Edital 2084/2023, de 12 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Vila Nova de Famalicão
- Fonte: Diário da República n.º 238/2023, Série II de 2023-12-12
- Data: 2023-12-12
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão no seu presidente.
Delegação de competências da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão no seu presidente
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a deliberação da Câmara Municipal, proferida na sua reunião de 26 de outubro de 2023 de "delegação de competências da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão no seu presidente", conforme documento em anexo, constituído por 14 (catorze) folhas, frente e verso, por mim numeradas e rubricadas.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e no sítio oficial do município na internet em www.famalicao.pt.
10 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.
Delegação de competências da Câmara Municipal no seu presidente
Considerando que:
A delegação de competências constitui um instrumento destinado a conferir eficácia à gestão, possibilitando reservar para a reunião do órgão executivo municipal as medidas de fundo e os atos de gestão com maior relevância para o Município e para os cidadãos;
O artigo 34.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece a possibilidade de uma delegação ampla de competências, legalmente conferidas à Câmara Municipal, no seu Presidente, com as exceções previstas no n.º 1 daquele artigo, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do Município;
Na sequência da realização, a 26 de setembro de 2021, das últimas eleições autárquicas e da tomada de posse dos novos órgãos eleitos, a Câmara Municipal deliberou, a 14 de outubro de 2021, delegar no seu Presidente um vasto conjunto de competências;
Desde essa data até à presente, ocorreram diversas alterações legislativas e regulamentares e o Município assumiu novas competências, designadamente nos domínios da educação, da habitação e da ação social, sendo necessário atualizar a delegação de competências aprovada no início do mandato autárquico;
A Câmara Municipal, ao abrigo do citado artigo 34.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, pode delegar no Presidente da Câmara Municipal, com poderes de subdelegação nos Vereadores por si designados nos termos e limites do n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as competências legalmente atribuídas, com exceção daquelas que não possam ser delegadas por Lei ou por reserva expressa desta deliberação:
É pela presente deliberado delegar no Presidente da Câmara Municipal e autorizar a subdelegação nos Vereadores, por decisão e escolha sua, bem como nos termos e dentro dos limites impostos pelo artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos dirigentes municipais, as seguintes competências atribuídas por lei, ou por reserva expressa da presente deliberação:
1 - Das previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, são delegadas as seguintes competências:
1.1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações, conforme alínea d);
1.2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, conforme alínea f);
1.3 - Adquirir, alienar ou onerar bens Imóveis de valor até 1.000 vezes a RMMG conforme alínea g);
1.4 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da Assembleia Municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções, conforme alínea h);
1.5 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de Freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei conforme alínea l);
1.6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade, conforme alínea q);
1.7 - Colaborar no apolo a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, conforme alínea r);
1.8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de. Parcerias, o levantamento classificação, administração, manutenção, recuperarão e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal conforme alínea t);
1.9 - Participar na prestação de serviços e prestar apolo a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, conforme alínea v);
1.10 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas, conforme alínea w);
1.11 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, conforme alínea x);
1.12 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, conforme alínea y);
1.13 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada, conforme alínea bb);
1.14 - Alienar bens móveis, conforme alínea cc);
1.15 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, conforme alínea dd);
1.16 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal, conforme alínea ee);
1.17 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, conforme alínea ff);
1.18 - Assegurar; organizar e gerir os transportes escolares, conforme alínea gg);
1.19 - Proceder captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, conforme alínea II);
1.20 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, conforme alínea jj);
1.21 - Declarar prescritos a favor do Município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma Inequívoca e duradoura, conforme alínea kk);
1.22 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central conforme alínea II);
1.23 - Designar os representantes do Município nos conselhos locais conforme alínea mm);
1.24 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, conforme alínea nn);
1.25 - Administrar o domínio público municipal, conforme alínea qq);
1.26 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme alínea rr);
1.27 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia, conforme alínea ss);
1.28 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios, conforme alínea tt);
1.29 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que Integram o domínio público do Município, conforme alínea uu);
1.30 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do Município, conforme alínea ww);
1.31 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, conforme alínea yy);
1.32 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do Município, conforme alínea zz);
1.33 - Assegurar o apolo adequado ao exercício de competências por parte do Estado, conforme alínea bbb).
