No atual contexto em que as Forças Armadas se integram e atuam, é indispensável que as forças no terreno, operando em ambiente nacional ou internacional, estejam dotadas dos mais modernos e eficazes de sistemas de Comando e Controlo;
Neste sentido, no âmbito da Capacidade de Comando e Controlo Terrestre, encontra-se identificada a necessidade do Exército estar dotado de modernos meios de Comunicações Táticas e Sistemas de Informação necessários à condução de operações militares conjuntas e combinadas, em ambientes nacionais e quando integrado em forças multinacionais, nomeadamente no quadro da NATO garantindo a necessária interoperabilidade e uma fácil e rápida adaptação e integração ao teatro de operações;
Considerando que o Exército desenhou, concebeu e desenvolveu o Sistema de Informação e Comunicações Tático (SIC-T) que tem vindo a empregar progressivamente e com sucesso em exercícios nacionais e em apoio às Forças Nacionais Destacadas, o qual se constitui como um contributo relevante na modernização deste Ramo e das Forças Armadas;
Considerando que o SIC-T visa dotar as unidades operacionais do Exército com a capacidade de Comunicações e Sistema de Informação (CSI), que garantam a sua adaptação e integração com o emergente conceito de operações centradas em rede, e acrescidas capacidades de Comando e Controlo (C2), interoperabilidade e adaptabilidade ao teatro de operações, habilitando-as a trabalhar em ambientes operacionais exigentes, imprevisíveis, não convencionais e em constante transformação;
Considerando que a dimensão e complexidade da arquitetura modular e funcional desenvolvida para o SIC-T, a constante evolução tecnológica e o elevado número de componentes que o constituem aconselha a um processo de industrialização para a edificação total da capacidade de CSI e C2 do Exército;
Considerando ainda as potencialidades do SIC-T como produto único e inovador para a Defesa, suscetível de gerar valor económico para o Estado designadamente através da sua exploração pelas indústrias de defesa;
Considerando que o financiamento do projeto está garantido através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na capacidade «Comando e Controlo Terrestre»;
Considerando ainda que a Agência para a Modernização Administrativa (AMA I. P.) emitiu, em 22-11-2016, parecer prévio favorável, com o n.º 201610107809, em conformidade com o exigido pelo Decreto-Lei 107/2012 de 18 de maio;
Considerando que o procedimento pode ser desenvolvido pela NATO Communications and Information Agency (NCIA), configurando-se como contratação excluída, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança;
Considerando as vantagens de recorrer aos serviços especializados da referida Agência, designadamente no que concerne à garantia da compatibilidade e interoperabilidade dos diversos equipamentos integrantes dos Módulos com os já existentes no Exército Português e destes com os equipamentos utilizados pelas forças integradas em operações multinacionais, nomeadamente no quadro da Aliança Atlântica, bem como à segurança da informação e do abastecimento;
Assim, tendo presente o n.º 1 do artigo 8.º e artigo 15.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, as alíneas b), g) e i) do artigo 2.º e a alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 146/2015, de 3 de agosto;
Nos termos e abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, determino o seguinte:
1 - Autorizo, nos termos e ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, a realização de procedimento de formação contratual através da NATO Communications and Information Agency (NCIA), tendo em vista a aquisição dos módulos SIC-T e a respetiva despesa até ao montante máximo de 38.005.272,00(euro) (trinta e oito milhões cinco mil e duzentos e setenta e dois euros), incluído o IVA se aplicável, bem como o montante a pagar à Agência a título de Project Service Cost.
2 - Os encargos resultantes da referida aquisição são financiados através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na capacidade «Comando e Controlo Terrestre» do Exército, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído se aplicável:
a) Em 2017, 4.811.547,00 (euro);
b) Em 2018, 5.037.423,00 (euro);
c) Em 2019, 5.709.648,00 (euro);
d) Em 2020, 4.180.350,00 (euro);
e) Em 2021, 5.979.452,00 (euro);
f) Em 2022, 5.674.669,00 (euro);
g) Em 2023, 6.612.183,00 (euro).
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio (LPM).
4 - A negociação do «Sales Agreement» a celebrar com a NCIA e o procedimento concursal a levar a cabo pela Agência NATO, deve ter por base o Caderno de Encargos e os respetivos anexos, na versão anexa à Informação n.º 413 de 24 de fevereiro de 2017, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e do Exército Português.
5 - É constituída uma equipa de missão para acompanhar o procedimento aquisitivo a conduzir pela NCIA, a qual é composta pelos seguintes elementos:
a) Major-General Henrique José da Silva Castanheira Macedo, subdiretor-geral da DGRDN;
b) Coronel TM, Carlos Jorge de Oliveira Ribeiro, da DCSI/Exército;
c) Tenente-Coronel TM, Francisco António Veiga, a exercer funções na DGRDN;
d) Major TM, Pedro Miguel Martins Grifo, da DCSI/Exército;
e) Dra. Cristina Maria da Cunha Pinto, chefe da Divisão de Análise Jurídica e Contratual da DGRDN.
6 - A equipa de missão apresentará, sempre que se revelar adequado, ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, relatórios de progresso sobre os trabalhos e resultados alcançados no âmbito do procedimento aquisitivo a executar pela NCIA.
7 - Delego no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto Rodrigues Coelho, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à condução do presente procedimento junto da NCIA, incluindo a outorga, em representação do Estado Português, do Sales Agreement, que titulará as condições materiais, técnicas e financeiras relativas aos serviços a prestar pela referida Agência NATO, com vista ao fornecimento dos Módulos do SIC-T objeto do procedimento, bem como a prática dos demais atos subsequentes, necessários ao acompanhamento e validação do procedimento até à sua conclusão.
8 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, com faculdade de subdelegação, as competências para acompanhar e fiscalizar a execução do Sales Agreement, autorizar os pagamentos contratualmente previstos, após obtenção do visto do Tribunal de Contas, bem como a prática dos demais atos necessários à execução do contrato.
9 - Para os efeitos previstos no n.º 7, a minuta de Sales Agreement a celebrar com a NCIA deverá ser submetida a minha prévia aprovação.
10 - O Exército deve inserir no Sistema de Gestão de Projetos os dados relativos ao contrato e sua execução.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
7 de março de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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