Sumário: Delegação no Chefe do Estado-Maior do Exército da competência para autorizar a aquisição das viaturas táticas médias.
Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que a frota de viaturas táticas médias em uso no Exército se encontra particularmente envelhecida o que origina uma elevada taxa de avarias e consequentemente elevados custos de manutenção, levando a que muitas vezes aquelas viaturas não estejam disponíveis para o empenhamento na atividade operacional do Exército;
Considerando que, para a edificação das várias capacidades previstas na Lei de Programação Militar, foi identificada a necessidade de aquisição daquelas viaturas, de modo a equipar os elementos da componente operacional do sistema de forças (ECOSF) com viaturas fiáveis e adequadas ao cumprimento da Missão do Exército;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, contempla verbas para a aquisição das viaturas identificadas na Capacidade Forças Médias, Capacidade Informação e Vigilância de Objetivos e Reconhecimento Terrestre, Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, Capacidade Sustentação Logística da Força Terrestre e Capacidade Apoio Militar de Emergência;
Considerando que as viaturas a adquirir possuem requisitos militares muito exigentes, principalmente relacionados com a proteção balística e com a proteção contraminas e Improvised Explosive Device (IED);
Considerando que a tipologia das viaturas a adquirir está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa», constante do anexo i à Lei 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, na categoria «ML6 Veículos terrestes e seus componentes, Outros veículos terrestres e seus componentes, [...]»;
Considerando que o procedimento aquisitivo pode ser desenvolvido pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, configurando-se assim a referida aquisição como contratação excluída;
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1- B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e considerando ainda o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizar a aquisição das viaturas táticas médias, constantes da proposta n.º B0054/2020, do Comando da Logística do Exército, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 19 631 000,00 (euro) (dezanove milhões seiscentos e trinta e um mil euros), a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, inscritas na Capacidade Forças Médias, na Capacidade Informação e Vigilância de Objetivos e Reconhecimento Terrestre, na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, Capacidade Sustentação Logística da Força Terrestre e Capacidade Apoio Militar de Emergência, não podendo a respetiva despesa exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2020 - 2 456 000,00 (euro);
b) 2021 - 1 350 000,00 (euro);
c) 2022 - 5 130 000,00 (euro);
d) 2023 - 2 930 000,00 (euro);
e) 2024 - 1 660 000,00 (euro);
f) 2025 - 3 100 000.00 (euro);
g) 2026 - 3 005 000,00 (euro).
2 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM.
3 - Autorizo a condução do procedimento aquisitivo pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA) para aquisição das viaturas referidas no n.º 1, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.
4 - Delego no General Chefe de Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da aquisição em causa, até à sua conclusão, incluindo a competência para outorgar, em representação do Estado Português, o «Sales Agreement», que titulará as condições técnicas e financeiras da prestação de serviços de «procurement» pela NSPA, com vista ao fornecimento dos equipamentos constantes do n.º 1 do presente despacho, bem como a competência para autorizar os pagamentos contratualmente devidos.
5 - O Exército deverá enviar ao meu Gabinete cópia do contrato assinado, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura
29 de outubro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
313700091