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Aviso 548/2016, de 19 de Janeiro

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Sumário

Código Regulamentar de Ambiente

Texto do documento

Aviso 548/2016

Faz-se público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada em 21 de dezembro de 2015, deliberou aprovar por maioria o «Código Regulamentar de Ambiente», após deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 5 de novembro de 2015, decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Código Regulamentar que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

22 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Código Regulamentar de Ambiente

Preâmbulo

Na atualidade são várias as questões ambientais que merecem especial cuidado por parte dos Municípios, designadamente, as atinentes a espaços verdes, animais, ruído e uso do fogo.

De facto, o desenvolvimento dos agregados populacionais torna a urbe cada vez mais densa, agressiva e desumanizada.

Neste quadro, os parques, jardins e demais espaços verdes públicos têm um efeito compensador, relaxante e indutor dum maior convívio social e de um crescimento físico e psíquico equilibrado.

Pensando em tudo isto, o Município de Vila Nova de Famalicão tem-se empenhado na criação de parques, jardins e espaços verdes públicos.

No entanto, a expansão destas zonas implica necessariamente a consagração de um conjunto de regras e normativos que garantam a preservação e fruição daquelas, por parte dos cidadãos, numa filosofia que se pretende de responsabilização e de respeito dos utentes pelos espaços verdes.

A gestão e planeamento dos parques, jardins e demais espaços verdes públicos é da competência dos órgãos municipais, a quem incumbe zelar pela sua proteção e conservação.

Por outro lado, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, atribui aos Municípios a competência para a captura, o alojamento e o abate de animais vadios e errantes.

De acordo com as exigências nacionais e comunitárias nesta matéria, tanto no âmbito sanitário, como ambiental é fundamental criar estruturas e insistir num quadro regulamentar tendente a concretizar tais normas.

É, igualmente, necessário sensibilizar os munícipes para algumas medidas administrativas relacionadas com a prática crescente de abandono de animais.

O ruído é também uma questão ambiental que, nos últimos anos, tem vindo a ter uma relevância crescente a nível nacional, decorrente de medidas de combate à poluição sonora.

Pelo que é necessário definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos adotados pelo Município, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, de forma a garantir uma boa qualidade acústica dos edifícios públicos e privados, bem como dos espaços de lazer utilizados pelas pessoas.

Por seu turno, é necessário também estabelecer medidas relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, bem como criar condicionalismos ao uso do fogo, regulamentando a realização de queimas, queimadas, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

Por último, o aumento dos resíduos sólidos de origem urbana, comercial e industrial constitui um problema ambiental, existindo preocupações políticas de preservação e defesa do ambiente, que acrescentaram novas responsabilidades aos Municípios, sendo, igualmente, importante regulamentar a limpeza dos espaços públicos.

Tanto uma, como outra tarefa estão legalmente adstritas às Autarquias, sendo necessário que os parâmetros de funcionamento destes serviços sejam definidos de forma clara e rigorosa.

Ora, decidiu-se, por isso, reunir estas questões mais importantes em matéria ambiental, num único diploma, por necessidade de reestruturar e sistematizar estas normas, pondo fim à sua fragmentação, facilitando a divulgação, consulta e conhecimento pelos munícipes interessados.

A 21 de novembro de 2013, a Câmara Municipal deliberou nomear gestores para os vários Códigos Regulamentares já em vigor, mas também, para o Código Regulamentar de Ambiente, que se encontrava, à data, em preparação.

A evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos e se afinem as regras em matéria ambiental de cariz municipal.

Sendo que os custos associados às medidas projetadas pelo sobredito Código Regulamentar são claramente superados pelos benefícios que proporcionam à população, sendo de todo proveitoso para o Município a sua aprovação e concretização.

O presente Código Regulamentar de Ambiente tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, da proporcionalidade e da boa administração da justiça.

Deste modo, e nestes pressupostos, foi elaborado o presente Código Regulamentar.

Diplomas Habilitantes

O presente Código Regulamentar tem como legislação habilitante geral o Código de Procedimento Administrativo, a Constituição da República Portuguesa e os diplomas a seguir enunciados, que se encontram ordenados por referência aos respetivos Livros:

Livro II - Espaços Verdes Públicos

a) Lei 19/2014, de 19 de abril.

b) Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

c) Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Livro III - Animais

a) Lei 73/2013, de 3 de setembro.

b) Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto.

c) Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

e) Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro e pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

Livro IV - Ruído

a) Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, com Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março.

b) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Livro V - Uso do Fogo

a) Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro.

b) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

c) Decreto-Lei 124/2006, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 83/2014, de 23 de maio.

d) Lei 20/2009, de 12 de maio.

e) Lei 73/2013, de 3 de setembro.

f) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

Livro VI - Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

a) Lei 73/2013, de 3 de setembro.

b) Lei 23/96, de 26 de julho, com a redação dada pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro.

c) Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação dada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.

d) Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto.

e) Lei 19/2014, de 14 de abril.

LIVRO I

Parte Geral

capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto do Código Regulamentar

O presente Código Regulamentar consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão nos seguintes domínios:

a) Parques, jardins, praças, logradouros, ruas, alamedas, hortas biológicas e demais espaços verdes públicos;

b) Animais;

c) Ruído;

d) Uso do Fogo;

e) Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública.

capítulo II

Princípios Gerais

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A atividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código Regulamentar e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte da Câmara Municipal, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal disponibilizará serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade nuclear dos serviços da Câmara Municipal existirá a figura do gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico do Município, nos locais de estilo, no Boletim Municipal e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código Regulamentar, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, entre os técnicos superiores com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Competência

As competências que neste Código Regulamentar sejam conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

capítulo III

Disposições Comuns

Artigo 9.º

Âmbito

1 - O presente capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código Regulamentar, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévio licenciamento municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou pelo presente Código Regulamentar.

4 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo 10.º

Apresentação de requerimento

1 - O licenciamento depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência, com possibilidade de delegação nos demais eleitos locais, para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código Regulamentar.

2 - Os requerimentos podem ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 11.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos através dos formulários por esta via resulta uma redução do valor das taxas devidas, nos termos definidos em diploma regulamentar próprio.

Artigo 12.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente, pela indicação do nome ou designação;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente identificação do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade a realizar;

h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

i) Indicação da sua caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à boa apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 13.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não o possam ser oficiosamente.

Artigo 14.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Código Regulamentar, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não venha suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 15.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 16.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário, e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento esteja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 17.º

Taxas

As prestações e apoios previstos no âmbito do presente Código Regulamentar dependem do pagamento das taxas legalmente devidas e fixadas em diploma legal aplicável, assim como da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação, prestada garantia idónea, nos termos da lei, ou quando a situação sócio económica do agregado familiar justifique outro tipo de medida.

Artigo 18.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código Regulamentar o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

LIVRO II

Espaços Verdes Públicos

capítulo I

Espaços Verdes Públicos

Artigo 19.º

Objeto

O disposto no presente Livro aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente parques, jardins, praças e logradouros, ruas e alamedas, hortas biológicas, espécies protegidas, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

Artigo 20.º

Princípios gerais

1 - A utilização e conservação dos elementos vegetais constituintes dos espaços verdes de natureza publica, bem como a proteção do arvoredo publico, deve ser efetuada visando a otimização do crescimento, desenvolvimento, manutenção e proteção do material vegetal, com objetivo de manter o equilíbrio ecológico da paisagem urbana, a criação de espaços de recreio e lazer e o enquadramento desses elementos no meio urbano, bem como possibilitar a todos os utentes e munícipes uma melhor qualidade de vida, através de uma correta utilização e de um adequado uso dos elementos integrados nestes espaços.

2 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

3 - Sempre que seja necessário valorar o arvoredo de particular interesse público, a análise custo/benefício é efetuada segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, bem como, de acordo com o disposto em matéria de taxas municipais.

4 - Não são permitidos quaisquer comportamentos e/ou ações que ponham em causa os princípios anteriormente definidos ou que contribuam de forma deliberada para a danificação e degradação destes elementos e espaços.

Artigo 21.º

Interdições

1 - Nos parques, jardins e demais espaços verdes públicos não é permitido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer espécie vegetal existente;

b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;

c) Podar árvores ou arbustos;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

e) Retirar água ou utilizar os cursos de água para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

f) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

i) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

j) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

k) Passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados de coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;

l) Matar, ferir, furtar ou molestar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;

m) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano ou peças ornamentais;

o) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito.

2 - Sem prejuízo de os espaços verdes públicos serem zonas de recreio e lazer por excelência, não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente destinados para o efeito.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a promoção das ações necessárias à manutenção dos espaços públicos pelo Município ou por entidade por si designada para o efeito.

4 - Nos equipamentos existentes nos espaços verdes públicos é proibido:

a) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos e sistemas de rega;

b) Abrir as caixas dos sistemas de rega instalados;

c) Danificar ou destruir contadores de água e eletricidade, assim como as respetivas caixas de proteção;

d) Destruir, danificar ou utilizar sem autorização, as ferramentas, máquinas ou equipamentos afetos aos serviços municipais;

e) Fazer uso da água destinada à limpeza ou à rega.

Artigo 22.º

Condicionantes à ocupação

1 - As intervenções ou ocupações de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano nos espaços verdes públicos que colidam com a sua normal utilização ou preservação apenas podem ser licenciadas quando o seu promotor garanta a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção, por um período considerado adequado, de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal.

2 - A responsabilidade pelos danos causados nos espaços verdes públicos, em consequência de qualquer das ocupações previstas no número anterior, é imputada ao promotor do evento em causa.

Artigo 23.º

Acordos de cooperação

1 - Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação.

2 - As condições de manutenção destes espaços são fixadas aquando do licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística, nos termos legalmente aplicáveis.

capítulo II

Espaços Verdes Privados de Uso Coletivo

Artigo 24.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as normas a observar na utilização, construção e recuperação de espaços verdes privados de uso coletivo na área do Município.

