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Edital 1177/2021, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento das Atividades Económicas não Sedentárias no Domínio Municipal

Texto do documento

Edital 1177/2021

Sumário: Regulamento das Atividades Económicas não Sedentárias no Domínio Municipal.

Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal

Doutor Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada em 17 de setembro de 2021, deliberou aprovar o "Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal".

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

13 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Dr.

Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, que por lei podem ser definidos quais os bens que integram o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

A Constituição da República Portuguesa estabelece ainda no n.º 3, do seu artigo 283.º que as "receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços".

Assim sendo, está consagrada constitucionalmente a existência de um domínio público municipal, que se caracteriza pela sua incomerciabilidade e no qual se integram um conjunto de bens, indispensáveis para a satisfação das necessidades coletivas dos munícipes.

O Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, estabelece que compete à Câmara Municipal administrar o domínio público municipal (alínea qq, do n.º 1, do artigo 33.º) e à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberar sobre "a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal" (alínea q, do n.º 1, do artigo 25.º).

No entanto, ao contrário do que sucede com o domínio público do Estado, no Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro e no Decreto-Lei 280/07, de 7 de agosto, não existe qualquer ato legislativo que defina quais são os bens que integram o domínio público municipal, pelo que se conclui que deverão aplicar-se, com as devidas adaptações, os princípios que regem o domínio público do Estado.

Do património municipal fazem parte, não só os bens integrados no seu domínio público, mas também os integrados no seu domínio privado. Estes últimos abrangem tanto os bens do domínio privado disponível, porque não se encontram afetos à satisfação de qualquer necessidade pública específica, como os bens de domínio indisponível, porque estão afetos à realização de fins de utilidade pública.

Deste modo, assente na necessidade premente de garantir uma gestão eficaz do domínio municipal, seja ele público ou privado, foi elaborado e aprovado o Código Regulamentar sobre os Bens e Equipamentos do Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2016 e alterado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131.

O citado Código consagra as disposições regulamentares nos seguintes domínios de gestão de equipamentos e bens do domínio municipal: feiras e mercados municipais, atividade de comércio a retalho não sedentário e de restauração ou de bebidas não sedentária; cemitérios municipais; centro coordenador de transportes; equipamentos desportivos municipais; rede municipal de leitura; rede de museus; auditórios e espaços culturais municipais e disposição de recursos para alienação de imóveis municipais e para concessão de estabelecimentos comerciais, quiosques e similares.

Tendo presente a experiência então adquirida pelos serviços municipais com a aplicação do citado Código, a dificuldade sentida na sua consulta, interpretação e aplicação, bem como a publicação e entrada em vigor de algumas disposições legais e a necessidade de incluir a regulamentação de novos equipamentos do domínio municipal, tais como, a estação rodoviária de Famalicão, a rede de equipamentos de leitura e arquivos, a rede de espaços de juventude, tornou-se necessário proceder à elaboração de regulamentos autónomos.

Tais regulamentos autónomos estão sistematizados em conformidade com os respetivos domínios de gestão de equipamentos e bens do domínio municipal e apresentam inovações, como também simplificação de procedimentos, as quais visam garantir a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas dos munícipes, com vista a responder às exigências de uma intervenção municipal mais eficiente na prestação desse serviço público.

Nestes termos, foi redigido o Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal o qual inclui as alterações necessárias para o tornar mais uniforme, coeso e de consulta mais simples a todos os cidadãos e serviços municipais.

Trata-se de um regulamento comum à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como à prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, em recintos públicos ou privados onde se realizam as feiras promovidas pelo Município, prevendo as regras relativas ao seu funcionamento, nomeadamente, as condições de admissão, direitos e obrigações, os critérios de atribuição de espaços de venda, as normas e o horário de funcionamento da feira e respetivos recintos.

Trata-se, igualmente, de um regulamento comum à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados, como também à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nas zonas e locais públicos autorizados.

Pelo exposto, a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se atualizem valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas.

Assim, atento o princípio da proporcionalidade, procurou-se com as referidas alterações que o valor das taxas não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Face às disposições legais que regulamentam o procedimento do regulamento administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo, nos termos e para efeitos do artigo 101.º, foi realizada consulta pública mediante Edital 643/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2021.

Nos termos do n.º 2, do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na redação em vigor, foi promovida a audiência prévia da AFDPDM - Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho; DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e ACOP - Associação de Consumidores de Portugal.

Por conseguinte, com o objetivo de assegurar uma gestão administrativa e financeira mais eficaz, eficiente, rigorosa e transparente dos bens e equipamentos do domínio municipal, tornando-os mais acessíveis, é elaborado o presente Regulamento que se encontra dividido por Livros.

O Livro I contempla o objeto, bem como os princípios gerais e disposições comuns, aplicáveis aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

O Livro II estabelece um conjunto de normas através das quais se pretende regulamentar todas as matérias no domínio das atividades económicas não sedentárias no domínio municipal.