2 - Em matéria de transferência de competências do Estado para as autarquias locais, são delegadas:
2.1 - No domínio da Educação, as previstas no n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 4.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 21.º, n.º 1 do artigo 31.º, n.os 1 e 3 do artigo 32.º, n.os 1 e 2 do artigo 33.º, n.º 1 do artigo 35.º, artigo 36.º, n.os 1 e 2 do artigo 37.º, n.º 1 do artigo 38.º, artigo 39.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 2 do artigo 42.º, artigo 46.º, n.º 1 do artigo 47.º, artigo 49.º e n.º 4 do artigo 50.º, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, bem como a prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 10/2023, de 4 de janeiro, referentes ao planeamento, à gestão, à realização de investimentos, à elaboração da carta educativa, à elaboração e aprovação do plano de transporte escolar, à construção, requalificação e modernização de edifícios escolares, à ação social escolar, ao alojamento escolar, à implementação de medidas de apoio à família, ao recrutamento e seleção de pessoal não docente, à contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos e à segurança dos equipamentos educativos;
2.2 - Em matéria do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a competência prevista no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;
2.3 - Em matéria de descentralização administrativa, as competências previstas no Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, n.º 562/2015, publicado no Diário da República, n.º 145, de 28 de julho de 2015;
2.4 - No domínio da Ação Social, as previstas no n.º 1 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, artigo 9.º, n.os 1 e 3 do artigo 10.º, n.os 1 e 3 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, referentes ao serviço de atendimento e de acompanhamento social, à elaboração das cartas sociais municipais e sua articulação nacional e regional, à implementação de atividades de animação e apoio à família, à elaboração de relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações sociais, à celebração e acompanhamento de contratos de inserção de beneficiários do RSI, ao desenvolvimento de programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, à coordenação e execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social e à emissão de parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos;
2.5 - No domínio da Saúde, com efeitos a partir da data da aceitação das competências pelos órgãos municipais, as previstas no artigo 2.º, n.º 1 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 7.º, n.º 1 do artigo 7.º-A, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 25.º, do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, referentes à participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, à gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários, à gestão dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, à gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS e à parceria estratégica nos programas de prevenção da doença;
2.6 - No domínio da Proteção Civil, a prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2018, de 29 de novembro, para apoiar as equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários;
2.7 - No domínio da Cultura, as previstas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, referentes à gestão dos monumentos, conjuntos e sítios, ao acompanhamento das ações de salvaguarda e valorização do património cultural, à submissão a apreciação da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou das direções regionais de cultura, consoante os casos, dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como de interesse nacional ou de interesse público, à promoção, apoio e colaboração na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural, à promoção, sensibilização e à divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural, à inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, à articulação com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objetivos afins na área do município, ao reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação, à gestão integrada das coleções que constituem o acervo dos museus sob sua municipal, à autorização de cedência temporária de espaços nos imóveis ou nos museus sob gestão municipal, à autorização da cedência de imagens, de captação de imagens e de filmagens que envolvam os imóveis ou os museus sob gestão municipal e à fiscalização da realização de espetáculos de natureza artística;
2.8 - No domínio do Património, as previstas no artigo 3.º, artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, artigo 7.º, artigo 14.º e n.º 3 do artigo 15.º, do Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, referentes à gestão do património público sem utilização localizado no território do Município;
2.9 - No domínio da Habitação, as previstas no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 7.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 105/2018, de 29 de novembro, referente à gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana e à gestão dos bens imóveis destinados à habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para o Município;
2.10 - No domínio da Cogestão das Áreas Protegidas, as previstas no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, referentes à gestão das áreas protegidas de âmbito local e à participação na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, através do exercício das funções de cogestão, e à instauração, instrução e decisão dos procedimentos contraordenacionais, bem como aplicação das coimas e das sanções acessórias nas áreas protegidas de âmbito nacional em que o Município participe na respetiva gestão;
2.11 - No domínio das Vias de Comunicação, as previstas no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei 100/2018, de 28 de novembro, na sua redação atual, referentes à gestão dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, localizados nos perímetros urbanos e dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços substituídos por variantes ainda não entregues pela Infraestruturas de Portugal, S. A. ao Município;
2.12 - No domínio do Estacionamento Público, as previstas no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, referentes à regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal e à instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.;
2.13 - No domínio das Modalidades de Jogos de Fortuna e Azar, as previstas no artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, na sua redação atual, referentes à autorização da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
2.14 - No domínio da Justiça, as previstas no artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 6.º, artigo 7.º e artigo 8.º, do Decreto-Lei 101/2018, de 29 de novembro, referentes aos domínios da reinserção social de jovens e adultos, à prevenção e combate à violência contra mulheres e à violência doméstica, à rede de julgados de paz e ao apoio às vítimas de crimes;
2.15 - No domínio do policiamento de proximidade, as competências previstas no n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 32/2019 de 14 de março, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto;
2.16 - No domínio das ações de arborização e rearborização com espécies florestais, as competências previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro, ao abrigo da alínea b) do artigo 20.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto;
