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Edital 273/2020, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha

Texto do documento

Edital 273/2020

Sumário: Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha.

O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, bem como, outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.

3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital 233/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.

31 de janeiro de 2020. - O Capitão do Porto, Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) O presente Edital compreende um conjunto de orientações, informações e determinações aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como, instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, conjugado com o quadro n.º 1, anexo ao mesmo, o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha é o seguinte:

1) A Sul é limitado pelo paralelo do Forte do Cão (Gelfa) 41º47,867'N e a Norte pelo paralelo 41º51'57''N, que divide as águas da República Portuguesa das águas do Reino de Espanha;

2) Todo o Troço Internacional do Rio Minho (TIRM);

3) No rio Coura, desde a ponte medieval de Vilar de Mouros até à confluência com o TIRM;

4) No rio Âncora, desde a ponte ferroviária, até à confluência com o mar;

5) Toda a faixa de terreno em área de Domínio Público Marítimo (DPM);

6) Mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.

c) A Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios. Nos termos deste Tratado, o TIRM encontra -se delimitado pela sua confluência com o rio Trancoso e pela linha contínua que une o ponto de coordenadas 41º 52' 00.85" N, 008º 52' 21.30" W (ETRS89), na Punta de los Picos, na costa espanhola, e pelo ponto de coordenadas 41º51' 53" N, 008º 52' 44" W (ETRS89), situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa, o farolim da Ínsua de coordenadas 41º 51? 33,17" N, 008º 52' 30,23" W (ETRS89) e a marca da Ponta Ruiva de coordenadas 41º 51' 29,94" N, 008º 52' 04,26" W (ETRS89), na costa portuguesa. Por conseguinte, para lá das referidas linhas não se aplicam os tratados internacionais relativos ao TIRM.

d) No seguimento da alínea anterior e pelo facto da Marca da Ponta Ruiva ter sido destruída pela intempérie que assolou o concelho de Caminha em dezembro de 2016, foi colocado um novo farolim no Forte da Ínsua, denominado por "Insuinha" que, enfiado com o farolim da Ínsua mantem o alinhamento correspondente ao limite sul do TIRM, conforme consta na alínea anterior. Este novo enfiamento indica o limite sul do TIRM, aguardando-se a publicação da alteração correspondente ao Tratado.

e) Para efeitos de proteção ambiental, aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro, ou, no caso da sua revogação, aplica-se o diploma que o substituir, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre a matéria.

f) O TIRM, pertence a uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia resultante da aplicação das Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats) denominada por Rede Natura 2000, que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável. O TIRM foi também classificado como Sítio de Importância Comunitária (SIC) pela Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos SIC da região biogeográfica atlântica. Relaciona-se ainda com uma área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura (DL n.º 384B/99, de 23 de setembro).

g) Designa-se por "área portuária", nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., abreviadamente designada por DOCAPESCA, o portinho de Vila Praia de Âncora.

h) Estas orientações, informações e determinações não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento.

i) As designações "navio", "embarcação" e "engenho flutuante", serão aplicadas indistintamente neste Edital, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM -72, na sua Regra 3 - Definições gerais.

j) No porto de Caminha, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária, os navios cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade e ainda os navios que, pela sua natureza, só podem navegar em segurança nos canais estreitos ou vias de acesso.

k) Para efeitos do previsto no Regulamento da Náutica de Recreio em vigor, relativamente à classificação das embarcações de recreio (ER), quanto à zona de navegação e respetiva utilização consoante a carta de navegador de recreio, as distâncias são medidas a partir do farolim da Ínsua, no porto de Caminha, e a partir do farolim do molhe oeste no portinho de Vila Praia de Âncora.

2 - Documentos náuticos:

a) As cartas náuticas (CN), edição em papel, que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, são as seguintes:

Tabela n.º 1

(ver documento original)

b) Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação (CEN):

Tabela n.º 2

(ver documento original)

c) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deverá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro e demais documentos náuticos oficiais, que reforcem os aspetos de segurança a observar na prática do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha.

3 - Barras do porto de Caminha e do portinho de Vila Praia de Âncora:

a) Sinais de estado das barras:

1) O Capitão do Porto pode determinar o fecho da barra ou condicionar o seu uso, com base em razões respeitantes às condições meteorológicas e de mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens e do acesso ao porto, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública. Nestas circunstâncias, as condições possíveis para o estado das barras, sob a jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, são:

a) Barra fechada:

(i) De dia, içado a tope da adriça, um balão bicónico de cor preta;

(ii) De noite, três luzes na vertical, com a seguinte disposição (de cima para baixo): Verde, Vermelha e Verde;

(iii) Significado - é proibida a navegação de entrada e saída de navios e de todo o tipo de embarcações.

b) Barra aberta:

Sem sinalização.

