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Edital 653/2023, de 28 de Abril

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Sumário

Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha

Texto do documento

Edital 653/2023

Sumário: Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha.

Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata e Capitão do Porto de Caminha, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, na sua redação atual, faz saber que:

1 - A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, regem-se pelo conjunto de regras, orientações, informações e determinações que constam das normas em Anexo ao presente Edital, e eventuais alterações a promulgar, as quais fazem parte integrante.

2 - As normas do presente Edital procedem, também, à regulação e definição de princípios gerais e procedimentais aplicáveis ao conjunto de outras atividades que são exercidas na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, compreendendo terrenos do domínio hídrico e plano de água associado, no quadro das competências legais e âmbitos de intervenção da Autoridade Marítima em razão da matéria.

3 - O presente Edital aplica-se a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, incluindo a área correspondente à Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora, conforme estabelecido no Quadro n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua versão atual, bem como a todo o espaço de jurisdição da autoridade portuária de Vila Praia de Âncora, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

4 - O estabelecido no presente Edital não prejudica o conjunto de normas específicas constantes dos Regulamentos aprovados pela Administração do Porto de Vila Praia de Âncora, enquanto autoridade portuária e aplicáveis à respetiva área de jurisdição.

5 - Sem prejuízo de legislação específica que incida sobre as diferentes atividades e matérias, o incumprimento e inobservância ao estabelecido no presente Edital é passível de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, na sua redação atual, caso outro regime lhe não for especialmente aplicável.

6 - O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo revogado na mesma data, o Edital 273/2020, de 31 de janeiro, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2020.

12 de abril de 2023. - O Capitão do Porto, Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) O presente Edital compreende um conjunto de regras, orientações, informações e determinações aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como, instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, conjugado com o quadro n.º 1, anexo ao mesmo, o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha é o seguinte:

1) A Sul é limitado pelo paralelo do Forte do Cão (Gelfa) 41º47'52"N e a Norte pelo paralelo 41º51'57"N, que divide as águas da República Portuguesa das águas do Reino de Espanha;

2) Todo o Troço Internacional do Rio Minho (TIRM);

3) No rio Coura, desde a ponte medieval de Vilar de Mouros até à confluência com o TIRM;

4) No rio Âncora, desde a ponte ferroviária, até à confluência com o mar;

5) Toda a área de jurisdição da administração do porto de Vila Praia de Âncora, pela Docapesca - Portos e Lotas, S. A., designada por área portuária, definida pelos limites constantes do Decreto-Lei 16/2016, de 3 de fevereiro;

6) Toda a faixa de terreno em área de Domínio Público Marítimo (DPM);

7) Mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental;

c) A Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios. Nos termos deste Tratado, o TIRM encontra-se delimitado pela sua confluência com o rio Trancoso e pela linha contínua que une o ponto de coordenadas 41º 52' 00.85" N, 008º 52' 21.30" W (ETRS89), na Punta de los Picos, na costa espanhola, e pelo ponto de coordenadas 41º 51' 53" N, 008º 52' 44" W (ETRS89), situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa, o farolim da Ínsua de coordenadas 41º 51' 33,17" N, 008º 52' 30,23" W (ETRS89) e a marca da Ponta Ruiva de coordenadas 41º 51' 29,94" N, 008º 52' 04,26" W (ETRS89), na costa portuguesa. Por conseguinte, para lá das referidas linhas não se aplicam os tratados internacionais relativos ao TIRM;

d) No seguimento da alínea anterior e pelo facto da Marca da Ponta Ruiva ter sido destruída pela intempérie que assolou o concelho de Caminha em dezembro de 2016, foi instalado um outro farolim no Forte da Ínsua, denominado "Insuinha", o qual, alinhado com o farolim da Ínsua, mantém o enfiamento correspondente ao limite sul do TIRM, conforme consta na alínea anterior. Este enfiamento indica o limite sul do TIRM, aguardando-se a publicação da alteração correspondente ao Tratado;

e) Para efeitos do exercício das competências em matéria da preservação do ambiente, proteção do domínio público marítimo e estabelecimento de condicionantes de utilização e segurança no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, aplicam-se as disposições constantes do Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto), sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas e outros instrumentos em vigor sobre que incidam sobre o mesmo espaço. Salvaguarda-se que, até à transposição de todas as normas incompatíveis, para o regulamento do PDM de Caminha, se continuará, relativamente a estas últimas, a aplicar o exposto na Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, na sua atual redação, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas e outros instrumentos em vigor sobre que incidam sobre o mesmo espaço;

f) Para efeitos do exercício das competências legais em matéria de fiscalização e estabelecimento de condições e requisitos de segurança, estão integrados no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, os espaços balneares e planos de água associados que constituem o objeto do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, sem prejuízo do quadro legal de identificação anual as praias qualificadas como águas balneares, no âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua atual redação;

g) O TIRM, pertence a uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia resultante da aplicação das Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats) denominada por Rede Natura 2000, que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável. O TIRM foi também classificado como Sítio de Importância Comunitária (SIC) pela Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos SIC da região biogeográfica atlântica. Relaciona-se ainda com uma área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura (Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro);

h) Rios afluentes do TIRM na margem portuguesa:

1) A linha que separa as águas do TIRM dos seus rios afluentes na margem portuguesa, é definida pela união entre as pontas de terra em cada margem, que se encontram descobertas e mais próximas do TIRM;

2) No caso do rio Coura, a linha referida na alínea anterior é definida pela união entre a ponta mais a Norte da muralha que acompanha o parque de estacionamento do ferryboat de Caminha, na margem esquerda e a ponta de terra descoberta do rio Coura, mais próxima do TIRM, na margem direita;

i) Para efeitos do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), relativamente à classificação das embarcações de recreio (ER), quanto à zona de navegação e respetiva utilização, consoante a carta de navegador de recreio, as distâncias são medidas a partir do farolim da Ínsua, no porto de Caminha, e a partir do farolim do molhe oeste no portinho de Vila Praia de Âncora;

j) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.

2 - Documentos náuticos:

a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Caminha, desde as aproximações e incluindo o interior dos portos, é a seguinte (datum WGS84):

1) Cartas náuticas (CN):

11101 - "Portugal" (escala 1:3 500.000);

21101 - "Cabo Finisterre a Casa Blanca" (escala 1:1 000 000);

24201 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150 000);

26409 - "Caminha a Vila Praia de Âncora" (escala 1:10 000);

2) Cartas eletrónicas de navegação (CEN):

PT111101 - "Portugal Continental, Arquipélago dos Açores e Arquipélago da Madeira";

PT221101 - "Monte San Gian a Ayamonte";

PT324201 - "Vila Praia de Âncora ao Furadouro";

PT528M01 - "Caminha a Vila Praia de Âncora";

3) Para além das cartas listadas em cima, a área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha é ainda coberta por cartas náuticas das séries de pesca e recreio;

b) Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro, o qual contém informação destinada aos navegantes, com as indicações detalhadas e atualizadas, bem como os demais documentos náuticos oficiais publicados pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico), que reforçam os aspetos de segurança a observar na prática do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha.

3 - Segurança da navegação:

a) As orientações, informações e determinações constantes deste Edital não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, na sua redação atual, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento, cuja inobservância faz incorrer os responsáveis em contraordenação prevista de punida pela alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, na sua redação atual, em coima a graduar entre 400,00 euros e 2.500,00 euros;

b) As designações "navio", "embarcação" e "engenho flutuante", serão aplicadas indistintamente neste Edital, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM -72, na sua Regra 3 - Definições gerais;

c) No porto de Caminha e no portinho de Vila Praia de Âncora, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária, os navios cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade e ainda os navios que, pela sua natureza, só possam navegar em segurança nos canais estreitos ou vias de acesso;

d) No porto de Caminha e no portinho de Vila Praia de Âncora são considerados navios condicionados pelo seu calado os designados na alínea h) da Regra n.º 3 do RIEAM;

e) São considerados navios arribados todos aqueles que, não estando desembaraçados ou não tendo como destino o porto de Caminha ou o portinho de Vila Praia de Âncora, são obrigados a demandá-los, por motivo de força maior, designadamente mau tempo, água aberta, avaria, falta de combustível ou aguada, reacondicionamento das cargas, mudanças de tripulação ou desembarque de feridos ou mortos;

f) No porto de Caminha não está implementado o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, Vessel Traffic Service (VTS) para monitorização e assistência à navegação no porto e respetivo acesso, devendo, para estes efeitos, ser estabelecido contacto com os serviços da Capitania ou o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Caminha;

g) Compete ao Capitão do Porto estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros, formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a Autoridade de Controlo de Tráfego Marítimo, de acordo com os procedimentos legais previstos no âmbito do Port State Control (PSC).

4 - Sinais de situação da barra e avisos de temporal:

a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação nas barras dos Portos de Caminha e/ou de Vila Praia de Âncora, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, o Capitão do Porto de Caminha pode determinar a situação de "Barra Fechada", ficando interdita a toda a navegação, no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana e a segurança das embarcações e navios que praticam o porto, assim como das instalações portuárias;

b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra, avisos de temporal ou a outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da Capitania, o piquete do CLPM de Caminha, o serviço de apoio aos navegantes ANAVNET em https://geoanavnet.hidrografico.pt ou consultado o estado das barras em www.amn.pt;

c) Para além da divulgação das restrições impostas através dos correspondentes avisos à navegação, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da Barra, no mastro de sinais do Posto de Fiscalização da Polícia Marítima da Foz do Minho, em Caminha (coordenadas 41º52,061'N - 008º51,718'W Datum WGS84) e/ou no mastro de sinais do Forte da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora (coordenadas 41º48,920'N - 008º52,080'W Datum WGS84) [ver Apêndice I).]. Nestes termos, sem prejuízo de medidas excecionais a serem adotadas, casualmente e sempre que se justifiquem, o Capitão do Porto de Caminha decreta os estados para a barra do Porto de Caminha e/ou de Vila Praia de Âncora:

1) Barra fechada:

a) De dia, içado a tope da adriça, um balão bicónico de cor preta;

b) De noite, três luzes na vertical, com a seguinte disposição (de cima para baixo): Verde, Vermelha e Verde;

c) Significado - é proibida a navegação, tanto de entrada como de saída, de navios e de todo o tipo de embarcações;

2) Barra aberta: Sem sinalização.

d) Nas situações de barra fechada, é proibida a toda a navegação, o trânsito ou exercício de qualquer atividade que implique a travessia da Barra, com exceção do trânsito dos navios e embarcações cujo movimento de entrada e saída da barra não se encontre interdito ou que esteja previamente autorizado;

e) A barra sul do porto de Caminha é definida pelo enfiamento entre o farolim da Ínsua e o farolim Insuinha. Existe ainda uma marca visual colocada por baixo do farolim Insuinha e junto da esquina mais a leste do Forte da Ínsua, de modo a auxiliar o navegante a identificar o enfiamento durante o arco diurno;

f) Nas situações em que a barra sul do porto de Caminha está fechada, é proibida a prática da navegação pelo canal de acesso a norte da Ínsua, pelo risco que apresenta para a segurança. Considera-se o canal a norte da Ínsua praticado, a partir do momento em que é passada a linha de fecho do rio Minho, definida pelas coordenadas 41º 52' 00,85"N, 008º 52' 21.30"W (ETRS89), na Punta de los Picos, na costa espanhola, e pelo ponto de coordenadas 41º 51' 53"N, 008º 52' 44" W (ETRS89), situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa;

g) A barra do portinho de Vila Praia de Âncora é definida pelo alinhamento entre os farolins de cada molhe;

h) Sempre que as condições meteorológicas assumam ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na orla costeira, é estabelecido, e serão içados nos mastros de sinais sitos no Posto Polícia Marítima da Foz do Minho, em Caminha e no Forte da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora, os sinais visuais correspondentes à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera I. P. (ver Apêndice II);

i) Por razões de segurança e salvaguarda da vida humana, é interdito o acesso e circulação, apeada ou com utilização de qualquer meio de transporte ou veículo, nos molhes exteriores do portinho de Vila Praia de Âncora, em especial nos períodos de preia-mar, sempre que a barra esteja fechada ou quando estiver promulgado aviso meteorológico laranja ou vermelho pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que corresponda a situação de risco na agitação marítima;

j) É proibida a transposição de barreira ou sinalética, colocada pela AML ou a Autoridade Portuária, nos acessos aos pontões exteriores de Vila Praia de Âncora;

k) Avisos à Navegação:

1) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto de Caminha promulgará avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho e abertura da barra, entre outras situações relevantes), sendo estes avisos divulgados através do serviço de apoio aos navegantes ANAVNET (https://geoanavnet.hidrografico.pt/local-warnings). Estes avisos serão igualmente publicados na página da internet da Capitania do Porto de Caminha

(https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx);

2) O Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha Portuguesa, transmite o Boletim Meteorológico e os Avisos à Navegação de área, diariamente às 07:05 e 19:05 horas. Sempre que promulgados, os avisos vitais e os avisos importantes, serão transmitidos à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos. A chamada preliminar é feita em VHF IMM canal 16 e a transmissão dos avisos é efetuada em VHF IMM canal 11. As horas são sempre referidas ao fuso ZULU.

5 - Comunicações em VHF:

a) O plano de comunicações em vigor no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo;

b) Na área de jurisdição da Capitania do porto de Caminha, sempre que naveguem em águas interiores, os navios e embarcações deverão obrigatoriamente manter escuta permanente no VHF IMM canal 13 (156,650 MHz) - Segurança da Navegação;

c) Para além do canal de segurança da navegação (VHF IMM canal 13), os navegantes deverão ter em consideração os seguintes canais:

1) VHF IMM canal 16 (156,800 MHz) - Socorro, Urgência, Segurança e Chamada;

2) VHF IMM canal 11 (156,550 MHz) - Comunicações com entidades oficiais;

3) VHF IMM canal 09 (156,450 MHz) - Navegação de recreio;

d) A Autoridade Marítima Local (AML) mantém escuta permanente em VHF no canal 16, utilizando o indicativo de chamada da Polícia Marítima de Caminha (POLIMARCAMINHA).

6 - Contactos:

a) Capitania do Porto de Caminha:

1) Largo Pêro Vaz, n.º 2, 4910-167 Caminha;

2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 16:00 horas (ininterrupto);

3) Telefone: + 351258100320;

4) Endereço de correio eletrónico: capitania.caminha@amn.pt;

5) http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx;

b) Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora:

1) Largo Pêro Vaz, n.º 2, 4910-167 Caminha;

2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 16:00 horas (ininterrupto);

3) Telefone: + 351258100320;

4) Endereço de correio eletrónico: capitania.caminha@amn.pt;

c) Comando Local da Polícia Marítima de Caminha:

1) Largo Pêro Vaz, n.º 2, 4910-167 Caminha;

2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 12:30 e 14:00 - 17:00;

3) Telefone: + 351258100343;

4) Endereço de correio eletrónico: policiamaritima.caminha@amn.pt;

5) http://www.amn.pt/PM/Comandos/Caminha/Paginas/Comando-Local-de-Caminha.aspx;

d) Piquete da Polícia Marítima de Caminha (atendimento 24H):

1) Foz do Minho, Rua da Foz do Minho, 4910-621 Vilarelho;

2) Horário de atendimento ao público: 24 horas;

3) Telefone: + 351258100340;

4) Telemóvel: + 351916353052;

5) Endereço de correio eletrónico: clpmcaminha.piquete@amn.pt;

6) VHF - canal 16, chamar POLIMARCAMINHA (caso o posto esteja guarnecido).

