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Despacho 8657/2022, de 14 de Julho

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Sumário

Autoriza o Exército Português a adquirir uma solução de arquivo digital para armazenamento de informação

Texto do documento

Despacho 8657/2022

Sumário: Autoriza o Exército Português a adquirir uma solução de arquivo digital para armazenamento de informação.

O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Ainda, nos termos do disposto na Constituição da República Portuguesa e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica 14/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, bem como, colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Considerando que, a transição digital e consequente desmaterialização de processos e a passagem de um modelo de arquivo físico para um digital, bem como o trabalho colaborativo, deu origem à necessidade de armazenamento de um grande volume de informação.

Considerando que, a atual capacidade de armazenamento, no Exército, é muito limitada para fazer face ao aumento da necessidade de salvaguarda da informação suprarreferida, é fundamental a aquisição de uma solução de arquivo digital para armazenamento dessa informação.

Considerando que a Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamentos, através da Capacidade «Comando e Controlo Terrestre».

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da LPM, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Autorizo a aquisição, no âmbito do projeto do EXE0I - Sistema de Informações e Comunicações - de uma solução de arquivo digital para armazenamento de informação, bem como a respetiva despesa, até ao montante máximo de 1 575 078 EUR (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil e setenta e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na LPM, na Capacidade «Comando e Controlo Terrestre».

2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022 - 112 196 EUR ;

b) 2023 - 287 191 EUR ;

c) 2024 - 335 233 EUR ;

d) 2025 - 401 580 EUR ;

e) 2026 - 438 878 EUR.

3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM.

4 - Autorizo a adoção do procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, para a aquisição do equipamento referido no n.º 1.

5 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do referido procedimento pré-contratual até à sua conclusão com a outorga do contrato, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual, nomeadamente:

a) Aprovar as peças do procedimento e praticar todos os demais atos necessários no âmbito da condução do procedimento de contratação;

b) Aprovar a minuta e outorgar, em representação do Estado Português, o respetivo contrato;

c) Exercer os demais poderes de conformação da relação contratual, e autorizar os pagamentos contratual ou legalmente devidos.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

6 de julho de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

315497118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4992641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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