Sumário: Delega no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, competência para a prática de todos os atos com a aquisição dos equipamentos - monóculos intensificadores de imagem.
Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando a diversidade de missões atribuídas ao Exército, num ambiente operacional cada vez mais complexo, quer em termos de espaço de batalha, quer em áreas de atuação, torna-se necessário aumentar a capacidade de combate do futuro soldado, dotando-o de equipamentos que potenciam a sua capacidade de sobrevivência, mobilidade, letalidade e comando e controlo (C2);
Considerando que o Projeto Sistemas de Combate do Soldado (SCS) visa dotar o militar com plena capacidade de artigos e equipamentos que são utilizados, transportados ou consumidos pelo soldado ou de pequenas equipas, estando este dividido em três subsistemas, nomeadamente, sobrevivência, letalidade, e Comando, Controlo, Comunicações, Computadores e informação (C4I);
Considerando que no âmbito do referido projeto, mormente no subsistema letalidade, se torna determinante dotar o Exército de meios que permitam aumentar a capacidade de visão e eficácia do soldado no moderno campo de batalha, para efeitos de potenciar o seu desempenho e consequentemente o sucesso da missão atribuída;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamentos através da Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre»;
Considerando que foram autorizados, através do Despacho 7857/2018, de 26 de julho, a realização da despesa e o lançamento do procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação para aquisição de equipamentos, nos quais se incluíam monóculos intensificadores de imagem;
Considerando que, concluída a fase pré-contratual, o respetivo contrato, relativo aos monóculos intensificadores de imagem, foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, tendo aquela Entidade recusado o necessário visto, com os fundamentos constantes do Acórdão 44/2020, de 2 de novembro, o que implica a ineficácia jurídica do contrato;
Considerando que, por despacho de 22 de junho de 2021, o Exército determinou a extinção do procedimento pré-contratual, pela impossibilidade de execução do contrato;
Considerando que persiste a necessidade de aquisição dos referidos monóculos intensificadores de imagem, uma vez que os mesmos continuam a ser necessários para efeitos de garantir um nível de proteção adequado aos militares empenhados nas diversas missões atribuídas ao Exército, com natural destaque para os militares que integram as FND;
Considerando que a natureza dos equipamentos a adquirir encontra-se prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa», constante do anexo i à Lei 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual;
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, e considerando ainda o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição dos equipamentos - monóculos intensificadores de Imagem, conforme proposto pelo Exército, bem como a respetiva realização de despesa até ao montante máximo de 10.171.837,76 (euro) (dez milhões cento e setenta e um mil, oitocentos e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos), com IVA incluído se aplicável, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar na Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre», Projeto «Sistemas de Combate do Soldado», a realizar através da agência NSPA - NATO Support and Procurement Agency.
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2021 - 1 678 181,99 (euro);
b) 2022 - 1 780 927,82 (euro);
c) 2023 - 1 643 933,38 (euro);
d) 2024 - 1 472 690,32 (euro);
e) 2025 - 1 506 938,93 (euro);
f) 2026 - 2 089 165,33 (euro).
3 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico são acrescidos dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar.
4 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento junto da NSPA, nomeadamente a competência para outorgar em representação do Estado português, o «Sales Agreement», bem como para exercer os demais poderes de conformação da relação contratual, incluindo de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, e ainda autorizar os pagamentos contratualmente devidos.
5 - O Exército deve remeter ao meu Gabinete cópia do contrato assinado, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de julho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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