - Aos candidatos detentores do Curso de Administração Autárquica, ministrado pela Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA) acresce 1 valor.

8.2.2.1.5 - Para efeitos de classificação da Formação Profissional, a que se referem os pontos 8.2.2.1.2., 8.2.2.1.3. e 8.2.2.1.4, esclarece-se o seguinte:

a) Apenas será considerada a Formação Profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

b) O Júri procederá à soma da totalidade das horas frequentadas, atribuindo-lhe a pontuação que lhe corresponde nas grelhas dos pontos 8.2.2.1.2. e 8.2.2.1.3;

c) A valoração constante do ponto 8.2.2.1.4 é atribuída, sem prejuízo da duração do Curso de Administração Autárquica ser também considerada para efeitos de aplicação da grelha do ponto 8.2.2.1.2;

d) Nos certificados em que apenas seja discriminada a duração em dias, é atribuído um total de 6 horas por cada dia de formação, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração e, consequentemente, aplicar as referidas grelhas de valoração;

e) Nos certificados em que não seja indicada a duração, em horas ou dias, é atribuído um total de 6 horas, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração;

f) No caso de, no documento comprovativo de conclusão da Formação Profissional, existir discrepância entre o número total de horas de formação e o número de horas efetivamente assistidas, será este último o contabilizado.

8.2.2.2 - Referências 2, 3, 4, 5, 6 e 7 - Categoria de Técnico Superior Arquitetura Paisagística, Engenharia Eletrotécnica, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Gestão na Área das Atividades Económicas e Química:

8.2.2.2.1 - Partindo de uma Base de 4 valores a atribuir a todos os candidatos, com ou sem formação profissional ou com formação profissional que não esteja documentada, serão ainda consideradas as seguintes situações:

8.2.2.2.2 - Pós-graduação ou parte letiva de mestrado, se esta for equivalente a uma pós-graduação, desde que sejam em matéria diretamente relacionada com a função, do seguinte modo:

Até 150 horas: 3 valores;

De 151 horas a 250 horas: 4 valores;

Superior a 250 horas: 5 valores.

8.2.2.2.3 - Pós-graduação ou parte letiva de mestrado, se esta for equivalente a uma pós-graduação, desde que sejam em matéria indiretamente relacionada com a função, do seguinte modo:

Até 150 horas: 1,5 valores;

De 151 horas a 250 horas: 2 valores;

Superior a 250 horas: 3 valores.

8.2.2.2.4 - Formação Profissional diretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 100 horas: 0,5 valores;

De 101 horas a 150 horas: 1 valor;

De 151 horas a 200 horas: 1,5 valores;

De 201 horas a 250 horas: 2 valores;

De 251 horas a 300 horas: 2,5 valores;

De 301 horas a 350 horas: 3 valores;

De 351 horas a 400 horas: 3,5 valores;

De 401 horas a 450 horas: 4 valores;

De 451 horas a 500 horas: 4,5 valores;

Superior a 500 horas: 5 valores.

8.2.2.2.5 - Formação Profissional indiretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 100 horas: 0,3 valores;

De 101 horas a 150 horas: 0,6 valores;

De 151 horas a 200 horas: 0,9 valores;

De 201 horas a 250 horas: 1,2 valores;

De 251 horas a 300 horas: 1,5 valores;

De 301 horas a 350 horas: 1,8 valores;

De 351 horas a 400 horas: 2,1 valores;

De 401 horas a 450 horas: 2,4 valores;

De 451 horas a 500 horas: 2,7 valores;

Superior a 500 horas: 3 valores.

8.2.2.2.6 - Para efeitos de classificação da Formação Profissional, a que se referem os pontos 8.2.2.2.2., 8.2.2.2.3, 8.2.2.2.4. e 8.2.2.2.5, esclarece-se o seguinte:

a) Apenas será considerada a formação profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, exceto no que respeita às Referências 5 e 7 - Técnico Superior (Engenharia Química) e Técnico Superior (Química) - em que apenas será considerada a formação profissional devidamente comprovada por documento emitido por entidade formadora acreditada e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

b) O Júri procederá à soma da totalidade das horas frequentadas, atribuindo-lhe a pontuação que lhe corresponde nas referidas grelhas;

c) Nos certificados em que apenas seja discriminada a duração em dias, é atribuído um total de 6 horas por cada dia de formação, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração e, consequentemente, aplicar as referidas grelhas de valoração;

d) Nos certificados em que não seja indicada a duração, em horas ou dias, é atribuído um total de 6 horas, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração;

e) No caso de, no documento comprovativo de conclusão da formação profissional, existir discrepância entre o número total de horas de formação e o número de horas efetivamente assistidas, será este último o contabilizado.