2.17 - No domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, as competências previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 104/2018, de 29 de novembro, referentes à instalação e gestão da loja de cidadão e de espaços de cidadão, à instituição e gestão do gabinete de apoio ao emigrante e à instituição e gestão do centro local de apoio e integração de migrantes.
3 - Em matéria urbanística e conexa, são delegadas:
3.1 - Sem prejuízo das operações urbanísticas isentas de controlo prévio, previstas no artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e aos casos em que sejam aplicáveis, as seguintes competências:
3.1.1 - Referentes à concessão das licenças de operações de loteamento e de outras operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
3.1.2 - A aprovação de pedidos de informação prévia, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º, incluindo as competências previstas no artigo 14.º e artigo 16.º;
3.1.3 - As declarações de caducidade previstas no n.º 6 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 59.º;
3.1.4 - A apreciação e deliberação sobre projetos de arquitetura previstas no artigo 20.º, incluindo a prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, e sobre projetos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos previstas no artigo 21.º;
3.1.5 - As deliberações sobre pedidos de licenciamento previstas no artigo 23.º, incluindo sobre licença parcial de estrutura;
3.1.6 - As previstas no artigo 88.º sobre obras inacabadas;
3.1.7 - As previstas no artigo 25.º relativamente reapreciação do pedido;
3.1.8 - As previstas no artigo 27.º referente às alterações à licença, incluindo a deliberação prevista no n.º 8 relativamente a alterações a loteamento;
3.1.9 - As previstas no n.º 3 do artigo 44.º relativamente às parcelas cedidas ao domínio público ou privado do Município no âmbito de operações urbanísticas;
3.1.10 - A faculdade de iniciativa para alterações a operações de loteamentos ou obras de urbanização com vista à execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos, e respetiva deliberação, previstas no artigo 48.º e no n.º 7 do artigo 53.º;
3.1.11 - As previstas no artigo 54.º relativamente às cauções destinadas a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;
3.1.12 - As previstas no n.º 1 do artigo 57.º referente às condições a observar na execução de obra;
3.1.13 - A fixação dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 54.º, no n.º 1 do artigo 58.º, no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 86.º;
3.1.14 - As previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º relativamente à realização de vistoria;
3.1.15 - As declarações de caducidade previstas no artigo 71.º, nos termos no n.º 5 do mesmo;
3.1.16 - As revogações previstas no artigo 73.º;
3.1.17 - A publicitação dos alvarás de loteamento previstas no n.º 2 do artigo 78.º;
3.1.18 - A apreensão do alvará cassado prevista no n.º 4 do artigo 79.º;
3.1.19 - A promoção da execução de obras por conta do titular e as ações inerentes previstas no artigo 84.º e no n.º 3 do artigo 105.º;
3.1.20 - A emissão oficiosa de alvará para execução de obras por terceiro prevista no n.º 9 do artigo 85.º;
3.1.21 - As previstas no artigo 87.º, relativamente receção de obras de urbanização;
3.1.22 - As previstas no artigo 89.º, artigo 90.º, artigo 91.º e artigo 92.º relativamente à utilização e conservação do edificado e respetivas vistorias prévias, obras coercivas e despejo administrativo;
3.1.23 - A contratação de empresas privadas habilitadas a efetuar fiscalização de obras e realização de inspeções prevista no n.º 5 do artigo 94.º, quando regulamentada tal matéria;
3.1.24 - As previstas no artigo 102.º para reposição da legalidade urbanística;
3.1.25 - A apreciação e deliberação sobre projetos de arquitetura e emissão de licenças de legalização, previstas no disposto no artigo 102.º-A;
3.1.26 - A aceitação de dação, para extinção de dívida, prevista no n.º 2 do artigo 108.º e as previstas no artigo 108.º-B sobre o arrendamento forçado;
3.1.27 - O despejo administrativo previsto no artigo 109.º;
3.1.28 - As competências previstas no artigo 110.º relativamente ao direto à informação dos interessados, no artigo 120.º relativamente ao dever de informação mútua com a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional e no artigo 126.º relativamente ao envio de elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística;
3.1.29 - As previstas no artigo 117.º relativamente liquidação de taxas;
3.1.30 - A emissão de certidão de destaque de parcela prevista no n.º 9 do artigo 6.º, comprovativa da receção provisória das obras de urbanização e de que a caução é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização previstas no artigo 49.º e de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;
3.2 - Em matéria do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, os n.os 1 e 2 do artigo 22.º, n.º 5 do artigo 23.º, artigo 27.º, n.º 2 do artigo 30.º, n.º 2 do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 36.º, n.os 3 e 8 do artigo 38.º, n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.º n.º 2 do artigo 68.º, alínea b), n.os 1 e 2 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual;
3.3 - No que concerne ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal os n.os 4 e 5 do artigo 1.º, n.os 2 e 7 do artigo 3.º, alínea b), n.º 1 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.os 3 e 4 do artigo 9.º, n.º 7 do artigo 12.º, alínea m), 1 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 3 do artigo 18.º, artigo 19.º, n.os 1 e 3 do artigo 22.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, n.º 5 do artigo 27.º n.º 1 do artigo 29.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º, n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º, n.º 1 do artigo 349.º, artigo 35.º, artigo 46.º, n.os 1 e 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 50.º-A, n.º 1 do artigo 51.º, n.os 1 e 4 do artigo 54.º, n.º 1 do artigo 56.º-A, n.º 2 do artigo 57.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual;
3.4 - Em matéria de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, o n.º 2 do artigo 11.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.º 3 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
3.5 - No que concerne à instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas, o n.º 2 do artigo 12.º, artigo 20.º, artigo 21.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, artigo 25.º e n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, na sua redação atual;
3.6 - No que concerne ao regime jurídico das instalações desportivas de uso público, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º, artigo 15.º, alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º, n.º 4 do artigo 27.º e n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual;
3.7 - Em matéria de determinação do nível de conservação de prédios urbanos ou frações autónomas, as competências do n.º 1 do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;
3.8 - Nos temos previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações;
3.9 - Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos municípios em matéria de segurança contra o risco de incêndio, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e instrução de processos de contraordenação nos termos do artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
3.10 - O licenciamento de áreas de serviço que se pretendam instalar na rede viária municipal, a que se referem o artigo 3.º, artigo 4.º e artigo 7.º do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro;
