Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que, para a edificação das Capacidades das Forças Ligeiras, Apoio Militar de Emergência e Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre se identifica como necessário equipar o Exército com viaturas táticas não blindadas, dotando-o com os meios necessários para fazer face às suas necessidades no âmbito do apoio à manutenção e reforço dos meios afetos ao Plano de Atividade Operacional Militar e Plano de Atividade Operacional Civil;
Considerando que, no âmbito do Despacho 5470/2017, publicado no Diário da República n.º 120, de 23 de junho de 2017, só foi possível adquirir duas viaturas devido a constrangimentos legais no decorrer do processo aquisitivo conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP);
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, conjugado com o meu Despacho 23/2018, de 7 de maio de 2018, passou a contemplar verbas para a aquisição das viaturas identificadas na Capacidade Forças Ligeiras, Projeto - Viaturas Táticas não Blindadas, na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, Projetos - Engenharia de Apoio Geral, Defesa NBQR e Formação e Treino, Capacidade Sustentação Logística da Força Terrestre, Projeto Companhia de Reabastecimento e Serviços e na Capacidade Apoio Militar de Emergência, Projetos UAME - Posto de Comando e Companhia de Engenharia - Assistência e Socorro;
Considerando as competências da ESPAP, no quadro da centralização dos processos de aquisição dos veículos do Estado, designadamente no que se refere à realização dos procedimentos pré-contratuais para a celebração dos contratos inerentes às aquisições em causa, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;
Considerando que o preço base para efeito do procedimento para a formação do contrato é de 3.080.794,00 (euro) (três milhões, oitenta mil e setecentos e noventa e quatro euros), valor ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor;
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 8.º e pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua atual redação, pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e considerando ainda o disposto nos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos e artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição de viaturas táticas não blindadas, constante da proposta n.º LPM EXE/2018 - Viaturas Específicas, do Comando da Logística do Exército, de 17 de abril de 2018, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 3.080.794,00 (euro) (três milhões, oitenta mil e setecentos e noventa e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a ser assegurada através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, na Capacidade Forças Ligeiras, Capacidade Sustentação Logística da Força Terrestre e na Capacidade Apoio Militar de Emergência, a realizar através da ESPAP, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, regime do Parque de Veículos do Estado (PVE), e nos termos do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.
2 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os demais atos a realizar no âmbito do procedimento junto da ESPAP, bem como a competência para a prática de todos os atos necessários à execução contratual decorrente do procedimento.
3 - O Exército deverá inserir no Sistema de Gestão de Projetos os dados relativos ao contrato de aquisição das viaturas, uma vez concluído o procedimento aquisitivo pela ESPAP.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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