Considerando que o Exército Português tem por Missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que a «era da informação e do conhecimento», que molda o mundo contemporâneo, insere-se na visão da transformação e de modernização que o Exército está a empreender, materializando-se na edificação das capacidades operacionais essenciais tendo em mente a obtenção da superioridade de informação, integrando na doutrina e na condução das operações conceitos emergentes, tais como, as operações centradas em rede;
Considerando que, no âmbito do projeto Combat Net Radio (CNR), se torna necessário dotar os baixos escalões (pelotão e inferior) de um sistema de comunicações que garanta a ligação, entre os soldados no seu ambiente tático e a sua estrutura de comando, garantindo o acesso e atualização permanente da imagem operacional comum (COP - Common Operational Picture), como base essencial para a compreensão da situação operacional;
Considerando que o rádio multifuncional associado aos escalões até pelotão é o meio de comunicação utilizado entre os comandantes destes escalões para a transmissão de ordens, coordenação da manobra e para troca de informação sobre a perceção situacional comum e para atualização da COP, sendo atualmente esta função desempenhada no Exército Português pelo GRC-525, sendo, no entanto, os existentes insuficientes para fazer face às necessidades;
Considerando que o Exército já tem em operação os Rádios Táticos de Comunicações GRC-525, é imprescindível assegurar a compatibilidade e interoperabilidade dos equipamentos a adquirir com os já existentes e operados pelo Exército;
Considerando que os Rádios Táticos de Comunicações GRC-525 foram desenvolvidos pela Empresa de Investigação e Desenvolvimento de Eletrónica, S. A. (EID, S. A.), em colaboração com a empresa alemã «Rodhe & Schwarz», especialmente para as Forças Armadas Portuguesas e que estas empresas detêm em exclusivo os direitos de fabrico dos equipamentos e são detentoras da propriedade industrial e dos direitos de utilização dos dispositivos de segurança, sendo os direitos de fabrico e de comercialização em Portugal detidos exclusivamente pela EID, S. A.;
Assim, dado que a prestação objeto do contrato apenas pode ser executada pela EID, S. A., devendo por isso, ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, ser adotado o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a aquisição equipamentos identificados na Capacidade Comando e Controlo Terrestre, na Capacidade Forças Ligeiras e na Capacidade Informação e Vigilância de Objetivos e Reconhecimento Terrestre;
Considerando ainda que a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA I. P.), emitiu, em 02-05-2018, parecer prévio favorável, com o n.º 201804220722, em conformidade com o exigido pelo Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio;
Considerando que a natureza dos equipamentos está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa» na categoria ML11 - Equipamento eletrónico, «veículos espaciais» e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia «a) Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar e componentes especialmente concebidos para o mesmo»; constante do anexo I à Lei 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual.
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e considerando ainda o disposto nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, na sua redação atual, e artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição dos equipamentos, constantes da proposta n.º B0040/2018, do Comando da Logística do Exército, de 29 de maio de 2018, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 16.747.910,00 (euro) (dezasseis milhões, setecentos e quarenta e sete mil, novecentos e dez euros), montante a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade Comando e Controlo Terrestre, na Capacidade Forças Ligeiras e na Capacidade Informação e Vigilância de Objetivos e Reconhecimento Terrestre.
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, ao qual acresce a taxa de IVA legal em vigor:
a) 2018 - 40.650,00 (euro);
b) 2019 - 1.811.359,00 (euro);
c) 2020 - 1.943.089,00 (euro);
d) 2021 - 2.349.593,00 (euro);
e) 2022 - 1.626.016,00 (euro);
f) 2023 - 1.705.660,00 (euro);
g) 2024 - 3.209.756,00 (euro);
h) 2025 - 2.071.544,00 (euro);
i) 2026 - 1.990.243,00 (euro).
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.
4 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso para a aquisição do equipamento referido no n.º 1, ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.
5 - Delego no Chefe de Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual em questão até à sua conclusão, designadamente aprovação das peças do procedimento, constituição do júri de avaliação, adjudicação e outorga do contrato, bem como a competência para:
a) Exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP;
b) Constituir a Missão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato (MAF), sem prejuízo do disposto no Despacho Conjunto 4182/2008, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18-02-2008, se aplicável;
c) Autorizar os respetivos pagamentos nos termos contratualmente previstos.
6 - O Exército deverá proceder à inserção dos elementos do contrato decorrente do presente procedimento no Sistema de Gestão de Projetos.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 de novembro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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