3.11 - Visando a emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional e na audição dos municípios na definição da Rede Rodoviária Nacional e Regional e na utilização da via pública, as competências previstas no artigo 1.º, artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei 261/2002, de 23 de novembro;
3.12 - Em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, as competências previstas no artigo 1.º, artigo 2.º, artigo 3.º e artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, que transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis;
3.13 - No que concerne ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimentos de combustíveis não localizados nas Redes Viárias Nacional e Regional, a competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º, artigo 9.º, n.º 3 do artigo 10.º, n.os 1, 2 e 9 do artigo 12.º n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo 13.º n.º 3 do artigo 14.º, n.os 3, 4 e 6 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 16.º n.os 2, 3 e 7 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 20.º, artigo 23.º, artigo 24.º n.º 1 do artigo 25.º, artigo 27.º, n.º 1 do artigo 30.º, artigo 31.º, artigo 32.º e n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 267/2003 de 26 de novembro, na sua redação atual;
3.14 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 35.º, n.os 1 e 2 do artigo 37.º e artigo 38.º em matéria de condições de segurança a serem observadas na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, aprovado pelo Decreto-Lei 203/2015, de 17 de setembro, na sua redação atual;
3.15 - As competências previstas no n.º 4 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, e adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos;
3.16 - Decidir em matéria de regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, bem como na matéria relativa aos prédios devolutos, nos termos do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
3.17 - Decidir nas matérias atribuídas à Câmara Municipal sobre o licenciamento de estabelecimentos de pedreiras, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual;
3.18 - Decidir nas matérias constantes do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 - Em sede de atribuições e competências relacionadas com questões ambientais e de licenciamentos conexos, são delegadas:
4.1 - No que concerne ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, as competências previstas no n.º 3 do artigo 89.º, artigo 10.º, artigo 11.º, n.º 4 do artigo 16.º, n.os 2, 3 e 7 do artigo 16.º-A, n.º 4, n.º 3 do artigo 18.º, n.º 3 do artigo 19.º, alínea d), n.º 2 do artigo 28.º, artigo 36.º, artigo 38.º, artigo 39.º e n.º 2 do artigo 42.º, do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, na sua redação atual;
4.2 - No que concerne ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, as competências previstas no n.º 4 do artigo 9.º, artigo 17.º, n.º 4 do artigo 23.º, n.º 5 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 41.º, e n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º, do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
4.3 - Quanto ao regime geral da gestão de resíduos, as competências do n.º 5 do artigo 9.º, n.os 1 e 2 do artigo 18.º, n.os 1,4,5,6 e 7 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 49.º, n.º 2 do artigo 56.º, n.º 2 do artigo 70.º, n.º 1 do artigo 107.º, alínea f) do artigo 116.º, n.º 1 do artigo 118.º do Anexo I ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
4.4 - Em matéria da Lei da Água, as competências previstas na alínea a) n.º 5 do artigo 33.º e na alínea a) n.º 2 do artigo 34.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
4.5 - Em matéria de titularidade de Recursos Hídricos, a competência prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual;
4.6 - Em matéria do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as competências previstas na alínea c) do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
4.7 - Em matéria de Regulamento Geral do Ruído, as competências previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º, n.os 2 e 4.º do artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 7.º, artigo 10.º, n.º 5 do artigo 12.º, n.os 1 e 8 do artigo 15.º, alínea d) do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 27.º, artigo 29.º e n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
4.8 - No que concerne ao Regime Jurídico de Proteção de Animais de Companhia e Regime Especial para a Detenção de Animais Potencialmente Perigosos, os poderes conferidos pelo artigo 3.º-A, artigo 19.º, artigo 21.º, artigo 35.º e artigo 66.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
4.9 - No que concerne à proteção de animais, as competências previstas no artigo 2.º, n.os 1 e 5 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 5.º e artigo 6.º da Lei 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, e as competências previstas no n.º 4 do artigo 13.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 7 do artigo 19.º, n.º 2 do artigo 23.º, e n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual;
4.10 - Em matéria de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, as competências previstas no n.º 2 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 11.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 3 do artigo 22.º, n.º 2 do artigo 23.º, n.os 6 e 7 artigo 24.º, n.º 6 do artigo 26.º, n.os 2 e 3 do artigo 27.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 29.º e nos 3 e 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 150/2015, de 05 de agosto;
4.11 - Em matéria de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, as competências constantes dos no n.º 2 do artigo 17.º, alínea k) do n.º 3 do artigo 28.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, n.º 6 do artigo 42.º, n.º 3 do artigo 45.º, n.º 10 do artigo 49.º, artigo 58.º, subalínea ii) da alínea b) e alínea d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 60.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º, artigo 71.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e ainda as previstas em matéria de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
4.12 - Decidir nas matérias constantes da Lei 20/2009, de 12 de maio, que aprovou a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais bem como no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
5 - No que concerne à regulamentação específica do Município, são delegadas:
5.1 - As competências constantes do n.º 2 do artigo 26.º, do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 30.º, do n.º 2 do artigo 37.º, do n.º 5 do artigo 39.º, do n.º 3 do artigo 40.º, do n.º 1 do artigo 43.º, do n.º 2 do artigo 44.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 45.º, do n.º 3 do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 72.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 77.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 78.º do Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2021, através do Edital 1209/2021, alterado pelo aviso 15979/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023;
5.2 - As competências constantes do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 30.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 31.º, do n.º 1 do artigo 32.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 46.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 51.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 52.º do Regulamento da Rede de Auditórios e Espaços Culturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1180/2021, alterado pelo aviso 21121/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023;