8.2.3 - Experiência Profissional (EP) - Todas as referências - em que será considerado o desempenho efetivo de funções com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas, sendo contabilizado o tempo de experiência detido pelo candidato no exercício de funções inerentes à categoria e respetiva área de atividade a que se destina o procedimento concursal, numa escala de 0 a 20 valores, do seguinte modo:

8.2.3.1 - Até um ano completo de experiência profissional, do seguinte modo:

Em serviços da Administração Pública, com exceção dos serviços da Administração Autárquica: 6 valores;

Em serviços da Administração Autárquica: 8 valores.

8.2.3.2 - Superior a um ano até três anos completos de experiência profissional, do seguinte modo:

Em serviços da Administração Pública, com exceção dos serviços da Administração Autárquica: 10 valores;

Em serviços da Administração Autárquica: 12 valores.

8.2.3.3 - Por cada ano completo a mais de experiência profissional em serviços da Administração Pública, com exceção dos serviços da Administração Autárquica, acresce 0,5 valores.

8.2.3.4 - Por cada ano completo a mais de experiência profissional em serviços da Administração Autárquica acresce 1 valor.

8.2.3.5 - Para efeitos de classificação da Experiência Profissional, esclarece-se o seguinte:

a) Apenas será considerada a Experiência Profissional devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efetivamente exercidas;

b) Neste critério de apreciação apenas é considerado o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza pública;

c) No entanto, o desempenho de funções ao abrigo de vínculo de natureza privada também é considerado quando, nos termos legais, seja contado como tempo de serviço prestado na categoria de origem;

d) Na eventualidade do candidato deter experiência profissional em diversos serviços da Administração Pública, o Júri considerará, para efeitos de aplicação das grelhas previstas nos pontos 8.2.3.1. e 8.2.3.2., a experiência profissional que possibilite a atribuição de uma maior classificação;

e) Caso o candidato detenha, no mesmo período de tempo, experiência profissional em diversos serviços da Administração Pública, o Júri apenas considerará a experiência profissional que possibilite a atribuição de uma maior classificação;

f) A pontuação prevista nas grelhas dos pontos 8.2.3.1. e 8.2.3.2 é de atribuição alternativa consoante o candidato detenha experiência profissional apenas até um ano completo ou detenha experiência profissional superior a um ano até três anos completos;

g) Caso o candidato reúna os requisitos descritos nas grelhas dos pontos 8.2.3.3. e 8.2.3.4., a pontuação aí prevista acrescerá à atribuída pela aplicação da grelha do ponto 8.2.3.2.

8.2.4 - Avaliação do Desempenho (AD) - Todas as referências - Relativa ao último período de avaliação, que corresponde ao último ano em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, multiplicando-se por 4, de forma a ser expressa numa escala de 0 a 20 valores.

8.2.4.1 - Caso o candidato não possua, por razões que não lhe sejam imputáveis, avaliação do desempenho relativa ao período a considerar, o Júri atribuir-lhe-á 2 valores, que corresponde ao valor mínimo estabelecido para a menção qualitativa de desempenho adequado previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicada aos serviços da administração autárquica com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

8.2.5 - Todas as referências - A classificação da Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a valoração obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = 0,2 HA + 0,2 FP + 0,4 EP + 0,2 AD

Em que,

AC = Avaliação Curricular;

HA = Habilitação Académica;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional;

AD = Avaliação do Desempenho.

8.3 - Todas as referências - Entrevista Profissional de Seleção (EPS), a realizar pelo Júri, que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, de acordo com os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Interesse e Motivação Profissional;

b) Capacidade de Expressão e Comunicação;

c) Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função;

d) Integração Sócio-Laboral.

8.3.1 - A classificação da Entrevista Profissional de Seleção resulta da média aritmética simples das classificações dos parâmetros de avaliação, sendo o seu resultado final convertido nos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente que correspondem, respetivamente, às classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, para efeitos de classificação final.

8.3.2 - Duração aproximada da entrevista profissional de seleção: 20 minutos.

9 - Todas as referências - Ordenação Final:

9.1 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório, pela ordem constante do presente aviso (pontos 8.1 e seguintes), considerando-se excluído do procedimento o candidato que não compareça à realização de um método de seleção ou que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção, não lhe sendo aplicado o método de seleção seguinte.

