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Despacho 6736/2018, de 11 de Julho

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Sumário

Aquisição de Viaturas Táticas Médias para o Exército

Texto do documento

Despacho 6736/2018

Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;

Considerando que, para a edificação das Capacidades das Forças Ligeiras, Apoio Militar de Emergência e Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre se identifica como necessário equipar o Exército com viaturas táticas não blindadas, dotando-o com os meios necessários para fazer face às suas necessidades no âmbito do apoio à manutenção e reforço dos meios afetos ao Plano de Atividade Operacional Militar e Plano de Atividade Operacional Civil;

Considerando que, no âmbito do Despacho 5470/2017, publicado no Diário da República n.º 120, de 23 de junho de 2017, só foi possível adquirir duas viaturas devido a constrangimentos legais no decorrer do processo aquisitivo conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP);

Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, conjugado com o meu Despacho 23/2018, de 7 de maio de 2018, passou a contemplar verbas para a aquisição das viaturas identificadas na Capacidade Forças Ligeiras, Projeto - Viaturas Táticas não Blindadas, na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, Projetos - Engenharia de Apoio Geral, Defesa NBQR e Formação e Treino, Capacidade Sustentação Logística da Força Terrestre, Projeto Companhia de Reabastecimento e Serviços e na Capacidade Apoio Militar de Emergência, Projetos UAME - Posto de Comando e Companhia de Engenharia - Assistência e Socorro;

Considerando as competências da ESPAP, no quadro da centralização dos processos de aquisição dos veículos do Estado, designadamente no que se refere à realização dos procedimentos pré-contratuais para a celebração dos contratos inerentes às aquisições em causa, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;

Considerando que o preço base para efeito do procedimento para a formação do contrato é de 3.080.794,00 (euro) (três milhões, oitenta mil e setecentos e noventa e quatro euros), valor ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor;

Assim, nos termos das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 8.º e pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua atual redação, pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e considerando ainda o disposto nos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos e artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a aquisição de viaturas táticas não blindadas, constante da proposta n.º LPM EXE/2018 - Viaturas Específicas, do Comando da Logística do Exército, de 17 de abril de 2018, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 3.080.794,00 (euro) (três milhões, oitenta mil e setecentos e noventa e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a ser assegurada através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, na Capacidade Forças Ligeiras, Capacidade Sustentação Logística da Força Terrestre e na Capacidade Apoio Militar de Emergência, a realizar através da ESPAP, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, regime do Parque de Veículos do Estado (PVE), e nos termos do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.

2 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os demais atos a realizar no âmbito do procedimento junto da ESPAP, bem como a competência para a prática de todos os atos necessários à execução contratual decorrente do procedimento.

3 - O Exército deverá inserir no Sistema de Gestão de Projetos os dados relativos ao contrato de aquisição das viaturas, uma vez concluído o procedimento aquisitivo pela ESPAP.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

4 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311452293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3398154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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