Artigo 25.º

Preservação de espécies

1 - Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes privados de uso coletivo está sujeita à aprovação, pela Câmara Municipal, do projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística.

2 - A Câmara Municipal pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para o concelho.

3 - Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que, de algum modo, os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização da Câmara Municipal, que determina quais os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos e procede à fiscalização da intervenção.

4 - Perante a existência de iminente e grave risco para o público, os proprietários são obrigados à imediata delimitação de uma adequada zona de proteção, solicitando, subsequentemente, à Câmara Municipal, a análise da situação.

capítulo III

Espaços Verdes a Ceder ao Domínio Municipal

Artigo 26.º

Área de cedência ao domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva

1 - As áreas de cedência para domínio municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva têm de ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, mediante o projeto de arranjos exteriores e integração paisagística a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização.

2 - Em todas as áreas de cedência dever ficar estipulado, mediante parecer emitido pelos serviços competentes, qual a entidade responsável pela manutenção do espaço.

capítulo IV

Espaços Verdes Privados e Afins

Artigo 27.º

Preservação e condicionantes

1 - A Câmara Municipal pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para o concelho.

2 - É proibida a plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, de águas residuais e pluviais.

3 - Qualquer operação urbanística que careça de controlo prévio, de acordo com as disposições regulamentares em vigor, tem de apresentar levantamento e caracterização do coberto arbóreo, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística.

4 - A instalação de infraestruturas em locais onde existam árvores ou arbustos deve ficar condicionada à execução de estudos e de medidas cautelares sujeitas à aprovação prévia e fiscalização pela Câmara Municipal.

capítulo V

Disposições Técnicas para a Construção de Espaços Verdes

Artigo 28.º

Procedimento para proteção de terra vegetal

1 - A área onde vai decorrer a obra, que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações deve ser previamente decapada, à exceção das zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

2 - Na execução da decapagem são removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa de aproximadamente 0,10 metros que permita a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro e a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.

3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se faz a sua aplicação.

4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.

Artigo 29.º

Procedimento para proteção da vegetação existente

1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, é protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos, derrames de materiais, instalações de pessoal ou movimentos de máquinas e viaturas.

2 - De modo a proteger a vegetação, devem-se colocar barreiras física, designadamente, tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção num raio de dois metros a contar do tronco da árvore e com altura mínima de dois metros.

3 - O dono da obra deve promover, nas condições definidas pela Câmara Municipal, os trabalhos preparatórios ao transplante de plantas, que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas.

4 - Sempre que numa área arborizada seja necessário alterar-se a cota do terreno envolvente à árvore, deve garantir-se que a cota do colo da árvore se mantém inalterada.

5 - Em caso de aterro, são tomadas medidas de mitigação que garantam não só a liberdade da zona do colo como o acesso das raízes ao ar e água, mantendo-se junto ao tronco o nível primitivo do solo, devendo o desenho das soluções ser adequado à tipologia.

6 - Nos casos referidos nos números anteriores, tem de garantir-se a adequada drenagem da área livre em volta da árvore.

7 - Sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, deve adotar-se as seguintes medidas:

a) Proteger-se as raízes mais superficiais de qualquer dano;

b) Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.

8 - Em áreas arborizadas, apenas é admitida a abertura de valas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio das valas.

9 - Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas, deve adotar-se os seguintes procedimentos:

a) A abertura mecânica das valas interrompe-se junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;

b) O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;

c) A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.

Artigo 30.º

Modelação de terreno

1 - Sempre que haja lugar a modelação de terrenos, deve ser tido em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

2 - Todas as superfícies planas são modeladas de modo a apresentarem uma inclinação capaz de permitir o escorrimento superficial das águas pluviais.

Artigo 31.º

Aterros

1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade, a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.

2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios são preenchidos com material mais fino, sendo o mesmo compactado de forma a obter uma camada densa.

Artigo 32.º

Preparação do terreno para plantações e sementeiras

1 - Nas zonas em que se proceda a plantações ou sementeiras, deve ser executada uma limpeza e despedrega do terreno, bem como uma mobilização do solo, antes da colocação da terra vegetal.

2 - A terra vegetal é espalhada em camadas uniformes, não compactas, devidamente regadas, compensando-se o valor da cota abatida adicionando, sempre que necessário, terra vegetal, regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

Artigo 33.º

Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,5 metros para plantas subarbóreas e de 0,80 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas, devendo prever-se ainda um sistema de drenagem adequado.

Artigo 34.º

Sistema de rega

1 - É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pela Câmara Municipal, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos preexistentes preservados, em que a instalação do sistema de rega automático é opcional, desde que se assegure a existência de bocas de rega, que distem no máximo 50 metros entre elas.

3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

4 - Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor apresenta à Câmara Municipal o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento e a posição dos aspersores, dos pulverizadores e das bocas de rega.

5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser complementar do sistema de distribuição de água às populações, devendo procurar privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas, redes de drenagem ou poços.

6 - O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de abastecimento público de água, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro.

7 - As tubagens são instaladas, sempre que possível, em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos ou edifícios, salvo quando essa seja a única opção viável e o sistema de rega seja acondicionado.

8 - A abertura e fecho de valas rege-se pelas seguintes regras:

a) As valas para a implantação da tubagem têm uma dimensão de 0,50 metros de largura e uma profundidade mínima de 0,40 metros em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns ligadas a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima é de 0,50 metros;

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0,10 metros, sinalizada com uma fita de cor azul;

c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas é executado de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

9 - Os atravessamentos das tubagens nas ruas e passeios são executados dentro de um tubo de PVC com diâmetro proporcional às canalizações.

10 - Nos espaços verdes devem existir, distando um máximo de 50 metros entre elas, bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático.

11 - Os aspersores, os pulverizadores e as bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega, sendo observadas as seguintes regras:

a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores são instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;

b) Todo o equipamento referido na alínea anterior é verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;

c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas são colocadas até 0,10 metros desses limites;

d) As bocas de rega são implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras.

12 - As eletroválvulas e as válvulas devem ser instaladas a uma profundidade até 0,50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, de modo a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros.

13 - As caixas de proteção são instaladas nas zonas verdes, de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

Artigo 35.º

Sistema de drenagem

Os espaços verdes contemplam um sistema de drenagem executado de acordo com o projeto específico aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Iluminação

1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes têm em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, garantindo-se a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente.

2 - Os projetos de iluminação têm em conta, de acordo com a legislação em vigor, requisitos de segurança, de funcionalidade e de consumo racional e sustentável de energia.

Artigo 37.º

Mobiliário urbano

1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos é objeto de projeto de pormenor, sujeito a aprovação da Câmara Municipal.

2 - Os parques infantis são instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação aplicável em vigor.

Artigo 38.º

Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras é efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar, bem como o respetivo compasso de plantação.

2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.

3 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - O fornecimento de árvores é realizado em vaso, apresentando flecha intacta, não sendo admitidos exemplares que não possuam a poda necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.

5 - As árvores e arbustos de porte arbóreo apresentam uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) conforme elencado:

a) Árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 e 18 centímetros;

b) Árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 e 16 centímetros;

c) Árvores de pequeno porte e arbustos de porte arbóreo: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 e 14 centímetros;

6 - Os arbustos apresentam uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base.

7 - Os subarbustos apresentam uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.

8 - As herbáceas são fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configuradas de acordo com a forma natural da espécie.

9 - As sementes a utilizar correspondem à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.

10 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos são provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam e com amarrações de elasticidade e resistência suficientes, colocadas de modo a não provocarem lesões nos troncos ou caules.

11 - Após a plantação, deve efetuar-se sempre uma rega.

12 - Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras é aplicado, após as plantações, um herbicida antigerminativo e um revestimento com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.

13 - Todos os materiais empregues na obra são de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.

Artigo 39.º

Arborização de arruamentos e estacionamentos

1 - Na arborização de ruas e avenidas não deve ser utilizada mais do que uma espécie, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, sendo a espécie a plantar objeto de um estudo prévio aprovado pela Câmara Municipal.

3 - As caldeiras das árvores apresentam uma dimensão mínima de 1 metro quadrado, no caso de árvores de pequeno porte, de 2 metros quadrados para árvores de médio porte e de 3 metros quadrados para árvores de grande porte.

4 - Em alternativa à caldeira o promotor pode apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 metro, que contemple uma rede de rega.

5 - As árvores a utilizar em arruamento possuem uma altura mínima de 3 metros, com fuste direito de altura correspondente a 1/3 da altura total da planta.

6 - A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir um menor índice de impermeabilização possível.

7 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, apenas se podem plantar árvores de pequeno e médio porte ou de copa estreita.

8 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos tem de ser adequado à espécie, distando no mínimo 10 metros entre si, salvo em situações devidamente fundamentadas e aprovadas pela Câmara Municipal.

9 - Sobre redes de infraestruturas não é permitida plantação de árvores.

Artigo 40.º

Receção de espaços verdes

1 - A execução de obras de espaços verdes privados de uso coletivo ou de espaços verdes públicos, cedidos no âmbito de operações urbanísticas, é acompanhada pelos serviços municipais.

2 - O requerente informa a Câmara Municipal do início da obra, solicitando, o respetivo acompanhamento e fiscalização.

3 - Após a conclusão dos trabalhos, é solicitada vistoria e respetiva receção provisória, formalizada em simultâneo com as restantes especialidades.

4 - A receção provisória tem por pressuposto que a obra de espaços verdes esteja concluída, ou seja, que toda a vegetação esteja plantada, as árvores devidamente tutoradas, as sementeiras germinadas e com todas as infraestruturas operacionais de acordo com o projeto.

5 - Todos os custos inerentes à manutenção e conservação dos espaços verdes são suportados pelo promotor até à receção definitiva da obra.