9.2 - A ordenação final resulta da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada dos resultados obtidos nos métodos de seleção aplicados:

OF = 0,70 MSO + 0,30 EPS

Em que:

OF = Ordenação Final;

MSO = Métodos de Seleção Obrigatórios, que consistem em Avaliação Curricular para os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado (e que não a tenha afastado por escrito), e em Prova de Conhecimentos para os restantes candidatos;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

9.3 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção.

9.4 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Lisboa e disponibilizada na sua página eletrónica, em http://www.cm-lisboa.pt, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

9.5 - O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente de ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

9.6 - Critérios de Ordenação Preferencial: Subsistindo o empate em caso de igualdade de valoração na ordenação final após a aplicação dos critérios de ordenação preferencial referidos na alínea b) no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e nos termos da alínea b) do citado n.º 2, aplicar-se-ão os seguintes critérios de preferência na ordenação:

Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesouraria):

1.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º - Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

3.º - Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Interesse e Motivação Profissional";

4.º - Os candidatos com menor idade.

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Arquitetura Paisagística):

1.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º - Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

3.º - Os candidatos com mais elevada média final da licenciatura, sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 8.2.1.2.

Referências 3, 4, 5 e 7 - Categorias de Técnico Superior Engenharia Eletrotécnica, Engenharia Florestal, Engenharia Química e Química:

1.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º - Os candidatos com mais elevada média final da licenciatura, sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 8.2.1.2;

3.º - Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

4.º - Os candidatos com menor idade.

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Gestão na Área das Atividades Económicas):

1.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º - Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Interesse e Motivação Profissional";

3.º - Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função";

4.º - Os candidatos com mais elevada média final da licenciatura, sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 8.2.1.2.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o preenchimento obrigatório de formulário tipo, o qual se encontra disponível em http://www.cm-lisboa.pt, sendo entregues pessoalmente, até ao último dia do prazo fixado no ponto 1 do presente aviso, no Serviço de Atendimento dos Recursos Humanos, sito no Edifício Central do Município, Campo Grande, n.º 25, piso 0, todos os dias úteis, das 08H00 às 20H00, ou remetido por correio registado, com aviso de receção, para o Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, sito no Campo Grande, n.º 27, 10.º E, 1749-099 Lisboa, até ao termo do referido prazo (não é admitida a apresentação de candidaturas por via eletrónica).

10.2 - As candidaturas formalizadas de acordo com o disposto no ponto anterior e acompanhadas dos documentos constantes do ponto 10.3 devem ser numeradas sequencialmente na sua totalidade e rubricadas todas as páginas que não estejam assinadas.

10.3 - O formulário tipo deverá ser acompanhado dos documentos seguintes:

10.3.1 - Documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 7.1 do presente aviso (fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, certificado do registo criminal e atestado comprovativo dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, passado por médico no exercício da sua profissão e fotocópia do boletim de vacinas). É dispensada a apresentação dos documentos indicados no presente ponto, desde que os candidatos declarem, no ponto 7 do formulário tipo, que reúnem os referidos requisitos.

10.3.2 - Documento comprovativo do requisito habilitacional exigido para a referência a que se candidata, referido no ponto 7.2 do presente aviso (original ou fotocópia).

10.3.3 - Documento comprovativo do requisito profissional exigido (inscrição na respetiva Ordem Profissional), quando seja o caso, para a referência a que se candidata, no ponto 7.2 do presente aviso (original ou fotocópia).

10.3.4 - Declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, emitida pela entidade empregadora pública à qual o candidato pertence, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, onde conste:

10.3.4.1 - Carreira, categoria e atividade executada e respetivo tempo de serviço;

10.3.4.2 - Posição remuneratória detida pelo candidato à data da apresentação da candidatura;

10.3.4.3 - Avaliação do desempenho referente ao último período de avaliação, que corresponde ao último ano em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, ou, se for o caso, declaração comprovativa de que o candidato não foi avaliado nesse período com indicação do respetivo motivo.

10.3.5 - Curriculum Vitae, detalhado, paginado e assinado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho, com a indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.3.6 - Documentos comprovativos das declarações constantes do Curriculum Vitae, nomeadamente no que respeita a habilitação académica, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho.

10.4 - São motivos de exclusão, sem prejuízo de outros legalmente previstos, a apresentação da candidatura fora de prazo, a falta de apresentação do formulário tipo ou a sua não assinatura, a falta de entrega de algum dos documentos referidos no ponto 10.3.1. ou a falta de declaração, no formulário tipo, da reunião dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 7.1 do presente aviso, bem como a falta de entrega de algum dos documentos referidos nos pontos 10.3.2., 10.3.3. e 10.3.4.

