Considerando que o Exército Português tem por Missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando as diversas Missões atribuídas ao Exército, num ambiente operacional cada vez mais complexo, quer em termos de espaço de batalha, quer em áreas de atuação, torna-se necessário aumentar a capacidade de combate do futuro soldado, dotando-o de equipamentos que potenciam a sua capacidade de sobrevivência, mobilidade, letalidade e comando e controlo (C2);
Considerando que o projeto Sistemas de Combate do Soldado (SCS) visa dotar o militar com todos os artigos e equipamentos que são usados, transportados ou consumidos pelo soldado e os transportados para uso individual ou de pequenas equipas, estando este dividido em três subsistemas, nomeadamente, sobrevivência, letalidade, e Comando, Controlo, Comunicações, Computadores e informação (C4I);
Considerando que no âmbito do referido projeto, subsistema letalidade, se torna determinante dotar o Exército de meios que permitam aumentar a capacidade de visão e letalidade do soldado no moderno campo de batalha, potenciando assim o desempenho do combatente e o consequente cumprimento da Missão atribuída;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamentos através da Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre»;
Considerando que a natureza dos equipamentos está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa» na categoria «ML5 - Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos: a) Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores;» constante do anexo I à Lei 37/2011, de 22 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 9/2018, de 12 de fevereiro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e considerando ainda o disposto nos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei 111-B/2017 de 31 de agosto, aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição dos equipamentos (monóculo Intensificador de Imagem; apontador luminador; Beacon Identification, friend or foe; lanterna tática; monóculo térmico e módulo de localização de alvos), constantes da proposta N.º B0094/2018, do Comando da Logística do Exército, de 29 de maio de 2018, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 20.219.308,00 (euro) (vinte milhões, duzentos e dezanove mil, trezentos e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre.
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, ao qual acresce a taxa de IVA legal em vigor:
a) 2018 - 893.293,00(euro)
b) 2019 - 851.016,00(euro)
c) 2020 - 567.886,00(euro)
d) 2021 - 1.162.398,00(euro)
e) 2022 - 3.474.797,00(euro)
f) 2023 - 3.313.008,00(euro)
g) 2024 - 2.992.073,00(euro)
h) 2025 - 3.000.000,00(euro)
i) 2026 - 3.964.837,00(euro)
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.
4 - Autorizo a adoção do procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a aquisição do equipamento referido no n.º 1, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.
5 - Delego no Chefe de Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento em questão, nomeadamente a competência para:
a) Aprovar as peças do procedimento e praticar os demais atos necessários no âmbito da condução do procedimento de contratação até à sua conclusão;
b) Outorgar os respetivos contratos, em representação do Estado português;
c) Exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP.
6 - O Exército deverá proceder à inserção dos elementos do contrato decorrente do presente procedimento no Sistema de Gestão de Projetos.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
26 de julho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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