Artigo 41.º

Prazo de manutenção

Até à receção definitiva compete ao promotor efetuar, com uma periodicidade mensal, os seguintes trabalhos de manutenção ou conservação:

a) Substituição de plantas mortas ou que manifestem doenças, bem como, de sementeiras que se torne necessário efetuar de novo;

b) Cortes de relvados e prados;

c) Escarificações, adubações e tratamentos fitossanitários;

d) Mondas e sachas;

e) Reparação de estruturas existentes no espaço, nomeadamente, pavimentos, muros, escadas, rega, drenagem e mobiliário urbano;

f) Substituição de equipamentos com defeito ou com mau estado de funcionamento.

capítulo VI

Hortas Biológicas

Artigo 42.º

Objetivos

As hortas biológicas têm como principais objetivos:

a) Incentivar a agricultura sustentável;

b) Promover a alimentação saudável;

c) Contribuir para a economia familiar;

d) Sensibilizar para a proteção da natureza;

e) Fortalecer o espírito de comunidade e partilha;

f) Melhorar o bem-estar dos utentes.

Artigo 43.º

Definições

No âmbito deste Código Regulamentar, entende-se por:

a) Agricultura Biológica - sistema de cultivo que não usa produtos de síntese química, tais como fertilizantes ou pesticidas sintéticos, que respeita os sistemas e ciclos da natureza, mantendo e reforçando a saúde dos solos, da água, das plantas e dos animais, assim como o equilíbrio entre eles. Esta definição consta do Regulamento (CE) n.º 834/2007 de 28 de junho;

b) Canteiro - conjunto de vários talhões demarcado fisicamente;

c) Horta biológica - espaço cultivado de acordo com os princípios da agricultura biológica, sem a utilização de produtos químicos de síntese ou de variedades geneticamente modificadas;

d) Horta familiar - horta biológica destinada aos utilizadores em geral, mediante candidatura e seleção de acordo com o previsto neste Código Regulamentar;

e) Horta inclusiva - horta biológica em camas elevadas, destinada a pessoas idosas e/ou com deficiência motora;

f) Horta pedagógica - horta biológica destinada a ações de formação de curto prazo ou de ciclo anual, para grupos escolares;

g) Horta social - horta biológica destinada a pessoas em situação de baixo rendimento familiar, de modo a funcionar como meio complementar de subsistência para o agregado familiar, podendo os produtos aí cultivados serem destinados a comercialização;

h) Horta solidária - horta biológica cultivada por voluntários do Banco de Voluntariado Local, destinada a fornecer as lojas de apoio social;

i) Horta técnica - horta biológica destinada a ações de formação e/ou experimentação de técnicas inovadoras;

j) Utilizador - pessoa que cultiva e mantém, durante o prazo estabelecido, um talhão cultivável que lhe foi atribuído, seguindo os princípios da agricultura biológica;

k) Formador - pessoa licenciada em agricultura, ambiente ou área relacionada, com experiência na área de formação;

l) Gestor - pessoa ou entidade responsável pelo espaço onde se encontra a horta que promove a gestão do espaço e a seleção dos utilizadores;

m) Talhão - terreno demarcado fisicamente para o cultivo biológico.

Artigo 44.º

Utilizadores

1 - Pode candidatar-se a utilizador das hortas familiares, das hortas inclusivas ou das hortas sociais qualquer cidadão residente no Município.

2 - A Câmara Municipal pode rejeitar candidaturas de anteriores utilizadores cujo Acordo de Utilização tenha cessado por incumprimento dos deveres previstos neste Código Regulamentar ou na lei geral.

Artigo 45.º

Direitos dos utilizadores

São direitos dos utilizadores:

a) Usar, a custo moderado, um talhão de terreno cultivável, inserido num espaço vedado, com pontos de água de utilização comum disponíveis;

b) Aceder a um local coletivo de armazenamento de pequenas alfaias agrícolas;

c) Aceder a compostor comum;

d) Frequentar, a custo moderado, ações de formação em Agricultura Biológica.

Artigo 46.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores estão obrigados a:

a) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação em agricultura biológica com um mínimo de 18 horas;

b) Utilizar apenas meios de cultivo (técnicas e produtos) biológicos;

c) Aplicar e promover a diversidade de cultivos;

d) Guardar as ferramentas e fechar sempre os respetivos locais de armazenamento;

e) Utilizar os compostores e praticar compostagem de forma correta;

f) Respeitar os horários de utilização estabelecidos em cada local;

g) Utilizar racionalmente os recursos, tais como água e composto;

h) Garantir o asseio, segurança e bom uso do espaço da horta biológica;

i) Avisar o gestor de qualquer irregularidade que contrarie os direitos e deveres dos utilizadores;

j) Liquidar, se for caso disso, os encargos inerente à utilização do espaço.

2 - Os visitantes, os formandos e os participantes nos programas das hortas pedagógicas, das hortas técnicas e das hortas solidárias estão sujeitos aos deveres previstos neste artigo.

3 - Os grupos de visitantes, participantes ou formandos com idades inferiores a 12 anos serão acompanhados de um adulto que se responsabilize pela sua vigilância e segurança.

Artigo 47.º

Proibições

1 - É proibido aos utilizadores:

a) Utilizar qualquer composto químico de síntese ou qualquer outro produto interdito em agricultura biológica;

b) Semear ou cultivar qualquer espécie geneticamente modificada;

c) Deixar a água ligada ou utilizar sistemas de rega automática;

d) Construir ou edificar qualquer estrutura nos talhões ou no espaço envolvente, excetuando-se a estacaria, que será, preferencialmente, em materiais como canas ou madeiras sem tintas ou vernizes;

e) Plantar árvores ou espécies de grande porte que causem ensombramento aos talhões vizinhos;

f) Praticar monocultura ou cultivar maioritariamente espécies não destinadas ao consumo humano;

g) Permitir que as suas culturas invadam os caminhos ou os talhões vizinhos;

h) Levar animais domésticos para o local, excetuando-se do disposto nesta alínea os cães-guia;

i) Deixar lixo no local;

j) Fazer queimadas ou outras atividades que produzam fogo;

k) Manter ferramentas ou alfaias nos caminhos;

l) Jogar à bola, andar de bicicleta ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço ou prejudicar a atividade hortícola;

m) Produzir ruídos suscetíveis de perturbar os restantes utilizadores ou visitantes;

n) Utilizar qualquer veículo motorizado ou máquina com motor sem autorização do gestor;

o) Abandonar o talhão por um período superior a 3 semanas sem justificação aceite pelo gestor.

Artigo 48.º

Candidaturas e Seleção dos Utilizadores

1 - As hortas familiares, as hortas sociais e as hortas inclusivas são atribuídas após seleção com base em critérios estabelecidos no presente Código Regulamentar e na abertura de candidaturas para o efeito.

2 - A abertura de candidaturas para cada Horta Biológica é divulgada nos meios de comunicação locais, disponibilizando a Câmara Municipal as fichas de candidatura, no respetivo portal da internet e nos serviços de atendimento ao público.

Artigo 49.º

Critérios base

O gestor de cada local procede à seleção dos candidatos a utilizadores dos talhões disponíveis, por ordem cronológica de inscrição, de acordo com os seguintes critérios base:

a) Os candidatos devem assegurar disponibilidade para a formação inicial ou comprovar serem detentores de formação em agricultura ou horticultura biológica de duração não inferior 18 horas;

b) Nas hortas familiares é apenas atribuído um talhão por agregado familiar, exceto se for comprovado que o agregado familiar é superior a 5 elementos;

c) Nas hortas sociais apenas são aceites as candidaturas de utilizadores com baixos rendimentos familiares, devidamente comprovadas com a apresentação da última declaração de IRS.

d) A atribuição de talhões para hortas inclusivas é analisada caso a caso pelo gestor, mediante solicitação do candidato, sendo necessária a apresentação de declaração médica de incapacidade, caso a mesma não seja evidente ou notória.

Artigo 50.º

Termos de aceitação e Acordo de Utilização

1 - Os utilizadores das hortas biológicas aceitam as normas do presente Código Regulamentar, bem como, renunciam a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas no talhão concedido.

2 - A responsabilidade por qualquer acidente é do utilizador da horta.

3 - Os utilizadores das hortas assinam um Acordo de Utilização onde se encontra estipulado o previsto nos artigos anteriores.

Artigo 51.º

Duração, renovação, resolução e denúncia e utilização dos talhões

1 - O acordo celebrado ao abrigo do presente Código Regulamentar é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos, se para tanto o utilizador requerer a sua renovação e a Câmara Municipal não obstar à mesma.

2 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, resolver o acordo de utilização, por violação dos deveres impostos no acordo de utilização ou no presente Código Regulamentar.

3 - O utilizador pode denunciar o acordo, informando o gestor do espaço, com a antecedência de 10 dias úteis.

Artigo 52.º

Dimensão, localização e atribuição do talhão

1 - As dimensões dos talhões são definidas e divulgadas em cada procedimento de candidatura, sendo as dimensões seguintes meramente indicativas:

a) Hortas familiares: 25 m2;

b) Hortas sociais: 100 m2;

c) Hortas inclusivas (elevadas): 4 m2.

2 - A localização dos canteiros é previamente decidida pelo gestor.

3 - A atribuição do talhão é feita, na presença do gestor, mediante sorteio realizado na primeira reunião ou na sessão de formação.

4 - Após preenchimento de todos os talhões disponíveis, são atribuídos os talhões que vagarem, de acordo com os critérios de seleção estipulados.

Artigo 53.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento de todas as disposições relativas às Hortas Biológicas compete aos funcionários adstritos aos serviços da horta, a eventuais entidades contratadas para o efeito, designadamente para a análise e deteção do uso de produtos ou métodos proibidos em agricultura biológica e à Polícia Municipal.

LIVRO III

Animais

capítulo I

Profilaxia da Raiva e Outras Zoonoses e Controlo da População de Animais de Companhia

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 54.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis na profilaxia da raiva e de outras zoonoses e no controlo da população de animais de companhia na área do Município.

Secção II

Recolha, Alojamento e Sequestro

Artigo 55.º

Recolha e alojamento

1 - São recolhidos pelos serviços competentes e alojados no Canil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:

a) Cães e gatos vadios ou errantes;

b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;

c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;

d) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor ou bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.