10.5 - A apresentação do documento referido no ponto 10.3.4. sem a indicação da categoria e, ou, atividade implica a aplicação do método de seleção Prova de Conhecimentos, previsto no ponto 8.1., ainda que os candidatos aleguem que, cumulativamente, são titulares da categoria e se encontram ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi autorizado.

10.6 - A não apresentação dos documentos referidos no ponto 10.3.6. ou a falta de indicação da avaliação do desempenho ou da atividade e respetivo tempo de serviço no documento referido no ponto 10.3.4., bem como a não apresentação de declaração comprovativa de que o candidato não foi objeto de avaliação do desempenho no período a considerar com indicação do respetivo motivo, implica a não consideração desses elementos, mesmo que constantes do Curriculum Vitae, para efeitos de aplicação do método de seleção Avaliação Curricular.

10.7 - Os trabalhadores da Câmara Municipal de Lisboa estão dispensados da apresentação da seguinte documentação:

10.7.1 - O documento comprovativo do requisito habilitacional a que se refere o ponto 10.3.2. e do requisito profissional a que se refere o ponto 10.3.3, quando seja o caso, desde que o trabalhador expressamente refira que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual, junto do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

10.7.2 - A declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado referida no ponto 10.3.4., considerando-se comprovada a modalidade de relação jurídica de emprego público e sua determinabilidade, a carreira, a categoria, a atividade executada e o respetivo tempo de serviço, a posição remuneratória detida à data da apresentação da candidatura e a avaliação do desempenho referente ao último período de avaliação.

10.7.3 - Os documentos comprovativos das declarações constantes do Curriculum Vitae, a que se refere o ponto 10.3.6, desde que o trabalhador expressamente refira que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual, junto do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, devendo fazer essa menção, relativamente a cada facto, no Curriculum Vitae.

10.7.4 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

11 - Composição do Júri:

Referência 1 - Categoria de Assistente Técnico (Tesouraria):

Presidente: Célia Maria Rio Martins, Chefe de Divisão - DMF/Divisão de Tesouraria;

1.ª Vogal Efetiva: Maria Bella Batista Mariani, Técnico Superior (Administração Pública, Ciências Políticas e Sociais) - DMF/Divisão de Tesouraria;

2.ª Vogal Efetiva: Patrícia Isabel Fialho Marnel Batista Gama, Técnico Superior (Economia, Finanças e Gestão) - Direção Municipal de Recursos Humanos;

1.º Vogal Suplente: Luís Walfredo Ribeiro da Cunha Sangareau de la Cavalleria, Técnico Superior (Economia, Finanças e Gestão) - DMF/Departamento de Contabilidade;

2.ª Vogal Suplente: Marinela Vieira Costa Gonçalves, Assistente Técnico (Secretariado e Relações Públicas) - Direção Municipal de Recursos Humanos.

Referência 2 - Categoria de Técnico Superior (Arquitetura Paisagística):

Presidente: Paulo Manuel Costa Amaral Prazeres Pais, Diretor de Departamento - DMPRGU/Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana;

1.ª Vogal Efetiva: Maria Isabel Amaral Fernandes de Sequeira Teles, Diretora de Departamento - UCT/Unidade de Intervenção Territorial Oriental;

2.º Vogal Efetivo: Eurico Pires Grilo, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

1.º Vogal Suplente: Carlos Alberto Andrade Dias, Técnico Superior (Arquitetura) - DMPRGU/Departamento de Informação Geográfica e Cadastro;

2.ª Vogal Suplente: Maria Paula Vasconcelos Osório Saraiva Morgado Baptista, Técnico Superior (Arquitetura Paisagística) - UCT/Unidade de Intervenção Territorial Oriental.