2) Para além da divulgação destas restrições, mediante a promulgação do respetivo Aviso à Navegação, a sinalização do estado das barras é realizada no mastro de sinais do Posto de Fiscalização da Polícia Marítima na Foz do Minho, em Caminha (coordenadas 41º52,061'N - 008º51,718'W Datum WGS84) e/ou no mastro de sinais do Forte da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora (coordenadas 41º48,920'N - 008º52,080'W Datum WGS84) (ver Apêndice I).

3) A barra sul do porto de Caminha é definida pelo enfiamento entre o farolim da Ínsua e o farolim Insuinha. Existe ainda uma marca visual colocada por baixo do farolim Insuinha e junto da esquina mais a leste do Forte da Ínsua, de modo a auxiliar o navegante a identificar o enfiamento durante o arco diurno.

4) Quando a barra sul do porto de Caminha é fechada à navegação, considera-se também que é proibida a prática da navegação pelo canal de acesso a norte da Ínsua, pelo risco que apresenta. Considera-se o canal a norte da Ínsua praticado, a partir do momento em que é passada a linha de fecho do rio Minho, definida pelas coordenadas 41º 52' 00,85"N, 008º 52' 21.30"W (ETRS89), na Punta de los Picos, na costa espanhola, e pelo ponto de coordenadas 41º 51' 53"N, 008º 52' 44" W (ETRS89), situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa.

5) A barra do portinho de Vila Praia de Âncora é definida pelo alinhamento entre os farolins de cada molhe.

6) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação das barras ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços da Capitania, do Piquete da Polícia Marítima, ou mediante consulta da ANAVNET - Avisos aos Navegantes no sítio http://anavnet.hidrografico.pt

b) Sinais de aviso de temporal:

Nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira, serão içados nos mastros de sinais sitos no Posto de Fiscalização da Polícia Marítima na Foz do Minho, em Caminha e no Forte da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora, os sinais visuais correspondentes à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera I. P. (ver Apêndice II).

c) Avisos à Navegação:

1) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto promulgará avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho e abertura da barra, entre outras situações relevantes), sendo divulgados através sítio (http://anavnet.hidrografico.pt) e também na página da internet da Capitania (https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx);

2) Os comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações, diretamente ou através dos armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, podem obter na Capitania os Avisos à Navegação (NAVAREAS e outros) em vigor;

3) O Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha Portuguesa, transmite o Boletim Meteorológico e os Avisos à Navegação de área, diariamente às 07:05 e 19:05 horas. Sempre que promulgados, os avisos vitais e os avisos importantes, serão transmitidos à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos. A chamada preliminar é feita em VHF IMM canal 16 e a transmissão dos avisos é efetuada em VHF IMM canal 11. As horas são sempre referidas ao fuso ZULU.

4 - Comunicações em VHF:

a) O plano de comunicações em vigor no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.

b) Os navios e embarcações deverão obrigatoriamente manter escuta permanente no VHF IMM canal 13 (156,650 MHz) - Segurança da Navegação - sempre que naveguem em águas interiores da área de jurisdição da Capitania do porto de Caminha.

c) Para além do canal de segurança da navegação (VHF IMM canal 13), os navegantes deverão ter em consideração os seguintes canais:

1) VHF IMM canal 16 (156,800 MHz) - Socorro, Urgência, Segurança e Chamada;

2) VHF IMM canal 11 (156,550 MHz) - Comunicações com entidades oficiais;

3) VHF IMM canal 09 (156,450 MHz) - Navegação de recreio.

5 - Outros Contactos:

a) Capitania do Porto de Caminha:

1) Largo Pêro Vaz, n.º 2, 4910-167 Caminha;

2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 16:00 horas (continuo);

3) Telefone: + 351258100320;

4) Fax: +351211938453;

5) Endereço de correio eletrónico: capitania.caminha@amn.pt;

6) http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx.

b) Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora:

1) Largo Pêro Vaz, n.º 2, 4910-167 Caminha;

2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 16:00 horas (continuo);

3) Telefone: + 351258100320;

4) Fax: +351211938453;

5) Endereço de correio eletrónico: capitania.caminha@amn.pt.

c) Comando Local da Polícia Marítima de Caminha:

1) Largo Pêro Vaz, n.º 2, 4910-167 Caminha;

2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 12:30 e 14:00 - 17:00;

3) Telefone: + 351258100343;

4) Fax: +351211938454;

5) Endereço de correio eletrónico: policiamaritima.caminha@amn.pt;

6) http://www.amn.pt/PM/Comandos/Caminha/Paginas/Comando-Local-de-Caminha.aspx.

d) Piquete da Polícia Marítima de Caminha (atendimento 24H):

1) Foz do Minho, Rua da Foz do Minho, 4910-621 Vilarelho;

2) Horário de atendimento ao público: 24 horas;

3) Telefone: + 351258100340;

4) Telemóvel: + 351916353052;

5) Fax: +351211938454;

6) Endereço de correio eletrónico: clpmcaminha.piquete@amn.pt;

7) VHF - canal 16, chamar POLIMARCAMINHA (caso o posto esteja guarnecido).

CAPÍTULO II

Entrada e saída de navios do porto

1 - Movimento de embarcações:

a) O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como autoridade marítima local com competência para, designadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e despacho de largada de navios.

b) O movimento de entrada e saída de embarcações nos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora, é permitido durante o arco diurno e no arco noturno salvo se, o Capitão do Porto, por motivos meteorológicos, oceanográficos ou qualquer outro fator impeditivo, determinar o contrário, facto que será divulgado por Aviso à Navegação Local, Aviso aos Navegantes, através dos correspondentes sinais de estado das barras, que serão içados ou estabelecidos, nas estruturas para esse efeito designadas e também por correio eletrónico para os diversos agentes de proteção civil e outras entidades com atividades na orla costeira.

2 - Aproximação ao porto:

a) O acesso ao porto de Caminha é realizado pela barra sul, embora exista outra possibilidade através de um canal a norte da ilha da Ínsua. Devido à elevada dinâmica sedimentar existente na barra sul, é frequente as profundidades alterarem-se com facilidade, pelo que, o navegante, ao praticar esta barra, deverá ter em atenção este facto e contactar, previamente, a Polícia Marítima de Caminha, em caso de dúvida sobre qual o caminho a seguir. Alerta-se também para o facto de, na barra sul, se fazer sentir bastante corrente de enchente/vazante do TIRM que, ao encontrar-se com a ondulação, acrescentando o vento e as baixas profundidades, poderão ser criadas condições adversas que impedem que esta barra seja praticada com segurança. O canal existente a Norte da ilha da Ínsua (antiga barra Norte), comparativamente com a barra sul, não oferece melhores condições de segurança para a navegação, pelo que se desaconselha a sua prática seja quais forem as condições de mar que se verifiquem.

b) O acesso ao portinho de Vila Praia de Âncora é realizado entre molhes, chamando-se a atenção ao Navegante que, esta zona do portinho está muito exposta ao assoreamento, podendo ser impraticável em algumas alturas de maré mais baixa.

c) Na barra sul de acesso ao TIRM, no portinho de Vila Praia de Âncora, nos locais onde a largura ou profundidade do TIRM sejam menores, nas manobras de aproximação e afastamento aos cais de atracação, locais de amarração e fundeadouros, deve-se navegar à velocidade mínima que permita a embarcação ter governo, de modo a potenciar a segurança de pessoas e bens, estabelecendo-se como velocidade máxima 4 nós.

d) Por razões de segurança, durante a entrada ou saída dos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora, pode ser imposto o acompanhamento, pela Polícia Marítima, a embarcações designadas especiais ou aquelas cujas características náuticas excedam os limites técnicos em razão da carga que transportem, no caso de um sistema de reboque, no caso de se verificar visibilidade reduzida ou por outras razões em que o Capitão do Porto ou a Autoridade Portuária entendam como necessário garantir a segurança da navegação.

e) Enquanto conjunto de orientações e informações, na aproximação, entrada e saída das barras de Caminha e Vila Praia de Âncora, independentemente das condições meteorológicas, os comandantes, mestres ou arrais devem:

1) Tomar conhecimento da previsão meteo-oceanográfica;

2) Junto da Autoridade Marítima Local, obter informação sobre o ponto de situação da barra e, caso necessário, solicitar apoio;

3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo, se encontram em boas condições de funcionamento;

4) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes salva-vidas e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou de qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

5) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

6) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

7) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão acesso ao exterior, fechadas e desobstruídas;

8) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídos.