O Livro III reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.

Diplomas habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante geral o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; na alínea f), do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 20.º, 21.º e 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 132/2015, de 4 de setembro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei 2/2020, de 31 de março; no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração de 06 de janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro; na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, nas alíneas k), ff) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de março e pela Lei 15/2018, de 27 de março.

LIVRO I

Parte geral

Título I

Disposição preliminar

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa, em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão, no domínio das atividades económicas não sedentárias no domínio municipal:

a) Feiras;

b) Venda ambulante;

c) Restauração ou de bebidas.

2 - Esta regulamentação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares, nomeadamente em sede de fixação de tarifas, preços e/ou taxas, bem como de fiscalização e sanções aplicáveis.

Título II

Princípios gerais

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A atividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte da Câmara Municipal, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal disponibiliza serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade orgânica dos serviços municipais existirá a figura do gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico institucional do Município, nos locais de estilo, no Boletim Municipal e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Regulamento, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal designa, entre os técnicos superiores com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

Título III

Disposições comuns

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O presente Título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por autorização ou licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Regulamento, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévio licenciamento municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou por previsão inclusa no presente Regulamento.

4 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - A autorização ou licenciamento dependem da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito ou verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos têm de ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente têm de conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos, através dos formulários, por esta via, resulta uma redução do valor das taxas devidas, nos termos definidos em diploma regulamentar próprio.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos têm de conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido em termos claros e precisos, nomeadamente identificação do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade a realizar;

h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

i) Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não venha suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 14.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obtidos licenciamentos cumulativos obrigatórios, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo 15.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 16.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 17.º

Notificação da autorização ou do licenciamento

1 - A autorização ou licenciamento são obrigatoriamente notificados ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respetivo título comprovativo e o pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, o licenciamento é sempre titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Regulamento, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto do licenciamento e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

Artigo 18.º

Deveres comuns do titular da autorização ou licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previstos na lei ou neste Regulamento, são deveres comuns do titular da autorização ou do licenciamento:

a) A comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração de bem público, podendo a Câmara Municipal proceder a essa reposição a expensas do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade autorizada ou licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento.

Artigo 19.º

Extinção da autorização ou do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, a autorização e o licenciamento extinguem-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão da autorização ou da licença;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e não seja feito o pagamento anual da taxa devida ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 20.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo previsão legal em contrário, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos anuais renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento deve comunica-lo à Câmara Municipal até trinta dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo 21.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar à Câmara Municipal a alteração da titularidade da licença no prazo de quinze dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto da Câmara Municipal.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 22.º

Taxas

O pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento e em diploma regulamentar próprio, dependem da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação, prestada garantia idónea, nos termos da lei, ou quando a situação sócioeconómica do agregado familiar justifique outro tipo de medida.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Regulamento, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

LIVRO II

Atividades económicas não sedentárias no domínio municipal

Título I

Feiras

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como à prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, em recintos públicos ou privados onde se realizam as feiras promovidas pelo Município.

2 - O presente Título estabelece as regras relativas ao funcionamento das feiras promovidas pelo Município, nomeadamente, as condições de admissão, direitos e obrigações, os critérios de atribuição de espaços de venda, as normas e o horário de funcionamento da feira e respetivos recintos.

3 - O presente Título define as regras de funcionamento das feiras onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária por entidades privadas.

Artigo 25.º

Exclusão do âmbito de aplicação

O presente Título não é aplicável:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) À venda ambulante de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas;

f) Ao exercício de comércio no mercado municipal;

g) Aos eventos promovidos no espaço público pelo Município, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público.

Capítulo II

Exercício das atividades de feirante, vendedor ambulante e restauração ou de bebidas não sedentária

Secção I

Acesso às atividades

Artigo 26.º

Atividade de feirante e vendedor ambulante

1 - O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante carece de mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, a submeter através do Balcão do Empreendedor e acompanhada dos dados e elementos instrutórios definidos na legislação em vigor.

2 - A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os agentes económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário.

3 - Os agentes económicos que tenham acedido às atividades de feirante e/ou vendedor ambulante ao abrigo de um regime jurídico anterior, apenas estão obrigados à apresentação da mera comunicação prévia em caso de alteração da atividade exercida ou da natureza jurídica.

4 - Os empresários não estabelecidos em território nacional que pretendam aceder à atividade de feirante ou vendedor ambulante, exercendo-a em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia, aplicando-se-lhes, todavia, e entre outras, as normas do presente Título.

5 - Previamente à apresentação da mera comunicação prévia o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(s) código(s) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).

6 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, consubstancia título válido para o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante.

7 - Para o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante, para além do referido no número anterior, é necessário a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, carece de mera comunicação prévia apresentada à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor, devendo para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas, acompanhada dos dados e elementos instrutórios definidos na legislação em vigor.