7 - Fiscalização, contraordenação e decisão processual:

a) A fiscalização das orientações, informações e determinações estabelecidas no presente Edital compete à Polícia Marítima (PM) e às autoridades policiais ou administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição;

b) A instrução e decisão dos processos de contraordenação compete ao Capitão do Porto, à autarquia, ou às autoridades administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída do porto

8 - Aspetos de segurança:

a) O Capitão do Porto, como AML, tem competências nas áreas do controlo de navios, execução de atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e despacho de largada de navios;

b) Nos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora, não obstante se encontrarem em vigor todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM, a condução da navegação deve obedecer às normas de segurança promulgadas pela AML;

c) Por razões de segurança, durante a entrada ou saída dos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora, poderá ser imposto o acompanhamento, pela Polícia Marítima, a embarcações designadas especiais ou aquelas cujas características náuticas excedam os limites técnicos em razão da carga que transportem, no caso de um sistema de reboque, no caso de se verificar visibilidade reduzida ou pela existência de outras razões pelas quais o Capitão do Porto entenda como necessário garantir a segurança da navegação;

d) Na aproximação, entrada e saída das barras de Caminha e de Vila Praia de Âncora, os comandantes, mestres ou arrais de navios e embarcações são responsáveis por adotar os procedimentos de segurança adequados à plataforma, à visibilidade, ao estado da barra, às condições meteorológicas e de agitação marítima e à densidade do tráfego marítimo/fluvial, em particular:

1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

2) Obter informação da AML sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, caso necessário, solicitar apoio na entrada;

3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

4) As embarcações de menor porte devem atender, em especial, ao seguinte:

a) Determinar, quando adequado, que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

b) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

c) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

d) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

e) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram devidamente assinaladas e desobstruídas;

f) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas;

e) A entrada de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de propulsão e governo ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, deve ser prontamente comunicada à Autoridade Marítima Local, pelo meio mais expedito. Nestes casos, entrada em porto só é permitida após autorização do Capitão do Porto, que estabelece as condições a observar perante a anomalia/incidente, caso a caso;

f) Sendo autorizado a praticar o porto, na sequência do relato de anomalia referido no ponto anterior, o comandante do navio, seu armador ou agente de navegação, requer à Capitania do Porto de Caminha a realização das vistorias que atestem a reposição das condições de segurança e navegabilidade e procede à entrega da documentação do navio ou embarcação, de modo a que possa ser emitido o despacho de largada;

g) O movimento de entrada e saída de embarcações nos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora, é permitido durante o arco diurno e no arco noturno salvo se, o Capitão do Porto, por motivos meteorológicos, oceanográficos ou qualquer outro fator impeditivo, determinar o contrário, facto que será divulgado através de Aviso aos Navegantes, ou através dos correspondentes sinais de estado das barras, que serão içados ou estabelecidos, nas estruturas para esse efeito designadas e divulgados por correio eletrónico para os diversos agentes de proteção civil e outras entidades com atividades na orla costeira;

h) O acesso ao porto de Caminha é realizado pela barra sul, embora exista outra possibilidade através de um canal a norte da ilha da Ínsua. Devido à elevada dinâmica sedimentar existente na barra sul, é frequente as profundidades alterarem-se com facilidade, pelo que, em caso de dúvida sobre qual o caminho a seguir, o navegante ao praticar esta barra, deverá ter em atenção este facto e contactar, previamente, o Piquete da Polícia Marítima de Caminha. Alerta-se para o facto de, na barra sul, se fazer sentir bastante corrente de enchente/vazante do TIRM a qual, pelo efeito da ondulação, acrescentando o efeito do vento e as baixas profundidades, poderá originar condições adversas que impedem que esta barra seja praticada com segurança. O canal existente a norte da ilha da Ínsua (antiga barra Norte), comparativamente com a barra sul, não oferece melhores condições de segurança para a navegação, pelo que se desaconselha a sua prática seja quais forem as condições de mar que se verifiquem;

i) O acesso ao portinho de Vila Praia de Âncora é realizado entre molhes, chamando-se a atenção dos navegantes para o facto de esta zona do portinho estar muito exposta ao assoreamento, podendo ser impraticável em algumas alturas de maré mais baixa;

j) Na barra sul de acesso ao TIRM, no portinho de Vila Praia de Âncora, nos locais onde a largura ou profundidade do TIRM sejam menores, nas manobras de aproximação e afastamento aos cais de atracação, locais de amarração e fundeadouros, deve-se navegar à velocidade mínima que permita a embarcação ter governo, de modo a potenciar a segurança de pessoas e bens, estabelecendo-se como velocidade máxima 4 nós.

9 - Restrições à navegação:

No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, existem as seguintes restrições e perigos à navegação:

a) TIRM:

1) As embarcações a motor, com exceção das de pesca, não devem navegar a menos de 25 metros das margens do rio. Nos locais onde a largura ou profundidade do rio não permita manter essa distância, ou durante as manobras de aproximação e afastamento aos cais de atracação, locais de amarração e fundeadouros, as embarcações devem navegar a uma velocidade não superior a 4 nós;

2) Nos locais em que a largura ou a profundidade do TIRM não permita manter a distância mencionada na alínea anterior, as embarcações a motor devem manter o afastamento máximo possível, tendo em conta as circunstâncias próprias do local;

3) As embarcações a motor ou à vela, devem manter uma distância adequada às embarcações de pequeno porte ou sem motor, reduzindo para a velocidade mínima de governo, de modo a minimizar o impacte da ondulação que as possa colocar em perigo;

4) Todas as embarcações ou engenhos flutuantes, seja qual for o tipo de propulsão, estão proibidos de navegar a menos de 5 metros das boias que sinalizam os locais de fundeio ou de locais destinados a atracação, salvo se estiverem a realizar manobra de aproximação ou saída desses locais;

5) Todas as embarcações ou engenhos flutuantes, seja qual for o tipo de propulsão, estão obrigadas a respeitar os lances de pesca profissional, devendo esperar que sejam levantados os apetrechos sem impedir o livre movimento das embarcações de pesca;

6) Nos canais existentes entre as ilhas Canosa, Morraceira do Grilo, Morraceira de Lanhelas, Morraceira de Seixas e Varandas, assim como entre estas e as suas margens, a navegação é sempre feita à velocidade mínima de governo, não podendo exceder os 4 nós;

b) Rios Coura e Âncora:

1) Por apresentar perigo para a navegação, está interdita a navegação de embarcações a motor para montante da ponte ferroviária, no rio Coura e para jusante da ponte ferroviária, no rio Âncora. Para o rio Coura, estabelecem-se as seguintes exceções:

a) As embarcações de pesca e de recreio com licença de amarração para os fundeadouros de Marinhas (Vilar de Mouros) e Pego (Venade), podem navegar, com propulsão mecânica, à velocidade mínima de governo, para entrada/saída do seu local de amarração;

b) As embarcações da Autoridade Marítima Local, ou por esta autorizadas em circunstâncias excecionais, a emitir em despacho do Capitão do Porto;

2) No sentido de minimizar os impactes sobre a fauna, em particular, nas diversas espécies de aves que habitam nos sapais, juncais e caniçais contíguos ao rio Coura, fica proibida a navegação de todas as embarcações junto destes locais, com exceção de alguma situação de emergência devidamente justificada;

c) Praias marítimas, fluviais (e/ou de transição) e outras zonas particulares, durante a época balnear:

1) Nas praias de banhos marítimas a navegação por ER é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 metros a contar da borda de água, destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação;

2) Nas praias fluviais (ou de transição) devidamente sinalizadas e nas zonas habituais de banho, recreio e lazer, a distância mínima para navegação junto às referidas margens, para qualquer tipo de embarcação ou engenho flutuante (com exceção dos pequenos engenhos flutuantes de praia), é de 50 metros. Quando não se possa cumprir este limite, deve navegar-se à máxima distância possível e à velocidade mínima de governo;

3) Todas as embarcações e engenhos flutuantes, qualquer que seja o seu tipo de propulsão, que saiam ou se dirijam para as praias e zonas habituais de banho, recreio e lazer, deverão seguir pelos canais sinalizados ou, caso estes não existam, pelas extremidades das praias ou das zonas referidas, perpendicularmente à margem, tomando todas as medidas de segurança possíveis e navegando à velocidade mínima de governo.

d) Perigos para a navegação:

1) Por diversas causas e fatores, o TIRM e o rio Coura estão francamente assoreados e os seus fundos alteram-se com muita regularidade, pelo que, o navegante, não deve tomar como garantido que a informação que possui, relativamente às profundidades e perigos, está atualizada. Neste sentido, para além da consulta dos documentos oficiais e das ajudas à navegação disponíveis, deve o navegante procurar informar-se junto das Autoridades competentes, de modo a minimizar a ocorrência de acidentes;

2) Na zona mais a montante do TIRM, podem observar-se elevadas variações de caudal e consequente aumento/diminuição da altura de água. O navegante deverá ter em consideração que, consoante a altura de água que se verifica no TIRM, os perigos à navegação se podem alterar, pelo que se recomenda navegar à velocidade mínima de governo;

3) No TIRM, estão identificados os seguintes perigos para a navegação (sem prejuízo da existência de outros ainda não identificados):

a) Antigos poços de captação de água junto à ilha do Conguedo (42º03,370'N - 008º35,678'W e 42º03,404'N - 008º35,680'W, Datum WGS84), em que o poço mais a norte poderá não ser visível;

b) Cabos elétricos em altura, entre a ilha da Boega e a margem Portuguesa, (41º55,544'N - 008º45,576'W Datum WGS84 - posição a meio rio);

c) Afloramento rochoso que cobre com a maré, denominado por "pedra das ovelhas" (41º58,859'N - 008º42,737'W Datum WGS84 - posição da rocha mais afastada da margem Portuguesa);

d) Rocha perigosa submersa, junto ao Cais da Vila em Caminha, (41º52,752'N - 8º50,383'W) Datum WGS84;

e) Rocha perigosa que cobre com a maré, denominada por "Pedra do Carneiro" (41º59,089'N - 008º41,890'W Datum WGS84 - posição da rocha mais afastada da margem Espanhola);

f) Afloramento rochoso na confluência do rio Coura com o TIRM (41º52,874'N - 008º50,296'W Datum WGS84 - posição central, podendo estar submersas na altura da preia-mar);

g) Rocha perigosa que cobre com a maré, denominada por "bandeira", a cerca de 150 metros a leste do Forte da Ínsua (41º51,540'N - 008º52,330'W Datum WGS84);

h) Afloramento rochoso entre a ilha da Ínsua e a ponta da Barbela (Espanha);

i) Nos quadrantes de leste da ilha da Ínsua, onde se encontra o canal da barra sul do porto de Caminha, existe uma zona de bancos de areia de configuração variável e que se mantém em alteração permanente;

e) Outras condicionantes:

Na atividade marítimo-turística, efetuada em embarcações de boca aberta, todas as pessoas embarcadas devem manter permanentemente envergados os respetivos coletes de salvação, em conformidade com o ponto n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro.

10 - Fundeadouros, amarrações, locais de atracação, rampas e outras estruturas:

a) Fundeadouros:

1) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha não estão definidos fundeadouros exteriores (orla marítima);

2) Os navios, na situação de arribados ou que não tenham Caminha ou Vila Praia de Âncora como porto de destino, só podem fundear com autorização expressa da AML, e sempre sujeitos aos procedimentos normais de entrada e saída;

3) Os navios devem fundear por forma a não criar impedimentos ou dificuldades à navegação que entre ou saia do respetivo porto;

4) Os navios fundeados não podem isolar a instalação propulsora e de governo, devendo manter-se prontos a operar. Em caso de indisponibilidade do aparelho propulsor e de governo do navio fundeado, deve dispor de um rebocador de potência e características apropriadas que garanta a manutenção da posição do navio em caso de emergência;

5) Por razões de segurança e por fatores que se prendem com zonas de proteção ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível que envolvam navios fundeados;

6) Os navios fundeados devem manter uma prontidão do aparelho propulsor e de governo adequada às condições meteorológicas e oceanográficas, características dos navios, tipo de fundo e tensa;

7) Os navios fundeados apenas podem proceder ao movimento de tripulantes, passageiros e carga mediante autorização do Capitão do Porto e das Autoridades de controlo de Fronteira e Aduaneira, devendo o Agente de Navegação proceder às necessárias comunicações, mantendo o Capitão do Porto informado. Em caso de evacuações médicas, o Capitão do Porto deve ter conhecimento antecipado para a devida articulação com a Autoridade Sanitária e, tratando-se de cidadão estrangeiro, com a entidade diplomática respetiva;

8) Os contactos com terra apenas podem ser efetuados por embarcações do próprio navio ou outras embarcações autorizadas para o efeito pelo Capitão do Porto;

9) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto;

10) Fundeadouros Interiores:

a) Os locais previstos para estabelecer fundeadouros e amarrações fixas na margem esquerda do TIRM e no rio Coura, constam no Apêndice III deste Edital;

b) Qualquer local de fundeadouro definido neste Edital e fora da área portuária, destinado a fundear e/ou amarrar embarcações, é objeto de licenciamento pelo Capitão do Porto e terá que ser, previamente, vistoriado por perito da Capitania do Porto de Caminha;

c) As embarcações em trânsito ou embarcações em situação de arribada, podem fundear no TIRM pelo período máximo de 48 horas, na área definida para esse efeito no Apêndice III deste Edital. A utilização deste fundeadouro, está isenta do pagamento de licenciamento e vistoria, mas carece de contacto prévio com o Piquete da Polícia Marítima de Caminha, que deverá designar a melhor posição para fundear, após ter sido obtida a respetiva autorização do Capitão do Porto. O estabelecimento de fundeadouros por períodos superiores a 48 horas neste local, segue os procedimentos estabelecidos na alínea anterior;

d) Sempre que uma embarcação, por alguma situação de emergência, necessite de permanecer fundeada ou amarrada num lugar não previsto para esse efeito, por uma questão de segurança da navegação, deverá manter durante o arco noturno (e durante o arco diurno em caso de más condições de visibilidade), uma luz branca visível em todo o horizonte;

e) Sempre que uma embarcação, por alguma situação de emergência, necessitar de atracar, amarrar ou fundear fora do seu lugar licenciado, deve, no prazo máximo de 2 horas, informar o Piquete da Polícia Marítima de Caminha desse facto;

b) Proibições para fundear ou amarrar:

1) É proibido fundear ou amarrar fora dos locais previstos no Apêndice III deste Edital, salvo situações de emergência devidamente justificadas, conforme procedimento definido anteriormente;

2) É proibido fundear ou amarrar a menos de 10 metros dos cais/pontões de atracação ou rampas de acesso à água, de modo a não dificultar a manobra de atracação/desatracação ou de entrada/saída de embarcações;

c) Locais de atracação e rampas:

1) É proibido amarrar e varar embarcações, nas rampas existentes na margem esquerda do TIRM e em ambas as margens do rio Coura, de modo a permitir a sua utilização livre e em segurança por parte dos restantes utentes, exceto nos casos em que tenha sido concedida a respetiva autorização pela AML;

2) É permitida a atracação de embarcações aos diversos cais e pontões existentes nos rios Minho e Coura, pelo tempo mínimo indispensável para o embarque e desembarque de tripulantes/passageiros e para cargas e descargas;

3) Com exceção das embarcações licenciadas para o efeito e das embarcações de Estado, é proibido atracar no cais destinado ao ferryboat de Caminha e nos pontões e marinas da margem esquerda do TIRM, salvo a existência de qualquer situação de emergência devidamente justificada, conforme procedimento definido anteriormente;

4) Os cais, pontões e rampas existentes no TIRM e no rio Coura, devem estar permanentemente libertos de qualquer tipo de depósito de material e equipamento, salvo na altura de embarque/desembarque das embarcações;