2 - Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino.

Artigo 56.º

Sequestro

1 - Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Canil Municipal e sob vigilância do médico veterinário municipal.

2 - O dono ou detentor de animal em sequestro é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo durante o período de sequestro.

Secção III

Receção e Recolha de Animais

Artigo 57.º

Receção e recolha de animais no canil municipal

1 - Os serviços recebem canídeos e felinos cujos donos ou detentores pretendam pôr termo à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, disponibilizada pelos serviços, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município.

3 - A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.

Secção IV

Destino dos Animais Alojados no Canil Municipal

Artigo 58.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais recolhidos podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que, cumulativamente:

a) Se encontrem identificados por método eletrónico;

b) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;

c) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil Municipal;

d) Se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste.

2 - Para a entrega de cães perigosos ou potencialmente perigosos, além do disposto no número anterior, é obrigatória, no ato de restituição, a apresentação pelo seu dono ou detentor da respetiva licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso.

3 - É declinada qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes, ocorridos durante a estadia dos animais no Canil Municipal, nomeadamente durante o período legal destinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais, previstos na legislação em vigor.

Artigo 59.º

Adoção

1 - Os animais alojados no Canil Municipal que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser dados para adoção pela Câmara Municipal, após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais.

3 - A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do médico veterinário municipal.

4 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, após o pagamento dos custos inerentes à identificação eletrónica e ao cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 60.º

Eutanásia

1 - Pode ser determinada pelo médico veterinário municipal a eutanásia dos animais alojados no Canil Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada de acordo com a legislação em vigor.

2 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços.

Secção V

Recolha e Receção de Cadáveres

Artigo 61.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

Sempre que solicitado, os serviços recebem e recolhem cadáveres de animais, em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município, mediante pagamento da respetiva taxa.

Secção VI

Controlo da População Canina e Felina e Promoção do Bem-Estar Animal

Artigo 62.º

Controlo da população canina e felina

1 - As iniciativas necessárias ao controlo da população canina e felina na área do Município são da competência do médico veterinário municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 63.º

Promoção do bem-estar animal

O Município, sob orientação técnica do médico veterinário municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.

Secção VII

Colaboração com Associações Zoófilas

Artigo 64.º

Apoio clínico

A título excecional, o médico veterinário municipal pode solicitar a colaboração das associações zoófilas no apoio clínico a animais alojados no Canil Municipal.

Artigo 65.º

Cooperação

Sob supervisão do médico veterinário municipal, podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas e o Município, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública.

Secção VIII

Colaboração com Outras Entidades

Artigo 66.º

Acordos de Cooperação

O Município, mediante parecer do médico veterinário municipal, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

capítulo II

Normas de Circulação de Cães e Outros Animais em Espaços Públicos

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 67.º

Objeto e âmbito

1 - O presente capítulo regula a circulação de cães e outros animais em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos em que os mesmos são atualmente definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei 46/2013, de 4 de julho.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, quando acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

Secção II

Normas de Circulação Geral

Artigo 68.º

Normas de Circulação

1 - É obrigatório o uso, por todos os cães que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - Os cães para circular na via pública ou em lugares públicos, têm de ser acompanhados pelo detentor e estar dotados de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela ou em provas e treinos.

3 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, devem ainda circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, com trela curta, até 1 metro de comprimento, fixa a coleira ou a peitoral ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas.

4 - Os detentores dos animais, em qualquer deslocação, fazem-se acompanhar do boletim sanitário dos animais com os quais circulam.

5 - Os proprietários ou acompanhantes de animais estão obrigados a proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo os dejetos acondicionados de forma hermética, com vista a evitar qualquer insalubridade e depositados nos recipientes e equipamentos adequados.

6 - Excetuam-se da obrigação referida no número anterior, as pessoas com deficiência, acompanhadas por cães de assistência, nos casos em que a deficiência é impeditiva do cumprimento desta obrigação.

Artigo 69.º

Alimentação de animais

1 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes, em espaços públicos, logradouros ou similares.

2 - Não devem ser praticados atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas.

3 - As proibições referidas nos números anteriores não se aplicam a ações desenvolvidas pela Câmara Municipal no âmbito do controlo de populações animais.

Artigo 70.º

Restrições à circulação

1 - Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos ou outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.

2 - Pode ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

3 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.

4 - Para além do estabelecido no n.º 1, do presente artigo, pode ser interdita transitoriamente, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em determinadas zonas, devidamente assinaladas.

5 - A Câmara Municipal pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

Secção III

Normas de Permanência e de Circulação Especial

Artigo 71.º

Alojamento de Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos em Habitações e Espaços de Propriedade Municipal

1 - É proibido o alojamento de animais perigosos e potencialmente perigosos, nas habitações e em todos os espaços de propriedade municipal.

2 - É proibida a circulação e permanência de animais perigosos e potencialmente perigosos nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.

Artigo 72.º

Obrigação dos detentores

Constitui obrigação dos detentores de animais perigosos e potencialmente perigosos residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los ao canil municipal ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.

LIVRO IV

Ruído

capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 73.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Livro regulamenta os procedimentos da Câmara Municipal no âmbito do Ruído.

2 - As previsões efetuadas aplicam-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;

c) Utilização de máquinas e equipamentos;

d) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;

e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

f) Sistemas sonoros de alarme;

g) Ruído de vizinhança.

Artigo 74.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Livro, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica ou, na sua ausência, as constantes da normalização europeia ou internacional adotada de acordo com a legislação vigente, nomeadamente:

a) Atividade ruidosa permanente - atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) Atividade ruidosa temporária - atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

c) Avaliação acústica - verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites legalmente estabelecidos;

d) Fonte de Ruído - ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

e) Mapa de ruído - descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);

f) Período de referência - intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

i) Período diurno - das 07.00 às 20.00 horas;

ii) Período do entardecer - das 20.00 às 23.00 horas;

iii) Período noturno - das 23.00 às 07.00 horas;

g) Ruído de vizinhança - o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

h) Zona mista - área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos existentes ou previstos para além dos referidos na definição de zona sensível;

i) Zona sensível - área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional ou para escolas, hospitais ou similares ou espaços de lazer existentes ou previstos podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviço destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;

j) Zona Urbana consolidada - zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.

capítulo II

Medidas Gerais de Prevenção e Controlo da Poluição Sonora

Artigo 75.º

Valores limite de exposição

1 - Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:

a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração, à data da entrada em vigor do presente Código Regulamentar, uma grande infraestrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projetada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infraestrutura de transporte que não aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A)expresso pelo indicador Ln.

2 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no presente artigo.

3 - Até à classificação das zonas sensíveis e mistas, para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).

Artigo 76.º

Controlo prévio das operações urbanísticas

1 - O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacto ambiental, sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respetivo regime jurídico.

2 - O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacto ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação, devendo o interessado apresentar os documentos legalmente exigidos.

3 - Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

4 - A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita à verificação do cumprimento do projeto acústico a efetuar pela câmara municipal, no âmbito do respetivo procedimento de licença ou autorização de utilização, sendo exigida a apresentação de avaliação acústica.

5 - Os critérios gerais de amostragem para ensaios e medições acústicas, a utilizar na avaliação acústica dos edifícios, são os definidos pelo Instituto Português de Acreditação.

Artigo 77.º

Controlos preventivos

O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:

a) Apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;

b) Adoção de medidas específicas de minimização de impactos acústicos negativos;

c) Realização prévia de obras ou a prestação de caução;

d) Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.

capítulo III

Regulação da Produção de Ruído

Artigo 78.º

Atividades ruidosas permanentes

1 - O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das atividades ruidosas permanentes estão sujeitos ao cumprimento do critério de exposição máxima, ao critério de incomodidade e/ou à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios isto é, índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea e índice de isolamento sonoro a sons de percussão.

2 - Nos casos referidos no número anterior, será emitida uma autorização a título provisório, por prazo a definir casuisticamente, que dará lugar à emissão de título definitivo após a apresentação de avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá ser exigida a apresentação de avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro, no ato de licenciamento ou autorização do início de utilização a título definitivo ou provisório.

4 - A certificação prevista no n.º 1 deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação aplicável.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação do ruído;

c) Medidas de redução no recetor sensível.

6 - Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível, relativas ao reforço de isolamento sonoro.

7 - São interditos a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades permitidas nas zonas sensíveis, que cumpram os critérios de exposição máxima e o critério de incomodidade.

8 - Quando a atividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacto ambiental, a verificação do disposto no n.º 1 é da competência da entidade coordenadora do licenciamento e é efetuada no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de atividades ruidosas permanentes.

9 - Às infraestruturas de transportes aplica-se apenas o critério de exposição máxima.

Artigo 79.º

Atividades ruidosas temporárias

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20.00h e as 08.00 horas;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

Artigo 80.º

Licença especial de ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais competentes, em casos devidamente justificados.

2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade, indicando:

a) A localização exata ou o percurso definido para o exercício da atividade autorizada;

b) A data do início e a data do termo da licença;

c) O horário autorizado;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela atividade;

f) Outras medidas adequadas.

3 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.

4 - Não carece de licença especial de ruído:

a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pela Câmara Municipal, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 3.

b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.

5 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 3, do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras de infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou, quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.

Artigo 81.º

Obras no interior de edifícios

1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 08.00 e as 20.00 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

2 - O responsável pela execução das obras previstas afixa em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e, sempre que possível, o horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

Artigo 82.º

Trabalhos ou obras urgentes

Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos anteriores os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com caráter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

Artigo 83.º

Suspensão da atividade ruidosa

As atividades ruidosas temporárias e as obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos anteriores são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.

Artigo 84.º

Infraestruturas de transporte

1 - As infraestruturas de transporte novas ou em exploração à data da entrada em vigor do presente Código Regulamentar estão condicionados ao cumprimento do critério de exposição máxima.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído.

