Despacho 8227/2023, de 11 de Agosto
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Exército - Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
- Fonte: Diário da República n.º 156/2023, Série II de 2023-08-11
- Data: 2023-08-11
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências no Comandante da Logística, Tenente-General Carlos Manuel de Matos Alves.
Delegação de competências no Comandante da Logística
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro, delego no Comandante da Logística, Tenente-General Carlos Manuel de Matos Alves, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos materiais;
b) Autorizar, no âmbito do Comando da Logística, deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos previstos na lei;
c) Emitir os pareceres que a lei comete ao Exército sobre planos diretores municipais, planos de pormenor, planos gerais de urbanização, loteamentos, estabelecimentos hoteleiros e similares, construções escolares e hospitalares, vias de comunicação, gasodutos e oleodutos;
d) Aprovar normas de proteção ambiental relativas a instalações do Exército, bem como medidas de segurança e higiene no trabalho;
e) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;
f) Autorizar a atribuição de casas do Estado afetas ao Exército;
g) Autorizar o transporte em automóvel de aluguer em missões ao estrangeiro, nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º, conjugado com o artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
h) Autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, devendo as autorizações que venham a ser conferidas observar os requisitos previstos na lei para esse efeito, destinando-se exclusivamente a deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público;
i) Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Resolução 1/2020 do Tribunal de Contas, para, em representação do Exército Português, assinar digitalmente, bem como remeter a esse tribunal os processos que, nos termos da lei, devam ser submetidos a fiscalização prévia.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro;
b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 5110/2023, de 18 de abril, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2023, subdelego no Comandante da Logística, Tenente-General Carlos Manuel de Matos Alves, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar despesas:
1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 1.000.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
3) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
b) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da legislação aplicável.
c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de atividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que tenham obtido prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, bem como os processamentos relativos a essas deslocações, nos termos previstos na lei.
4 - Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do despacho da Ministra da Defesa Nacional referido no número anterior, subdelego ainda no Comandante da Logística a competência para a prática:
a) Dos atos previstos na alínea c) do Despacho 15487/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 26 de dezembro de 2016 (aquisição de viaturas táticas blindadas e não blindadas);
b) Dos atos previstos no n.º 8 do Despacho 15488/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 26 de dezembro de 2016 (aquisição de equipamento tático de comunicações GRC -525);
c) Dos atos previstos no n.º 8 do Despacho 3176/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017 (aquisição dos módulos comunicações SIC -T);
d) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 5501/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017 (sistemas de artilharia antiaérea);
e) Dos atos previstos no n.º 2 do Despacho 6736/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2018 (aquisição de viaturas táticas não blindadas);
f) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 9718/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2018 (aquisição de equipamentos rádios);
g) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 7857/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018 (aquisição de equipamentos Sistemas de Combate do Soldado);
h) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 12229/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2018 (aquisição de equipamentos rádio e acessórios);
i) Dos atos previstos no n.º 3 do Despacho 11162/2019, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2019 (aquisição de gás propano e butano a granel);
j) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 10950/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 9 de novembro de 2020 (aquisição de viaturas táticas médias);
k) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 10949/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 9 de novembro de 2020 (aquisição de equipamentos monóculos térmicos);
l) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 11341/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 18 de novembro de 2020 (Adenda sistemas de artilharia antiaérea);
m) Dos atos relativos ao fornecimento de géneros, alimentação confecionada e prestação de serviços de alimentação a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, para os anos de 2021 a 2024, nos termos do disposto no Despacho 367/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2021;
n) Dos atos previstos no n.º 3 do Despacho 4575/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2021 (aquisição de equipamento Sistema de Combate do Soldado);
o) Dos atos previstos no n.º 4 do Despacho 7580/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2021 (aquisição de monóculos intensificadores de imagem);
p) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 8395/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2021 (aquisição de equipamentos de guerra eletrónica);
q) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 10032/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro de 2021 (aquisição de munições, explosivos e artifícios de fogo);
r) Dos atos previstos no n.º 6 do Despacho 10034/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro de 2021 (aquisição de sistemas de armas - morteiros);
s) Dos atos previstos no n.º 3 do Despacho 3758/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 31 de março de 2022 (aquisição de equipamento Sistema de Combate do Soldado);
t) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 8657/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2022 (aquisição de solução de arquivo digital para armazenamento de informação);
u) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 10049/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2022 (aquisição de 2 shelters de comunicações);
v) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 11471/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 27 de setembro de 2022 (aquisição de um módulo role 2 basic);
w) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 11472/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 27 de setembro de 2022 (aquisição de radares de localização de alvos móveis);
x) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 11575/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 30 de setembro de 2022 (aquisição de sistemas aéreos não tripulados);
y) Dos atos previstos no n.º 5 do Despacho 11576/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 30 de setembro de 2022 (aquisição de armas anticarro);
z) Dos atos previstos no n.º 3 do Despacho 13569/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2022 (aquisição de gás propano e butano a granel);
5 - As competências referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos diretores, comandantes e chefes na direta dependência do Comandante da Logística, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta.
6 - A competência prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor da Direção de Infraestruturas.
7 - A competência prevista na alínea g) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor da Direção de Aquisições e no Diretor da Direção de Reabastecimento e Transportes.
8 - A competência prevista na alínea i) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor da Direção de Aquisições.
9 - A competência prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser subdelegada nos oficiais generais que se encontrem na dependência direta do Comandante da Logística.
10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Comandante da Logística, desde o dia 14 de junho de 2023, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
12 de julho de 2023. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, General.
316709194
Anexos
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Ligações deste documento
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1998-04-24 -
Decreto-Lei
106/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
1999-11-17 -
Decreto-Lei
490/99 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2022-01-24 -
Decreto-Lei
19/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas
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