5) Cais da Rua - Regras estabelecidas para permitir a utilização adequada e ordenada:

a) As embarcações de pesca que tenham amarração em fundeadouros que estejam situados entre a Foz do rio Minho e o cais do ferryboat em Caminha, bem como as embarcações de pesca que tenham licença para depósito de artes no cais da Rua, podem atracar nesta infraestrutura, nos sítios indicados, para execução de trabalhos relacionados com a atividade piscatória, pelos períodos permitidos;

b) No Apêndice IV a este Edital, é publicado um esquema do cais da Rua, onde se assinalam os locais autorizados para varar embarcações e efetuar o depósito de artes de pesca;

d) Amarrações:

1) As amarrações de embarcações ou de quaisquer outros engenhos flutuantes, consoante os casos e zonas do TIRM, são sujeitas a vistoria por parte da Capitania do Porto de Caminha, antes da concessão do licenciamento;

2) As amarrações têm de ser constituídas por:

a) Um peso (poita), amarra ou cabo e flutuadores (boias);

b) Cabos ligados a pontos fixos em terra (criados para o efeito), podendo ter ou não dispositivos de vaivém;

c) Dispositivos compostos por um ou mais ferros, amarrados a flutuadores;

3) As amarrações devem ser identificadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, inscrito nas boias. Na margem, no local em que é feita a amarração a terra, ou perpendicularmente à boia caso não exista cabo vai-e-vem, deve igualmente constar o referido conjunto de identificação;

4) Quando o estabelecimento das amarrações for da responsabilidade de Clubes Náuticos ou de empresas registadas na atividade marítimo-turística, as boias deverão ser marcadas com um número de ordem em vez do conjunto de identificação das embarcações. Neste caso, as empresas devem manter junto da Capitania uma lista atualizada com os números de ordem das amarrações que se encontram licenciadas e os respetivos conjuntos de identificação das embarcações amarradas e/ou fundeadas;

5) A licença de amarração para as embarcações auxiliares das pesqueiras, é apenas válida durante o período hábil de pesca das pesqueiras, findo o qual devem as embarcações ser retiradas da respetiva amarração;

6) Os proprietários são responsáveis por retirar as suas embarcações das amarrações tendo em consideração as condições meteorológicas e oceanográficas, características das embarcações, tipo de fundo e tensa, de forma a preservar a sua integridade e segurança. Nestas circunstâncias, está autorizado, a título excecional durante a intempérie, o encalhe em DPM ou atracação a pontões/cais, sendo obrigatória a prévia comunicação e coordenação com o CLPM de Caminha;

7) As amarrações serão obrigatoriamente removidas pelos titulares da licença, caso se verifique que constituem um perigo para a navegação ou que interferem com qualquer atividade autorizada pelas entidades competentes para o TIRM.

e) Estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (barracas):

Para a renovação dos licenciamentos existentes, ou emissão de novos, é obrigatório o cumprimento das seguintes condições:

1) Excecionando-se as construções efetuadas por entidades públicas ou privadas para apoio à classe piscatória, as quais devem obedecer e ser mantidas de acordo com os projetos aprovados, as restantes construções devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Construção desmontável e pintada de branco;

b) Quatro metros quadrados de ocupação máxima, exceto estruturas já existentes;

c) As reconstruções de estruturas existentes deverão obedecer às dimensões referidas;

d) Na parte superior da porta deve estar inscrito o conjunto de identificação da embarcação propriedade do titular e o n.º de ordem da estrutura atribuído pela Capitania do Porto de Caminha. O conjunto de identificação e o n.º de ordem atribuído devem ser de cor preta com altura e espessura não inferior a 10 cm e 1,5 cm respetivamente;

e) Apresentar bom estado de conservação;

f) A área licenciada não poderá ser vedada, devendo ser salvaguardado o acesso ao público em geral;

g) Não é autorizada a eletrificação nem quaisquer instalações de água ou saneamento básico;

2) Anualmente, aquando da vistoria à embarcação, será efetuada a vistoria à referida estrutura para verificação do estipulado nas cláusulas anteriores;

3) A licença é concedida a título precário, sem prejuízo de direitos de terceiros e com a condição expressa de que poderá ser anulada ou alteradas as suas cláusulas, sempre que razões de interesse público assim o exijam, sem que o seu titular tenha direito a qualquer indemnização;

4) A renovação das licenças das construções, efetuadas por entidades públicas ou privadas, para apoio à classe piscatória só serão efetuadas mediante apresentação de comprovativo do pagamento do arrendamento das mesmas ou de título de utilização válido;

5) A licença é válida de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e poderá ser renovada por igual período, no ato de legalização anual da embarcação de pesca, se o seu titular assim o requerer e ao Estado convier;

6) As despesas com vistorias ou quaisquer outros encargos inerentes à execução da licença, bem como as que resultarem de reclamações justificadas, serão integralmente suportadas pelo seu titular;

7) A transferência de titularidade carece de autorização desta Capitania, não podendo o titular da licença fazer-se substituir no exercício dos direitos conferidos, assim como, as obras efetuadas não poderão ser transferidas nem hipotecadas. No caso de sucessão legítima, esta licença poderá ser transmitida aos herdeiros, desde que requerida por estes no ato da sua renovação, reúnam as condições para tal e obtenham o parecer favorável das entidades competentes;

8) O objeto da licença fica sujeito à fiscalização que as entidades com jurisdição local entendam dever realizar, para salvaguarda dos bens dominiais, cumprimento das normas aplicáveis e clausulado estipulado;

9) O titular da licença deverá respeitar todas as Leis e Regulamentos em vigor e munir-se de quaisquer outras licenças legalmente exigíveis;

10) Do não cumprimento imputável ao interessado, das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ou de qualquer uma das cláusulas constantes da licença, resulta a revogação da mesma, sem prejuízo da aplicação de outras sanções em função da matéria infringida;

11) A licença apenas permite a manutenção da construção nas condições em que foi requerida e autorizada a sua instalação, não podendo sofrer quaisquer obras de remodelação ou ampliação;

12) Todos os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente aplicável.

11 - Visita de entrada:

a) Nos termos da Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual, são obrigatoriamente visitados, à chegada aos Portos de Caminha e Vila Praia de Âncora, por agentes do CLPM de Caminha e/ou peritos da AML, os navios e embarcações que:

1) Tenham avarias que ponham em causa a navegação, segurança do navio ou embarcação, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;

2) Peçam arribada;

3) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;

4) Arvorem bandeira de país não comunitário;

5) Transportem carga ou substâncias perigosas;

6) Transportem clandestinos ou migrantes irregulares;

7) Arvorem bandeira de país comunitário, quando sejam provenientes de porto de país não comunitário;

8) Pretendam aceder a águas territoriais, águas interiores, ou fundeadouros e sobre eles subsistam fundadas suspeitas quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional;

9) Sejam embarcações de pesca do largo e pretendam praticar a barra sul de Caminha ou o portinho de Vila Praia de Âncora. Por motivos de segurança da navegação, este tipo de embarcações, deve informar a AML, com uma antecedência de, pelo menos 48 horas, das suas intenções, de modo a serem determinadas as condições para o respetivo acesso;

b) Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo que coloquem em causa a segurança e a navegabilidade, estão ainda sujeitos a vistorias a realizar por perito da AML;

c) Estão isentos de visita de entrada:

1) Os navios das Marinhas militares e outros navios de Estado;

2) Os navios e embarcações de tráfego local, rebocadores e embarcações classificadas em auxiliares locais e costeiras e ainda as embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

3) Navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário proveniente de porto nacional ou de país comunitário.

12 - Despacho de largada:

a) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é disponibilizada à Capitania do Porto de Caminha pelo comandante do navio, ou seu representante legal;

b) Nenhum navio ou embarcação pode largar do Porto de Caminha ou de Vila Praia de Âncora, sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento;

c) Estão isentos de despacho de largada os navios e embarcações identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual;

d) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou ao seu representante legal.

13 - Visita de saída:

a) A largada de navios e embarcações do porto Caminha ou Vila Praia de Âncora pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar por agentes da PM e/ou peritos da Autoridade Marítima;

b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, por agentes da Polícia Marítima e/ou peritos da Autoridade Marítima, os seguintes navios e embarcações:

1) Sempre que transportem carga ou substâncias perigosas;

2) Haja informação de que transportam clandestinos ou migrantes irregulares;

3) Tenham efetuado reparação de avarias no porto que, pela sua natureza, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou apresentem risco de originar poluição marítima;

c) Caso ocorra visita de saída, o elemento que a efetua, acompanhado ou não de perito, procede, após efetuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio;

d) Quando se verificar alguma anomalia relativa ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o elemento em visita informa o comandante do navio, a AML, a Autoridade Portuária e as demais autoridades em razão da matéria;

e) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.

14 - Arribadas e outras condicionantes:

a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um porto ou fundeadouro não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se da rota planeada devido a:

1) Incêndio a bordo, água aberta, perigo de explosão ou poluição das águas;

2) Condições de flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade reduzidas ou parcialmente afetadas;

3) Reacondicionamento de cargas;

4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

5) Necessidade de embarcar e/ou desembarcar tripulantes;

6) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

7) Abrigo de mau tempo;

8) Reabastecimento de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

9) Operações de âmbito comercial (carga e ou embarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados;

b) Os navios que necessitem ou pretendam demandar os Portos de Caminha e/ou de Vila Praia de Âncora, ou os seus fundeadouros, na situação de arribada, devem declará-lo, enviando pelo modo mais expedito, para o agente de navegação, com informação para a Capitania do Porto de Caminha e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, o termo ou declaração de arribada, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas condicionantes de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, onde constem, no aplicável, os seguintes elementos:

1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

2) Motivo de arribada;

3) Número de pessoas embarcadas;

4) Existência de passageiros clandestinos ou migrantes irregulares;

5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;

6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

7) Existência de danos, avarias e anomalias que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG, IBC, IGC, IMSBC ou MARPOL-Anexo 1, conforme aplicável e respetiva quantidade;

11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

12) Hora Estimada de Chegada (ETA);

13) Destino, local de atracação ou fundeadouro;

c) Em resposta à declaração de arribada, o Capitão do Porto de Caminha emitirá, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial;

d) A entrada de um navio ou embarcação arribado no porto com limitações graves no sistema de propulsão ou governo, deve ser realizada com o apoio de rebocadores com a potência adequada e autorizados para operar no respetivo porto, sendo necessário uma vistoria de segurança ao trem de reboque antes do início da movimentação, a realizar por perito da Capitania do Porto de Caminha;

e) Após a atracação, ou fundeadouro seguro do navio, é necessário elaborar o pedido de trabalhos para reparação da avaria que motivou a arribada, diretamente à Capitania do Porto de Caminha, pelo modo mais expedito, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, sendo imposta vistoria por perito da Autoridade Marítima, e eventual acompanhamento da entidade classificadora, que ateste a reposição das condições de segurança e de navegabilidade;

f) O Capitão do Porto pode recomendar/propor que o navio que apresenta anomalias seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC), através de comunicação a esta entidade;

g) Após reparação, os agentes de navegação, os armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, requerem à Capitania do Porto de Caminha a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega da documentação do navio ou embarcação até que possa ser emitido o despacho de largada, acompanhado do respetivo relatório de mar;

h) Para além das situações de arribada e de transporte de carga e/ou substâncias perigosas devem declarar, obrigatoriamente, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a AML e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:

1) Passageiros clandestinos;

2) Vidas humanas em perigo;

3) Situações sanitárias envolvendo risco para a tripulação, passageiros ou população ribeirinha;

4) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

5) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

6) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

7) Trem de reboque (rebocador - rebocado);

i) A não declaração de arribada e de condicionantes ou o incumprimento do presente Edital são sancionados a título contraordenacional.

15 - Bandeiras:

a) Os navios e embarcações que praticam os portos de Caminha, de Vila Praia de Âncora e os seus fundeadouros, com exceção dos navios militares, só poderão ter içadas as seguintes bandeiras ou distintivos:

1) Bandeira da sua nacionalidade;

2) Bandeira Portuguesa;

3) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

4) Bandeiras ou sinais do RIEAM-72;

5) Distintivo da companhia armadora ou clube.

CAPÍTULO III

Avarias, trabalhos a bordo e vistorias

16 - Avarias a bordo de navios e embarcações:

Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, de algum modo, a segurança marítima ou causar dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada, pelos comandantes, mestres, arrais, ou seus representantes legais, à Capitania do Porto de Caminha. Esta comunicação deverá ser igualmente efetuada à Autoridade Portuária quando ocorra no seu espaço de jurisdição.

17 - Trabalhos a bordo:

a) Qualquer trabalho de reparação a bordo que afete as condições de segurança e navegabilidade ou o ecossistema marinho, durante a estadia de um navio no Porto, implica a necessidade de verificação das condições de segurança por perito da Capitania do Porto de Caminha, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária, ou da Inspeção de Navios pelo Estado do Porto (PSC);

b) O requerimento destes trabalhos a bordo deve ser solicitado diretamente à Capitania do Porto de Caminha, pelo modo mais expedito, com uma antecedência de 24 horas;

c) Pela sua natureza, a realização de determinados trabalhos, que possam pôr em causa a segurança do navio ou embarcação, de outros navios ou do porto, poderá implicar a necessidade de acompanhamento na sua execução e da verificação das condições finais, através de vistoria técnica a bordo efetuada por perito da Capitania do Porto de Caminha. Nestes casos, no despacho de autorização/licenciamento emitido pelo Capitão do Porto, será mencionado que a execução dos trabalhos fica condicionada a vistoria a realizar por perito da Autoridade Marítima;

d) Os trabalhos sujeitos a vistoria por perito da capitania, sem prejuízo de melhor avaliação de outras situações, são os seguintes:

1) Trabalhos a quente:

a) O trabalho é autorizado após asseguradas as condições de segurança para a sua realização;

b) Para os navios cujo chefe de máquinas é um oficial maquinista, o impresso de autorização de trabalho a quente (hot work permit) deve ser previamente preenchido e anexo ao pedido;

c) Caso o perito verifique a necessidade de implementar medidas de segurança adicionais, estas são comunicadas ao responsável de bordo por forma a serem observadas no local;

d) Para a realização de trabalhos a quente em tanques de combustível, na sua vizinhança ou na proximidade de equipamentos ou zonas com potenciais atmosferas explosivas (ATEX), é obrigatória a implementação de medidas para ventilar ou inertizar estes espaços, atestadas pela emissão de um certificado de desgaseificação (gas free certificate) realizado por uma entidade terceira;

e) São realizadas vistorias adicionais sempre que o perito conclua que existem condições de segurança a serem verificadas no final da sua realização ou que os trabalhos envolvam ações de reparação (corte e soldadura) nos elementos primários do casco (casco, balizas, cavernas ou outros). Estes trabalhos envolvem o conhecimento obrigatório da administração marítima do estado de bandeira e/ou da organização reconhecida responsável pela certificação do navio;

2) Trabalhos de máquinas:

Em função da avaliação do perito, os trabalhos de máquinas a bordo podem obrigar a uma vistoria inicial para determinação da natureza da avaria ou ação de manutenção e ações de reparação planeadas, vistorias de acompanhamento e uma vistoria final para verificação da operacionalidade dos sistemas intervencionados. Os trabalhos de máquinas podem ser dos seguintes tipos:

a) Imobilização do sistema de propulsão;

b) Imobilização do sistema de produção de energia elétrica;

c) Imobilização do sistema de governo;

d) Sistema de esgoto e lastro.

