Sumário: Delega no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento com aquisição de sistemas de armas - morteiros.
Considerando que o Exército, através do Sistema de Forças 2014 (SF), contribui para o cumprimento dos compromissos internacionais, materializando Forças em Prontidão (FeP), de elevada expressão quantitativa e qualitativa, e que são aprontadas para atuação em qualquer espectro dos conflitos armados;
Considerando que o Exército contribuirá, a curto prazo (2021-2025), para os mecanismos de resposta da NATO, a Very High Readiness Joint Task Force (VJTF), a enhanced NATO Reaction Force (eNRF) e a NATO Readiness Initiative (NRI) e, no âmbito da UE, para o European Union Battlegroup (EUBG).
Considerando que a aquisição de sistemas de armas - morteiros visa modernizar as Unidades de Escalão Batalhão (UEB), através das melhorias associadas à mobilidade e proteção, assim como ao alcance, precisão, tempo de resposta e cadência de tiro, através de equipamentos testados em ambiente operacional, permitindo que estas possam participar em missões internacionais;
Considerando que o presente projeto procura promover o reequipamento setorial da capacidade de apoio de fogos ao nível das UEB de manobra (infantaria/cavalaria) com sistemas de armas - morteiros, respetivo sistema de cálculo automático de tiro e disponibilidade de arquitetura de comando e controlo, o que representa um incremento muito significativo da capacidade de fogos indiretos de morteiros, materializando um salto tecnológico em relação aos sistemas em uso;
Considerando que a tipologia dos equipamentos a adquirir está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa», constante do anexo i à Lei 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual;
Considerando que o custo estimado da presente aquisição ultrapassa o valor previsto na alínea a) do artigo 8.º da Diretiva 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, razão pela qual o presente procedimento enquadrar-se-ia no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro [cf. alínea a) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 1.º];
Considerando que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, configuram-se como contratos excluídos do âmbito de aplicação daquele diploma legal os contratos a celebrar no âmbito de um procedimento aquisitivo desenvolvido pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA);
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamentos através da Capacidade «Forças Médias».
Assim, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), e considerando ainda o disposto nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do CCP, e nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição, no âmbito do projeto do EXE01 - Programa VBR 8x8 Pandur II, de sistema de armas - morteiros, bem como a respetiva despesa, até ao montante máximo de 14 715 448,00 (euro) (catorze milhões setecentos e quinze mil quatrocentos e quarenta e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar na Capacidade «Forças Médias».
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2021 - 1 000 000,00 (euro);
b) 2022 - 2 000 000,00 (euro);
c) 2023 - 6 539 025,00 (euro);
d) 2024 - 5 176 423,00 (euro).
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar.
4 - O pagamento à Autoridade Tributária do montante referente ao IVA, no momento em que os bens sejam disponibilizados em território nacional, ao abrigo do disposto no regime do IVA nas transações intracomunitárias.
5 - Autorizo a adoção do procedimento de formação de contrato através da NSPA para a aquisição do equipamento referido no n.º 1, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.
6 - Delego no Chefe de Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, com faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º conjugado com o artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 109.º, n.º 1, do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento em questão, até à sua conclusão, nomeadamente:
a) A competência para aprovar a minuta e para outorgar, em representação do Estado Português, o «Sales Agreement» que titula as condições técnicas e financeiras da prestação de serviços de «procurement» pela NSPA com vista ao fornecimento dos equipamentos;
b) Exercer os demais poderes de conformação da relação contratual, incluindo de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, e ainda autorizar os pagamentos contratualmente devidos.
7 - O Exército deve enviar cópia dos instrumentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
7 de outubro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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