5.3 - As competências constantes do n.º 1 do artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 54.º, do n.º 1 do artigo 74.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 79.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 80.º do Regulamento da Rede de Equipamentos de Leitura e Arquivo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2021, através do Edital 1212/2021;
5.4 - As competências constantes do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 32.º, do artigo 33.º, do n.º 4 do artigo 37.º, do artigo 39.º, do n.º 4 do artigo 47.º, da alínea a) do artigo 49.º, do n.º 2 do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 59.º do Regulamento da Rede de Equipamentos Desportivos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1178/2021;
5.5 - As competências constantes do artigo 27.º, do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 36.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 41.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 42.º do Regulamento da Rede de Espaços de Juventude, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1181/2021;
5.6 - As competências constantes dos n.os 2 e 7 do artigo 33.º, do n.º 3 do artigo 36.º, da alínea r) do artigo 41.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 43.º, do artigo 44.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, do n.º 1 do artigo 47.º, do artigo 51.º, do n.º 1 do artigo 52.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos n.os 1, 7 e 8 do artigo 55.º, do n.º 2 do artigo 57.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º, do artigo 65.º, do n.º 1 do artigo 66.º, do artigo 69.º, do artigo 74.º, do n.º 1 do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 77.º, do n.º 1 do artigo 79.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 84.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 85.º do Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1177/2021;
5.7 - As competências constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 49.º, do artigo 55.º, do n.º 2 do artigo 60.º, do n.º 1 do artigo 62.º, do n.º 2 do artigo 63.º, do n.º 2 do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 73.º, do n.º 3 do artigo 74.º, do artigo 88.º, do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 1 do artigo 96.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 101.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 102.º do Regulamento do Cemitério Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2021, através do Edital 1210/2021;
5.8 - As competências constantes do artigo 29.º, do n.º 2 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 39.º, do n.º 3 do artigo 41.º, do n.º 2 do artigo 58.º, do n.º 2 do artigo 73.º, do n.º 3 do artigo 74.º, do n.º 2 e das alíneas b) e f) do n.º 6 do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 79.º, do artigo 81.º, do n.º 1 do artigo 84.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 89.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 90.º do Regulamento dos Museus Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1176/2021;
5.9 - As competências constantes do artigo 37.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 38.º, do n.º 3 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 45.º, do n.º 5 do artigo 46.º, do artigo 50.º, do artigo 53.º, do artigo 54.º, do n.º 1 do artigo 56.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 62.º do Regulamento sobre a Disposição de Recursos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1179/2021;
5.10 - As competências constantes do artigo 24.º, n.º 2 do artigo 30.º, artigo 35.º, n.º 5 do artigo 36.º, n.º 3 do artigo 46.º, n.º 2 do artigo 51.º, n.º 1 do artigo 61.º, n.os 1 e 2 do artigo 99.º, e n.º 1 do artigo 104.º do Código Regulamentar de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, retificado pela Retificação n.º 721/2016, de 11 de julho;
5.11 - As competências constantes da alínea b) do artigo 18.º, n.os 1 e 2 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 29.º, n.º 2 do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 39.º, n.º 3 do artigo 52.º, n.º 3 do artigo 65.º, n.º 3 do artigo 79.º, n.º 2 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 93.º, n.º 2 do artigo 98.º, n.º 4 do artigo 99.º, n.º 2 do artigo 101.º, n.os 2 e 3 do artigo 103.º, n.º 1 do artigo 104.º, n.º 2 do artigo 109.º, n.º 2 do artigo 118.º, artigo 120.º, artigo 128.º, n.º 3 do artigo 129.º, n.º 2 do artigo 130.º, artigo 135.º, n.º 1 do artigo 136.º, n.º 2 do artigo 150.º, n.º 1 do artigo 154.º, n.º 1 do artigo 156.º, n.º 1 do artigo 158.º, n.º 1 do artigo 161.º, n.os 1 e 3 do artigo 165.º, n.os 2 e 5 do artigo 166.º, n.º 2 do artigo 168.º, n.os 1 e 2 do artigo 169.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, publicado através do Aviso 6826/2019, no Diário da República 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2019;
5.12 - As competências constantes da alínea b) do artigo 18.º, n.º 2 do artigo 26.º, n.º 3 do artigo 27.º, artigo 32.º, n.º 3 do artigo 37.º, n.º 1 do artigo 39.º, n.os 3 e 4 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 42.º, n.º 2 do artigo 51.º, artigo 55.º, n.os 2 e 5 do artigo 56.º, n.º 4 do artigo 57.º, n.º 5 do artigo 60.º, artigo 61.º, n.º 2 do artigo 62.º, n.º 3 do artigo 63.º, nos 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 67.º, n.º 2 do artigo 68.º, n.os 1 e 5 do artigo 69.º, n.º 2 do artigo 70.º, n.º 4 do artigo 72.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 73.º, n.º 1 do artigo 74.º, n.º 4 do artigo 76.º, n.os 1 e 4 do artigo 79.º, n.º 2 do artigo 83.º, n.º 2 do artigo 87.º, artigo 90.º, artigo 96.º, n.º 6 do artigo 98.º, n.os 4 e 6 do artigo 99.º, n.os 4 e 5 do artigo 106.º, artigo 107.º, artigo 112.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 154.º, n.º 3 do artigo 155.º, n.º 3 do artigo 156.º, n.º 3 do artigo 159.º, artigo 169.º, n.os 2 e 3 do artigo 174.º, n.º 3 do artigo 176.º, n.os 1 e 3 do artigo 178.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 181.º, alínea h) do n.º 2 do artigo 183.º, n.º 3 do artigo 187.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 192.º, n.º 1 do artigo 194.º, n.º 8 do artigo 197.º, n.os 3 e 5 do artigo 201.º, n.º 3 do artigo 217.º, n.º 2 do artigo 227.º, artigo 229.º, artigo 239.º, n.º 2 do artigo 244.º, n.os 1 e 4 do artigo 258.º, n.os 1, 7, 9 e 10 do artigo 259.º, n.os 1 e 3 do artigo 260.º, n.os 1 e 2 do artigo 283.º, n.º 1 do artigo 289.º, n.º 1 do artigo 290.º, n.º 1 do artigo 291.º, n.º 1 do artigo 292.º, n.º 9 do artigo 293.º, n.º 3 do artigo 307.º, n.º 1 do artigo 312.º, artigo 325.º, n.º 1 do artigo 332.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 334.º, n.º 1 do artigo 336.º, n.os 1 e 2 do artigo 337.º, n.º 3 do artigo 338.º, n.º 1 do artigo 346.º, n.º 3 do artigo 347.º, n.os 1 e 2 do artigo 350.º, n.os 1 e 2 do artigo 374.º, n.º 8 do artigo 375.º, n.os 2 e 5 do artigo 378.º, n.º 2 do artigo 380.º e n.º 2 do artigo 392.º do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, publicado através do Edital 166/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de fevereiro de 2022;
