Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10032/2021, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delega no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento com aquisição de munições, explosivos e artifícios de fogo

Texto do documento

Despacho 10032/2021

Sumário: Delega no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento com aquisição de munições, explosivos e artifícios de fogo.

Considerando o objetivo de garantir uma melhoria da capacidade Reservas de Guerra, dotando o Canal de Reabastecimento do Exército de Munições, Explosivos e Artifícios de Fogo (MEAF) que permitam incrementar a previsibilidade no fornecimento, tendo em vista garantir a estabilidade nas atividades de formação e treino, bem como a disponibilidade para operações;

Considerando as prioridades estabelecidas pelo Exército, após levantamento das necessidades de Munições, Explosivos e Artifícios de Fogo (MEAF), com vista ao cumprimento dos compromissos internacionais mais prementes, nomeadamente para o Agrupamento Mecanizado Very High Readiness Joint Task Force (VJTF) 2022 e NATO Reaction Force (NRF);

Considerando que na NATO Support and Procurement Agency (NSPA) existe uma parceria de apoio, da qual fazem parte um conjunto de países da NATO, entre os quais Portugal, através do Ministério da Defesa Nacional, designada como Ammunition Support Partnership (ASP), que visa garantir a aquisição de munições para os países membros da NATO, materializando a sua forma de atuação na concentração e consolidação de todos os pedidos formulados pelos diferentes países num só "procurement" para cada tipo de munições, obtendo assim economias de escala com efetivas reduções nos preços unitários dos mesmos;

Considerando que a tipologia dos equipamentos a adquirir encontra-se prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa», constante do anexo i à Lei 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável por força da natureza do objeto contratual, bem como do respetivo valor, a presente contratação insere-se no âmbito de contratos excluídos da aplicação daquele diploma legal, atendendo a que se trata de um procedimento aquisitivo desenvolvido pela NSPA;

Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, contempla verbas para a obtenção deste tipo de munições através da Capacidade «Reservas de Guerra», Projeto «Reservas de Guerra do Exército (prontidão operacional)»;

Assim, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e considerando ainda o disposto nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), bem como os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Autorizo a adoção do procedimento de formação de contrato através da NSPA no âmbito do Projeto «Reservas de Guerra do Exército (prontidão operacional)», de diversas tipologias de munições, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, bem como a respetiva despesa, até ao montante máximo de 18 965 901 (euro) (dezoito milhões novecentos e sessenta e cinco mil e novecentos e um euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Reservas de Guerra», para colmatar as necessidades de munições no Exército.

2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2021 - 931 000,00 (euro);

b) 2022 - 550 000,00 (euro);

c) 2023 - 3 122 647,00 (euro);

d) 2024 - 1 788 618,00 (euro);

e) 2025 - 4 549 553,00 (euro);

f) 2026 - 4 324 896,00 (euro);

g) 2027 - 3 699 187,00 (euro).

3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar.

4 - O pagamento à Autoridade Tributária do montante referente ao IVA, no momento em que os bens sejam disponibilizados em Território Nacional, ao abrigo do disposto no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

5 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento em questão, até à sua conclusão, nomeadamente:

a) A competência para aprovar e outorgar a minuta de "Sales Agreement", em representação do Estado Português, a qual titula as condições técnicas e financeiras da prestação de serviços de "procurement" pela NSPA com vista ao fornecimento dos bens;

b) Exercer os demais poderes de conformação da relação contratual, incluindo de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, e ainda autorizar os pagamentos contratualmente devidos.

6 - O Exército deve enviar cópia dos instrumentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de outubro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

314638137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4693655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 37/2011 - Assembleia da República

    Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda