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Despacho 10949/2020, de 9 de Novembro

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Sumário

Delegação no Chefe do Estado-Maior do Exército da competência para autorizar a aquisição dos equipamentos monóculos térmicos

Texto do documento

Despacho 10949/2020

Sumário: Delegação no Chefe do Estado-Maior do Exército da competência para autorizar a aquisição dos equipamentos monóculos térmicos.

Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;

Considerando as diversas Missões atribuídas ao Exército, num ambiente operacional cada vez mais complexo, quer em termos de espaço de batalha, quer em áreas de atuação, torna-se necessário aumentar a capacidade de combate do futuro soldado, dotando-o de equipamentos que potenciam a sua capacidade de sobrevivência, mobilidade, letalidade e comando e controlo (C2);

Considerando que o Projeto Sistemas de Combate do Soldado (SCS) visa dotar o militar com todos os artigos e equipamentos que são usados, transportados ou consumidos pelo soldado e os transportados para uso individual ou de pequenas equipas, estando este dividido em três subsistemas, nomeadamente, sobrevivência, letalidade, e Comando, Controlo, Comunicações, Computadores e informação (C4I);

Considerando que no âmbito do referido projeto, subsistema letalidade, se torna determinante dotar o Exército de meios que permitam aumentar a capacidade de visão e letalidade do soldado no moderno campo de batalha, potenciando assim o desempenho do combatente e consequente o cumprimento da Missão atribuída;

Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamentos através da Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre»;

Considerando que a natureza dos equipamentos está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa» constante do anexo i à Lei 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, na categoria «ML5 - Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos: a. Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; b. Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores»;

Considerando que o procedimento aquisitivo pode ser desenvolvido pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, configurando-se assim a referida aquisição como contratação excluída;

Assim, nos termos das competências que me são conferidas pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e considerando ainda o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a aquisição dos equipamentos monóculos térmicos, constantes da proposta n.º B0094A/2018 - lote 5/2018, do Comando da Logística do Exército, de 18 de setembro de 2020, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 5 490 116,00 (euro) (cinco milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e dezasseis euros), com IVA incluído se aplicável, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar na Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre», Projeto «Sistema de Combate do Soldado».

2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2020 - 566 921,00 (euro);

b) 2021 - 327 584,00 (euro);

c) 2022 - 920 730,00 (euro);

d) 2023 - 908 826,00 (euro);

e) 2024 - 824 698,00 (euro);

f) 2025 - 813 258,00 (euro);

g) 2026 - 1 128 099,00 (euro).

2 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico são acrescidos dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar.

3 - Autorizo a condução do procedimento aquisitivo pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA), para aquisição dos equipamentos referidos no n.º 1, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.

4 - Delego no Chefe de Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento junto da NSPA, nomeadamente a competência para outorgar, em representação do Estado Português, o «Sales Agreement», bem como para exercer os demais poderes de conformação da relação contratual, incluindo de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, e ainda autorizar os pagamentos contratualmente devidos.

5 - O Exército deverá enviar ao meu Gabinete cópia do contrato assinado, com conhecimento à Direção-geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de outubro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

313700301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4308140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 37/2011 - Assembleia da República

    Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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