5.13 - As competências constantes do n.º 2 do artigo 46.º, n.º 2 do artigo 48.º, n.º 2 do artigo 63.º, n.º 1 do artigo 66.º, n.º 2 do artigo 71.º, n.º 2 do artigo 72.º, alínea c) do artigo 78.º, artigo 80.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 81.º, n.º 2 do artigo 82.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, alínea a) e b) do artigo 97.º, artigo 106.º, n.º 1 do artigo 108.º, n.º 1 do artigo 116.º, alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 122.º, n.º 3 do artigo 122.º, alínea c) do artigo 123.º, n.os 1 e 2 do artigo 143.º, artigo 147.º n.º 4 do artigo 162.º, n.os 5, 6 e 7 do artigo 164.º, n.os 1 e 6 do artigo 166.º, n.º 9 do artigo 172.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 174.º, alíneas e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 175.º, alínea e) do n.º 2 e alínea g) do n.º 3 do artigo 179.º, n.º 1 do artigo 180.º, n.os 3 e 4 do artigo 188.º, artigo 198.º, artigo 199.º, n.º 1 do artigo 201.º e n.º 1 do artigo 208.º do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2016 e alterado pelos Avisos n.º 16722/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2019, n.º 13269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2020, n.º 3510/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2021, n.º 12310/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021, e pelo n.º 5137/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2022;
5.14 - As competências constantes do n.º 1 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 37.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.º 2 do artigo 51.º, n.º 2 do artigo 62.º, artigo 65.º, artigo 66.º, n.º 5 do artigo 70.º, n.º 1 do artigo 80.º, n.º 4 do artigo 86.º, n.º s 2 e 3 do artigo 99.º, artigo 100.º, artigo 101.º, artigo 102.º, n.º 1 do artigo 121.º, n.º 1 do artigo 125.º, n.º 1 do artigo 126.º, n.º 1 do artigo 127.º, artigo 128.º, artigo 129.º, artigo 130.º, artigo 131.º, artigo 132.º, artigo 135.º, artigo 136.º, artigo 137.º, artigo 140.º, artigo 147.º, n.os 5, 6 e 7 do artigo 155.º, n.º 2 do artigo 156.º, n.º 1 do artigo 157.º, artigo 158.º, artigo 159.º, artigo 161.º e n.º 5 do artigo 168.º, do Código Regulamentar de Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2016, através do Aviso 548/2016, com Declaração de Retificação n.º 722/2016, publicada no Diário da República n.º 131, 2.ª série, de 11 de julho de 2016 e alterado pelo Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022;
5.15 - As competências constantes dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 6.º, n.os 4 e 7 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 11.º, n.º 6 do artigo 12.º, n.os 1 e 2 do artigo 13.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 19.º, n.os 2 e 8 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 22.º, n.os 1, 5 e 7 do artigo 23.º, n.os 4 e 5 do artigo 24.º, n.os 2 e 6 do artigo 25.º, n.os 1 e 4 do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 27.º, n.º s e 3 do artigo 28.º, n.º s 2 e 4 do artigo 31.º, n.os 2 e 3 do artigo 32.º, artigo 39.º, n.º 1 do artigo 41.º e n.os 1, 2 e 5 do artigo 43.º, do Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Famalicão publicado através do Aviso 10099/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de junho de 2020;
5.16 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022, nomeadamente as constantes do n.º 5 do artigo 7.º e dos n.os 4 e 7 do artigo 8.º
5.17 - As competências constantes dos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de março de 2023, através do Edital 493/2023;
5.18 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento Municipal da Gestão de Arvoredo do Município de Vila Nova de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2023, nomeadamente as constantes dos n.os 6, 8 e 10 do artigo 4.º, n.os 1 e 2 do artigo 9.º, alínea k) artigo 15.º e n.os 1 e 5 do artigo 31.º;
6 - Em matéria de autorização de despesa, são delegadas as seguintes competências:
6.1 - Em matéria de despesas, autorizar, para efeitos do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, dentro dos limites estabelecidos na presente proposta de delegação de competências, os pagamentos relativos a despesas ou encargos previamente assumidos;
6.2 - Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, proceder ao pagamento das indemnizações até ao limite de 250,00(euro), valor da franquia em vigor nos contratos de seguro do Município, após emissão obrigatória de parecer jurídico que conclua pela responsabilidade do Município, nos termos do disposto na Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável em sede de responsabilidade civil.
7 - Em sede de regulação da atividade do mercado dos transportes em táxi, Código da Estrada, e Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros são delegadas as seguintes competências:
7.1 - Quanto à atividade do mercado dos transportes em táxi, emitir licenças, matrículas, livretes, transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 22.º, artigo 25.º, n.os 2 e 3 do artigo 27.º e artigo 36.º-A do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual;
7.2 - Em matéria de Código da Estrada e Sinalização do Trânsito, os poderes conferidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
7.3 - Em matéria de utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, a competência prevista no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março;
7.4 - Em matéria de Serviço Público de Transporte de Passageiros, os poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, n.os 2 e 3 do artigo 13.º, n.os 1 e 2 do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º, n.º 2 do artigo 21.º, n.º 7 do artigo 22.º, n.º 1 do artigo 23.º, n.os 1, 2 e 6 do artigo 26.º, n.os 4, 5 e 6 do artigo 27.º, artigo 28.º, n.os 1 e 2 do artigo 29.º, n.os 1 e 4 do artigo 31.º, n.os 1, 4 e 5 do artigo 32.º, n.º 1 do artigo 35.º, n.º 2 do artigo 38.º, n.º 2 do artigo 39.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 42.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 44.º e n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
8 - No que concerne ao licenciamento das denominadas atividades várias, são delegadas as seguintes competências:
8.1 - No que concerne ao regime jurídico do licenciamento e fiscalização, pelas câmaras municipais, de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, as competências previstas no artigo 18.º, artigo 27.º, n.º 1 do artigo 29.º, artigo 33.º, n.º 2 do artigo 39.º, artigo 50.º, artigo 51.º, artigo 52.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
8.2 - No âmbito do regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno, as competências constantes do n.º 3 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 16.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 17.º, n.º 5 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, n.º 5 do artigo 25.º, n.º 2 do artigo 29.º e artigo 38.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
8.3 - No que concerne à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção, as competências previstas no n.os 3 e 4 do artigo 7.º, n.º 6 do artigo 8.º, n.º 4 artigo 9.º, n.os 1 e 4 do artigo 11.º, n.º 5 do artigo 22.º, n.º 1 do artigo 26.º e ponto 22 do Anexo V, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
8.4 - No âmbito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração as competências previstas no n.º s 1 e 2 do artigo 5.º, n.os 2, 3 e 6 do artigo 8.º, n.os 1 e 3 do artigo 9.º, artigo 41.º, artigo 44.º, n.º 3 do artigo 75.º, n.º 2 do artigo 81.º e n.º 1 do artigo 146.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 21/2023, de 24 de março.
8.5 - Instruir e decidir todos os processos de contraordenação, aplicando as respetivas coimas, bem como determinar medidas cautelares e sanções acessórias, sempre que a competência para os mesmos seja atribuída por Lei à Câmara Municipal.
