Sumário: Delegação no Chefe do Estado-Maior do Exército da competência para autorizar a aquisição dos equipamentos monóculos térmicos.
Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando as diversas Missões atribuídas ao Exército, num ambiente operacional cada vez mais complexo, quer em termos de espaço de batalha, quer em áreas de atuação, torna-se necessário aumentar a capacidade de combate do futuro soldado, dotando-o de equipamentos que potenciam a sua capacidade de sobrevivência, mobilidade, letalidade e comando e controlo (C2);
Considerando que o Projeto Sistemas de Combate do Soldado (SCS) visa dotar o militar com todos os artigos e equipamentos que são usados, transportados ou consumidos pelo soldado e os transportados para uso individual ou de pequenas equipas, estando este dividido em três subsistemas, nomeadamente, sobrevivência, letalidade, e Comando, Controlo, Comunicações, Computadores e informação (C4I);
Considerando que no âmbito do referido projeto, subsistema letalidade, se torna determinante dotar o Exército de meios que permitam aumentar a capacidade de visão e letalidade do soldado no moderno campo de batalha, potenciando assim o desempenho do combatente e consequente o cumprimento da Missão atribuída;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamentos através da Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre»;
Considerando que a natureza dos equipamentos está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa» constante do anexo i à Lei 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, na categoria «ML5 - Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos: a. Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; b. Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores»;
Considerando que o procedimento aquisitivo pode ser desenvolvido pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, configurando-se assim a referida aquisição como contratação excluída;
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e considerando ainda o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição dos equipamentos monóculos térmicos, constantes da proposta n.º B0094A/2018 - lote 5/2018, do Comando da Logística do Exército, de 18 de setembro de 2020, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 5 490 116,00 (euro) (cinco milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e dezasseis euros), com IVA incluído se aplicável, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar na Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre», Projeto «Sistema de Combate do Soldado».
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2020 - 566 921,00 (euro);
b) 2021 - 327 584,00 (euro);
c) 2022 - 920 730,00 (euro);
d) 2023 - 908 826,00 (euro);
e) 2024 - 824 698,00 (euro);
f) 2025 - 813 258,00 (euro);
g) 2026 - 1 128 099,00 (euro).
2 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico são acrescidos dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar.
3 - Autorizo a condução do procedimento aquisitivo pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA), para aquisição dos equipamentos referidos no n.º 1, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.
4 - Delego no Chefe de Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento junto da NSPA, nomeadamente a competência para outorgar, em representação do Estado Português, o «Sales Agreement», bem como para exercer os demais poderes de conformação da relação contratual, incluindo de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, e ainda autorizar os pagamentos contratualmente devidos.
5 - O Exército deverá enviar ao meu Gabinete cópia do contrato assinado, com conhecimento à Direção-geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de outubro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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