Aviso 15979/2023, de 24 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Vila Nova de Famalicão
- Fonte: Diário da República n.º 164/2023, Série II de 2023-08-24
- Data: 2023-08-24
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão.
Aprova a Alteração ao Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 7 de julho de 2023, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão, nomeadamente, alterar a epígrafe do Capítulo VI, do Título I, do Livro II, bem como os artigos 56.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º e 70.º e revogar os artigos 57.º e 61.º, após deliberação da Câmara Municipal de 1 de junho de 2023 e decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica a citada alteração que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.
25 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.
Alteração ao Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão
A epígrafe do Capítulo VI, do Título I, do Livro II, os artigos 56.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º e 70.º são alterados e os artigos 57.º e 61.º são revogados, todos do Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão, passando a ter a seguinte redação:
«LIVRO II
[...]
TÍTULO I
[...]
CAPÍTULO VI
Salas de Estudo
Artigo 56.º
[...]
1 - O presente Capítulo regulamenta a organização, o funcionamento das Salas de Estudo, bem como os direitos e deveres dos utilizadores.
2 - O registo para utilização das Salas de Estudo implica a compreensão e aceitação das referidas normas por parte dos utilizadores.
Artigo 57.º
(Revogado.)
Artigo 58.º
[...]
O presente Capítulo aplica-se a todos os estudantes que frequentem o Ensino Secundário e Ensino Superior público ou privado, designados por utilizadores.
Artigo 59.º
[...]
Constituem objetivos gerais das Salas de Estudo:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
Artigo 60.º
[...]
1 - As Salas de Estudo funcionam em sala própria disponibilizada para o efeito, na Estação Rodoviária de Famalicão, podendo o seu horário de funcionamento estender-se até às 24h por dia de segunda a domingo.
2 - O horário de funcionamento estará disponível no sítio eletrónico do Município e/ou afixado no respetivo local.
3 - (Revogado.)
Artigo 61.º
(Revogado.)
Artigo 62.º
Condições de admissão
1 - Para admissão dos utilizadores nas Salas de Estudo é necessário a realização de um registo.
2 - O registo de admissão possui duas modalidades:
a) Presencialmente, através do preenchimento de uma ficha de inscrição em local que venha a ser designado para o efeito, podendo ser atribuído um cartão, com a validade de um ano letivo, ou
b) Através do preenchimento de um formulário eletrónico, quando o mesmo esteja disponível no sítio eletrónico do Município, sendo atribuído um código de acesso.
3 - Para requerer o registo de admissão, presencialmente, o interessado tem que apresentar:
a) [...];
b) Comprovativo de matrícula ou cartão de estudante em que seja visível o ano letivo de frequência;
c) Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada, na qual devem constar os elementos identificativos necessários, a tomada de conhecimento do disposto no presente Capítulo e aceitação de gravação de imagem pelo sistema de vigilância.
4 - (Revogado.)
5 - As inscrições são de cariz letivo, a partir do momento em que é efetuada a inscrição do utilizador, pressupondo-se a sua permanência nas Salas de Estudo no ano letivo correspondente.
Artigo 63.º
Cartão de Utilizador/Código de Acesso
1 - O cartão/código de utilizador permite o acesso às Salas de Estudo.
2 - O cartão/código de utilizador é pessoal e intransmissível.
3 - [...].
4 - Em caso de dano ou extravio do cartão/código o utilizador deve adquirir a segunda via, mediante o pagamento de uma taxa prevista em diploma regulamentar próprio, nas situações em que tal seja exigível.
Artigo 65.º
[...]
São direitos dos utilizadores:
a) Circular livremente pelos espaços da Estação Rodoviária de Famalicão destinados ao público, no horário de funcionamento da mesma;
b) [...];
c) [...];
d) Utilizar todos os materiais que se encontrem ao seu dispor nas Salas de Estudo.
Artigo 67.º
[...]
1 - Apenas os utilizadores registados podem ter acesso às instalações das Salas de Estudo.
2 - As Salas de Estudo serão divididas por uma área reservada ao estudo individual e uma outra para a realização de trabalho de grupo.
3 - As Salas de Estudo poderão ser utilizadas para outras atividades, nomeadamente para formação/complemento educativo e outras, pelo que os participantes nessas atividades, quando as mesmas se realizem, serão considerados como utilizadores das Salas de Estudo, para efeitos do previsto no presente Capítulo, com as devidas adaptações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Não é permitido o consumo de alimentos sólidos fora do local próprio especialmente destinado para o efeito.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Não são autorizados quaisquer tipos de jogos nas Salas de Estudo.
11 - Toda a organização das Salas de Estudo deve ser respeitada e mantida.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - Os telemóveis e/ou outros equipamentos eletrónicos durante a permanência nas Salas de Estudo têm de se encontrar em modo silêncio, não podendo ser utilizados para atender ou realizar chamadas no interior das instalações.
Artigo 68.º
Utilização de equipamentos informáticos próprios
1 - Aos utilizadores é permitido o manuseio de equipamentos informáticos próprios.
2 - O Município não se responsabiliza por qualquer dano ou furto que possa ocorrer a tais equipamentos ou a quaisquer outros bens pertencentes aos usuários das Salas de Estudo.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
As eventuais sugestões e reclamações quanto ao modo de funcionamento das Salas de Estudo ou quanto a atos praticados por utilizadores, devem ser comunicados à Câmara Municipal em formulário próprio.»
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459877.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
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