3) Trabalhos em altura:

Na realização destes trabalhos é necessário que o navio garanta a verificação das condições de segurança e saúde das pessoas. Devem ser asseguradas as seguintes condições durante os trabalhos:

a) O uso de arnês, bem como o material necessário ao trabalho em altura, apresentar-se preso e seguro à queda;

b) A delimitação e restrição de acesso numa área contígua à zona de queda de objetos;

c) A presença de uma pessoa no pavimento do navio, com comunicações com elemento nos trabalhos em altura e para monitorização das condições de segurança na zona de queda de objetos;

e) Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo devem ser discriminados os seguintes elementos:

1) Tipo de avaria ou deficiência;

2) Tipo de trabalho a efetuar;

3) Local da reparação ou equipamento afetado;

4) Empresa reparadora;

5) Técnico responsável e respetivo contacto, para efeitos de coordenação e segurança;

6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos);

f) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para corrigir as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada, pelos peritos da Autoridade Marítima, a respetiva inspeção técnica para verificação das condições de segurança.

18 - Engenhos flutuantes e embarcações em mau estado de conservação, acidentadas, naufragadas ou abandonadas:

a) As embarcações, ou outros engenhos flutuantes, em mau estado, acidentadas, naufragadas ou abandonadas, que possam indiciar propensão para a ocorrência de incidentes, devem ser retiradas do plano de água ou das margens dos rios Minho, Coura e Âncora, pelo respetivo proprietário ou por quem o represente, mediante plano de remoção previamente proposto, analisado e autorizado pelo Capitão do Porto;

b) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, não podem navegar no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha. As embarcações varadas no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, devem comunicar e manter atualizado na capitania o contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer;

c) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer, deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à Capitania do Porto de Caminha, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo relatório de mar, nos termos do determinado no n.º 18 deste Edital;

d) É expressamente proibido o encalhe ou varagem de embarcações em espaço do DPM, incluindo as margens do TIRM, sem a respetiva licença, ou licença de amarração válida. Neste último caso, apenas é permitido o encalhe na margem, junto ao respetivo local para onde foi licenciada a amarração. No caso de impossibilidade física de encalhe ou varagem no local destinado, pode o proprietário solicitar a avaliação de um outro local, através de requerimento dirigido à Capitania do Porto de Caminha;

e) Deve ser participado à Capitania do Porto de Caminha, a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais, que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de ter sido, esse facto, comunicado a outras entidades;

f) Os engenhos flutuantes e as embarcações abandonadas podem ser oficiosamente removidos se o proprietário não o fizer, depois de instado, nos termos da Lei aplicável, resultando custas processuais para este, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

19 - Relatório de Mar:

a) De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, entende-se por "acontecimento de mar" todo o facto extraordinário que ocorra no mar ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou objetos que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas;

b) Após a ocorrência de acontecimento de mar, o comandante, mestre ou arrais deve elaborar um "relatório de mar" (também conhecido por "protesto de mar"), onde é pormenorizadamente descrito o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à Autoridade Marítima Local ou autoridade consular com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, sendo que em caso de perda total do navio, o prazo se conta desde a data da chegada ao porto do comandante, mestre ou arrais ou de quem o substitua;

c) Relativamente aos relatórios de mar elaborados pelos capitães de embarcações comunitárias e de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, na falta de autoridade consular residente do Estado de Bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do capitão ou do agente de navegação do navio, o Capitão do Porto de Caminha pode receber e confirmar esses relatórios, endereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação da Autoridade Marítima Local;

d) Salvo autorização concedida por escrito pelo Capitão do Porto de Caminha, as operações de descarga do navio não podem ser iniciadas enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído.

20 - Vistorias:

No âmbito das atividades de inspeção e vistorias, a Capitania do Porto de Caminha assegura os atos técnicos e administrativos legalmente previstos como competência própria ou protocolados com as entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Poluição e proteção do meio ambiente

21 - Substâncias perigosas ou poluentes:

Regras a observar no embarque, desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes:

a) Os navios com cargas e/ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos ou pôr em risco a segurança de pessoas e bens nos espaços de jurisdição marítima, designadamente as especificadas nas classes 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da Organização Marítima Internacional (IMO) e outras abrangidas por convenções, códigos, diretivas ou legislação específica para transporte de cargas ou substâncias;

b) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e ou substâncias perigosas, que pretendam demandar o Porto de Caminha ou Vila Praia de Âncora, ou que nestes portos pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar pelo modo mais expedito, com uma antecedência mínima de 72 horas, a Capitania do Porto de Caminha, e a Autoridade Portuária, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, na sua versão atual, a carga e/ou substâncias perigosas, obrigando-se a cumprir escrupulosamente as disposições dos códigos e convenções em vigor e aplicáveis à tipologia de carga em questão e das medidas previstas na ficha de segurança (MSDS) da respetiva mercadoria perigosa;

c) A declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada no mar territorial, ou na aproximação ao porto, para os navios que naveguem dentro das águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias. Esta declaração deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:

1) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação, comprimento e calado máximo do navio à chegada;

2) Número de pessoas embarcadas;

3) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes e a sua classificação de acordo com o IMDG ou MARPOL - Anexo 1, conforme aplicável, e respetiva quantidade;

4) Hora estimada de chegada;

5) Local de atracação ou fundeadouro;

d) A não declaração da carga, de substâncias perigosas, ou de condicionantes, constituem infração contraordenacional, nos termos do citado Decreto-Lei 180/2004, na sua versão atual, se outra sanção mais grave lhe não for aplicável;

e) Terá de existir a bordo uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e a sua localização;

f) Os navios ou embarcações com cargas e/ou substâncias perigosas devem enviar à capitania a informação pelo modo mais expedito;

g) É igualmente necessária a aceitação pela Autoridade Portuária da existência a bordo de mercadoria perigosa, em trânsito, bem como o cumprimento das normas de segurança que lhe são aplicáveis pelas Recomendações "Safe Transport of Dangerous Cargoes and Related Activities in Port Areas" da IMO e demais legislação aplicável;

h) Em resposta à declaração de carga e/ou substâncias perigosas, a Capitania do Porto de Caminha emite, pelo modo mais expedito, para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias, nomeadamente a imposição de policiamento no interior do porto pela PM;

i) Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de forma a:

1) Poder efetuar uma largada de emergência;

2) Ter capacidade combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas;

j) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto pode restringir movimentos ou impor restrições aos navios;

k) Face aos condicionalismos específicos do Porto de Vila Praia de Âncora, o movimento de substâncias explosivas e peróxidos orgânicos deve processar-se diretamente do exterior do porto para o interior do navio e vice-versa, carecendo de coordenação com a autoridade policial competente, para efeitos de licenciamento e acompanhamento das operações;

l) Nas operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas, incluindo combustíveis, é imposto policiamento ao navio, a efetuar pela PM, nos seguintes moldes:

1) Embarque de cargas perigosas - Desde o início da carga até à largada;

2) Desembarque de cargas perigosas - Desde que atraca até à descarga da totalidade das matérias perigosas;

3) Com cargas perigosas em trânsito - Desde que atraca até à sua largada;

m) O embarque de produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivas para consumo próprio dos navios ou embarcações, a partir de camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas ou bidões, só pode ser executado após despacho de autorização do Capitão do Porto, vistoria por perito da capitania e sob a vigilância da PM, imperativo que decorre da aplicação do artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927, pelo que, por razões de segurança, a Autoridade Portuária não deve permitir a entrada de viaturas que transportem este tipo de materiais sem o acompanhamento da entidade fiscalizadora/policial;

n) Na vistoria destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar a operação de trasfega em segurança é verificada a existência e a conformidade dos meios, equipamentos e viaturas empregues nas operações;

o) Para além do cumprimento dos termos indicados no despacho de autorização do capitão do porto, devem também ser adotadas as seguintes normas de segurança pelo navio/embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

1) Içar a bandeira Bravo do Código internacional de Sinais de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de abastecimento;

2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, devem estar munidas de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque, caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

6) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias;

7) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir, em caso de necessidade, dois tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros;

8) Os navios devem assegurar a existência a bordo de material de primeira intervenção, para contenção de hidrocarbonetos (HC), e a sua aplicação imediata em caso de derrame na operação de trasfega;

9) Os navios-tanque com arqueação superior a 150 TAB e os outros navios com arqueação superior a 400 TAB devem assegurar o cumprimento do Plano de Prevenção contra Poluição por HC;

p) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do Código IMDG), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (Classe 3), as operações portuárias devem ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença, em estreita ligação com o Oficial de Proteção da Instalação Portuária (OPIP);

q) No caso de operações com explosivos em embalagens separadas, estas devem ser manuseadas por pessoal fazendo uso de calçado sem pregos ou protetores de metal. Se forem autorizados meios mecânicos (paus de carga ou guindastes), os estropos de suspensão devem ser de cabo de fibra e a lingada deve ser preparada com o máximo cuidado;

r) O embarque, desembarque ou a presença de armas e munições em trânsito só poderá ocorrer sob autorização do Capitão do Porto e vigilância e controlo da PM, devendo estar devidamente declaradas no manifesto de carga;

s) Por razões de segurança e por fatores que se prendem com a pertença à Rede Natura 2000, classificação como Sítio de Importância Comunitária (SIC) e classificação como Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível ou trasfega que envolvam navios fundeados no TIRM;

t) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios/embarcações que transportem as seguintes cargas e ou substâncias perigosas do IMDG Code, da IMO:

1) Classe 1 (Explosivos);

2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);

3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);

4) Classe 4 (Sólidos inflamáveis);

5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos);

6) Classe 6 (Substâncias venenosas/tóxicas e infeciosas);

7) Classe 7 (Substâncias radioativas);

8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

9) Classe 9 (Substâncias e artigos perigosos diversos);

u) Suspensão das operações de reabastecimento;

As operações de reabastecimento de combustíveis serão canceladas nas seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam consideradas necessárias no momento:

1) Existência de más condições meteorológicas ou oceanográficas, as quais poderão causar uma eventual rutura dos braços e/ou mangueiras de carga;

2) Deteção de fugas de HC para o mar através das válvulas de fundo ou casco/costado do navio;

3) Existência de risco de eclosão de explosão e/ou incêndio;

4) Deteção de fugas significativas em tubagens a bordo e em terra, ou nos braços e/ou mangueiras de carga;

5) Existência de diferenças significativas inexplicáveis entre as quantidades movimentadas e recebidas;

6) Derrame causado por sobre enchimento dos tanques de bordo;

7) Deteção de falhas ou avarias suscetíveis de causarem derrames de HC ou outras substâncias perigosas;

8) Disponibilidade e tempo de resposta dos meios exteriores terrestres de intervenção, necessários para ações efetivas de combate ao sinistro, insuficiente;

22 - Destruição ou desmantelamento de embarcações:

Está proibida a destruição ou desmantelamento de qualquer tipo de embarcação em área de DPM que não esteja preparada para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

23 - Poluição:

a) Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à PM de Caminha, a qualquer outra autoridade policial ou ao Ministério Público, sem prejuízo de informar a Capitania do Porto de Caminha;

b) Prevenção da poluição:

1) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente, suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho ou fluvial, bem como, todas as operações de imersão não autorizadas, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substâncias ou organismos que contribuam para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

a) Que produzam danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

b) Que causem prejuízo a outras atividades que, nos termos da lei, se desenvolvam no meio marinho ou fluvial;

2) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos ou fluviais, sob soberania ou jurisdição nacional, de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais que, para além da poluição que geram, possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto;

3) É punida, criminalmente, nos termos do n.º 7, do artigo 279.º do Código Penal, toda a descarga de substâncias poluentes por navios que envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública;

4) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio aquático, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das indemnizações a terceiros.

c) Uso de dispersantes:

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que possam provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

1) O uso de dispersantes é interdito no interior dos portos e no TIRM, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio aquático;

2) O uso de dispersantes no mar será analisado caso a caso e precedido de autorização das autoridades competentes;

d) Lastros:

1) À chegada, os navios devem subscrever a "Declaração de Lastro" diretamente à Capitania do Porto de Caminha, pelo modo mais expedito, a carga e/ou substâncias perigosas, nos termos da resolução IMO A.868(20), de 27 de novembro de 1997, e cumprir com as disposições da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, de 2004, publicada pelo Decreto 23/2017, de 31 de julho;

2) Por determinação do Capitão do Porto de Caminha, sempre que for julgado conveniente, poderá ser ordenada a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques de lastro. Em caso de dúvida é exigida amostra do lastro, que deve ser selada na presença de legal do representante do navio, da Autoridade Portuária e da PM de Caminha;

3) Sempre que durante as operações se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança dos braços de carga, as operações são interrompidas e fechadas as válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até que estejam reunidas as condições de segurança necessárias para prosseguir as operações;

e) Resíduos diversos:

1) Face às questões ambientais e riscos associados na questão da carga/transferências de resíduos, deve ser dada especial atenção ao Regulamento CE 1013/2006, de 14 de junho, que estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos;

2) Sem prejuízo de outras interdições e proibições previstas em legislação própria sobre esta matéria, é proibido lançar ou vazar na água os seguintes tipos de resíduos ou outros considerados poluentes ou que representem perigo para a navegação:

a) Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de hidrocarbonetos;

b) Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas;

c) Plásticos, vidros, embalagens e vasilhame de qualquer tipo;

d) Sacos de lixo e restos de comida;

e) Esgotos provenientes de lavabos, cozinhas ou outras águas sujas;

3) Todos os resíduos resultantes de operações com substâncias perigosas e poluentes ou outras, deverão ser entregues nas instalações de receção destinadas para o efeito, geridas por entidades devidamente autorizadas, as quais passam aos utilizadores os recibos emitidos nos termos definidos na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por navios (MARPOL), 1973, na sua redação atual, comprovativos da entrega, os quais deverão ser mantidos a bordo das embarcações, pelos proprietários durante um mínimo de dois anos;

4) Os navios devem ainda cumprir com as disposições do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, na sua versão atual, relativas aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

f) TIRM:

Sem prejuízo do determinado nas alíneas anteriores, e de outras interdições e proibições previstas em legislação própria de Portugal e Espanha sobre esta matéria, salienta-se que é proibido deitar ou vazar na água a partir das embarcações e das margens do TIRM, os seguintes tipos de resíduos ou outros considerados poluentes ou que representem perigo para a navegação:

1) Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de HC;

2) Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas;

3) Plásticos, vidros, embalagens e vasilhame de qualquer tipo;

4) Sacos de lixo e restos de comida;

5) Esgotos provenientes de lavabos, cozinhas ou outras águas sujas.