3 - Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis, que proporcionem conforto acústico acrescido no interior dos edifícios, adotando valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2 m,n,w, superiores em 3 dB aos valores constantes das alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

4 - A adoção e implementação das medidas de isolamento sonoro, nos recetores sensíveis, referidas no número anterior, compete à entidade responsável pela exploração das infraestruturas ou ao recetor sensível, conforme quem mais recentemente tenha instalado ou dado início à respetiva atividade, instalação ou construção ou seja titular da autorização ou licença mais recente.

Artigo 85.º

Outras fontes de ruído

As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição legalmente estabelecidos e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacto ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.

Artigo 86.º

Ruído de vizinhança

1 - Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.

2 - Sempre que o ruído for produzido entre as 23.00 e as 07.00 horas, as autoridades policiais ordenam às pessoas que estiverem na sua origem a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.

3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer entre as 07.00 e as 23.00 horas, as autoridades policiais notificam as pessoas responsáveis para, em prazo determinado, cessar as ações que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.

4 - É competente para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado e devidamente comunicado o auto da ocorrência pela autoridade policial.

5 - Excluem-se do regime previsto no número anterior, o funcionamento de equipamentos afetos a uso habitacional, que pela sua natureza se comportem como uma atividade ruidosa permanente, aplicando-se neste caso o critério de incomodidade.

capítulo IV

Outros Regimes e Disposições de Caráter Técnico

Artigo 87.º

Outros Regimes

1 - O ruído produzido por equipamento para utilização no exterior é regulado pelo Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei 221/2006 de 8 de novembro.

2 - Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei 297/99, de 4 de agosto, que regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia Segurança Pública, de equipamento de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.

3 - Os espetáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre realizam-se nos termos do disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Artigo 88.º

Normas Técnicas

1 - São aplicáveis as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa em matéria de acústica.

2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou internacional adotada de acordo com a legislação vigente.

Artigo 89.º

Controlo metrológico de aparelhos

Os aparelhos técnicos destinados a realizar avaliações acústicas no âmbito da aplicação do presente diploma serão certificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e respetivas disposições regulamentares.

Artigo 90.º

Reclamações

1 - Qualquer pessoa que se sinta lesada com qualquer fonte de ruído pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal.

2 - Recebida a reclamação, o reclamado é sensibilizado para minorar o ruído produzido.

3 - Caso a via referida no número anterior não surta efeitos, são notificados, tanto o reclamante como o reclamado, para apresentarem um estudo acústico elaborado por empresa acreditada, sendo que, na hipótese de uma das partes não pretender apresentar este estudo acústico, fica vinculada ao resultado obtido pelo estudo acústico apresentado pela parte contrária.

4 - Apresentado o estudo referido anteriormente, é o conflito dirimido com base neste estudo, sendo que, caso existam divergências nos estudos acústicos apresentados, ou as partes queiram, desde logo, socorrer-se desta via, a Câmara Municipal escolhe uma empresa acreditada para realizar um só estudo, que dirimirá o conflito, sendo o pagamento do mesmo suportado, em partes iguais, por cada uma das partes, devendo cada uma delas depositar, de imediato, um valor correspondente a metade do que lhe caberá pagar, liquidando o restante após a conclusão do estudo.

LIVRO V

Uso do Fogo

capítulo I

Parte Geral

Artigo 91.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Livro estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo no concelho.

Artigo 92.º

Competência

A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas freguesias.

capítulo II

Definições

Artigo 93.º

Noções

1 - Sem prejuízo no disposto na lei, para efeitos do disposto no presente Livro, entende-se por:

a) Artigos pirotécnicos - qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto sustentadas;

b) Aglomerado populacional - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

c) Áreas edificadas consolidadas - áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificados deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

d) Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

e) Envolvente florestal - os terrenos localizados a menos de 50 metros dos espaços florestais;

f) Espaços rurais - espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) Fogo de artifício - utilização de artigos pirotécnicos com fins lúdicos;

h) Fogo técnico - o uso de fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

i) Fogo de supressão - o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

j) Contrafogo - o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação de duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

k) Fogo controlado - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;

l) Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção, segurança, recreio ou outros fins;

m) Queima - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

n) Queimadas - o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

o) Foguetes - artigos pirotécnicos contendo uma composição pirotécnica ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebidos para serem propulsionados para o ar;

p) Período crítico - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

q) Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

capítulo III

Uso do Fogo

Artigo 94.º

Proibições ao uso do fogo

1 - Com a exceção das situações previstas no n.º 2, do artigo 99.º do presente diploma, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder.

2 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas.

3 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;

c) Realizar queimadas;

d) Realizar fogo controlado;

e) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;

f) Fumar ou fazer lume de qualquer natureza nas vias que delimitem ou atravessem os espaços florestais;

g) Proceder a ações de fumigação ou desinfestação em apiários.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos ou outros resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 95.º

Regime de exceção

1 - Excetua-se do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio ou outros devidamente infraestruturados e identificados como tal.

2 - Excetua-se do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo anterior, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

3 - Excetua-se do disposto na alínea g), do n.º 3, do artigo anterior, as ações de fumigação e desinfestação quando os fumigadores estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

4 - Em todos os espaços rurais, quando se verifique um índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado ou máximo, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos não referidos na alínea e), do n.º 3, do artigo anterior, é objeto de autorização prévia.

capítulo IV

Regras de Segurança

Artigo 96.º

Realização de queimas

1 - Na realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar é colocado em pequenos montes alimentados de forma gradual e distanciados entre si no mínimo 10 metros;

b) O material a queimar está afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas;

c) O material a queimar não pode ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) As operações são executadas em dias sem vento ou de vento fraco e, preferencialmente, no início da manhã ou ao fim da tarde;

e) No local têm de existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente, água, pás, enxadas, extintores ou outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima;

f) Os meios de primeira intervenção, referidos na alínea anterior, devem estar sempre prontos a utilizar;

g) É criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

h) Após a queima, o local é aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sobre o índice diário de risco temporal de incêndio.

3 - O responsável pela queima não pode abandonar o local durante o tempo em que esta decorre e até que a mesma seja devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4 - Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e ou de insalubridade.

Artigo 97.º

Realização de queimadas

1 - As queimadas são realizadas na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

2 - A realização de queimadas obedece às orientações emanadas pelas Comissões Distritais de Floresta.

Artigo 98.º

Lançamento de fogo de artifício ou de artefactos pirotécnicos

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o lançamento e utilização de artefactos pirotécnicos deve ser efetuado em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efetuar o lançamento.

3 - A empresa pirotécnica possui, no local da montagem, os meios técnicos e humanos necessários para proceder ao lançamento em segurança.

4 - Entre o local efetivo de lançamento de artefactos pirotécnicos e o local de posicionamento de foguetes ou outros artigos pirotécnicos em espera deve mediar, no sentido contrário ao do vento, uma distância mínima de 15 metros.

5 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos estará estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, suficientemente vigiada, durante o lançamento, pela entidade organizadora.

6 - No caso de simples lançamento de artefactos pirotécnicos, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respetiva área de segurança mas a mesma é devidamente vigiada durante o lançamento.

7 - O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, nunca inferior aos mínimos estabelecidos pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP, considerando a envolvente em matéria de flora.

8 - A entidade organizadora e a empresa pirotécnica podem solicitar à entidade competente para autorizar o lançamento, uma distância de segurança menor à indicada, em função de aspetos técnicos e de segurança, devidamente justificados.

9 - A distância a edifícios, viaturas e obras de interesse público é definida, conjuntamente, pela entidade organizadora, pelas diferentes autoridades competentes e pelo corpo de bombeiros com jurisdição na área.

10 - Quando dentro da área de segurança existam edifícios habitados, a entidade organizadora informa e previne a população aí residente.

11 - Na área de segurança, estabelece-se uma área de lançamento, devidamente vedada e interdita, distando no máximo 5 metros de qualquer artigo pirotécnico.

12 - Todos os lançamentos de artefactos pirotécnicos, incluindo os lançamentos simples de alvoradas e anúncios, são realizados nos locais autorizados pela Câmara Municipal.

13 - A entidade organizadora do espetáculo apresenta as medidas de autoproteção, de prevenção de acidentes e de minimização de riscos que incluem, designadamente, as seguintes medidas:

a) Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;

b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;

c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela Proteção Civil ou bombeiros;

d) Contactos de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;

e) Recomendações que devem ser feitas ao público no que concerne à autoproteção em caso de acidente.

14 - A entidade organizadora indica a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.

15 - O lançamento dos artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas.

16 - Quando a velocidade do vento, na altura do lançamento, for superior a 45 km/hora, o lançamento é suspenso, por qualquer das entidades encarregues de zelar pela segurança do espetáculo.

capítulo V

Licenciamento

Artigo 99.º

Licença, autorização ou mera comunicação

1 - Com exceção das situações descritas no número seguinte, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções ou a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas searas, palhas ou depósitos de substâncias suscetíveis de arder e sempre que se deva prevenir o risco de incêndio.

2 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal ou dos Santos Populares e a realização de queimadas está sujeita a licenciamento, pela Câmara Municipal, que estabelece as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

3 - Carece ainda de autorização da Câmara Municipal, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, quando lançados durante o período crítico.

4 - A realização de queimas está sujeita a mera comunicação à Câmara Municipal.

5 - O lançamento de artefactos pirotécnicos está sujeito a licenciamento da autoridade policial competente.

5 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam, para os seus cozinhados e aquecimento, desde que sejam tomadas as devidas precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 100.º

Licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é efetuado com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência e dele consta:

a) Nome, identificação, residência e contacto do requerente;

b) Data proposta, duração prevista e local para a realização da fogueira;

c) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança de emergência;

d) Medidas de prevenção e proteção a adotar pelo requerente.

2 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação e número de identificação fiscal;

b) Autorização escrita do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia documento de identificação do mesmo;

c) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a fogueira.

3 - A licença emitida fixa as condições para a realização das fogueiras.