2 - A apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como a alteração significativa das condições de exercício da atividade está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Documentos obrigatórios

Os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Cartões de feirantes e/ou vendedor ambulante, emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril), títulos de exercício de atividade de feirante e/ou de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei 27/2013, de 12 de abril ou comprovativo de apresentação da mera comunicação prévia, conforme aplicável;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre Valor Acrescentado;

c) Comprovativo da obtenção do direito de ocupação do espaço de venda em feira ou do direito de ocupação do espaço público, no caso dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário;

d) Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis.

Artigo 29.º

Atualização dos factos relativos às atividades

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal;

b) A alteração do ramo de atividade, de natureza jurídica ou firma;

c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior estão sujeitas à apresentação de mera comunicação prévia.

Secção II

Comercialização de produtos

Artigo 30.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes que comercializem produtos alimentares devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 31.º

Comercialização de animais

No exercício do comércio não sedentário de animais os feirantes estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica, em vigor, para cada espécie.

Artigo 32.º

Afixação de preços

Os produtos expostos para venda ao consumidor devem afixar o respetivo preço, conforme a legislação aplicável, estando qualquer operador económico obrigado, designadamente, a dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 33.º

Exposição dos produtos

1 - Os operadores económicos têm de utilizar, na exposição e venda de produtos do seu comércio, individualmente, tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 metro vezes 1,20 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiros ou bancadas, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito tem de ser de matéria resistente a sulcos, facilmente lavável e desinfetável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene e conservação.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda têm de ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam das poeiras, contaminação ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares deve ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

7 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, sempre que a venda ambulante revista características especiais.

Artigo 34.º

Inspeção e fiscalização higiossanitária

1 - Na área dos Município estão sujeitos a inspeção e fiscalização higiossanitária todos os géneros alimentícios frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda.

2 - São ainda objeto de inspeção e controlo higiossanitário:

a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;

b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;

c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.

Artigo 35.º

Vistoria anual dos meios de transporte

1 - Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.

2 - A vistoria a que se refere o número anterior é feita a requerimento do interessado e a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.

Secção III

Atividades proibidas e condicionadas

Artigo 36.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 500 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

3 - Por razões de interesse público pode ser proibida pela Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar no sítio eletrónico institucional do Município.

Artigo 37.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos dos concorrentes legítimos, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 38.º

Práticas proibidas

Para além das proibições gerais previstas na lei e no presente Regulamento é proibido aos feirantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando-os com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;

e) Danificar os espaços verdes, designadamente, árvores e arbustos;

f) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados

g) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

h) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização, nos termos previstos no presente Regulamento;

i) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;

j) Permanecer com as suas viaturas no recinto da feira, se para tal não estiverem autorizados;

k) Permanecer no recinto após o seu encerramento.

Artigo 39.º

Publicidade sonora e música

1 - Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda, exceto no que diz respeito à comercialização de música.

2 - A difusão pública de música fica condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor, direitos conexos e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos da lei e do presente Regulamento.

Secção IV

Direitos e deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário

Artigo 40.º

Direitos

A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário assiste, designadamente, o direito a:

a) Serem tratados com o respeito, a decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem, de forma mais conveniente à sua atividade, os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento;

c) Usufruírem dos serviços comuns disponibilizados para o exercício da sua atividade, designadamente, de limpeza, promoção e publicidade.

Artigo 41.º

Deveres

São obrigações dos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, para além das obrigações gerais previstas na lei e no presente Regulamento:

a) Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício da atividade ou cartão, conforme aplicável e comprovativos eletrónicos de entrega de meras comunicações prévias ou pedidos de autorização legalmente exigíveis, acompanhados dos comprovativos do pagamento das quantias devidas, quando obrigatórios nos termos do presente Regulamento;

b) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

c) Pagar as taxas devidas, previstas no presente Regulamento, dentro dos prazos estabelecidos;

d) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles com quem se relacionem no exercício da sua atividade, nomeadamente, público em geral, demais feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;

e) Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;

f) Permitir às entidades policiais e fiscalizadoras as inspeções consideradas necessárias e declarar, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

h) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

i) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

j) Exercer apenas a venda dos artigos ou produtos para os quais está autorizado;

k) Ocupar apenas o espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;

l) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais destinados a esse fim;

m) Manter e deixar os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

n) Cumprir todas as normas legais e regulamentares sobre pesos e medidas e afixação de preços;

o) Proceder à montagem e levantamento das bancadas e toldos, respeitando as normas de segurança adequadas, sob pena de responderem pelos prejuízos causados a terceiros;

p) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas constantes do presente Regulamento;

q) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;

r) Possuir um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, que abranja somente o espaço por eles utilizado, nos casos em que tal se afigure necessário em função dos produtos comercializados e seja exigido pela Câmara Municipal;

s) Respeitar os direitos e interesses dos consumidores previstos na legislação em vigor.