CAPÍTULO V

Atividades de natureza profissional e comercial

24 - Pesca comercial:

a) O regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima foi aprovado pelo Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro;

b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, fora do TIRM, sem prejuízo da legislação específica sobre esta atividade e as normas reguladoras do exercício da atividade piscatória comercial, por razões afetas à segurança da navegação e ao salvamento marítimo, não é permitida a pesca comercial marítima, nos seguintes locais:

1) Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua;

2) No canal a norte da Ínsua, em águas oceânicas, dentro de um raio de 300 metros para oeste, balizado a norte pelo paralelo 41º51'57"N, que divide as águas portuguesas de águas espanholas, centrado na coordenada geográfica 41º51'53"N, 008º52'44"W (ETRS89);

3) No interior do portinho de Vila Praia de Âncora;

4) Em todo o espaço de águas oceânicas, dentro de um raio de 200 metros para sul do alinhamento entre os farolins dos dois molhes de Vila Praia de Âncora, centrado no farolim do molhe oeste;

5) No rio Coura e no rio Âncora;

6) Onde decorram operações de dragagem;

7) Onde decorram operações de scooping;

8) Durante a época balnear, a menos de 300 metros a contar da borda de água, nas praias de banhos marítimas;

c) O exercício da pesca por arte de emalhar, em águas oceânicas, fora do TIRM, encontra-se regulamentado pela Portaria 1102-H/2000 de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria 386/2001 de 14 de abril, pela Portaria 759/2007 de 3 de julho, pela Portaria 983/2009, de 3 de setembro e pela Portaria 594/2010, de 29 de julho que integra o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar (RPAE);

d) O exercício da pesca denominada "apanha", realizada por mariscadores devidamente licenciados, encontra-se regulamentada pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, republicada pela Portaria 1228/2010, de 6 de dezembro e alterada pela Portaria 157/2020, de 24 de junho, que integra o Regulamento da Apanha;

e) Conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março, em conjugação com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., atualiza a classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental, estando a informação disponível no seu sítio eletrónico;

f) O Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (RPTIRM), publicado em anexo ao Decreto 8/2008, de 9 de abril do Ministério dos Negócios Estrangeiros, define o quadro legal do exercício da pesca no TIRM. No caso da sua revogação, aplicar-se-á o diploma legal que o substituir, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre a matéria;

g) No TIRM, o licenciamento, características das artes autorizadas, épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e zona de utilização das artes, bem como da sua sinalização, assim como medidas de segurança da navegação, constam do RPTIRM, ou o diploma que o venha a substituir em caso de revogação, e também das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM). Estas normas, determinadas anualmente, são publicadas em Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado em Espanha, na forma de Edital dedicado, e decorrem das competências conferidas ao Capitão do Porto de Caminha, na qualidade de presidente da delegação portuguesa da CPIRM.

25 - Mergulho profissional:

a) A realização de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações, material flutuante ou estruturas, bem como de outras atividades, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, apenas pode ser efetuada com recurso a mergulhadores profissionais e está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras autorizações a emitir por entidades competentes em razão do território, devendo o respetivo requerimento ser efetuado pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, representantes legais dos navios/embarcações, encarregado da estrutura, responsável da atividade ou empresa de mergulho, no qual devem indicar a seguinte informação:

1) Identificação do navio, embarcação, material flutuante ou estrutura;

2) Indicação da atividade a realizar;

3) Local, data e horário de realização dos trabalhos subaquáticos;

4) Identificação e categoria profissional dos mergulhadores;

5) Profundidade a que se realizam os trabalhos;

6) Data de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores;

7) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável);

8) Indicação do ponto de contacto, e correspondente meio de comunicação, do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança;

b) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a Capitania do Porto de Caminha procede à promulgação de um Aviso à Navegação Local e define as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos;

c) Durante a execução desses trabalhos, para além de serem cumpridas as normas legais aplicáveis ao mergulho, o Capitão do Porto de Caminha poderá implementar medidas adicionais de segurança, designadamente a suspensão de outras atividades simultâneas a bordo, ou no perímetro de segurança considerado para as operações;

d) Quando considerado adequado pela AML, poderá ser imposto policiamento, a efetuar pela PM, para garantir a segurança das equipas de mergulhadores, assim como a passagem safa de navios e embarcações;

e) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, devem ser observadas as normas legais vigentes para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro;

f) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deve remeter à Capitania do Porto de Caminha, no período máximo de cinco dias úteis, um relatório sumário, em suporte digital, da intervenção e dos resultados obtidos;

g) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Autoridade Portuária, para além do licenciamento da Capitania, deverá também ser obtida autorização daquela entidade.

26 - Reboque:

a) A atividade de reboque na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha encontra-se regulada pelo estipulado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro;

b) As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações estão vinculadas ao dever de colaboração com a Capitania do Porto de Caminha, a Autoridade Portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança;

c) Os trens de reboque que pretendam largar ou demandar os portos de Caminha, Vila Praia de Âncora ou entre localidades no TIRM, só poderão fazê-lo, após autorização do Capitão do Porto, que estabelecerá por despacho, caso a caso, as condições a observar para a operação;

d) Os trens de reboque que larguem ou demandem os portos de Caminha, Vila Praia de Âncora ou entre localidades no TIRM, estão sujeitos a vistoria por perito da Autoridade Marítima;

e) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, só é permitido o exercício da atividade de reboque com recurso a rebocadores ou, excecionalmente e em determinadas circunstâncias especiais, com recurso a outras embarcações, mediante autorização expressa do Capitão do Porto;

f) Nas operações de reboque realizadas no TIRM é obrigatório o acompanhamento da navegação e de toda a manobra, por parte da Polícia Marítima de Caminha;

g) No TIRM, o estipulado na alínea anterior, não se aplica aos operadores Marítimo-Turísticos, que estão, excecionalmente, autorizados a efetuar reboque dentro da sua respetiva área de fundeadouro, para movimentação das embarcações entre amarrações;

h) Podem ser realizadas operações de reboque em situações de emergência onde esteja em causa a salvaguarda da vida humana ou a perda de embarcações. A execução deste tipo de reboques é, obrigatoriamente, precedida de contacto com o Piquete da Polícia Marítima de Caminha.

27 - Estabelecimentos de culturas marinhas:

a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha poderá ser licenciada a instalação de estabelecimentos de aquaculturas ou culturas marinhas, devendo-se respeitar a legislação vigente sobre a matéria, nomeadamente a aprovação do projeto por parte de todos os organismos e entidades competentes a pronunciar-se em razão da matéria e do território em causa;

b) Por razões de segurança, sempre que a implementação deste tipo de estabelecimentos se localize na proximidade de canais de navegação ou em locais que de alguma maneira possam afetar a fruição de tráfego marítimo, torna-se necessário obter da Autoridade Marítima Nacional um parecer, obrigatório e vinculativo sobre a sua instalação, exploração e necessidade de projeto de Assinalamento Marítimo.

28 - Atividades de Animação Turística:

a) Sem prejuízo do quadro legal estabelecido para as atividades de animação turística ou marítimo-turística, bem como a necessidade de proceder ao registo como Agente de Animação Turística ou Operador Marítimo-Turístico no Registo Nacional de Turismo (RNAAT), e obtenção dos atos permissivos legalmente exigíveis, o início do exercício de atividade em área de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Caminha, carece de prévio e circunstanciado enquadramento quanto às condições de segurança em que tais atividades devem ser realizadas, através de despacho do Capitão do Porto, definidor das condições de segurança, mediante o qual são estabelecidos requisitos, condicionalismos e eventuais limitações ao seu exercício;

b) A emissão do despacho de definição de condições de segurança, deverá ser requerido pelo operador interessado, com antecedência mínima de 15 dias antes do início da realização das atividades, formalizando através de requerimento, instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

1) Identificação completa do operador, incluindo morada/sede, NIPC/NIF e comprovativo do RNAAT válido;

2) Discrição da(s) atividade(s) a desenvolver;

3) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em Domínio Público Hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);

4) Localização exata da(s) atividade/percurso(s), com indicação gráfica ilustrativa;

5) Indicação de seguros contratualizados;

6) Identificação do corpo de instrutores/formadores/monitores e respetivas habilitações;

7) Número máximo de participantes e horário das atividades;

8) Utilização de embarcações (caso aplicável juntar cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

9) Indicação de responsável no local e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança;

10) Necessidade de policiamento, a efetuar pela PM.

29 - Lançamento de material pirotécnico:

a) O lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outro tipo de pirotécnicos, em área de DPM, está sujeito a requerimento e prévio licenciamento, a emitir pela Capitania do Porto de Caminha, sem prejuízo de outras licenças a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação aplicável a estas atividades, devendo os requerimentos ser remetidos com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data prevista para a realização do evento;

b) Com o requerimento a enviar ao Capitão do Porto devem ser apresentados os seguintes documentos e informação:

1) Identificação do promotor, da empresa de pirotecnia e dos técnicos responsáveis pela montagem e lançamento do fogo (nome/denominação, morada, número de identificação fiscal/civil, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);

2) Declaração de fornecimento, com a quantidade e o tipo de material (descrição do fogo);

3) Cópia das autorizações da GNR (credenciação e licença para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício), da Autoridade Portuária (ocupação da área), da Câmara Municipal respetiva (licença especial de ruído) e Bombeiros (parecer de segurança);

4) Cópia do Alvará e da Carta de Estanqueiro da empresa de pirotecnia;

5) Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;

6) Plano de Montagem, Segurança e Emergência, que deve incluir, entre outra informação pertinente, a descrição dos locais, das tarefas e dos horários de carregamento, montagem e lançamento do fogo;

7) Ponto de contacto e respetivo meio de comunicação do responsável pela operação de lançamento do fogo, para efeitos de coordenação e segurança;

c) No caso de o fogo-de-artifício ser efetuado em terra, as operações desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao final do lançamento, são objeto de policiamento a executar pela PM, sem prejuízo da presença de outras forças ou serviços de segurança e socorro;

d) Se o fogo for efetuado a partir do plano de água, seja no rio ou no mar, está sujeito os seguintes requisitos e formalidades:

1) É realizada uma vistoria, por perito da capitania, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem as condições de segurança para o efeito;

2) O carregamento dos pirotécnicos e a deslocação das plataformas/embarcações (entre os locais de carregamento e lançamento) são sujeitos a policiamento, a efetuar pela PM, bem como a área circundante (perímetro de segurança), para interdição do tráfego, desde o momento em que são fundeadas até ao lançamento do fogo;

3) O reboque das plataformas/embarcações é efetuado por rebocador devidamente licenciado para a atividade de reboque ou, na sua inexistência, por embarcação auxiliar de potência adequada, a qual deve permanecer nas proximidades enquanto aquelas se mantêm fundeadas no local de lançamento do fogo, garantindo o respetivo posicionamento;

e) O local de lançamento do fogo e/ou a posição do fundeadouro da plataforma/embarcação deve cumprir com o raio de segurança estabelecido em função da quantidade e tipo de material explosivo utilizado.

30 - Utilização de explosivos:

a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, a utilização de explosivos para desmonte de maciços subaquáticos e intervenções na orla costeira carece de autorização prévia do Capitão do Porto, sem prejuízo do parecer favorável de outras entidades competentes em razão da matéria e do território;

b) O requerimento para a utilização de explosivos deve ser instruído com 10 dias de antecedência e com, pelo menos, os seguintes documentos: "Procedimento de entrega e devolução de explosivos", "Protocolo de Rebentamento" e "Procedimento de falha de fogo";

c) Para a realização dos trabalhos devem existir condições meteorológicas e de estado de mar adequada;

d) Quando a operação for realizada com recurso a mergulhadores será cumprido o regime jurídico definido pela Lei 70/2014, de 15 de setembro (mergulho profissional), na sua redação atual;

e) Para a salvaguarda da segurança de pessoas, bens e da navegação, poderão ser aplicadas restrições à movimentação de pessoa em terra e a embarcações no mar;

f) Será imposto o policiamento à operação, a efetuar pela Polícia Marítima, desde trinta minutos antes da chegada dos explosivos ao local até ao fim das operações, podendo o período de tempo ser dilatado caso as condições específicas da operação assim o aconselhem;

g) No caso específico do TIRM, aplicam-se todas as condicionantes indicadas nas alíneas anteriores, juntando-se a imperiosidade de se proceder à avaliação do impacto transfronteiriço, nos termos do artigo 26.º do Tratado de Limites celebrado entre Portugal e Espanha, a 29 de setembro de 1864 e nos termos dos artigos 4.º e 6.º do seu anexo I, conjugados com o artigo 38.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que obriga a pareceres técnicos das instituições competentes dos dois Estados e posterior autorização a emitir pelo Ministro da Administração Interna.

31 - Dragagens, deposição de inertes e outras obras:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados;

b) Compete ao Capitão do Porto emitir parecer sobre dragagens, promovendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do DPM e da defesa do património cultural subaquático;

c) Toda a navegação deve dar o resguardo adequado para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca;

d) O Capitão do Porto pode impor policiamento, a efetuar pela PM, para acompanhar as operações de dragagem e fiscalizar o cumprimento do estabelecido;

e) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à capitania até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

1) Um cronograma detalhado com a planificação dos trabalhos e suas atualizações;

2) As coordenadas geográficas das áreas a dragar (em WGS84 - graus, minutos e centésimos de minuto), para que seja promulgado o correspondente Aviso à Navegação Local;

3) O tipo e as características da sinalização que irá ser colocada para delimitar a área dos trabalhos;

4) A identificação da(s) draga(s) e outros meios aquáticos (lanchas de sondagem e/ou apoio) a utilizar na operação de dragagem, referindo o início e fim da sua intervenção nos trabalhos;

5) O nome e o contacto do responsável da empresa que acompanha os trabalhos;

f) No caso especifico do TIRM, o licenciamento de operações de dragagem e de extração de inertes, bem como de outras obras, nas águas ou nas margens do TIRM, é obrigatoriamente precedido de uma avaliação do impacte transfronteiriço da empreitada, nos termos do artigo 26.º do Tratado de Limites celebrado entre Portugal e Espanha, a 29 de setembro de 1864 e nos termos dos artigos 4.º e 6.º do seu anexo I, conjugados com o artigo 38.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que obriga a pareceres técnicos das instituições competentes dos dois Estados e posterior autorização a emitir pelo Ministro da Administração Interna;

g) Pontes:

1) A fim de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens e acautelar a proteção ambiental, a realização de obras ou trabalhos nas estruturas das pontes em espaço de DPM e que possam ter qualquer tipo de impacto sobre o respetivo curso de água, no leito do rio ou margens, carecem de parecer prévio da Capitania do Porto de Caminha;

2) Esta autorização deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 72 horas relativamente à data de início dos trabalhos.

CAPÍTULO VI

Atividades e eventos de natureza desportiva, cultural, recreativa e científica

32 - Atividades e eventos em DPM:

a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de eventos de natureza desportiva, cultural ou recreativa, bem como a realização de filmagens, sessões fotográficas e atividades de natureza publicitária e a instalação de estruturas de caráter temporário e amovível, está sujeito a autorização e/ou parecer do Capitão do Porto. Em praias marítimas identificadas como águas balneares, a competência de licenciamento é do respetivo Município, carecendo, contudo, de parecer prévio por parte do Capitão do Porto quanto à definição de condições de segurança para a realização da atividade;

b) Entende-se por praias, as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual e que são objeto de publicitação anual por meio de Portaria conjunta das tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente;

c) O requerimento para o licenciamento ou obtenção do parecer prévio de definição de condições de segurança para a realização de atividades deve dar entrada na capitania com, pelo menos, três dias úteis anteriores à data da realização da atividade;

d) O requerimento referido na alínea anterior deve ser instruído com parecer emitido pela entidade administrante, Agência Portuguesa do Ambiente/ARH do Norte ou Autoridade Portuária (DOCAPESCA Portos e Lotas S. A.), relativamente ao espaço a utilizar quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no respetivo espaço de jurisdição sob administração destas entidades, devendo constar a seguinte informação sobre a atividade a executar:

1) Identificação do requerente/representante legal (nome, morada, número de identificação fiscal, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);

2) Planta de localização indicando o local exato;

3) Número de participantes, datas e períodos de realização;

4) Finalidade e resumo do evento;

5) Indicação de eventual entrada de pessoas na água;

6) Necessidade de utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

7) Necessidade de circulação de viaturas no areal ou áreas de acesso ao areal (indicar marca, modelo e matrícula);

8) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em domínio público hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);

9) Eventual conflito com a fruição pública;

10) Quando aplicável, plano de prevenção e segurança do evento e/ou meios humanos e materiais para garantir a segurança aos participantes, com parecer/avaliação do órgão municipal de proteção civil;

11) Quando aplicável, homologação da prova pela Federação Portuguesa da modalidade;

12) Quando aplicável, cópia das Licenças de Publicidade, Especial de Ruído, SPA ou PassMúsica;

13) Sempre que o evento ocorra em área classificada da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, deve ser obtida autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

14) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, deve previamente ser solicitada autorização aquela entidade que licenciará a ocupação do espaço;

15) Confirmação que requer policiamento, a efetuar pela PM;

16) Indicação de responsável no local e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança;

e) No âmbito das suas competências, a AML define, através de licenciamento ou parecer, consoante o caso, os requisitos e condições de segurança a que o promotor da atividade deve cumprir na realização da atividade, incluindo ou não a necessidade de policiamento a efetuar pela PM, caso não tenha sido requisitado;

f) No caso de se verificar cancelamento da atividade por iniciativa do promotor, são imputados os custos administrativos aplicáveis pelos atos administrativos praticados, exceto se a informação do cancelamento for apresentada até 48 horas antes da data prevista para a sua realização;

g) Por motivos de segurança, não é permitida a prática de eventos desportivos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora, bem como no canal de navegação entre Caminha e La Guardia;

h) A realização de eventos ou atividades de natureza radical que envolvam maior risco, será apreciada casuisticamente e apenas será autorizada se estiver prevista a implementação de medidas complementares de segurança ou de outras adequadas ao contexto do pedido;

i) Salvaguarda-se que, todos estes eventos e atividades, não devem interferir com o normal movimento e bem-estar dos utentes nas áreas onde se irão realizar, principalmente, enquanto decorre o período de época balnear;

j) Por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e a utilização adequada do espaço, os operadores marítimo-turísticos que pretendam exercer este tipo de atividades, e operam na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, devem informar a AML, para que tipo de atividades se encontram licenciados e as que pretendem desenvolver, o local e com que recursos humanos e materiais.

