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Edital 493/2023, de 29 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão

Texto do documento

Edital 493/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão.

Aprova o Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2022, deliberou aprovar o "Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão".

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação no Diário da República.

14 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão

Preâmbulo

A Lei 27/2016, de 23 de agosto que aprovou as medidas para a modernização dos serviços municipais de veterinária, veio não só proibir o abate de animais errantes como aprovou medidas para a criação de centros de recolha oficial de animais.

Às Câmaras Municipais têm sido atribuídas competências no âmbito de controlo na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses, à promoção de esterilização dos animais de companhia, à luta contra o abandono e incentivos à adoção.

Tais medidas visam promover a saúde e bem-estar animal como igualmente a saúde pública.

Neste desígnio, e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão torna-se premente a criação de um Regulamento à luz da legislação ora em vigor, cumprindo as condições e normas técnicas fixadas na Portaria 146/2017, de 26 de abril, dando dessa forma resposta aos objetivos fixados na mencionada Lei 27/2016, de 23 de agosto, a defesa da higiene e saúde pública, bem como a segurança das pessoas, salvaguardando os direitos dos animais e promovendo a sua adoção responsável.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas de funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão, adiante designado por CROAF, bem como a definição das condições gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres da população canina e felina.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão - Local onde um animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do concelho;

b) Médico Veterinário Municipal - Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, com a responsabilidade de direção e coordenação do CROAF, bem como pela execução das ações de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades sanitárias regionais e nacionais;

c) Autoridades Competentes - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções Regionais de Agricultura enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e as Juntas de Freguesia de Vila Nova de Famalicão, enquanto Autoridades Administrativas, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Policia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto Autoridades Policiais;

d) Pessoa Competente - Pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

e) Serviço de Profilaxia da Raiva - Serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinada a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;

f) Identificação Eletrónica - Aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido de registo na base de dados SIAC;

g) Animal Abandonado - Qualquer animal que se encontre na via pública ou em qualquer outro lugar público, fora do controlo e guarda do respetivo detentor não identificado, ou que foi removido pelos donos ou detentores para fora do seu domicílio, bem como dos lugares onde se encontrava confinado com vista a pôr termo à propriedade, detenção ou posse, que sobre aquele exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda de outras pessoas, da autarquia ou de sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal de Companhia - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

i) Animal Errante ou Vadio - Qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora da vigilância direta do respetivo detentor ou que não possua detentor;

j) Animal Perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

k) Bem-estar Animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

l) Adoção - Processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;

m) Esterilização (Ovário-histerectomia ou Orquiectomia) - Consiste na remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;

n) Programa CED (Captura, Esterilização, Devolução) - É a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos devolvendo à sua origem;

o) Voluntário - Indivíduo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente a serviço que se realiza no CROA de Famalicão, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a direção do médico veterinário municipal.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento e Localização

1 - O horário de funcionamento do CROAF, para visitas, é de segunda a quinta das 10.30 h às 12.30 h e das 14.30 h às 17.00 h e sextas-feiras das 10.30 h às 12.30 h. (Poderá estar sujeito a alterações)

2 - O horário de funcionamento do CROAF, para vacinações, é de segunda a quinta das 09.00 h às 12.30 h e das 14.30 h às 17.30 h e sextas-feiras das 09.00 h às 12.30 h, mediante marcação prévia.

3 - O horário de funcionamento do CROAF está sujeito a alterações, que serão previamente afixadas na entrada das instalações do CROAF e publicitadas nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município e do CROAF, na Internet.

4 - A localização do CROAF é na Rua Alfredo Correia, freguesia de Esmeriz, concelho de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 4.º

Funções

1 - Compete ao CROAF o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos Centros de Recolha Animais Oficiais, bem como a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, determinados exclusivamente pelas Autoridades Sanitárias Competentes.

2 - Compete, ainda, ao CROAF:

a) A captura, recolha, transporte e alojamento de animais vadios ou errantes;

b) O alojamento obrigatório de animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou alojamento resultante de recolhas compulsivas, determinadas pela Autoridade Competente;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A observação clínica dos animais recolhidos;

e) A occisão/eutanásia de animais nas situações previstas na lei e no presente regulamento;

f) A execução de ações de profilaxia médico-sanitária;

g) A identificação de animais de companhia;

h) A promoção de adoção de animais de companhia após esterilização obrigatória;

i) O incentivo ou promoção do controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 5.º