Artigo 42.º

Responsabilidade

1 - O responsável perante o Município pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.

2 - São ainda responsáveis perante o Município pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, os empresários não estabelecidos em território nacional que pretendam aceder à atividade de feirante ou vendedor ambulante, exercendo-a em regime de livre prestação.

3 - O titular do direito de ocupação deve registar junto da Câmara Municipal todas as pessoas que o auxiliam na sua atividade, válido pelo período da adjudicação.

Capítulo III

Feiras onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Secção I

Feiras promovidas pelo Município

Subsecção I

Feira Semanal

Artigo 43.º

Âmbito

1 - O Município promove semanalmente a realização da Feira Semanal, à quarta-feira, com o seguinte horário de funcionamento:

a) Nos meses de abril a outubro entre as 05:00 e as 20:00 horas;

b) Nos meses de novembro a março entre as 06:00 às 19:00 horas.

2 - Quando o dia da Feira Semanal coincidir com dia de feriado, com o período das Festas do Concelho ou com a realização de outro evento naqueles locais, esta poderá ser realizada em dia e/ou local a determinar pela Câmara Municipal, sendo o facto publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município.

3 - A requerimento de entidade representativa da atividade de comércio não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia de feriado.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no decurso de cada ano civil, a Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras feiras, bem como de eventos pontuais ou imprevistos, os quais serão objeto de publicitação através de edital e no sítio eletrónico institucional do Município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Regulamento.

Subsecção II

Regras de funcionamento

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao Município assegurar o planeamento e gestão das feiras por si promovidas e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;

b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns;

c) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

d) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira;

e) Exercer a fiscalização higiossanitária dos produtos colocados à venda;

f) Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda.

2 - A Câmara Municipal pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza das feiras municipais às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando-se o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes, a fluidez do trânsito nas estradas adjacentes e o cumprimento dos limites legais estabelecidos na legislação em vigor sobre ruído;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequado ao evento;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, nomeadamente, no que concerne às respetivas infraestruturas.

3 - O recinto correspondente a cada feira deve ser organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

Artigo 46.º

Organização dos espaços de venda

1 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda permanentes, dos demais espaços de venda, atribuindo a cada um uma numeração.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira.

3 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação de espaços de venda que já tenham sido atribuídos, designadamente, no que diz respeito à área dos espaços de venda.

4 - A redistribuição dos espaços de venda é objeto de publicitação através de edital e no sítio eletrónico institucional do Município.

Artigo 47.º

Suspensão temporária

1 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, a Câmara Municipal pode deliberar suspender temporariamente a realização de qualquer feira, fixando o prazo durante o qual se mantém a suspensão.

2 - A ordem de suspensão referida no número anterior deve ser publicitada por edital e no sítio eletrónico institucional do Município.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda, nem confere a estes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

Artigo 48.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas efetuam-se nos seguintes horários:

a) Nos meses de abril a outubro, as cargas e descargas não são permitidas entre as 08:00 e as 17:00 horas, podendo, contudo, efetuar-se das 12:00 às 13:00 horas;

b) Nos meses de novembro a março, as cargas e descargas não são permitidas entre as 09:00 e as 16:00 horas, podendo, contudo, efetuar-se das 12:00 às 13:00 horas.

Artigo 49.º

Estacionamento e circulação de veículos

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário nos espaços de venda, desde que estejam equipados e sejam vocacionados para a comercialização de produtos.

2 - A entrada e circulação de veículos apenas deve processar-se e durante os períodos destinados à instalação e levantamento das feiras.

3 - Durante o período de funcionamento da feira é proibida a entrada e a circulação de veículos no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior e a de viaturas de emergência.

Artigo 50.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído até duas horas após tal encerramento.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira os feirantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, bem como dos espaços circundantes.

Subsecção III

Atribuição dos espaços de venda permanentes

Artigo 51.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda nas feiras promovidas pelo Município é efetuada por sorteio, por ato público.

2 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

3 - A cada agente económico só podem ser atribuídos dois lugares, desde que contíguos.

4 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços de venda atribuídos.

Artigo 52.º

Procedimento para atribuição dos espaços de venda

1 - A aprovação do procedimento e definição das condições gerais do sorteio, designadamente, as formalidades do mesmo, é da competência da Câmara Municipal.

2 - O procedimento para atribuição dos espaços de venda é publicitado em edital, no sítio eletrónico institucional do Município, num dos jornais com maior circulação no Município e no Balcão do Empreendedor, prevendo-se um período mínimo de vinte dias para aceitação de candidaturas.