33 - Pesca e apanha lúdica:

a) Entende-se por pesca lúdica a que é praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado direta ou indiretamente. A pesca lúdica pode ser exercida de forma apeada (a que se exerce a partir de terra firme), a partir de embarcação ou pode ser submarina;

b) O exercício da pesca lúdica, em águas oceânicas sob jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, fora do TIRM, assim como nos rios Coura e Âncora, encontra-se definido no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua versão atual. De acordo com este diploma legal, e tendo em conta os condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, preceituados na Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, para garantir a segurança da navegação e a preservação da biodiversidade marinha, é expressamente proibida a pesca lúdica apeada, nas seguintes zonas:

1) A menos de 100 metros da desembocadura de qualquer esgoto;

2) Em todos os aglomerados rochosos cujo acesso não seja possível sem auxílio de uma embarcação, que estejam dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua;

3) Em todo o espaço, para dentro dos limites exteriores do portinho de Vila Praia de Âncora;

4) A partir dos molhes Oeste e Este do portinho de Vila Praia de Âncora, caso a barra se encontre fechada à navegação ou esteja promulgado aviso meteorológico laranja ou vermelho pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que corresponda a situação de risco na agitação marítima;

5) Nos primeiros 40 metros do molhe Oeste e nos primeiros 15 metros do molhe Este, do portinho de Vila Praia de Âncora a contar da ponta de cada molhe, no sentido do mar para terra, de modo a não interferir com a navegação;

6) Na totalidade do molhe Este do portinho de Vila Praia de Âncora, durante a época balnear, entre a hora do nascer e pôr-do-sol;

7) Nas praias de banhos marítimas, durante a época balnear salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente;

8) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela AML;

9) As restrições referidas nas alíneas anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital;

c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, fora do TIRM, de acordo com a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é permitida a pesca lúdica e desportiva a partir de embarcação nos seguintes locais:

1) Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua;

2) No canal a norte da Ínsua, em águas oceânicas, dentro de um raio de 300 metros para oeste, balizado a norte pelo paralelo 41º51'57"N, que divide as águas portuguesas de águas espanholas, centrado na coordenada geográfica 41º51'53"N, 008º52'44"W (ETRS89);

3) Em todo o espaço, para dentro dos limites exteriores, que definem o portinho de Vila Praia de Âncora;

4) Em todo o espaço de águas oceânicas, dentro de um raio de 200 metros para sul do alinhamento entre os farolins dos dois molhes do portinho de Vila Praia de Âncora, centrado no farolim do molhe Oeste;

5) Onde decorram operações de dragagem;

6) Onde decorram operações de scooping;

7) Durante a época balnear, a menos de 300 metros a contar da borda de água, nas praias de banhos marítimas;

d) A prática da atividade da pesca submarina é expressamente proibida nos seguintes locais:

1) No interior do portinho de Vila Praia de Âncora;

2) Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua;

3) No canal a norte da Ínsua, em águas oceânicas, dentro de um raio de 300 metros para oeste, balizado a norte pelo paralelo 41º51'57"N, que divide as águas portuguesas de águas espanholas, centrado na coordenada geográfica 41º51'53"N, 008º52'44"W (ETRS89);

4) Em todo o espaço de águas oceânicas, dentro de um raio de 200 metros para sul do alinhamento entre os farolins dos dois molhes do portinho de Vila Praia de Âncora, centrado no farolim do molhe Oeste;

5) Onde decorram operações de dragagem;

6) Onde decorram operações de scooping;

7) No TIRM, no rio Coura e no rio Âncora;

e) O Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (RPTIRM), publicado em anexo ao Decreto 8/2008, de 9 de abril do Ministério dos Negócios Estrangeiros, define o quadro legal do exercício da pesca lúdica no TIRM. No caso da sua revogação, aplicar-se-á o diploma legal que o substituir, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre a matéria;

f) No TIRM, relativamente à pesca lúdica, as características das artes autorizadas, épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e zona de utilização das artes, assim como as proibições e/ou restrições a esta atividade, constam do RPTIRM, ou o diploma que o venha a substituir em caso de revogação, e também das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM). Estas normas, determinadas anualmente, são publicadas em Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado em Espanha, na forma de Edital dedicado, e decorrem das competências conferidas ao Capitão do Porto de Caminha, na qualidade de presidente da delegação portuguesa da CPIRM;

g) As embarcações na prática da pesca lúdica não podem impedir as embarcações de pesca profissional de exercerem a sua atividade, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;

h) A apanha lúdica (manual) no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha não carece de licença, o que não obsta a que, nos termos da lei, sejam cumpridos os quantitativos de captura, bem como os tamanhos mínimos, sendo relevante o facto de não ser permitido o uso de qualquer utensílio de captura.

34 - Mergulho recreativo:

a) Atento ao preceituado no regime jurídico aplicado ao mergulho recreativo, designadamente no artigo 9.º da Lei 24/2013, de 20 de março, a prática de mergulho recreativo é vedada, por razões de segurança, nos canais de navegação, portos e barras;

b) Para efeitos do número anterior, são exceção as atividades devidamente autorizadas pela AML, no âmbito do mergulho com fins científicos, culturais e de limpeza subaquática;

c) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, por razões de segurança, são proibidas as práticas de mergulho recreativo, nas seguintes zonas:

1) TIRM, rio Coura e rio Âncora;

2) No interior do portinho de Vila Praia de Âncora;

3) Em todo o espaço de água fora do TIRM (águas oceânicas), dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua;

4) Em todo o espaço de águas oceânicas, dentro de um raio de 300 metros para oeste, balizado a norte pelo paralelo 41º51'57"N, que divide as águas portuguesas de águas espanholas, centrado na coordenada geográfica 41º51'53"N, 008º52'44"W (ETRS89) (canal a norte da Ínsua);

5) Num raio de 200 metros para sul do alinhamento entre os farolins dos dois molhes do portinho de Vila Praia de Âncora, centrado no farolim do molhe Oeste;

d) Na prática de mergulho recreativo é obrigatória a sinalização da atividade, bem como a documentação legalmente exigida para a sua prática;

e) Antes de cada mergulho, ao mergulhador, assiste o dever de verificar, junto da AML, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer;

f) A prática de mergulho a profundidades superiores a 40 metros deve observar os termos definidos no Despacho 8086/2013, do Diretor-geral da Autoridade Marítima, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 118, de 21 de junho.

35 - Natação:

a) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, a prática de natação, lúdica ou desportiva, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

1) Interdita a sua realização nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora e no canal de navegação entre Caminha e La Guardia (Espanha);

2) Interdita a sua realização a mais de 300 metros da linha de costa;

3) Interdita a sua realização no final da tarde e período noturno, entre uma hora antes do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol;

4) Interdita a sua realização com uma visibilidade inferior a 1000 metros;

b) Nas zonas/locais autorizados, para a prática da modalidade, recomenda-se o seguinte:

1) Ser realizada em praias de banhos descritas em legislação própria e nos locais identificados pelas entidades administrantes;

2) Dar preferência ao período do estofo da maré;

3) Ser realizada no período diurno, entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol;

4) A utilização de uma touca de cor viva que facilite a visualização de nadadores na água;

5) Dependendo da temperatura baixa da água, a utilização de um fato isotérmico;

6) Em zonas onde exista um dispositivo de assistência a banhistas;

7) Ser realizada o mais próximo possível da linha de costa ou margens dos rios, onde exista um dispositivo de assistência a banhistas, de modo a garantir maior segurança;

c) Poderão ser consideradas outras situações excecionais para a prática desta modalidade desportiva, com autorizações a título de evento pontual e circunstanciado, emitidas pelo Capitão do Porto de Caminha, através da definição dedicada de requisitos de segurança e condicionantes.

36 - Embarcações, motas de água, pranchas motorizadas (Jet-skis e Fliteboard) ou similares:

a) Durante a época balnear, nas praias de banho marítimas, é proibida a circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas, até 300 m (trezentos metros) da borda de água;

b) A circulação nos corredores demarcados deverá efetuar-se a velocidade reduzida e suficiente para o governo, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa;

c) A prática desportiva motorizada, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

1) Interdita entre o pôr e o nascer do sol;

2) Os praticantes devem fazer uso de colete de salvação;

3) Interdita em caso de emissão de aviso meteorológico laranja pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que corresponda a situação de risco na agitação marítima;

d) As embarcações de recreio apenas estão autorizadas a realizar reboque nas atividades de esqui aquático ou outras atividades lúdicas semelhantes. Neste caso, a embarcação rebocadora terá, obrigatoriamente, dois tripulantes a bordo, sendo que, um deles, deverá ter contacto visual permanente com o praticante rebocado:

1) Os praticantes rebocados, devem estar equipados com coletes salva-vidas ou de ajudas flutuantes adequadas. No caso de o reboque ser realizado por motas de água, é obrigatório os tripulantes destas embarcações estarem também equipados com coletes salva-vidas ou de ajudas flutuantes adequadas;

2) No caso do esqui aquático, apenas pode ser rebocado um tripulante de cada vez;

3) As embarcações utilizadas em atividades de esqui aquático ou outras atividades que impliquem reboque, devem manter uma distância mínima de segurança de 50 metros às margens do TIRM, a zonas reservadas a banhistas e a qualquer obstáculo que interfira e ponha em perigo o reboque, com exceção do trajeto entre a entrada e saída dos corredores de acesso às praias ou margens do rio;

4) Não é permitida a prática de esqui aquático ou outra atividade de reboque lúdica ou desportiva, nas barras de Caminha e Vila Praia de Âncora e nos seus corredores de acesso, nos canais balizados, nas zonas de fundeadouro e amarração, junto das rampas ou cais de atracação e em zonas de grande concentração de embarcações a navegar ou fundeadas;

5) Está proibida a prática de esqui aquático e outras atividades que impliquem reboque nos canais existentes entre as ilhas Varandas ou Canosa de Arriba, Morraceira de Lanhelas ou Pozas, Morraceira de Seixas, Morraceira do Grilo ou Vimbres e Canosa, entre estas e as suas margens, no canal ou trajeto habitual do ferryboat (Caminha - Camposancos);

6) Da mesma forma, está proibida a prática de esqui aquático e outras atividades que impliquem reboque a montante da foz do rio Louro, que se localiza na margem espanhola do TIRM.

37 - Navegação de recreio:

a) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

1) Durante a época balnear até 300 metros da linha de borda de água, nas praias de banhos;

2) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada de embarcações nas praias de banhos, caso existam corredores para acesso à praia e apenas para embarcações com arqueação inferior a 1 tonelada, desde que tenham velas arreadas e pratiquem velocidade reduzida que lhes permita ter governo;

b) Não é permitida a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, no canal de acesso ao Porto de Caminha ou ao portinho de Vila Praia de Âncora, com exceção de eventos previamente autorizados pela Capitania do Porto de Caminha.

38 - Remo, canoa e caiaque:

a) Estas atividades só podem ser exercidas entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, devendo ter-se sempre em atenção a capacidade técnica, experiência e condição física dos praticantes, estando interdita em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima;

b) Às embarcações do tipo canoa e caiaque, movidas a remos, desde que registadas como embarcações de recreio, é permitido operar até 1 milha náutica da linha de costa;

c) Recomenda-se aos praticantes das modalidades referidas na alínea anterior, a utilização do respetivo colete de salvação, devendo ser cumpridas todas as medidas impostas pelo Capitão do Porto de Caminha, para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

d) Face à sua baixa capacidade de navegação e reduzido sinal de presença visual (reduzido pontal), por motivos de segurança, não devem comprometer a manobra de navios de maior dimensão, nem devem interferir com a atividade portuária e a pesca comercial local;

e) Recomenda-se que os praticantes transportem uma pequena bandeira cor-de-laranja (com as dimensões sugeridas de 50 x 50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de socorro, aconselhando-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM em bolsa estanque;

f) Por razões de segurança, recomenda-se aos praticantes de Rafting, Eco rafting, Hidrospeed, Canoagem em águas bravas e outras modalidades similares, a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como fato isotérmico, colete salva-vidas e capacete;

g) Recomenda-se aos praticantes das modalidades que utilizam este tipo de embarcações, ou engenhos flutuantes, que se posicionem o mais próximo possível da linha de costa ou margens do TIRM, de modo a garantir maior segurança, sem prejuízo de cumprir com os resguardos obrigatórios a áreas identificadas neste Edital;

h) As pranchas, as embarcações do tipo canoa, de remo, caiaque, gaivotas, cocos e outras embarcações e engenhos flutuantes, desprovidos de motor ou vela, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, estão obrigadas ao cumprimento das seguintes disposições:

1) Não é permitida a sua utilização nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora;

2) No TIRM, é proibida a prática de remo e canoagem a jusante do canal do ferryboat de Caminha, com exceção das seguintes modalidades:

a) Canoagem e remo de mar;

b) Atividades marítimo-turísticas.