Instalações do CROA de Famalicão

O CROAF é composto por:

a) Área de Receção/Atendimento;

b) Área de Cargas e Descargas/Desinfeção do Veículo;

c) Zona para colocação de arcas;

d) Zona de Higienização;

e) Gabinete Veterinário;

f) WC feminino, masculino e deficientes;

g) Sala de Occisão/Eutanásia;

h) Sala de Esterilização;

i) Enfermaria;

j) Zona de Vestiários;

k) Zona de Armazém;

l) Zona de Quarentena;

m) Sala de Recobro;

n) Zona de Celas semicirculares;

o) Sala para fêmeas com ninhadas;

p) Sala para outros animais;

q) Sala para quarentena/sequestro de gatos;

r) Sala para quarentena/sequestro de cães;

s) Canil;

t) Gatil;

Artigo 6.º

Recolha, Alojamento e Sequestro

1 - São recolhidos pelos serviços competentes e alojados no CROAF, pelo período legalmente estabelecido:

a) Cães e gatos vadios ou errantes;

b) Animais com raiva ou suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;

c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;

d) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor ou bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens;

2 - Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora um relatório e define procedimentos adequados.

Artigo 7.º

Sequestro

1 - Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações no CROAF e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.

2 - O tutor do animal em sequestro é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo durante o período de sequestro.

Artigo 8.º

Receção e Recolha de Animais

1 - Os serviços recebem canídeos e felídeos cujos tutores pretendam pôr termo à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o tutor subscreve uma declaração, disponibilizada pelos serviços, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município.

3 - A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º

Destino dos Animais Alojados no CROAF

1 - Os animais recolhidos podem ser entregues aos seus tutores desde que, cumulativamente:

a) Se encontrem identificados por método eletrónico;

b) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;

c) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no CROAF;

d) Se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível tutor, de onde conste a identificação completa deste.

2 - Para a entrega de cães perigosos ou potencialmente perigosos, além do disposto no número anterior, é obrigatória, no ato de restituição, a apresentação pelo seu tutor da respetiva licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso.

3 - É declinada qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes, ocorridos durante a estadia dos animais no CROAF, nomeadamente durante o período legal destinado à restituição dos animais aos legítimos tutores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais, previstos na legislação em vigor.

Artigo 10.º

Entregas Voluntárias de Animais

1 - As pessoas com residência no Município de Vila Nova de Famalicão, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sediadas no Município, podem entregar animais de companhia no CROAF por razões, estritamente, de interesse público, designadamente saúde pública, bem-estar dos animais, tranquilidade da vizinhança e segurança de pessoas e bens.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no CROAF, ao preenchimento pelo tutor de termo de entrega, à apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal e mediante o pagamento da respetiva taxa.

3 - O CROAF pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1 do presente artigo, desde que haja vaga e mediante solicitação e pagamento da respetiva taxa.

Artigo 11.º

Identificação Animal e Registos Obrigatórios

1 - Todos os animais que entram no CROAF provenientes de captura/recolha ou entrega voluntária nos termos do disposto no número seguinte, são registados em documento próprio, sendo-lhes atribuído um número de ordem sequencial, onde consta a identificação, caso a tenham, a data e local de captura, a raça, cor, porte e sexo.

2 - Todos os animais que entram no CROAF provenientes de entrega voluntária devem ser acompanhados por termo de entrega, onde o detentor declara, para todos os devidos e legais efeitos, pôr termo à propriedade, posse ou detenção, transferindo-a para o CROAF, e o motivo da entrega, bem como que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficial.

3 - Todo o animal só pode ser cedido ou restituído ao detentor ou a novo detentor após o preenchimento, pelo menos, de termo de adoção ou restituição, conforme modelo disponibilizado para o efeito pelo CROAF.

Artigo 12.º

Identificação Eletrónica

1 - A Identificação Eletrónica é efetuada a todos os animais que se encontrem no CROAF e que não estejam devidamente identificados, nas seguintes condições:

a) Quando restituídos ao respetivo detentor, mediante o pagamento da respetiva taxa;

b) Quando haja adoção do animal.

2 - No caso de animais identificados, entregues ao CROAF pelos seus detentores, devem estes entregar o Boletim Sanitário e a declaração de transferência de detentor do SIAC.

3 - No caso de adoção de um animal já identificado eletronicamente, cujo anterior detentor tenha desistido voluntariamente da sua detenção ou não o tenha reclamado no prazo máximo previsto na legislação vigente, é realizada a transferência do título de registo desse animal.

4 - Em caso de occisão ou eutanásia de um animal identificado eletronicamente, o facto é registado na base de dados do SIAC, para efeitos de anulação do seu registo.

Artigo 13.º

Identificação do Tutor

1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública ou bombeiros que se façam acompanhar pelo leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus tutores.