4 - Os técnicos da Proteção Civil vistoriam o local de realização da fogueira, verificando o cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entendam necessário, a determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

Artigo 101.º

Licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas é apresentado com um mínimo de 15 dias úteis de antecedência e dele consta:

a) Nome, identificação e residência do requerente;

b) Data proposta, duração prevista e local para a realização da queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação e documento de identificação fiscal do requerente;

b) Autorização escrita do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia de documento de identificação do mesmo;

c) Certidão permanente do prédio válida;

d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação à equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, solicitando a sua presença no local;

e) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado, se a queimada for realizada na presença de técnico de fogo controlado.

3 - A licença fixará as condições, definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Distrital de Defesa da Floresta.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.

5 - Os técnicos da Proteção Civil vistoriam o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 102.º

Autorização do lançamento de fogo de artifício ou artefactos pirotécnicos

1 - A autorização para o lançamento fogo de artifício e de artefactos pirotécnicos é pedida com um mínimo de 15 dias úteis de antecedência e dela consta:

a) Nome, identificação e residência do requerente;

b) Local onde será efetuado o lançamento dos artefactos pirotécnicos;

c) Dia(s) e hora(s) do(s) lançamento(s);

d) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;

e) Medidas de prevenção e proteção a adotar pela entidade organizadora.

2 - O pedido é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação e documento de identificação fiscal do requerente;

b) Autorização escrita do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia de documento de identificação do mesmo;

c) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

d) Plano de segurança e emergência e plano de montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e da respetiva área de segurança;

e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.

3 - A Proteção Civil efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, cuja data comunicará previamente à autoridade policial competente para que esta, pretendendo, esteja presente na respetiva diligência.

4 - A autorização emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.

Artigo 103.º

Realização de fogo controlado

1 - O fogo controlado só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em diploma legal próprio e ouvido o Instituto Nacional da Conservação da Natureza e das Florestas ou outro organismo que o substitua.

2 - As ações de fogo controlado só podem ser executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto Nacional da Conservação da Natureza e das Florestas ou outro organismo que o substitua.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - Compete aos serviços da Proteção Civil o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica usada e da entidade responsável pela sua execução.

Artigo 104.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal - cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5) - conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto do Mar e da Atmosfera.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado nos serviços da Proteção Civil do Município ou através da Internet no sítio do Instituto do Mar e da Atmosfera.

4 - Fora do período crítico, e em caso de risco temporal de incêndio igual ou superior a elevado, os serviços da Proteção Civil têm a responsabilidade de informar as Juntas de Freguesia com a periodicidade conveniente.

LIVRO VI

Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 105.º

Objeto

O presente Livro estabelece as regras a que deve obedecer a gestão de resíduos urbanos e a limpeza pública no Município, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 106.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

O Município é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo a gestão efetuada pela Câmara Municipal pelos meios legalmente adequados.

Artigo 107.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas; (A classificação das freguesias de acordo com a tipologia de área urbanas encontra-se publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.)

d) Contrato - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Código Regulamentar;

e) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) Ecocentro - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) Ecoponto - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas ou outros espaços públicos e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos materiais manuais ou mecânicos, em diferentes constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários;

n) Gestão de resíduos - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) Prevenção - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

p) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

q) Reciclagem - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

r) Recolha - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

s) Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

t) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

u) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

v) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

w) Resíduo de construção e demolição (RCD) - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios ou da derrocada de edificações;

x) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

y) Resíduo Sólido Urbano (RSU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos, zonas de cultivo ou das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que pela sua proveniente natureza ou composição seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) Resíduo urbano de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;

v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais ou hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

z) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para o qual foram concebidos;

aa) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

bb) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

cc) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

dd) Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ee) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ff) Valorização - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 108.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 109.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

capítulo II

Direitos e Deveres

Artigo 110.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos e componentes técnicas previstas no presente Código Regulamentar;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Código Regulamentar.

Artigo 111.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Código Regulamentar;

b) Acondicionar corretamente os resíduos em sacos plásticos devidamente encerrados;

c) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

d) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Código Regulamentar e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

h) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização.

Artigo 112.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Código Regulamentar, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais que a Entidade Gestora definir.

Artigo 113.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

e) Informação sobre o destino dado aos indiferenciados;

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 114.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado durante o horário de funcionamento da Câmara Municipal.

capítulo III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 115.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da entidade gestora;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 116.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 117.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Produção: geração de RSU na origem;

b) Remoção: define-se como o conjunto de operações que visam retirar os RSU dos locais de produção, incluindo a via pública, mediante as atividades de deposição, recolha, transporte, e limpeza pública nos termos previstos no presente Código Regulamentar;

c) Deposição: acondicionamento dos RSU nos recipientes;

d) Deposição indiferenciada: acondicionamento dos RSU em recipientes e nos locais determinados pela Câmara Municipal;

e) Deposição Seletiva: acondicionamento das frações dos RSU passíveis de valorização em recipientes ou nos locais com características específicas, indicados para o efeito pela Câmara Municipal;

f) Recolha: consiste na passagem dos RSU dos locais ou recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

g) Recolha Indiferenciada - é a passagem dos RSU depositados indiferenciadamente dos locais ou recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

h) Recolha Seletiva - é a passagem das frações valorizáveis dos RSU dos locais ou recipientes apropriados para as viaturas de transporte;

i) Transporte - consiste na operação de transferir os resíduos de um local para outro;

j) Limpeza Pública - conjunto de atividades levadas a cabo pela Câmara Municipal ou outra entidade, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente, limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfeção dos mesmos, corte de mato e de servas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocados nos espaços públicos, desde que informados pelos serviços competentes e, ainda, despejo, lavagem e desinfeção de equipamentos de deposição;

k) Armazenagem - colocação temporária e controlada de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

l) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que modificam os resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

m) Valorização - conjunto de operações que visam o reaproveitamento das frações valorizáveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos;

n) Eliminação - as operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos.

Secção II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 118.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 119.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos, proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais ou Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta a porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 120.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, caso existam, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a RSU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais;

c) Os óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RSU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RSU, nas vias ou outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora.

4 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos pelos seus responsáveis sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias ou outros espaços públicos, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 121.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos pode ser efetuada, consoante os casos, com recurso aos seguintes equipamentos:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nos espaços públicos;

b) Contentores normalizados com capacidades e demais características definidas e previamente autorizadas pela Câmara Municipal;

c) Sacos de plástico, em áreas abrangidas pelo sistema de porta a porta ou coletiva;

d) Equipamentos destinados a deposição de dejetos de animais;

e) Contentores existentes nos cemitérios, para colocação exclusiva de resíduos indiferenciados não perigosos provenientes dos cemitérios.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Vidrões, colocados em domínio público, destinados à deposição seletiva do vidro;

b) Ecopontos, colocado em domínio público, em profundidade ou não, destinados à deposição seletiva de frações recicláveis dos RSU, nomeadamente vidro, papel/cartão, embalagens e pilhas;

c) Pilhões, colocados em domínio público ou acessíveis a partir dele, destinados à colocação seletiva de pilhas;

d) Outros equipamentos em áreas abrangidas pela recolha seletiva do sistema de porta a porta.

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados aprovados pela entidade gestora, só pode ser usado pelos Munícipes, desde que cumpra as especificações a estipular por esta, sendo os restantes considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da coima devida.

5 - Os equipamentos referidos no número anterior só poderão ser colocados na via pública nos horários para a recolha de resíduos urbanos.

6 - A manutenção e limpeza destes equipamentos é da responsabilidade dos seus proprietários.

7 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva, os ecocentros, onde os munícipes podem depositar seletivamente materiais, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 122.º

Utilização do equipamento de deposição seletiva

1 - Sempre que exista equipamento de deposição seletiva para resíduos específicos, assim como outro equipamento de deposição destinado a RSU, os produtores são obrigados a utilizar esses equipamentos.

2 - A Câmara Municipal não é responsável pela não realização da recolha dos resíduos incorretamente depositados nos equipamentos destinados à deposição seletiva dos RSU sempre que os produtores de resíduos não cumpram o preceituado no número anterior.

Artigo 123.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela sua colocação, pela retirada dos equipamentos de deposição, pela sua conservação, manutenção e limpeza:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares ou outros;

b) Os proprietários ou residentes de edifícios de ocupação habitacional unifamiliar;

c) A administração de condomínio ou, não estando constituída, todos os condóminos ou residentes, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal.

2 - A deposição dos RSU pode ser efetuada de duas formas, consoante o local de deposição:

a) Sistema de recolha porta a porta: colocação dos resíduos à porta de entrada da habitação unifamiliar ou multifamiliar;

b) Em pontos de recolha, com a colocação dos resíduos num local comum a vários produtores, definido e mantido pela entidade gestora.

3 - As entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal pode não efetuar a recolha dos RSU depositados nos equipamentos ou junto a estes, se for verificado que os mesmos se encontram em violação das regras estabelecidas no presente Código Regulamentar.

Artigo 124.º

Utilização dos equipamentos de deposição

1 - Quando utilizados os equipamentos de deposição, devidamente aprovados pela Entidade Gestora, é responsabilidade do detentor:

a) A requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores;

b) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a deposição, estanquicidade, deslocação ou manobras de recolha ou quando tenha sido furtado, no prazo de 5 dias a contar da ocorrência do facto, sob pena de, findo aquele prazo, a Entidade Gestora, ou outras entidades autorizadas para essas funções, não efetuar a recolha dos RSU, exceto em casos devidamente justificados.

2 - A substituição ou reparação dos equipamentos deteriorados por razões de mau uso comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, será efetuada pela entidade que exerce essa atividade, a expensas suas.

3 - Compete ao detentor a prova dos danos a que se refere o número anterior.