39 - Modalidades do surfing:

a) A prática e o ensino de modalidades de surfing (surf, bodyboard, bodysurf, longboard, skimboard e stand up paddle) deve atender prioritariamente à segurança dos seus praticantes e dos utentes do DPM, sendo obrigatório aos operadores e recomendado aos praticantes individuais que disponham de seguros que cubram danos próprios e de terceiros;

b) Esta prática apenas é permitida com boa visibilidade, entre o nascer e o pôr-do-sol, e em condições meteo-oceanográficas que permitam a sua realização em segurança, estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima;

c) O praticante individual reconhecido como profissional ou atleta de alto rendimento destas modalidades e os praticantes integrados nas atividades licenciadas de ensino dos Agentes de Animação Turística e associações/clubes, ficam excluídos da limitação imposta no número anterior. Para efeitos de aplicação do presente Edital, o reconhecimento como profissional consiste na evidência da participação em ligas profissionais ou na autorização, por parte de autoridade competente, para o exercício da profissão ou atividade profissional e como atleta de alto rendimento traduz-se na inscrição no registo de agentes desportivos de alto rendimento;

d) Na época balnear, só são permitidas estas atividades fora das áreas concessionadas, ou nos corredores dos apoios recreativos estabelecidos para o efeito, não devendo colidir com o uso público das praias nem com outras atividades devidamente autorizadas;

e) Recomenda-se aos praticantes individuais destas modalidades que antes do início da atividade, informem um familiar ou amigo, em terra, sobre o local e período que tencionam estar no mar, e após a sua conclusão;

f) Recomenda-se aos praticantes de Stand Up Paddle a utilização de equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque), colete de salvação (flutuabilidade mínima de 100 N, cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-4/EN 395, ou equivalente) e leash;

g) Nos locais de forte afluência balnear, a prática de skimboard envolve manifesto grau de perigosidade, pelo que, durante a época balnear, não é permitida a sua prática nas frentes de praia identificadas como zona de banhos;

h) O exercício da atividade dos operadores licenciados obedece às seguintes regras:

1) A formação é ministrada por treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na sua versão atual, ou por estagiários enquadrados na legislação em vigor;

2) Possuir um plano de emergência, sempre disponível no local em que exerce a atividade;

3) Dispor de mala de primeiros socorros, sempre acessível no local em que desempenha a atividade;

4) Na água, cada treinador poderá ter a seu cargo até seis alunos;

5) Durante as aulas, os alunos e os treinadores envergam lycras com a identificação do operador, apresentando cor diferente entre treinadores e alunos.

40 - Windsurf:

a) A prática desta atividade só poderá ser exercida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade e até vento forte (força 8 na escala de Beaufort - 40 nós), estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento;

b) O praticante individual, quando integrado nas atividades de clube ou associação desportiva, que possua licença desportiva da Federação Portuguesa de Vela e que esteja acompanhado por treinador credenciado, em embarcação motorizada, fica excluído da limitação imposta pelo aviso meteorológico do IPMA;

c) Os praticantes de windsurf, que utilizem pranchas equipadas com hydrofoils, devem fazer uso de capacete e colete de salvação ou de impacto;

d) Aos praticantes que utilizem pranchas insufláveis recomenda-se o uso de colete de salvação;

e) Aos praticantes que velejem ao largo (a partir dos 500 m da costa) é recomendado que transportem uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões aconselhadas de 50 x 50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, sugerindo-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM (vulgo telemóvel) em bolsa estanque;

f) Durante o período da época balnear, os praticantes não podem exercer esta atividade a menos de 300 m a contar da borda de água, nas praias de banhos marítimas e, para largarem ou abicarem à praia, utilizam obrigatoriamente, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio ou os limites das áreas concessionadas;

g) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, a prática de Windsurf está ainda interdita nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora e no canal de navegação entre Caminha e La Guardia, salvo se previamente autorizado pela AML;

h) Os praticantes que se afastem a mais de 1000 metros da linha de costa, usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

i) Recomenda-se dispor, preferencialmente, de vela com secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

j) Os praticantes desta modalidade devem manter um resguardo mínimo de 25 metros às balizas de assinalamento do canal de navegação entre Caminha e La Guardia, bem como aos pilares das pontes.

41 - Kiteboarding:

a) A prática de Kiteboarding, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, só é permitida com boa visibilidade, entre o nascer-do-sol e uma hora antes do seu ocaso, e até vento forte (força 7 na escala de Beaufort, 33 nós, 61 km/h, 17 m/s), estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento;

b) Os praticantes individuais em treino desportivo ou em trabalhos das seleções nacionais da Federação Portuguesa respetiva, os Atletas de Elite de Kiteboarding (AEK) e os praticantes integrados nas atividades licenciadas dos operadores, ficam excluídos da limitação imposta no número anterior, com exceção do período de prática da atividade;

c) A prática de kiteboarding a mais de 750 m (setecentos e cinquenta metros) da linha de costa apenas é permitida com o auxílio de uma embarcação a motor, a qual pode apoiar até ao máximo de quatro praticantes. O apoio é efetuado dentro do horizonte visual da embarcação, não excedendo os 500 m (quinhentos metros) de distância. Não deve ser excedido o afastamento de 1.500 m (mil e quinhentos metros) da linha de costa;

d) Os AEK ficam excluídos da limitação imposta no número anterior, com exceção do afastamento de 1.500 m da linha de costa;

e) Para a vertente kitefoil (qualquer tipo de prancha que navegue com hidrofoil), é obrigatória a utilização de capacete, faca de linhas e colete auxiliar de flutuação (flutuabilidade mínima de 50 N e cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-5/EN 393, ou equivalente). Recomenda-se o uso do mesmo equipamento em todas as outras vertentes ou aquando da utilização de prancha que apenas use fins. Adicionalmente, a todos os praticantes individuais, aconselha-se o uso de um meio auxiliar de socorro, como por exemplo apito, artefacto luminoso dos tipos Safety Light Stick e Strob Light, equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque) ou Personal Locator Beacon;

f) Os praticantes, para largarem ou abicarem nas proximidades de áreas concessionadas devem dar o devido resguardo aos limites das áreas demarcadas, de forma a não colocarem em perigo os restantes utilizadores, evitando zonas de elevada presença de banhistas;

g) Não é permitida a prática de Kiteboarding a menos de 300 m a contar da borda de água, nas praias de banhos marítimas e nos corredores de apoio recreativo (nas zonas concessionadas), bem como a mais de 750 metros da linha de costa sem apoio de embarcação;

h) Recomenda-se que os praticantes transportem uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões aconselhadas de 50 x 50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, sugerindo-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM (vulgo telemóvel) em bolsa estanque;

i) O exercício da atividade dos operadores licenciados obedece às seguintes regras:

1) A formação é ministrada por treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na sua versão atual, ou por estagiários enquadrados na legislação em vigor;

2) Possui um plano de emergência, sempre disponível no local em que exerce a atividade;

3) Dispõe de mala de primeiros socorros, sempre acessível no local em que desempenha a atividade;

4) Cada operador atua com o máximo de oito alunos em simultâneo, sendo que o rácio treinador/aluno deve ser preferencialmente de um treinador para dois alunos, não podendo em nenhuma situação ultrapassar os quatro alunos por treinador;

5) Cada treinador deve ter com ele um telemóvel, que permita efetuar chamadas de emergência, e faca de linhas;

6) Durante as aulas, os alunos e os treinadores envergam lycras com a identificação do operador, apresentando cor diferente entre treinadores e alunos;

7) Os alunos fazem uso de capacete, auxiliar de flutuação (flutuabilidade mínima de 50 N; cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-5/EN 393, ou equivalente) e faca de linhas;

j) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, a prática de kitesurf, é ainda interdita nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora e no canal de navegação entre Caminha e La Guardia, salvo se previamente autorizada pela AML;

k) No TIRM, os praticantes desta modalidade devem manter um resguardo mínimo de 25 metros às balizas de assinalamento do canal de navegação entre Caminha e La Guardia, bem como aos pilares das pontes.

42 - Embarcações de Alta Velocidade:

a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV) aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das condições específicas elencadas no Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, na sua versão atual;

b) As EAV que pratiquem a área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha estão obrigadas, nos termos da legislação em vigor a:

1) Despacho de largada e visita de entrada;

2) Informar o Capitão do Porto de Caminha da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência;

3) Apresentar ao Capitão do Porto de Caminha comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

4) Permanecerem atracadas, entre as 21:00 e as 07:00 horas, hora local, salvo autorização expressa, por escrito, do Capitão do Porto de Caminha;

5) Solicitar ao Capitão do Porto de Caminha autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;

c) Nas situações em que a EAV se encontre fora de espaço aquático, a entidade responsável pelo estaleiro, marinas ou outras infraestruturas portuárias nas quais se processe operação de colocação em espaço aquático, deve comunicar ao Capitão do Porto de Caminha tal ocorrência, com uma antecedência mínima de 2 horas.

43 - Caça:

a) O Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (RCAMTIRM), publicado em anexo ao Decreto 6/2023, de 28 de fevereiro da Presidência do Conselho de Ministros, define o quadro legal do exercício da caça no TIRM;

b) O licenciamento, épocas de caça e defeso de cada espécie cinegética, restrições dentro da época de caça, do período e zonas autorizadas, bem como da sua sinalização, assim como medidas de segurança da navegação, constam do diploma referido na alínea anterior, e também das normas aprovadas em sede da CPIRM, que são publicadas anualmente, em Edital conjunto do Capitão do Porto de Caminha, na sua qualidade de presidente da delegação portuguesa da CPIRM, e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

c) O exercício da caça no restante espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha é regulado por diplomas próprios da competência do ICNF.

CAPÍTULO VII

Diversos

44 - Comunicação de achado, objeto suspeito ou abandonado:

a) Quem achar ou localizar quaisquer vestígios, bem ou outros indícios, que testemunhem a presença humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico, situados na área de jurisdição marítima, fica obrigado a dar conhecimento à Capitania ou ao CLPM de Caminha, à Autoridade Aduaneira, Forças e Serviços de Segurança, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, em conformidade com a Lei 107/2001, de 8 de setembro e com o Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho;

b) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima, no TIRM ou em qualquer outro local sob jurisdição da AML encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for no rio ou no mar;

2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;

3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à capitania ou ao CLPM, ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e a sua localização.

45 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados:

a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam na área de jurisdição da Capitania, sem autorização da entidade competente, ou para além dos períodos autorizados, e que, após notificação do depositante, dono ou consignatário, ou de seu representante, não sejam removidos no prazo fixado;

b) A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais de estilo de acesso público;

c) A remoção é da responsabilidade do proprietário, consignatário, ou quem os substitua;

d) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues à Autoridade Aduaneira com jurisdição na área, nos termos da legislação em vigor;

e) Nas restantes situações de perdidos e achados situação de perdidos e achados, aplica-se o previsto na Portaria 1513/2007, de 29 de novembro.

46 - Detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração:

a) De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/1999, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, a utilização de aparelhos de deteção aproximada ou remota, para fins de deteção de bens arqueológicos, carece de autorização da DGPC;

b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha não é autorizada a utilização de tais equipamentos sem licenciamento daquela entidade.

47 - Operação de aeronaves convencionais e aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/drones:

a) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, apenas é permitida a amaragem e descolagem de hidroaviões/helicópteros afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou entidade congénere, as quais devem comunicar previamente as suas intenções à AML;

b) As aeronaves não afetas à ANEPC ou entidade congénere, carecem de autorização prévia do Capitão do Porto, que deve ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas. O requerimento prévio à Capitania do Porto de Caminha deve incluir os seguintes elementos:

1) Identificação do Operador e equipamento (marcação de classe CE);

2) Motivo do voo, se para fins lúdicos ou se para fins comerciais e, neste caso, quais;

3) Coordenadas geográficas dos limites e representação gráfica da área de sobrevoo;

4) Dia(s) e hora(s) a que se pretende realizar os voos;

c) Reserva-se o Capitão de Porto de Caminha o direito de interditar ou limitar a operação por motivos de segurança ou outros motivos de superior interesse público, ou ainda de emitir despacho definidor de restrições, requisitos e/ou condições de segurança a cumprir;

d) No pouso e na descolagem das aeronaves, as embarcações devem manter um resguardo à área de operação das aeronaves superior a 500 metros;

e) Nos termos do Decreto-Lei 42071, de 30 de dezembro de 1958, e da Portaria 17568, de 2 de fevereiro de 1960, alterada pela Portaria 358/2000, de 20 de junho, os levantamentos aéreos que incluam a captação de imagens, bem como a sua divulgação, bastando para tal que o drone tenha a capacidade para qualquer tipo de captação de imagens, foto e/ou vídeo, carecem de autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN);

f) Durante a época balnear, tal como definida pela Portaria que anualmente procede à sua fixação, o sobrevoo de praias está interdito;

g) As normas de operação e regime sancionatório no que respeita a aeronaves pilotadas remotamente encontram-se definidas no Decreto-Lei 87/2021, de 20 de outubro, no Decreto-Lei 58/2018, de 23 de julho e, no aplicável, o Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, de 14 de dezembro;

h) De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio, as operações de aeronaves não tripuladas seguem os requisitos relativos às categorias Operação Aberta (OPEN), Específica (SPEC) e Certificada;

i) Complementarmente aplicam-se as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei 59/2019, de 8 de agosto;

j) As restrições relativas às áreas geográficas, estabelecidas por motivos de segurança operacional, segurança contra atos ilícitos, proteção de privacidade ou do ambiente, previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, de 24 de maio, encontram-se disponíveis em https://uas.anac.pt/explore;

k) Em caso de incumprimento das disposições ora previstas para a operação de aeronaves não tripuladas, poderá o Capitão de Porto determinar a suspensão imediata da atividade ou a apreensão cautelar do drone e equipamento associado.

48 - Operações de scooping:

a) As operações de scooping consubstanciam-se no reabastecimento de água a aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais sendo que, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha estão definidas as seguintes áreas que, pelas suas características, satisfazem os requisitos operacionais mencionados nas Normas Operacionais Permanentes emitidas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) - NOP 5206/2022, necessários àquele tipo de operações:

1) Minho-Caminha (ID ANEPC 1), no canal principal do TIRM, nas imediações da posição geográfica 41º52,647'N - 008º51,264'W (Datum WGS84);

2) Minho-Lanhelas (ID ANPC 2), no canal principal do TIRM, nas imediações da posição geográfica 41º54,917'N - 008º47,417'W (Datum WGS84);

3) Minho- Cerveira (ID ANPC 3), no canal principal do TIRM, nas imediações da posição geográfica 41º56,000'N - 008º45,333'W (Datum WGS84);

4) Minho-Valença (ID ANPC 1A), no canal principal do TIRM, nas imediações da posição geográfica 42º01,083'N - 008º39,433'W (Datum WGS84);

b) Sempre que é ativado um ponto de scooping, é suspensa toda a navegação na área de operação. Qualquer navio, embarcação ou engenho flutuante, está proibido de interferir com as operações de scooping, devendo cumprir com as instruções dadas pelos agentes de autoridade destacados na zona para garantir a segurança das operações.

49 - Ilha da Ínsua:

O acesso à ilha da Ínsua é livre, com as seguintes condicionantes:

a) Que sejam respeitadas todas as disposições legais aplicáveis no que respeita à não-agressão ambiental sob qualquer forma de poluição nos termos do artigo 31.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, devendo ser assegurado que após a conclusão da atividade e antes da partida da ilha, são removidos todos os detritos resultantes das atividades desenvolvidas, no estrito cumprimento dos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos;

b) A prática de foguear, salvo nas áreas com infraestruturas destinadas para o efeito, é interdita;

c) Por motivos de segurança, não é permitida a permanência na ilha da Ínsua no período entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol, salvo se previamente autorizado pela Autoridade Marítima Local, mediante pedido fundamentado até cinco dias antes da data pretendida;

d) Forte da Ínsua:

1) O Forte da Ínsua apenas poderá ser visitado mediante autorização da entidade/empresa que detém a sua concessão;

2) O transporte para a ilha da Ínsua poderá ser realizado a partir das embarcações dos diversos operadores Marítimo-Turístico, que operam no TIRM;

3) Quaisquer prejuízos causados a terceiros ou danos infligidos na infraestrutura visitada, são da responsabilidade do requerente, desde que resultem direta ou indiretamente da atividade desenvolvida;

4) A entrada e permanência no Forte da Ínsua, sem consentimento ou autorização de quem de direito, é punido nos termos do artigo 191.º do Decreto-Lei 48/95, de 15 de março (Código Penal, na sua versão atual).

