Considerando que o Exército Português tem por Missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na Lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que o ambiente operacional é cada vez mais complexo quer em termos de espaço de batalha, quer em termos de áreas de atuação, pelo que a tecnologia terá um papel determinante na utilização do ciberespaço e da informação, exigindo comunicações e sistemas de informação robustos e adequados às necessidades das forças militares;
Considerando que é determinante a modernização da capacidade de C4I (Comando, Controlo, Comunicações Computadores e Informações), dotando o Exército de meios na área de comunicações e dos sistemas de informação, desde os altos escalões (brigada ou superior), passando pelos escalões intermédios e baixos, até ao soldado que atua na frente de batalha, permitindo assim uma rápida fluidez bidirecional da informação, por forma a potenciar a tomada de decisão aos vários escalões e a célere atuação das forças;
Considerando que, para a edificação da Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre», se identifica como necessário dotar o Exército com equipamentos de comunicações (rádios e equipamentos terminais) para interligação ao Combat Net Radio;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamentos através da Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre»;
Considerando, ainda, que a Agência para a Modernização Administrativa (AMA I. P.), emitiu, em 8 de fevereiro de 2018, parecer prévio favorável, com o n.º 201804220721, em conformidade com o exigido pelo Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio;
Considerando que a natureza dos equipamentos está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa» na categoria «ML11 - Equipamento eletrónico, 'veículos espaciais' e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia [...] a) Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar e componentes especialmente concebidos para o mesmo», constante do anexo I à Lei 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual;
Considerando que o regime do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 15.º, deverá ser adotado do Concurso Limitado por Prévia Qualificação e que se aplica à respetiva tramitação o disposto nos artigos 162.º a 192.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 73.º do referido diploma;
Considerando que, em razão do valor do contrato, o procedimento está sujeito a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), conforme o determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, em conjugação com o disposto nos artigos 36.º, 38.º, 109.º e 290.º-A do CCP, republicado pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo o procedimento de formação contratual a realizar através de Concurso Limitado por Prévia Qualificação tendo em vista a aquisição dos equipamentos (rádios para baixos escalões, rádios individuais, integradores de dados e energia, carregadores de baterias e terminal de dados) para o Exército, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 8.495.925,00 (euro) (oito milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e cinco euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre.
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA:
a) 2018 - 856.910,00 (euro)
b) 2019 - 351.219,00 (euro)
c) 2020 - 351.218,00 (euro)
d) 2021 - 351.218,00 (euro)
e) 2022 - 1.317.072,00 (euro)
f) 2023 - 1.317.072,00 (euro)
g) 2024 - 1.317.072,00 (euro)
h) 2025 - 1.317.072,00 (euro)
i) 2026 - 1.317.072,00 (euro)
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico descrito é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.
4 - Delego no Chefe de Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, com faculdade de subdelegação, competência para a prática de todos os demais atos a realizar no âmbito do referido procedimento até à sua conclusão, e o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP, incluindo a constituição da MAF, sem prejuízo do disposto no Despacho Conjunto 4182/2008, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2008.
5 - O Exército deve inserir no Sistema de Gestão de Projetos os dados relativos aos contratos.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
29 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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