3 - Visita de entrada:

a) São obrigatoriamente visitados, à chegada, por agentes da Polícia Marítima e/ou peritos da Autoridade Marítima, os seguintes navios e embarcações:

1) Sempre que peçam arribada;

2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;

3) Transportem carga ou substâncias perigosas;

4) Haja informação que transportem clandestinos;

5) Arvorem bandeira de país não comunitário;

6) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;

7) Embarcações de pesca do largo. Por uma questão de segurança da navegação, este tipo de embarcações, deve informar a Autoridade Marítima Local, com uma antecedência de, pelo menos 48 horas, da intenção de praticar a barra sul de Caminha ou o portinho de Vila Praia de Âncora, de modo a serem determinadas as condições para o acesso.

b) Estão isentos de visita de entrada:

1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

2) Os navios e embarcações de tráfego local, rebocadores e embarcações classificadas em auxiliares locais e costeiras e ainda as embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

3) Navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário proveniente de porto nacional ou de país comunitário.

4 - Despacho de largada:

a) O despacho de largada é o documento emitido pela Capitania do Porto, que atesta que o navio que larga de um porto nacional, preenche os requisitos respeitantes à segurança de pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.

b) Estão isentos de despacho de largada:

1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

2) Os navios e embarcações de tráfego local;

3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiras.

c) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada, é fornecida à Capitania do Porto de Caminha pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Portuária (JUP) ou, em caso de indisponibilidade desta, através de ofício, correio eletrónico ou presencialmente pelo representante legal do navio.

d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto de Caminha ou de Vila Praia de Âncora, sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

e) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de entrada e saída de pessoas a bordo, a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou seu representante legal.

5 - Visita de saída:

a) A largada de navios e embarcações do porto pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar por agentes da Polícia Marítima e/ou peritos da Autoridade Marítima.

b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, por agentes da Polícia Marítima e/ou peritos da Autoridade Marítima, os seguintes navios e embarcações:

1) Sempre que transportem carga ou substâncias perigosas;

2) Sempre que haja informação que transportem clandestinos;

3) Sempre que tenham efetuado reparação de avarias no porto que, pela sua natureza, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou apresentem risco de originar poluição marítima;

4) Por determinação do Capitão do Porto através de decisão fundamentada.

6 - Arribadas:

a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um porto ou fundeadouro não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se da rota planeada devido a:

1) Incêndio a bordo, água aberta, perigo de explosão ou poluição das águas;

2) Condições de flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade reduzidas ou parcialmente afetadas;

3) Reacondicionamento de cargas;

4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

5) Necessidade de embarcar e/ou desembarcar tripulantes;

6) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

7) Abrigo de mau tempo;

8) Reabastecimento de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

9) Operações de âmbito comercial (carga e ou embarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

b) Os agentes de navegação, os armadores ou representantes legais dos navios e embarcações que pretendam demandar o porto de Caminha, de Vila Praia de Âncora ou os seus fundeadouros por motivo de arribada, devem enviar à Capitania do Porto de Caminha o termo ou declaração de arribada para que, garantida a segurança da navegação, sejam determinadas as condições de acesso ao mar territorial ou sua interdição. Deste termo, devem constar os seguintes elementos:

1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

2) Motivo de arribada;

3) Número de pessoas embarcadas;

4) Existência de passageiros clandestinos;

5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;

6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

7) Existência de danos, avarias e anomalias que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG (International Maritime Dangerous Goods) e quantidade;

11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

12) Hora Estimada de Chegada (ETA);

13) Destino, local de atracação ou fundeadouro.

c) A declaração de arribada deve ser enviada por correio eletrónico para a Capitania do Porto da Caminha, independentemente de ter sido utilizada outra forma de comunicação.

d) Em resposta à declaração de arribada, o Capitão do Porto de Caminha emitirá um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e dará conhecimento às outras entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências.

e) Depois de autorizado a praticar o porto, os agentes de navegação, os armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, requerem à Capitania a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega da documentação do navio ou embarcação até que possa ser emitido o despacho de largada, acompanhado do respetivo relatório de mar.

f) Os navios e embarcações, na situação de arribada, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão do Porto.

g) Os navios e embarcações arribados, deverão cumprir as disposições constantes neste Edital.

CAPÍTULO III

Permanência no porto e nas suas águas

1 - Restrições à navegação - No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, existem as seguintes restrições e perigos à navegação:

a) TIRM:

1) As embarcações a motor, com exceção das de pesca, não devem navegar a menos de 25 metros das margens do rio. Nos locais onde a largura ou profundidade do rio não permita manter essa distância, ou durante as manobras de aproximação e afastamento aos cais de atracação, locais de amarração e fundeadouros, as embarcações devem navegar a uma velocidade não superior a 4 nós.

2) Nos locais em que a largura ou a profundidade do TIRM não permita manter a distância mencionada na alínea anterior, as embarcações a motor devem manter o afastamento máximo possível, tendo em conta as circunstâncias próprias do local.