3 - Do edital que publicita o procedimento de atribuição constarão os seguintes elementos:

a) A identificação do Município (endereço, número de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento);

b) Prazo para apresentação de candidaturas;

c) Modo de apresentação de candidaturas;

d) Dia, hora e local da realização do sorteio e formalidades do mesmo;

e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

f) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

g) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 53.º

Admissão ao sorteio

1 - A atribuição dos espaços de venda é precedida de candidatura a apresentar pelos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponibilizado pelo Município e acompanhado dos elementos instrutórios exigidos.

2 - Só serão admitidos ao sorteio os candidatos detentores de cartão, titulo de exercício de atividade ou titulares de comprovativo de entrega de mera comunicação prévia de acesso à atividade, conforme aplicável e que mostrem regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

3 - Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao sorteio, os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação de serviços.

4 - O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros estados-membros da união europeia ou do espaço económico europeu.

Artigo 54.º

Comissão

1 - O ato público de sorteio e o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeada pela Câmara Municipal.

2 - Findo o sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros da comissão, designadamente, a lista de classificação final dos candidatos por setor.

Artigo 55.º

Concessão dos espaços de venda

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sob a proposta da Comissão de atribuição dos espaços de venda.

2 - A atribuição dos espaços de venda é publicitada através de edital, no sítio eletrónico institucional do Município e no Balcão do Empreendedor.

3 - O direito de utilização do espaço de venda só se efetiva com o levantamento do título de concessão do espaço de venda e o pagamento da taxa respetiva.

4 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do levantamento do título de concessão do espaço de venda.

5 - Caso o candidato selecionado no procedimento de seleção não proceda ao levantamento do título de concessão do direito de utilização do espaço de venda e ao pagamento da referida taxa, a atribuição ficará sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao candidato posicionado imediatamente a seguir.

6 - Na circunstância de o espaço vago resultar de renúncia, o mesmo será atribuído ao candidato posicionado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado, até à realização de novo procedimento de seleção.

7 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago em feira, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal pode proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou calúnia que possa influenciar, ou influencie, o resultado do sorteio.

Artigo 56.º

Duração da concessão

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de dez anos, não renovável, a partir da data do ato público.

2 - O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, previsto no presente Título.

3 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm a titularidade desse direito, iniciando-se a contagem do prazo no dia da entrada em vigor do mesmo.

4 - Qualquer das partes pode obstar à continuação do direito de ocupação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo do prazo.

5 - O não cumprimento do prazo, estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

6 - A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.

Artigo 57.º

Início e exercício da atividade

1 - Os ocupantes ficam obrigados a iniciar a atividade no local de venda concessionado, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data do ato público

2 - Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da atividade, exceto em casos de força maior devidamente justificados, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário.

Artigo 58.º

Cedência

1 - O título de concessão do espaço de venda é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Aos titulares dos títulos de concessão pode ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respetivos espaços de venda, nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal e do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Título.

4 - Caso se verifiquem os pressupostos enunciados nos números 2 e 3 do presente artigo, os titulares dos títulos de concessão podem ceder o respetivo espaço de venda aos seus cônjuges ou descendentes do 1.º grau; a sociedade na qual tenham participação maioritária no respetivo capital social e da sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre estes no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão, desde que os mesmos sejam cônjuges ou descendentes do 1.º grau.

5 - A cedência do espaço de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, implica a declaração de caducidade do direito de ocupação.

Artigo 59.º

Caducidade

1 - As concessões dos espaços de venda caducam nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de execução fiscal;

b) Por morte ou insolvência do respetivo titular;

c) Por dissolução da sociedade, quando o titular seja uma pessoa coletiva;

d) Por renúncia voluntária do seu titular;

e) Por cessação da atividade;

f) Pela utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

g) Por cedência do título de concessão do espaço de venda a terceiros, sem prejuízo das transmissões por atos entre vivos, permitidas no presente Título;

h) Por extinção da feira;

i) Se o titular faltar três vezes seguidas ou seis interpoladas, no mesmo ano civil, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, o qual deve ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito;

j) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda.

2 - Caso o direito à ocupação caduque, a Câmara Municipal notifica o concessionário para proceder à desocupação do espaço e remover os bens existentes no lugar, no prazo de quinze dias úteis, contados da receção da notificação.

3 - O não cumprimento do número anterior permite à Câmara Municipal proceder à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição dos bens removidos mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

4 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Subsecção IV

Taxas

Artigo 60.º

Incidência

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa a ocupação de espaço de venda permanente em feira.

2 - O valor das taxas a cobrar encontra-se fixado em diploma regulamentar próprio.

Artigo 61.º

Pagamento

1 - A taxa é paga, por opção do titular reduzida a escrito, mensal, semestral ou anualmente no Balcão Único de Atendimento, mediante a emissão das respetivas guias, nos seguintes prazos:

a) O pagamento mensal é efetuado até ao dia quinze de cada mês;

b) O pagamento do 1.º semestre é efetuado no mês de janeiro e o do 2.º semestre no mês de julho do correspondente ano;

c) O pagamento anual é efetuado no mês de janeiro de cada ano.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor e será extraída a respetiva certidão de dívida para cobrança coerciva em sede de execução fiscal.

3 - O não pagamento da respetiva taxa, dentro dos prazos referidos nos números anteriores, do presente artigo, implica a perda do direito à ocupação do espaço de venda.

4 - Iniciando-se a ocupação no decurso do semestre, a taxa deve ser liquidada antes da efetiva ocupação e na proporcionalidade exata até ao termo do período semestral em curso.

Secção II

Feiras promovidas por entidades privadas

Artigo 62.º

Regras de funcionamento

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, pode realizar feiras retalhistas, em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja utilização tenha sido cedida pelo Município ao abrigo do regime jurídico de utilização privativa de bens do domínio público.

2 - A realização das feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, carece de mera comunicação prévia apresentada à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor, devendo para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas, acompanhada dos dados e elementos instrutórios definidos na legislação em vigor.

3 - A apresentação de mera comunicação prévia, a alteração das condições de exercício da atividade, bem como a atribuição do direito de uso do espaço público, quando aplicável, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa prevista no presente Regulamento.

4 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

5 - Os recintos devem preencher os requisitos previstos no presente Capítulo.

Título II

Venda ambulante

Artigo 63.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Título aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados.

2 - Ao exercício da atividade de vendedor ambulante aplica-se o disposto no Capítulo II, do Título I, do presente Livro, com as devidas adaptações.

Artigo 64.º

Exclusão do âmbito de aplicação

O presente Título não é aplicável:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) À venda ambulante de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas;

f) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário;

g) Ao exercício de comércio no mercado municipal;

h) Aos eventos promovidos no espaço público pelo Município, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público.

Artigo 65.º

Zonas autorizadas

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes apenas é permitido nas zonas que vierem a ser definidas pela Câmara Municipal, ouvido o órgão executivo da Freguesia e publicitadas em edital, bem como no sítio eletrónico institucional do Município, sendo interdita nas zonas de proteção.

2 - Em dias de feira, festas, ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nas zonas e no horário fixados, nos termos definidos e publicitados em edital e no sítio eletrónico institucional do Município, com uma semana de antecedência.

Artigo 66.º

Atribuição dos locais de venda

1 - Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público anunciado em edital no sítio eletrónico institucional do Município e ainda no Balcão do Empreendedor, nos termos definidos na Subsecção III, do Capítulo III, do Título I, do presente Livro, para a atribuição de espaços de venda nas feiras, com as devidas adaptações.

2 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.

3 - O direito de utilização do espaço público não é renovável.

Artigo 67.º

Taxas

A atribuição do direito de uso do espaço público para a venda ambulante está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 68.º

Zona de proteção

Não é permitida a venda ambulante:

a) A menos de 200 metros dos tribunais, monumentos nacionais e de interesse público, hospitais, centros de saúde, casa de saúde, paragens de transportes públicos e estabelecimentos comerciais fixos que exerçam a mesma atividade;

b) A menos de 300 metros dos estabelecimentos de ensino e do Mercado Municipal, durante o seu horário de funcionamento.

Artigo 69.º

Horário

A atividade de venda ambulante só pode ser exercida entre as 06:00 e as 20:00 horas todos os dias da semana, exceto em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas, caso em que a atividade pode ser exercida em horário a determinar pela Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante só será permitida em veículos automóveis, reboques e similares, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

2 - O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deve cumprir as disposições sanitárias em vigor.

3 - Nas unidades móveis, quando estiverem fora de venda, os produtos alimentares têm de ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

4 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

5 - As unidades móveis de venda de géneros alimentares, não podem estacionar junto a locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

Artigo 71.º

Venda ambulante de pescado, produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes

1 - Na venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes devem estar asseguradas todas as condições higiossanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, designadamente, os requisitos de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, previstos nas normas e diretivas europeias.

2 - A comercialização destes produtos não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros ou semelhantes.

3 - A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes, carece da apresentação de auto de vistoria atualizado e só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede a venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de pescado devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de pescado".

Artigo 72.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins:

a) Devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante o caso;

b) Manter-se em perfeito estado de limpeza e respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

c) Não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

2 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou com luvas, de forma a impedir um contacto direto.

3 - A venda de pão e produtos afins em unidades móveis carece da apresentação de auto de vistoria atualizado.

4 - É proibido ao pessoal afeto à distribuição e venda de pão:

a) Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c), considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.

Título III

Restauração ou de bebidas

Artigo 73.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Título aplica-se à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nas zonas e locais públicos autorizados, a realizar, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

2 - No disposto no número anterior incluem-se o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente, a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.

3 - Ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária aplica-se o disposto no Capítulo II, do Título I, do presente Livro, com as devidas adaptações.