50 - Ilhas do TIRM:

a) A nacionalidade, gestão de atividades e outros assuntos relacionados com as ilhas existentes no TIRM, constam do Tratado de Limites entre Portugal e Espanha assinado a 29 de setembro de 1864 e nos seus anexos ratificados e confirmados a 26 de novembro de 1866;

b) Enquanto os dois países não acordarem a questão da nacionalidade, são consideradas ilhas internacionais ou sem nacionalidade, as ilhas ou bancos de areia cuja formação seja posterior à assinatura do Tratado referido na alínea anterior;

c) As ilhas de nacionalidade portuguesa, consideram-se integradas em DPM, com exceção das que tenham sido objeto de desafetação;

d) Relativamente às ilhas internacionais e por acordo anterior entre o Governador Civil de Viana do Castelo e o Delegado do Governo na Galiza, datado de 21 de junho de 1999, mantêm-se em prática as seguintes medidas para o bom uso destas ilhas do TIRM:

1) Não é permitido acampar, montar tendas ou similares desde uma hora antes do pôr-do-sol e até ao nascer-do-sol;

2) Não é permitido cortar árvores ou ramos qualquer que seja o fim;

3) É proibido fazer fogueiras, com exceção do camping-gás;

4) Tudo o que tenha sido instalado durante o dia, será desmontado e transportado pelos usuários antes do pôr-do-sol;

5) Não é permitido deixar lixo, desperdícios ou outros objetos;

6) Qualquer pedido de exceção às medidas referidas nas alíneas anteriores, deverá ser submetido a avaliação do seu impacte transfronteiriço através da Capitania do Porto de Caminha.

51 - Condução perigosa de embarcações ou sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas:

a) Quem conduzir ou governar embarcações não estando em condições de o fazer com segurança, ou violando grosseiramente as regras de navegação e criar, deste modo, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios, ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, incorre em responsabilidade criminal, pelos artigos 289.º e 292.º do Código Penal com pena de prisão até 8 anos ou 1 ano, consoante os casos;

b) Em caso de acidente ou incidente marítimo, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ter de ser submetidos a rastreio para a deteção de álcool e demais substâncias, incorrendo em responsabilidade criminal pela alínea b), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal, em pena até 1 ano de prisão, por desobediência à ordem devida.

APÊNDICE I

Sinais visuais de situação da barra



(ver documento original)

APÊNDICE II

Sinais visuais de aviso de mau tempo

(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)



(ver documento original)

APÊNDICE III

Fundeadouros

(Datum de referência WGS 84)

1 - Caminha:

a) Fundeadouro de embarcações em trânsito e/ou arribada:

Definido pelas coordenadas: 41º52,180'N - 008º51,640'W. 41º52,194'N - 008º51,595'W. 41º52,123'N - 008º51,616'W. 41º52,136'N - 008º51,572'W.

b) Fundeadouro da Foz - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41.º52,040'N - 008.º51,580'W. 41º52,106'N - 008º51,566'W. 41º52,048'N - 008º51,029'W. 41º51,967'N - 008º50,899'W e a linha da margem.

c) Fundeadouro do cais da Rua - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º51,967'N - 008º50,899'W. 41º52,048'N - 008º51,029'W. 41º52,322'N - 008º50,733'W. 41º52,784'N - 008º50,523'W. 41º52,717'N - 008º50,379'W e a linha da margem.

Nota. - No fundeadouro do cais da Rua, a área definida pelas coordenadas: 41º52,198'N - 008º50,693'W. 41º52,229'N - 008º50,752'W. 41º52,367'N - 008º50,647'W. 41º52,338'N - 008º50,589'W e a linha da margem, é de uso exclusivo das embarcações de pesca.

d) Fundeadouro do cais da Vila - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º52,717'N - 008º50,379'W. 41º52,784'N - 008º50,523'W. 41º52,795'N - 008º50,361'W. 41º52,759'N - 008º50,280'W e a linha da margem.

e) Fundeadouro entre pontes (rio Coura) - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º52,688'N - 008º50,114'W. 41º52,691'N - 008º50,101'W. 41º52,488'N - 008º49,955'W. 41º52,493'N - 008º49,945'W e a linha da margem, não estando permitido fundear/amarrar embarcações em frente ao pontão.

f) Fundeadouro de Marinhas (rio Coura) - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º52,330'N - 008º48,881'W. 41º52,322'N - 008º48,877'W. 41º52,330'N - 008º48,839'W. 41º52,338'N - 008º48,841'W e a linha da margem.

g) Fundeadouro do Pego (rio Coura) - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º52,109'N - 008º48,801'W. 41º52,113'N - 008º48,797'W. 41º52,099'N - 008º48,772'W. 41º52,093'N - 008º48,751'W. 41º52,088'N - 008º48,753'W e a linha da margem.

h) Fundeadouro das Pedras Ruivas - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º53,455'N - 008º49,503'W. 41º53,460'N - 008º49,580'W. 41º53,554'N - 008º49,549'W. 41º53,530'N - 008º49,463'W e a linha da margem.

i) Fundeadouro de São Bento - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º53,809'N - 008º49,225'W. 41º53,833'N - 008º49,260'W. 41º53,972'N - 008º49,109'W. 41º53,942'N - 008º49,067'W e a linha da margem.

j) Fundeadouro de São Sebastião - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º53,980'N - 008º49,035'W. 41º54,008'N - 008º49,076'W. 41º54,068'N - 008º49,017'W. 41º54,129'N - 008º48,880'W. 41º54,083'N - 008º48,844'W e a linha da margem.

k) Fundeadouro da Boalheira - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º54,091'N - 008º48,826'W. 41º54,132'N - 008º48,859'W. 41º54,178'N - 008º48,717'W. 41º54,154'N - 008º48,592'W. 41º54,213'N - 008º48,451'W. 41º54,173'N - 008º48,439'W e a linha da margem.

l) Fundeadouro da Calheta - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º54,671'N - 008º47,607'W. 41º54,687'N - 008º47,644'W. 41º54,791'N - 008º47,529'W. 41º54,782'N - 008º47,510'W e a linha da margem.

m) Fundeadouro dos Amieiros - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º54,782'N - 008º47,510'W. 41º54,791'N - 008º47,529'W. 41º54,850'N - 008º47,456'W. 41º54,886'N - 008º47,374'W. 41º54,864'N - 008º47,370'W e a linha da margem.

n) Fundeadouro da Pesqueira - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º54,864'N - 008º47,370'W. 41º54,918'N - 008º47,379'W. 41º54,986'N - 008º47,053'W. 41º54,921'N - 008º47,021'W e a linha da margem.

2 - Vila Nova de Cerveira:

a) Fundeadouro da Mota - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º55,250'N - 008º46,475'W. 41º55,291'N - 008º46,477'W. 41º55,278'N - 008º46,390'W. 41º55,302'N - 008º46,134'W. 41º55,271'N - 008º46,110'W, entre a linha da margem e a ilha dos Amores.

b) Fundeadouro do Ligo - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º55,461'N - 008º45,709'W. 41º55,477'N - 008º45,721'W. 41º55,503'N - 008º45,607'W. 41º55,482'N - 008º45,587'W e a linha da margem.

c) Fundeadouro do cais do ferryboat - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca:

Definido pelas coordenadas: 41º56,387'N - 008º44,845'W. 41º56,401'N - 008º44,867'W. 41º56,459'N - 008º44,812'W. 41º56,450'N - 008º44,787'W e a linha da margem.

d) Fundeadouro da Marina - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º56,546'N - 008º44,720'W. 41º56,555'N - 008º44,747'W. 41º56,668'N - 008º44,727'W. 41º56,662'N - 008º44,688'W e a linha da margem.

e) Fundeadouro da Ponte - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º56.781'N - 008º44.697'W. 41º56.781'N - 008º44.711'W. 41º56.987'N - 008º44.727'W. 41º56.987'N - 008º44.713'W e a linha da margem.

f) Fundeadouro da Lenta - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º57,280'N - 008º44,764'W. 41º57,278'N - 008º44,779'W. 41º57,348'N - 008º44,799'W. 41º57,350'N - 008º44,781'W e a linha da margem.

g) Fundeadouro da Furna - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º58,567'N - 008º43,246'W. 41º58,580'N - 008º43,258'W. 41º58,642'N - 008º43,121'W. 41º58,629'N - 008º43,108'W e a linha da margem.

h) Fundeadouro da Carvalha - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º58,850'N - 008º42,382'W. 41º58,866'N - 008º42,386'W. 41º58,882'N - 008º42,281'W. 41º58,865'N - 008º42,281'W e a linha da margem.

i) Fundeadouro de Montorros - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 41º59,375'N - 008º41,181'W. 41º59,391'N - 008º41,187'W. 41º59,411'N - 008º41,113'W. 41º59,415'N - 008º41,051'W. 41º59,399'N - 008 41,046'W e a linha da margem.

3 - Valença:

a) Fundeadouro de São Pedro da Torre - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

A jusante, definido pelas coordenadas: 41º59,765'N - 008º40,335'W. 41º59,768'N - 008º40,348'W. 41º59,813'N - 008º40,300'W e a linha da margem.

A montante, definido pelas coordenadas: 41º59,827'N - 008º40,256'W. 41º59,835'N - 008º40,269'W. 41º59,859'N - 008º40,244'W. 41º59,897'N - 008º40,163'W. 41º59,887'N - 008º40,158'W e a linha da margem.

b) Fundeadouro de Segadães - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º1,120'N - 008º39,363'W. 42º1,117'N - 008º39,384'W. 42º1,177'N - 008º39,385'W. 42º1,178'N - 008º39,366'W e a linha da margem.

c) Fundeadouro de Valença - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º2,132'N - 008º38,724'W. 42º2,137'N - 008º38,733'W. 42º2,173'N - 008º38,685'W. 42º2,167'N - 008º38,677'W e a linha da margem.

d) Fundeadouro de Ganfei/Verdoejo - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º03,148'N - 008º36,433'W. 42º03,169'N - 008º36,435'W. 42º03,189'N - 008º36,117'W. 42º03,167'N - 008º36,121'W e a linha da margem.

4 - Monção:

a) Fundeadouro de Lapela - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º03,405'N - 008º32,263'W. 42º03,414'N - 008º32,271'W. 42º03,475'N - 008º32,158'W. 42º03,491'N - 008º32,085'W. 42º03,482'N - 008º32,084'W e a linha da margem.

b) Fundeadouro da Redonda/Bouças - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º03,975'N - 008º31,516'W. 42º03,974'N - 008º31,527'W. 42º04,004'N - 008º31,545'W. 42º04,025'N - 008º31,540'W. 42º04,026'N - 008º31,529'W e a linha da margem.

c) Fundeadouro da Senhora da Cabeça - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º04,104'N - 008º31,529'W. 42º04,111'N - 008º31,545'W. 42º04,168'N - 008º31,532'W. 42º04,167'N - 008º31,514'W e a linha da margem.

d) Fundeadouro da Lodeira - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º04,686'N - 008º29,840'W. 42º04,700'N - 008º29,850'W. 42º04,726'N - 008º29,777'W. 42º04,720'N - 008º29,758'W e a linha da margem.

e) Fundeadouro da Floresta - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º04,825'N - 008º27,623'W. 42º04,833'N - 008º27,624'W. 42º04,833'N - 008º27,589'W. 42º04,826'N - 008º27,589'W e a linha da margem.

f) Fundeadouro Lajinha/Bela - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º04,717'N - 008º26,289'W. 42º04,723'N - 008º26,254'W. 42º04,710'N - 008º26,253'W e a linha da margem.

g) Fundeadouro Landre/Bela - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio:

Definido pelas coordenadas: 42º04,334'N - 008º25,808'W. 42º04,338'N - 008º25,791'W. 42º04,334'N - 008º25,757'W. 42º04,326'N - 008º25,746'W e a linha da margem.

APÊNDICE IV

Zonas para varar embarcações e para depósito/trabalho de artes de pesca, no cais da rua



(ver documento original)

A - Legenda:

1 - Zona para varar embarcações de pesca, que necessitem de intervenção (pintar, secar, pequenas reparações):

a) As embarcações de pesca poderão varar nesta rampa, num período máximo de 2 meses/por embarcação, em cada ano civil;

b) Antes de varar a embarcação de pesca neste espaço, o Arrais e/ou proprietário, tem de comunicar essa sua intenção ao piquete da Polícia Marítima de Caminha;

c) Nesta zona, as embarcações poderão ser colocadas e retiradas da água, com auxílio de uma viatura.

2 - Zonas desimpedidas:

a) Estes espaços deverão estar permanentemente desimpedidos, com as seguintes exceções:

1) Em situações de emergência, devidamente comprovadas;

2) No caso de necessidade de carga e descarga de material e/ou equipamento, o piso desta zona onde se encontra colocado o guincho, pode ser ocupado e utilizado durante um período máximo de 30 minutos, estando permitido o parqueamento simultâneo, no máximo, de duas viaturas, desde que não perturbem a utilização do cais por parte dos restantes utentes;

3) Na rampa existente nesta zona, só é permitida a colocação/retirada de embarcações da água, através da utilização do guincho e nunca através da utilização de uma viatura.

3 - Zona para depósito de artes limpas:

a) As embarcações de pesca que queiram depositar as suas artes neste espaço, deverão requerer o respetivo licenciamento na Capitania do Porto de Caminha, até ao dia 31 de dezembro do ano corrente, para o ano subsequente;

b) Neste espaço, só é permitido o depósito de artes de pesca limpas e bem estivadas, de modo a conferir ao local salubridade e boa imagem;

c) As artes aqui depositadas, não podem ultrapassar a altura máxima de 1,5 metros a partir do solo.

4 - Zona para depósito de telas de Meixão:

a) Autorizada a deposição de telas neste espaço, em metade da largura do cais, desde 7 dias antes da 1.ª lua, até 7 dias depois da última lua, do período hábil de pesca;

b) Restante período do ano, será um espaço limpo e desimpedido.

5 - Zonas para trabalho de artes de pesca:

a) Os marítimos das embarcações de pesca, poderão utilizar estes espaços para trabalhar as suas artes, num período máximo de 72 horas;

b) Caso se verifique a necessidade de prolongar o trabalho por mais tempo do que o previsto na alínea anterior, devem os marítimos, obrigatoriamente, contactar com o piquete da Polícia Marítima de Caminha, para esse efeito.

6 - Zona para carga e descarga de material:

Este espaço serve exclusivamente para carga/descarga de produtos, material e equipamento, só estando permitida a atracação das embarcações de pesca, enquanto os trabalhos estejam a decorrer.

B - Outras notas:

1 - Salvo as exceções previstas para a zona 1 e para o piso do guincho na zona 2, não é permitido o acesso, nem o parqueamento de viaturas nas restantes zonas definidas neste Edital, para o cais da Rua.

2 - As pessoas autorizadas a operar o guincho que se encontra na zona 2, deverão estar, para esse efeito, devidamente habilitadas, certificadas e seguras.

3 - As condições para licenciamento das áreas para deposição de artes limpas, na zona 3, podem ser consultadas na Capitania do Porto de Caminha.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5336134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 1958-12-30 - Decreto-Lei 42071 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Regula a execução de fotografia e cinematografia de bordo de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1960-02-02 - Portaria 17568 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Manda pôr em execução as normas para a concessão de autorizações para a execução e divulgação de fotografia e cinematografia aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-29 - Portaria 1513/2007 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto 8/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Portaria 1228/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto 23/2017 - Negócios Estrangeiros

    Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, adotada em Londres a 13 de fevereiro de 2004, pela Organização Marítima Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-07-23 - Decreto-Lei 58/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 93/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2021-10-20 - Decreto-Lei 87/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas

  • Tem documento Em vigor 2023-02-28 - Decreto 6/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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