9 - Em sede de questões de registo predial e execuções fiscais, são delegadas as seguintes competências:
9.1 - Quanto à matéria do Procedimento e Processo Tributário, as previstas na alínea c) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
9.2 - No concerne ao Registo Predial, a competência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º e artigo 59.º-A do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual;
9.3 - No que concerne ao Código do Notariado, a competência prevista no n.º 1 do artigo 59.º, do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual.
10 - Em matéria de contratação pública são delegadas as competências necessárias à instrução dos procedimentos pré-contratuais e à execução das deliberações tomadas em reunião camarária, bem como as matérias respeitantes à execução dos contratos, tanto nas matérias delegadas como nas não delegadas, designadamente as previstas nas seguintes disposições legais:
10.1 - As constantes dos artigos seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual: n.º 6 do artigo 27.º, artigo 29.º, artigo 30.º-A, n.os 1, 6 e 7 do artigo 34.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 35.º-A, n.os 1 e 2 do artigo 36.º, artigo 38.º, n.os 2 e 3 do artigo 39.º, n.os 2 e 3 do artigo 40.º, n.º 3 e n.º 10 do artigo 43.º, n.os 1, 4 e 5 do artigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 47.º, artigo 49.º-A, n.os 5 6, 7 e 8 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 54.º-A, n.º 3 do artigo 55.º- A, n.º 1 e 4 do artigo 57.º-A, n.os 1 e 3 do artigo 62.º-A, n.º 5 do artigo 64.º, n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 66.º, n.º s 1 e 3 do artigo 67.º, n.º 6 do artigo 68.º, n.º 2 do artigo 69.º, n.os 1 e 2 do artigo 71.º, n.º 1 do artigo 73.º, artigo 76.º, n.os 1 e 2 do artigo 77.º, n.os 1 e 6 do artigo 78.º, artigo 78.º-A, n.º 4 do artigo 79.º, n.º 8 do artigo 81.º, n.os 1 e 2 do artigo 83.º-A, n.º 1 do artigo 85.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 86.º, n.º 2 do artigo 87.º-A, n.º 3 do artigo 88.º, n.os 6 e 7 do artigo 90.º, n.º 2 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 93.º, n.º 2 do artigo, 95.º, n.os 3 e 4 do artigo 96.º, n.º 1 do artigo 98.º, n.º 1 do artigo 99.º, n.º 1 do artigo 100.º, n.º 2 do artigo 102.º, n.º 3 do artigo 104.º, n.os 2 e 3 do artigo 105.º, n.os 1 e 3 do artigo 107.º, artigo 112.º, n.º 1 do artigo 113.º, artigo 114.º, n.º 4 do artigo 124.º, n.º 1 do artigo 127.º, n.º 1 do artigo 128.º, n.º 1 do artigo 131.º, n.º 7 do artigo 133.º, n.º 1 do artigo 140.º, n.º 1 do artigo 142.º, n.º 1 do artigo 145.º, n.º 4 do artigo 148.º, n.º 1 do artigo 149.º, n.º s e 5 do artigo 167.º, n.º 5 do artigo 170.º, n.º 4 do artigo 175.º, n.º 4 do artigo 186.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 187.º, artigo 188.º, n.º 1 do artigo 189.º, n.º 1 do artigo 207.º, n.º 1 do artigo 209.º, n.os 5 e 6 do artigo 212.º, n.º 3 do artigo 215.º, artigo 216.º n.º 1 do artigo 211.º, n.º 3 do artigo 218.º-A, n.º 1 do artigo 218.º-B, n.º 1 do artigo 218.º-C n.os 2, 5 e 6 do artigo 218.º-D, n.os 2 e 5 do artigo 219.º-A, n.º 3 do artigo 219.º-B, n.os 1, 2 e 4 do artigo 219.º-C, n.º 1 do artigo 219.º-E, n.os 1, 2 e 3 do artigo 219.º, n.º 8 do artigo 219.º-J, n.º 1 do artigo 237.º, n.os 3, 4 e 5 do artigo 241.º-A, n.os 1 e 2 do artigo 241.º-B, n.º 1 do artigo 241.º-C, artigo 241.º-D, n.º 6 do artigo 246.º, artigo 247.º, artigo 249.º, n.º 1 do artigo 250.º-B, n.º 1 do artigo 250.º-D, n.º 1 do artigo 254.º, n.º 1 do artigo 255.º, n.os 3, 6 e 7 do artigo 257.º, n.º 4 do artigo 258.º, n.º 4 do artigo 259.º, artigo 273.º, n.º 2 do artigo 277.º, n.º 1 do artigo 290.º-A, artigo 291.º, n.º 3 do artigo 292.º, n.º 1 do artigo 294.º, artigo 297.º, artigo 302.º, n.º 1 do artigo 303.º, n.º 1 do artigo 304.º, n.º 1 do artigo 305.º, n.º 2 do artigo 307.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 311.º, n.os 1 e 3 do artigo 315.º, n.os 2, 4 e 7 do artigo 318.º-A, n.os 1 e 3 do artigo 319.º, artigo 320.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 321.º-A, n.º 1 do artigo 322.º, artigo 325.º, n.º 4 do artigo 327.º, n.os 1 e 3 do artigo 329.º, n.º 1 do artigo 333.º, n.º 1 do artigo 334.º, n.º 1 do artigo 335.º, n.os 5 e 7 do artigo 345.º, n.º 2 do artigo 346.º, artigo 341.º, n.º 1 do artigo 351.º, n.º 4 do artigo 354.º, artigo 356.º, artigo 357.º, artigo 358.º, n.º 3 do artigo 359.º, n.º 5 do artigo 361.º, n.os 2 e 3 do artigo 361.º-A, n.os 1 e 3 do artigo 362.º, n.º 2 do artigo 363.º, n.º 3 do artigo 364.º, artigo 365.º n.os 4 e 5 do artigo 366.º, artigo 367.º, artigo 368.º, n.º 2 do artigo 370.º, n.º 1 do artigo 371.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 372.º, n.os 3 e 5 do artigo 373.º artigo 375.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 378.º, n.º 1 do artigo 379.º, n.º 2 do artigo 385.º, artigo 386.º, artigo 387.º, n.º 1 do artigo 390.º, n.os 1 e 3 do artigo 391.º, n.º 1 e 3 do artigo 392.º, artigo 393.º, n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 394.º, n.º 4 do artigo 395.º, n.os 2 e 3 do artigo 396.º, n.os 6 e 7 do artigo 397.º, n.os 5 6 e 7 do artigo 398.º, n.º 3 do artigo 401.º, n.º 1 do artigo 402.º, n.º 1 do artigo 403.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 404.º, n.os 1 e 2 do artigo 405.º, artigo 435.º, artigo 436.º, n.os 1 e 2 do artigo 442.º, n.º 3 do artigo 443.º, n.º 3 do artigo 444.º, n.º 1 do artigo 448.º, n.º 2 do artigo 453.º, n.º 1 do artigo 454.º-C, n.º 2 do artigo 455.º, n.º 3 do artigo 461.º n.º 2 do artigo 464.º-A, n.º 1 do artigo 465.º, n.º 1 do artigo 475.º e n.º 2 do artigo 476.º
10.2 - Em matéria de medidas especiais de contratação pública, são delegadas as matérias constantes do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 2.º-A, n.º 1 do artigo 7.º, artigo 8.º, n.º 2 e 3 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
10.3 - Autorizar, com base no disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto na alínea b), n.º 1, do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a competência para realizar despesas com a contratação de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e de serviços até ao limite de 748.196,85 (euro) (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos).