Artigo 74.º

Zonas autorizadas

1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas que vierem a ser definidas pela Câmara Municipal, ouvido o órgão executivo da Freguesia e publicitadas em edital, bem como no sítio eletrónico institucional do Município, sendo interdita nas zonas de proteção.

2 - Em dias de feira, festas, ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, em unidades móveis e amovíveis, nas zonas e no horário fixados, nos termos definidos e publicitados em edital e no sítio eletrónico institucional do Município, com uma semana de antecedência.

Artigo 75.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição a um número fixo de unidades móveis e amovíveis, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público anunciado em edital no sítio eletrónico institucional do Município e ainda no Balcão do Empreendedor, nos termos definidos na Subsecção III, do Capítulo III, do Título I, do presente Livro, para a atribuição de espaços de venda nas feiras, com as devidas adaptações.

2 - Do anúncio do sorteio são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.

3 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.

4 - O direito de utilização do espaço público não é renovável.

Artigo 76.º

Taxas

A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 77.º

Horário

1 - A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em áreas urbanas predominantemente habitacionais pode ser exercida entre as 06:00 e as 22:00 horas, exceto no período compreendido entre o dia 1 de abril e 1 de outubro, no qual pode ser exercida até às 24:00 horas, e no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro, até à 01:00 hora, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se a atividade for exercida fora das áreas urbanas predominantemente habitacionais, caso em que pode ser praticado o horário de funcionamento livre, nem em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas, caso em que a atividade pode ser exercida em horário a determinar pela Câmara Municipal.

LIVRO III

Fiscalização e sancionamento de infrações

Título I

Disposições gerais

Artigo 78.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Livro reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.

2 - O disposto no presente Livro não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 79.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais, administrativas e outros agentes de fiscalização.

2 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização, têm de prestar à Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - São obrigações específicas dos trabalhadores incumbidos da fiscalização, no âmbito da sua competência ou área de atividade, independentemente das competências atribuídas pela demais legislação aplicável:

a) O uso, de forma visível, do seu cartão de identificação municipal;

b) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.

Artigo 80.º

Responsabilidade

1 - Os utilizadores dos bens e equipamentos municipais são responsáveis por eventuais danos causados nos mesmos, sendo-lhe imputadas as despesas com a sua reparação ou reposição, quando aqueles tenham sido danificados.

2 - Se houver lugar à cedência de equipamentos municipais, a responsabilidade por quaisquer danos, furto ou desaparecimento de qualquer bem ou equipamento deixado nos espaços que lhes tenham sido cedidos para a realização do evento é do cessionário, sendo-lhe imputadas as despesas com a sua reparação ou reposição, quando os mesmos tenham sido danificados, furtados ou desaparecidos.

Artigo 81.º

Reclamação

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal, através dos meios disponíveis para o efeito, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 - O interessado deve indicar claramente o motivo da reclamação, a qual será devidamente analisada pelos serviços municipais a que o assunto diga respeito, após terem sido recolhidos todos os elementos necessários para o efeito.

3 - As diligências efetuadas e as decisões tomadas são notificadas ao interessado, logo que o processo de tratamento da reclamação esteja concluído.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os interessados podem apresentar as suas reclamações.

Artigo 82.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coimas e sanções acessórias, nos termos definidos no presente Livro.

2 - As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado.

Artigo 83.º

Unidade de conta municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, com respeito pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro e respetivas alterações.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de 5,00(euro) (cinco euros).

Título II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 84.º

Embargo

1 - A Câmara Municipal é competente para embargar quaisquer atividades promovidas em desrespeito dos procedimentos de controlo prévio legalmente previstos, ou em desconformidade com os mesmos, nos termos da lei em vigor aplicável.

2 - Sendo determinado o embargo, o infrator é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra ou atividade não constitua perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como para o trânsito de veículos ou peões.

3 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do infrator, repor de imediato as condições existentes no início da obra ou atividade, adotando as medidas que se revelem adequadas à reposição da segurança.

4 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem pagas voluntariamente, são cobradas judicialmente em procedimento de execução fiscal nos demais casos.

Artigo 85.º

Remoção

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, verificando-se a ocupação do espaço público, para qualquer fim, sem licença ou autorização, em desconformidade com as condições da licença ou autorização, em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de autorização, ou do termo do período de tempo a que respeita a licença ou autorização, o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos é notificado para remover todos os bens utilizados no prazo de cinco dias, contados da data da notificação.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a utilização indevida ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal remove e apreende imediatamente o equipamento que se encontre a ocupar o espaço público.

3 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente a quem promove a utilização ilegal do espaço público, ao proprietário do equipamento removido ou a quem vier junto da Câmara Municipal reclamar quaisquer direitos sobre ele.

4 - A remoção prevista no n.º 2, do presente artigo, não constitui no proprietário do equipamento qualquer direito a indemnização, por parte da Câmara Municipal, por perda, danos ou deterioração do material removido.

