Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que, para a edificação das Capacidades Forças Ligeiras e Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre se identifica como necessário equipar o Exército, com viaturas táticas não blindadas, dotando-o com os meios necessários para fazer face às suas necessidades no âmbito do apoio à manutenção e reforço dos meios afetos ao Plano de Atividade Operacional Militar e Plano de Atividade Operacional Civil;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a aquisição das viaturas identificadas, na Capacidade Forças Ligeiras, Projeto Viaturas Táticas não Blindadas e na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, Projeto Engenharia de Apoio Geral;
Considerando as competências da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública I. P., (eSPap I. P.), no quadro da centralização dos processos de aquisição dos veículos do Estado, designadamente no que se refere à realização dos procedimentos pré-contratual para a celebração dos contratos inerentes ao fornecimento em causa, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;
Considerando que o preço base para efeito do procedimento é de 1.382.110,00(euro) (um milhão trezentos e oitenta e dois mil cento e dez euros);
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015 de 17 de dezembro, pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), e tendo ainda em atenção o disposto no artigo 36.º e artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) na redação conferida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02 de outubro, e artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição de viaturas táticas não blindadas, constante da proposta N.º B0085/2017, do Comando da Logística do Exército, de 28 de abril de 2017, bem como a respetiva despesa até ao montante máximo de 1.382.110,00(euro), acrescido de IVA se aplicável, a ser assegurada através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre e na Capacidade Forças Ligeiras, a realizar através da eSPap, I. P., conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007 de 19 de fevereiro e no artigo 4.º n.º 2, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, do regime do Parque de Veículos do Estado (PVE);
2 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os demais atos a realizar no âmbito do procedimento junto da eSPap, bem como a competência para a prática de todos os atos necessários à execução contratual decorrente do procedimento.
3 - O Exército deverá inserir no Sistema de Gestão de Projetos os dados relativos ao contrato de aquisição das viaturas, uma vez concluído o procedimento aquisitivo pela eSPap.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
31 de maio de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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