Artigo 125.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Afastar, numa distância mínima de 20 metros, a localização do equipamento ou local de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos ou locais de deposição de resíduos urbanos indiferenciados;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento, de edifícios de utilização coletiva e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos e de estruturas de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades, as regras do número um ou as indicações expressas da entidade gestora.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 126.º

Horário de deposição

1 - Os dias e horas de colocação na via pública dos resíduos urbanos são fixados pela Entidade Gestora, e obrigatoriamente tornados públicos por afixação edital e no sítio eletrónico do Município, assim como por outros meios considerados apropriados.

2 - Fora dos horários previstos pela entidade gestora os equipamentos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor, salvo autorização expressa ante pedido justificado daquele.

3 - No que diz respeito aos horários de deposição dos resíduos valorizáveis, estes podem ser colocados no respetivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, exceto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 08.00 e as 22.00 horas dos dias úteis e as 09.00 e as 22.00 horas dos fins de semana e feriados.

Secção III

Recolha e Transporte

Artigo 127.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta a porta;

b) Recolha indiferenciada de proximidade;

c) Recolha seletiva de proximidade;

d) Ecocentros para deposição de fluxos específicos de resíduos.

Artigo 128.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino final um local a definir pela mesma.

Artigo 129.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores localizados em pontos indicados na página eletrónica do Município.

2 - Os óleos alimentares usados são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora na página eletrónica do Município.

Artigo 130.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico, salvo aqueles considerados perigosos, processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, devidamente identificado pela entidade gestora.

Artigo 131.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição (RCD), salvo aqueles considerados perigosos, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação à entidade gestora, pelos meios legalmente previstos.

2 - A remoção efetua-se em data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, mediante o prévio pagamento da tarifa correspondente, salvo no caso de ser cliente da entidade gestora, cujo pagamento se processará na faturação seguinte.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, devidamente identificado pela entidade gestora.

Artigo 132.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, objetos volumosos fora de uso doméstico, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal, obtida a confirmação da realização da sua remoção e paga previamente a tarifa correspondente, caso se trate de resíduos volumosos provenientes do comércio ou indústria.

2 - A remoção efetua-se em data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, devidamente identificado pela entidade gestora.

Artigo 133.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar resíduos verdes urbanos nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve primeiramente assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública ou transportá-los aos ecocentros disponíveis.

3 - Caso seja impossível a eliminação pelos meios referidos no número anterior, recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito ou pessoalmente, mediante o prévio pagamento da tarifa correspondente, salvo no caso de ser cliente da entidade gestora, cujo pagamento se processará na faturação seguinte.

4 - A recolha efetua-se em data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

Secção IV

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 134.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 135.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de através de requerimento dirigido à entidade gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Código Regulamentar;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

capítulo IV

Contratos de Gestão de Resíduos

Artigo 136.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço ou aqueles que detenham a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 137.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiros de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 138.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 139.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 140.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores de água, saneamento e de gestão de resíduos podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que devidamente comprovada e verificada anualmente.

2 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 141.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 142.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

capítulo V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Secção I

Estrutura Tarifária

Artigo 143.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 144.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias, aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:

i) Medição do respetivo peso ou volume (euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente), através de escalões de produção de resíduos, expressos em quilogramas ou litros de resíduos por cada 30 dias, aplicável a utilizadores domésticos:

ii) Indexação ao consumo de água (euros por m3 de água faturada), quando não exista medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos;

iii) Outra metodologia devidamente justificada, caso nenhuma das anteriores se considere adequada.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;

b) Outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 145.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos - Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;

b) Utilizadores não domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

3 - O tarifário especial para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de das tarifas fixas

Artigo 146.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

b) Declaração emitida pela repartição das finanças comprovativa dos rendimentos auferidos por todos os membros do agregado familiar;

c) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa das prestações auferidas por todos os membros do agregado familiar.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a entidade gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos Estatutos;

b) Título constitutivo.

Artigo 147.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da entidade gestora.

Secção II

Faturação

Artigo 148.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis

Artigo 149.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 150.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

Artigo 151.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências legalmente fixadas.

Artigo 152.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, a Entidade Gestora procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

capítulo VI

Limpeza de Espaços Públicos e Privados

Artigo 153.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência e acesso, bem como das áreas da via pública que ocupem, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos do presente Código Regulamentar estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de largura, na zona pedonal, paralela à fachada do estabelecimento e em toda a sua extensão.

3 - No caso de haver ocupação legal da via pública, a zona de influência abrange a zona ocupada e ainda uma faixa exterior de 2 metros envolvente a igual largura em toda a extensão do perímetro definido pelo limite dessa ocupação da via pública.

4 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área definida no número anterior devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

5 - Entre as 10.00 e as 19.30 horas é proibida:

a) A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial;

b) A lavagem, com água corrente, de montras e portadas das fachadas dos estabelecimentos.

Artigo 154.º

Limpeza de espaços privados

É proibido:

a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer outros utensílios;

b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo a que as águas caiam para o domínio público;

c) Lavar varandas e escadas permitindo que as águas escorram para o domínio público;

d) Pendurar roupas, quaisquer outros objetos molhados ou aparelhos de ar condicionado de modo a provocar pingantes nos espaços de domínio público;

e) Lavar fachadas de habitações unifamiliares e multifamiliares, com água corrente, entre as 10.00 e as 21.00 horas, salvo se esta não escorrer para espaço público.

Artigo 155.º

Limpeza de terrenos privados

1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios, em qualquer prédio, rústico ou urbano.

2 - Os proprietários ou detentores de terrenos, de lotes, de logradouros ou de prédios não habitados têm manter os mesmos em perfeitas condições de salubridade e limpeza, sem resíduos sólidos urbanos ou de outra espécie, sem vegetação arbustiva ou outros elementos suscetíveis de causar condições de insalubridade ou qualquer outro fator prejudicial para a saúde humana e/ ou para os componentes ambientais.

3 - Os proprietários ou detentores de terrenos, de lotes, de logradouros ou de prédios não habitados têm de manter os mesmos devidamente vedados.

4 - Os proprietários ou detentores dos prédios não podem manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou outros espaços do domínio público que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou dificultem a passagem, a execução da limpeza, iluminação pública ou sinalização de trânsito, bem como se ameaçarem desabamento.

5 - Nas situações de violação do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação verificada.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que a ordem de regularização da situação se mostre cumprida, é determinada a execução dos trabalhos de regularização, sendo da responsabilidade do infrator o pagamento de todos os encargos e despesas, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.

7 - Quando razões fundamentadas de proteção ambiental ou de segurança de pessoas e bens o justificarem, a Câmara Municipal poderá ordenar aos proprietários ou detentores dos terrenos, lotes, logradouros ou prédios não habitados que procedam à sua vedação com rede, tapumes ou muros, indicando-lhes as condições a que a mesma vedação deverá obedecer.

8 - Os proprietários ou detentores de terrenos, lotes, logradouros e prédios habitacionais devem manter a vedação dos mesmos em bom estado de conservação utilizando materiais apropriados e uma dimensão razoável.

Artigo 156.º

Proibição de utilização

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos urbanos sem licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Em caso de infração ao disposto no número anterior, serão os proprietários notificados para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos coercivamente, a expensas daqueles, pela Câmara Municipal, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.

3 - É expressamente proibida a instalação de equipamentos de incineração, de trituração e de tubos de queda de Resíduos Sólidos Urbanos.

Artigo 157.º

Obras nos centros urbanos

1 - É obrigatória a colocação de equipamentos para depósito e subsequente remoção de resíduos no local de realização dos trabalhos de construção e demolição efetuados no centro ou perímetros urbanos, de acordo com as seguintes regras:

a) O equipamento deverá estar limpo, isento de cheiros e com a identificação e telefone do proprietário, de forma legível e em local visível;

b) A localização deste equipamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal;

c) Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só podem ser depositados este tipo de resíduos;

d) Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos;

e) O equipamento só poderá permanecer no local nas condições de espaço e tempo definidas pela Câmara Municipal.

2 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

3 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima.

4 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos pelos seus responsáveis sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 158.º

Obras fora dos centros urbanos

A Câmara Municipal poderá exigir o cumprimento do disposto no artigo anterior relativamente a outros trabalhos situados fora do centro urbano, sempre que tal se justifique tendo em conta a natureza e volume dos trabalhos a realizar e sua localização.

capítulo VII

Reclamações

Artigo 159.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, no qual os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5, do artigo 188.º do presente Livro.

LIVRO VII

Fiscalização e Sancionamento de Infrações

capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 160.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Livro reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Código Regulamentar.

2 - O disposto no presente Livro não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 161.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código Regulamentar incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código Regulamentar, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Código Regulamentar têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

Artigo 162.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do Código Regulamentar constitui contraordenação punível com coimas e sanções acessórias, nos termos aqui definidos.

2 - As molduras previstas no presente Código Regulamentar são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código Regulamentar não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Os casos de violação ao disposto no presente Código Regulamentar não identificados na Secção III constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

Artigo 163.º

Unidade de Conta Municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de 5,00 (euro) (cinco euros).

capítulo II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 164.º

Trabalhos de correção

O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

Artigo 165.º

Reposição da situação

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A reposição a que se refere o número anterior é antecedida da audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

capítulo III

Contraordenações

Artigo 166.º

Disposições Comuns

1 - É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;

c) A prática de qualquer facto previsto e regulado no presente Código Regulamentar e para o qual não esteja especialmente prevista coima nas secções seguintes.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com coima de 90,00 (euro) a 1600,00 (euro)

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00 (euro) a 1600,00 (euro).