5 - Uma vez apreendido o equipamento, nos termos do disposto no n.º 2, do presente artigo, a Câmara Municipal notifica o seu proprietário para no prazo de cinco dias levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

6 - Sempre que o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos, identificado nos termos do número anterior, não proceda ao levantamento dos bens ou ao pagamento das quantias aí referidas, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se abandonado a favor da Câmara Municipal, podendo proceder-se à sua alienação.

Artigo 86.º

Trabalhos de correção

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.

Artigo 87.º

Demolição ou reposição da situação

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser legalizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de quinze dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 88.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva por conta do infrator.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.

6 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

7 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 89.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Quando aquelas quantias não sejam pagas voluntariamente no prazo de vinte dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.

Título III

Contraordenações

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 90.º

Disposições comuns

1 - É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição dos bens da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;

c) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2, do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c), do n.º 1, do presente artigo são puníveis com coima de 90,00(euro) a 1.600,00(euro).

3 - A contraordenação prevista na alínea b), do n.º 1, do presente artigo é punível com coima de 800,00(euro) a 1.600,00(euro).

4 - Os casos de violação ao disposto no presente Regulamento, não identificados no Capítulo seguinte, constituem contraordenação punível com a coima 90,00(euro) a 1.600,00(euro), se outra não se encontrar especialmente prevista.

Capítulo II

Disposições específicas

Artigo 91.º

Feiras

1 - Constituem contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:

a) A violação do disposto no Título I, do Livro II quanto ao acesso à atividade de feirante, práticas proibidas e publicidade sonora e música;

b) A violação do disposto no Título I, do Livro II quanto à organização de feiras por entidades privadas, recintos, atribuição dos espaços de venda permanentes, deveres dos feirantes, comercialização de géneros alimentícios e animais, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito, afixação de preços, produtos proibidos.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 100,00(euro) a 1.500,00(euro) no caso da alínea a);

b) De 250,00(euro) a 3.000,00(euro) no caso da alínea b).

Artigo 92.º

Sanções acessórias em matéria de feira

Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente a favor do Município;

b) Interdição do exercício da atividade nas Feiras por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação do espaço público.

Artigo 93.º

Venda ambulante

1 - Constituem contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:

a) O incumprimento das regras de utilização do espaço;

b) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;

c) A não remoção, no final do exercício da atividade, de todos os materiais, equipamentos ou resíduos;

d) O exercício da venda ambulante fora dos locais permitidos;

e) O exercício da venda ambulante em local fixo, sem título de ocupação do espaço público;

f) A venda de produtos proibidos;

g) A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no presente Código;

h) A falta de manutenção, exposição ou arrumação dos locais de venda, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, e a falta de afixação em lugar bem visível ao público da indicação do nome e número de cartão do respetivo vendedor;

i) A ocupação dos locais de venda, para além do período autorizado;

j) A ocupação, com qualquer tipo de objetos, do espaço público para além do autorizado;

k) A violação dos deveres de vendedor ambulante;

l) A prática de qualquer dos atos interditos aos vendedores ambulantes.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), g), j), k) do n.º 1 são puníveis com coimas de 50,00(euro) a 120,00(euro).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas f), h), i), l) do n.º 1 são puníveis com coimas de 100,00(euro) a 400,00(euro).

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), e) do n.º 1 são puníveis com coimas de 800,00(euro) a 1.800,00(euro).

Artigo 94.º

Sanções acessórias em matéria de venda ambulante

1 - Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

c) Caducidade do direito de ocupação do espaço público.

2 - Nos termos da alínea a) do número anterior é efetuada a apreensão e declarada a perda dos bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade da venda ambulante fora dos locais autorizados apara esse efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade da venda ambulante;

c) Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a mesma se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

d) Sempre que os instrumentos, veículos e mercadorias representem perigo para a comunidade ou possam contribuir para a prática de um crime ou contraordenação.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, têm de ser apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este Código, cujo utilizador seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam trinta dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.

Artigo 95.º

Atividade de restauração ou bebidas não sedentárias

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:

a) A prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público fora dos locais permitidos;

b) O incumprimento das condições de prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público definidas no presente Código.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 800,00(euro) a 1.600,00(euro).

LIVRO IV

Disposições finais

Artigo 96.º

Delegação de competências

1 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, no seu Presidente.

2 - As competências previstas e atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas municipais.

Artigo 97.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios gerais do Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas no presente Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 98.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Regulamento é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.

Artigo 99.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor deste Regulamento é revogado o Livro II e os artigos 358.º a 362.º do Código Regulamentar sobre os Bens e Equipamentos do Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2016 e alterado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, assim como todas as disposições regulamentares que contrariem o mesmo.

2 - Todas as referências às normas legais ora revogadas entendem-se feitas para as correspondentes normas do presente Regulamento.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

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