11 - Em matéria de gestão de recursos humanos, são delegadas as seguintes competências:
11.1 - No que concerne à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as competências atribuídas ao dirigente máximo do órgão ou serviço, bem como ao órgão ou serviço e as previstas no n.º 5 do artigo 29.º, n.º 5 do artigo 30.º, n.º 10 do artigo 99.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 241.º, n.º 2 do artigo 398.º e nos n.os 1 e 9 do artigo 400.º;
11.2 - No que respeita ao sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a competência prevista no n.º 3 do artigo 12.º
11.3 - Em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e livre circulação desses dados, a competência, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, para designar o Encarregado de Proteção de Dados (DPO) do Município.
12 - Em matéria de direção e instrução dos procedimentos, considerando o disposto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação inclui as competências à direção e instrução dos procedimentos, incluindo aqueles que respeitem a matérias não delegadas.
317092056
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578320.dre.pdf .
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1951-08-07 -
Decreto-Lei
38382 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1984-07-06 -
Decreto-Lei
224/84 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.
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1995-08-14 -
Decreto-Lei
207/95 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código do Notariado.
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1995-09-02 -
Lei
91/95 -
Assembleia da República
ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)
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1995-09-12 -
Lei
92/95 -
Assembleia da República
Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.
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1997-03-31 -
Decreto-Lei
65/97 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.
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1998-08-11 -
Decreto-Lei
251/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2000-07-20 -
Decreto-Lei
151-A/2000 -
Ministério do Equipamento Social
Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
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2001-10-06 -
Decreto-Lei
270/2001 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.
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2001-10-17 -
Decreto-Lei
276/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
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2002-11-23 -
Decreto-Lei
260/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.
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2002-11-23 -
Decreto-Lei
261/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.
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2002-11-25 -
Decreto-Lei
264/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.
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2002-12-16 -
Decreto-Lei
309/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
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2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2002-12-28 -
Decreto-Lei
320/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
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2003-01-18 -
Decreto-Lei
11/2003 -
Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
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2003-10-25 -
Decreto-Lei
267/2003 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.
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2005-02-23 -
Decreto-Lei
44/2005 -
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.
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2005-03-24 -
Decreto Regulamentar
2-A/2005 -
Ministério da Administração Interna
Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.
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2005-11-15 -
Lei
54/2005 -
Assembleia da República
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
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2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
157/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
159/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
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2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2007-12-28 -
Lei
66-B/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.
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2007-12-31 -
Lei
67/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2008-03-07 -
Decreto-Lei
39/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2008-04-22 -
Decreto-Lei
75/2008 -
Ministério da Educação
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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2008-07-24 -
Decreto-Lei
142/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2008-11-12 -
Decreto-Lei
220/2008 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
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2009-03-31 -
Decreto-Lei
73/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
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2009-05-12 -
Lei
20/2009 -
Assembleia da República
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
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2009-06-16 -
Decreto-Lei
141/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
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2009-10-29 -
Decreto-Lei
315/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
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2012-12-31 -
Decreto-Lei
266-B/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2014-08-29 -
Decreto-Lei
128/2014 -
Ministério da Economia
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
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2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2015-06-09 -
Lei
52/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
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2015-08-05 -
Decreto-Lei
150/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
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2015-08-25 -
Lei
105/2015 -
Assembleia da República
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
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2015-09-17 -
Decreto-Lei
203/2015 -
Ministério da Economia
Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto
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2017-08-23 -
Decreto-Lei
102/2017 -
Economia
Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»
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2018-03-27 -
Lei
15/2018 -
Assembleia da República
Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
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2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-11-27 -
Decreto-Lei
98/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
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2018-11-28 -
Decreto-Lei
100/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
101/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
103/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
104/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
105/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
106/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
107/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
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2019-01-21 -
Decreto-Lei
12/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
22/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
23/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
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2019-03-04 -
Decreto-Lei
32/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
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2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2019-08-21 -
Decreto-Lei
116/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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2020-08-12 -
Decreto-Lei
55/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
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2020-12-10 -
Decreto-Lei
102-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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2021-05-21 -
Lei
30/2021 -
Assembleia da República
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
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2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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2023-03-24 -
Decreto-Lei
21/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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