Artigo 167.º

Contraordenações relativas a Espaços Verdes Públicos

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente, nos espaços verdes públicos;

b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos nos espaços verdes públicos;

c) Podar árvores ou arbustos nos espaços verdes públicos;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro dos espaços verdes públicos;

e) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras nos espaços verdes públicos;

g) Acampar ou instalar qualquer acampamento nos espaços verdes públicos;

h) Entrar e circular nos espaços verdes públicos com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

i) Transitar nos espaços verdes públicos fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;

j) Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia, devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;

k) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;

l) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

m) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano, peças ornamentais integradas nos espaços verdes públicos;

n) Confecionar refeições nos espaços verdes públicos;

o) Promover práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais vocacionados para o efeito, colocando em causa a sua normal utilização por outros utentes;

p) O abate, transplante ou promoção de outras práticas que fragilizem os exemplares arbóreos ou arbustivos sem parecer favorável do Município;

q) A plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas ou a menos de quatro metros das canalizações de águas;

r) Incumprimento das regras para a proteção da vegetação existente;

s) Incumprimento das disposições do presente Código Regulamentar relativas a hortas biológicas;

t) Uso, na horta biológica, de compostos químicos de síntese ou qualquer outro produto interdito em agricultura biológica;

u) Semear ou cultivar, na horta biológica, qualquer espécie geneticamente modificada.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40,00 (euro) a 100,00 (euro), no caso das alíneas a) a c), e) a g) i), j), l) e n);

b) De 50 (euro) a 500 (euro), no caso da alínea s);

c) De 100,00 (euro) a 1000,00 (euro), no caso das alíneas d), h), k), m), o) a r) quando a infração tenha sido praticada por pessoa singular e de 200,00 (euro) a 2000,0 (euro) quando a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva;

d) De 250 (euro) a 500 (euro), no caso das alíneas t) e u).

3 - Para além da coima aplicável, às contraordenações previstas nas alíneas) u) e v), do n.º 1, é ainda aplicável a sanção acessória de resolução do Acordo de Utilização da Horta Biológica.

Artigo 168.º

Contraordenações relativas a Animais

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) O alojamento permanente ou temporário de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;

b) A circulação e permanência de animais perigosos e potencialmente perigosos, nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;

c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;

d) A circulação dos cães fora dos percursos previamente definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;

e) A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;

f) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no n.º 5, do artigo 70.º;

g) Alimentar quaisquer animais na via pública ou em lugares públicos;

h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes ou pombos, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;

i) Atos que promovam a subsistência de animais errantes ou a proliferação de pombas;

j) Poluir espaços públicos com dejetos de animais;

k) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;

l) Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), k) e l) do número anterior são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 500,00 (euro) e máximo de 3850,00 (euro).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i) e j) do número anterior são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 50,00 (euro) e máximo de 2500,00 (euro).

4 - A verificação da contraordenação prevista nas alíneas a), b), h), k) e l) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.

5 - Em caso de manifesta urgência ou estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal, ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso e demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, a Câmara Municipal pode determinar a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.

Artigo 169.º

Contraordenações relativas a Ruído

1 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído;

b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído, no termos do disposto no artigo 80.º;

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 3, do artigo 81.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1, do artigo 81.º;

e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações, nos termos do n.º 2, do artigo 81.º;

f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 83.º;

g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial, nos termos do n.º 2, do artigo 86.º;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial, nos termos do n.º 3, do artigo 86.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave:

a) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados, em violação do disposto no n.º 1, do artigo 78.º;

b) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis, em violação do disposto no n.º 7, do artigo 78.º;

c) A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte, em violação do disposto no n.º 1, do artigo 84.º;

d) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído, em violação do estabelecido no artigo 85.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimo e máximo das coimas.

4 - A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º, da Lei 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Artigo 170.º

Coimas - Ruído

Às contraordenações ambientais leves e graves previstas no artigo anterior correspondem as coimas previstas na Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações da Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 171.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias - Ruído

A autoridade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 172.º

Contraordenações relativas ao Uso do Fogo

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) A infração ao disposto no n.º 1, do artigo 94.º;

b) A infração ao disposto nos números 3 e 4, do artigo 94.º;

c) A infração ao disposto no n.º 5, do artigo 94.º;

d) A infração ao disposto no artigo 96.º;

e) A infração ao disposto no artigo 97.º;

f) A infração ao disposto no n.º 1, do artigo 99.º;

g) A infração ao disposto no n.º 2, do artigo 99.º;

h) A infração ao disposto no n.º 4, do artigo 99.º;

i) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a sua não apresentação num prazo de 48 horas.

2 - As contraordenações previstas são puníveis com:

a) Coima de 30,00 (euro) a 1000,00 (euro) no caso da alínea a), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30,00 (euro) a 270,00 (euro), nos restantes casos;

b) Coima de 140,00 (euro) a 5000,00 (euro), quando se trate de pessoa singular e de 800,00 (euro) a 60 000,00 (euro), quando se trate de pessoa coletiva, no caso das alíneas c), e) e g) e quando se trate de queimadas;

c) Coima de 500,00 (euro) a 700,00 (euro) quando se trate de pessoa singular e de 5000,00 (euro) a 44 800,00 (euro), quando se trate de pessoa coletiva, no caso da alínea d);

d) Coima de 40,00 (euro) a 1000,00 (euro) no caso da alínea e), quando da atividade resulte perigo de incêndio e de 20,00 (euro) a 270,00 (euro), nos restantes casos;

e) Coima de 75,00 (euro) a 1000,00 (euro) no caso da alínea g), no que concerne a fogueiras, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de 40,00 (euro) a 270,00 (euro), nos demais casos;

f) Coima de 25,00 (euro) a 200,00 (euro), no caso das restantes alíneas.

Artigo 173.º

Contraordenações relativas a gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 1500,00 (euro) a 3740,00 (euro) no caso de pessoas singulares e de 7500,00 (euro) a 44 890,00 (euro), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 (euro) a 1500,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 1250,00 (euro) a 22 000,00 (euro) no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - A negligência é punível, sendo, neste caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

Artigo 174.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Depositar resíduos perigosos nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

b) Depositar resíduos industriais nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

c) Depositar resíduos hospitalares, incluindo os provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde a animais, nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

d) Depositar resíduos sólidos urbanos a granel, resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;

e) Descarregar ou abandonar resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada, pondo em risco a saúde pública ou causando prejuízos para o ambiente, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores;

f) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

g) Impedir, por qualquer meio, aos utilizadores ou serviços, o acesso aos recipientes colocados na via pública ou espaço público para deposição de resíduos sólidos urbanos;

h) Não proceder, no prazo estabelecido pelo Município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;

i) Desrespeitar o limite de carga máxima de 25 quilogramas de resíduos sólidos urbanos contidos em embalagens individuais não recuperáveis de papel ou de plástico.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40,00 (euro) a 200,00 (euro) no caso das alíneas d), f), g), h), i);

b) De 200,00 (euro) a 400,00 (euro) no caso das alíneas b) e e);

c) De 400,00 (euro) a 1000,00 (euro) no caso das alíneas a), c) e e).

Artigo 175.º

Deposição de objetos domésticos fora de uso e resíduos verdes

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colocar objetos domésticos fora de uso ou resíduos verdes dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos sem prévio consentimento do Município;

b) Abandonar objetos domésticos fora de uso ou resíduos verdes junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos ou noutro espaço público, sem prévio consentimento do Município.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40,00 (euro) a 200,00 (euro) no caso da alínea a);

b) De 200,00 (euro) a 400,00 (euro) no caso da alínea b).

Artigo 176.º

Deposição de resíduos de construção e demolição

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colocar resíduos de construção e demolição dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) Abandonar resíduos de construção e demolição junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Abandonar resíduos de construção e demolição na via ou outro espaço público.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 200,00 (euro) a 400,00 (euro) no caso das alíneas a) e b);

b) De 400,00 (euro) a 1000,00 (euro) no caso da alínea c).

Artigo 177.º

Limpeza pública

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos ou produtos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos ou entulho;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efetuadas entre as 10.00 e as 19.30 horas, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08.00 e as 21.00 horas;

e) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de Resíduos Sólidos Urbanos;

f) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

g) Poluir espaços públicos com dejetos;

h) Urinar e defecar na via pública ou noutros espaços públicos;

i) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

j) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outra publicidade em árvores, em mobiliário urbano, em imóveis classificados ou em equipamentos municipais;

k) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos com fins publicitários;

l) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privado;

m) Derramar para a via e outros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, em resultado da realização de operações de carga e descarga, transporte ou circulação de viaturas;

n) Lavar veículos na via ou em espaços públicos.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De um décimo a metade da RMMG, no caso das alíneas a), d), e), f), g), h), i) e n);

b) De um quarto a uma RMMG no caso das alíneas b), c), k), l) e m);

c) De uma a duas RMMG no caso da alínea j).

Artigo 178.º

Limpeza e manutenção de terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Manter os terrenos, lotes, logradouros ou prédios não habitados em condições de insalubridade ou risco de incêndio ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou para os componentes ambientais;

b) Manter terrenos confinantes com a via pública, sem vedação apropriada;

c) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados sem as dimensões e materiais apropriados ou em mau estado de conservação;

d) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que prejudiquem a segurança de pessoas ou bens ou dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito ou ameacem desabamento.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De um décimo a uma RMMG, no caso das alíneas b) e c);

b) De uma a duas RMMG no caso das alíneas a) e d).

LIVRO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 179.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Código Regulamentar são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; do Código do Procedimento Administrativo, bem como dos demais princípios gerais do Direito Administrativo; da Lei de Bases do Ambiente; da Lei-quadro das Contraordenações Ambientais; do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos; do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses; da Convenção Europeia para Proteção de Animais de Companhia; do Regulamento Geral do Ruído; do Regime Jurídico da Atividade de Realização de Fogueiras e Queimadas; do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Regime de Prevenção e Controlo de Emissão de Poluentes; da Lei dos Serviços Públicos, do Regime Geral da Gestão de Resíduos e do Regime Jurídico da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição.

2 - O disposto no presente Código Regulamentar é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas neste Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 180.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.

Artigo 181.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor do presente Código Regulamentar ficam automaticamente revogados os Regulamentos Municipais anteriormente aprovados nas matérias sobre as quais este agora versa.

Artigo 182.º

Entrada em vigor

Este Código Regulamentar entra em vigor 15 dias após a sua publicação pela forma legalmente prevista.

209239536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Decreto-Lei 297/99 - Ministério da Administração Interna

    Regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Decreto-Lei 221/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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