Referência 3 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Eletrotécnica):

Presidente: António Carlos de Jesus Dimas, Diretor de Departamento - DMPO/Departamento de Instalações Elétricas e Mecânicas;

1.º Vogal Efetivo: Paulo Alexandre Rasquete Pimenta da Silva, Chefe de Divisão - DMPO/DIEM/Divisão de Execução e Manutenção de Instalações Elétricas e Mecânicas;

2.º Vogal Efetivo: Jorge Manuel Tavares de Brites, Técnico Superior (Engenharia Eletrotécnica) - SG/DAOSM/Divisão de Gestão e Manutenção de Edifícios e Apoio aos Serviços;

1.º Vogal Suplente: Jorge Franclim Costa Gomes da Silva, Técnico Superior (Engenharia Mecânica) - Direção Municipal de Recursos Humanos;

2.ª Vogal Suplente: Ana Paula Morgado Martins Maia Pimentel, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Referência 4 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Florestal):

Presidente: João Augusto de Carvalho Rodrigues, Diretor de Departamento - DMAU/Departamento de Ambiente e Espaço Público;

1.ª Vogal Efetiva: Inês Maria da Silva Morais Ferreira, Técnico Superior (Engenharia Florestal) - DMAU/DAEP/Divisão de Manutenção de Espaços Verdes;

2.ª Vogal Efetiva: Carla Sofia Pinto Girão Constantino, Técnico Superior (Gestão de Recursos Humanos) - DMAU/Departamento de Higiene Urbana;

1.º Vogal Suplente: Joaquim António Coronha Almeida Brioso, Técnico Superior (Engenharia Silvicultora) - DMAU/DAEP/Divisão de Gestão e Manutenção do Parque Florestal de Monsanto;

2.ª Vogal Suplente: Isabel Maria Martins Duarte, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Referência 5 - Categoria de Técnico Superior (Engenharia Química):

Presidente: Maria Luísa Bustorff Dornellas Cysneiros, Diretora de Departamento - DMRH/Departamento de Desenvolvimento e Formação;

1.ª Vogal Efetiva: Maria Isabel Valério Iria Anjos Figueira, Técnico Superior (Engenharia Química) - DMAU/DAEP/Divisão do Ambiente;

2.º Vogal Efetivo: Carlos António Serzedello Botelho Palhares, Técnico Superior (Química) - DMPCS/DPC/Divisão de Operações;

1.ª Vogal Suplente: Sandra Cristina Godinho Subtil de Carvalho, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

2.ª Vogal Suplente: Filipa Mendes Ascenção, Técnico Superior (Psicologia) - DMRH/DGRH/Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos.

Referência 6 - Categoria de Técnico Superior (Gestão na Área das Atividades Económicas):

Presidente: Fátima Maria Santos Loureiro, Chefe de Divisão - DMF/DPCF/ Divisão de Estudos e Controlo Financeiro;

1.ª Vogal Efetiva: Carla Maria Félix Gonçalves Ruas, Chefe de Divisão - DMF/DC/Divisão de Receitas;

2.ª Vogal Efetiva: Anabela Maia Leocádio, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

1.º Vogal Suplente: Luís Walfredo Ribeiro da Cunha Sangareau de la Cavalleria, Técnico Superior (Economia, Finanças e Gestão) - DMF/Departamento de Contabilidade;

2.ª Vogal Suplente: Patrícia Isabel Fialho Marnel Batista Gama, Técnico Superior (Economia, Finanças e Gestão) - Direção Municipal de Recursos Humanos.

Referência 7 - Categoria de Técnico Superior (Química):

Presidente: Maria Luísa Bustorff Dornellas Cysneiros, Diretora de Departamento - DMRH/Departamento de Desenvolvimento e Formação;

1.ª Vogal Efetiva: Maria Isabel Valério Iria Anjos Figueira, Técnico Superior (Engenharia Química) - DMAU/DAEP/Divisão do Ambiente;

2.º Vogal Efetivo: Carlos António Serzedello Botelho Palhares, Técnico Superior (Química) - DMPCS/DPC/Divisão de Operações;

1.ª Vogal Suplente: Sandra Cristina Godinho Subtil de Carvalho, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

2.ª Vogal Suplente: Filipa Mendes Ascenção, Técnico Superior (Psicologia) - DMRH/DGRH/Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos.

11.1 - O(A) 1.º(ª) Vogal Efetivo(a) substitui o(a) Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.

12 - Acesso aos documentos e prestação de esclarecimentos:

12.1 - As atas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12.2 - Quaisquer esclarecimentos relativos a estes procedimentos concursais serão prestados, todos os dias úteis, das 09H30 às 17H00, pelo Serviço de Atendimento dos Recursos Humanos, sito no Edifício Central do Município, Campo Grande, n.º 25, piso 0, ou pelo telefone n.º 21 798 80 00.

19 de julho de 2013. - A Vereadora de Recursos Humanos, Maria João Mendes.

307139498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 316/97 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 48/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão Ericeira-Malveira.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949-A/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 15/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 223/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-01 - Decreto-Lei 29/2010 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Decreto-Lei 124/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Ligações para este documento

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