2 - No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo tutor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 14.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CROAF que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser dados para adoção, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais, como a página oficial do CROAF na Internet.

3 - A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do Médico Veterinário Municipal.

4 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CROAF, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, além da vacinação obrigatória e esterilização.

5 - O animal é entregue ao futuro tutor mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

6 - Ao CROAF reserva-se o direito de acompanhar o período de adaptação do animal ao novo tutor e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde mental.

Artigo 15.º

Alimentação e cuidados de Saúde Animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CROAF deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo as instruções do Médico Veterinário Municipal.

2 - Todos as animais alojados no CROAF devem ter acesso a bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Todos os animais alojados no CROAF são submetidos a vigilância e controlo higienossanitário pelo Médico Veterinário Municipal.

4 - Os tratadores de animais devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAF, informando o Médico Veterinário Municipal sempre que haja indícios de quaisquer alterações comportamentais ou fisiológicas, tais como:

a) Alterações de comportamento ou perda de apetite;

b) Diarreia ou obstipação com modificação do aspeto das fezes;

c) Vómitos, tosse, corrimentos oculares, claudicações;

d) Alterações cutâneas visíveis como feridas ou alopecias;

e) Presença de parasitas gastrointestinais ou externos.

5 - Sempre que se justifique e por determinação do Médico Veterinário Municipal, os animais doentes, lesionados ou agressivos, devem ser isolados no setor adequado para esse efeito.

Artigo 16.º

Higiene Pessoal e das Instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, bem como as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, devem ser limpos com a periodicidade adequada, e no estrito cumprimento do plano de higienização determinado pelo Médico Veterinário Municipal.

3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, devem as instalações destinadas ao alojamento de animais ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente, com água sob pressão e com detergente e/ou desinfetantes apropriados.

4 - Todas as instalações, materiais e equipamentos que entrarem em contacto com um animal doente, sob suspeição de doença ou cadáver, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.

5 - Todo o lixo é depositado nos contentores respetivos, adequados para o efeito, devendo estes serem removidos das instalações, de modo a salvaguardar qualquer risco para a saúde pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado em contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes nessa área.

Artigo 17.º

Eutanásia

1 - Pode ser determinada pelo Médico Veterinário Municipal a eutanásia dos animais alojados no CROAF, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROAF uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 - A eutanásia é realizada pelo Médico Veterinário Municipal em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento incurável do animal.

3 - A entrega voluntária de animais no CROAF para eutanásia, é aceite, mediante parecer favorável do Médico Veterinário Municipal e preenchimento, pelo respetivo tutor, de termo de responsabilidade onde conste a razão da solicitação e apresentação dos documentos que façam prova da propriedade do animal e pagamento da taxa respetiva.

4 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao serviço, salvo com o consentimento do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 18.º

Recolha e Receção de Cadáveres

Sempre que solicitado, os serviços recebem e recolhem cadáveres de animais, em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município, mediante pagamento da respetiva taxa.

Artigo 19.º

Programa CED (Captura, Esterilização, Devolução)

1 - Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução ao local de origem.

2 - A entidade responsável pelo CED deve assegurar:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do Médico Veterinário Municipal e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;

c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;

d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues ao CROAF para verificação da sua aptidão;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente e desparasitados e vacinados, entre outras medidas profiláticas obrigatórias.

3 - A colónia intervencionada será supervisionada pelo Médico Veterinário Municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

4 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

5 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

6 - As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da Câmara Municipal.

7 - Sempre que a Câmara Municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4 do presente artigo, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CROAF.

8 - O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

Artigo 20.º

Voluntariado

1 - O CROAF encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono de animais, com crianças, principalmente das escolas, assim como a realização de atividades de terapia assistida por animais, com deficientes e atividades de ocupação de tempos livres com idosos.

2 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, em articulação com o Banco Municipal de Voluntariado, sendo necessário o preenchimento de formulário para inscrição, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo Médico Veterinário Municipal.

Artigo 21.º

Responsabilidades

O CROAF declina quaisquer responsabilidades por doenças, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais nas suas instalações, nomeadamente durante o período legal determinado para a restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor, se tal resultar de causas não imputáveis ao funcionamento dos serviços.

Artigo 22.º

Competências

As competências da Câmara Municipal previstas no presente regulamento bem como as demais previstas na legislação aplicável no âmbito da execução do presente regulamento, são delegadas no Presidente da Câmara Municipal, podendo ser subdelegadas no Vereador da área de gestão municipal respetiva ou no pessoal dirigente.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação no Diário da República.

316278469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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