3) As embarcações a motor ou à vela, devem manter uma distância adequada às embarcações de pequeno porte ou sem motor, reduzindo para a velocidade mínima de governo, de modo a minimizar o impacte da ondulação que as possa colocar em perigo.

4) Todas as embarcações ou engenhos flutuantes, seja qual for o tipo de propulsão, estão proibidos de navegar a menos de 10 metros das áreas definidas como fundeadouros ou de locais destinados a atracação, salvo se estiverem a realizar manobra de aproximação ou saída desses locais.

5) Todas as embarcações ou engenhos flutuantes, seja qual for o tipo de propulsão, estão obrigadas a respeitar os lances de pesca profissional, devendo esperar que sejam levantados os apetrechos sem impedir o livre movimento das embarcações de pesca.

6) Nos canais existentes entre as ilhas Canosa, Morraceira do Grilo, Morraceira de Lanhelas, Morraceira de Seixas e Varandas, assim como entre estas e as suas margens, a navegação é sempre feita à velocidade mínima de governo, não podendo exceder os 4 nós.

b) Rios Coura e Âncora:

1) Por apresentar perigo para a navegação, está interdita a navegação de embarcações a motor para montante da ponte ferroviária, no rio Coura e para jusante da ponte ferroviária, no rio Âncora. Para o rio Coura, estabelecem-se as seguintes exceções:

a) As embarcações de pesca e de recreio com licença de amarração para os fundeadouros de Marinhas (Vilar de Mouros) e Pego (Venade), podem navegar, com propulsão mecânica, à velocidade mínima de governo, para entrada/saída do seu local de amarração;

b) As embarcações da Autoridade Marítima Local, ou por esta autorizadas em circunstâncias excecionais, a emitir em despacho do Capitão do Porto.

2) No sentido de minimizar os impactes sobre a fauna, em particular, nas diversas espécies de aves que habitam nos sapais, juncais e caniçais contíguos ao rio Coura, fica proibida a navegação de todas as embarcações junto destes locais, com exceção de alguma situação de emergência devidamente justificada.

c) Praias marítimas, fluviais (e/ou de transição) e outras zonas particulares, durante a época balnear:

1) Nas praias de banhos marítimas a navegação por ER é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 metros a contar da borda de água, destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação.

2) Nas praias de banhos marítimas a navegação é restrita aos corredores de acesso às praias, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida e suficiente para o governo da ER, sendo o trajeto sempre efetuado perpendicularmente à linha da costa.

3) Nas praias fluviais (ou de transição) devidamente sinalizadas e nas zonas habituais de banho, recreio e lazer, a distância mínima para navegação junto às referidas margens para qualquer tipo de embarcação ou engenho flutuante (com exceção dos pequenos engenhos flutuantes de praia), é de 50 metros. Quando não se possa cumprir este limite, deve navegar-se à máxima distância possível e à velocidade mínima de governo.

4) Todas as embarcações e engenhos flutuantes, qualquer que seja o seu tipo de propulsão, que saiam ou se dirijam para as praias e zonas habituais de banho, recreio e lazer, deverão seguir pelos canais sinalizados ou, caso estes não existam, pelas extremidades das praias ou das zonas referidas, perpendicularmente à margem, tomando todas as medidas de segurança possíveis e navegando à velocidade mínima de governo.

d) Perigos para a navegação:

1) Por diversas causas e fatores, o TIRM e o rio Coura estão francamente assoreados e os seus fundos mudam com muita regularidade, pelo que, o Navegante, não deve tomar como garantido que a informação que possui, relativamente às profundidades e perigos, está atualizada. Neste sentido, para além da consulta dos documentos oficiais e das ajudas à navegação disponíveis, deve o Navegante procurar informar-se junto das Autoridades competentes, de modo a minimizar a ocorrência de acidentes.

2) Na zona mais a montante do TIRM, podem observar-se elevadas variações de caudal e consequente aumento/diminuição da altura de água. O Navegante deverá ter em consideração que, mediante a altura de água verificada no TIRM, os perigos à navegação vão também alterando, pelo que se recomenda navegar à velocidade mínima de governo.

3) No TIRM, estão identificados os seguintes perigos para a navegação (sem prejuízo da existência de outros ainda não identificados):

a) Antigos poços de captação de água junto à ilha do Conguedo (42º03,370'N - 008º35,678'W e 42º03,404'N - 008º35,680'W, Datum WGS84), em que o poço mais a norte poderá não ser visível;

b) Cabos elétricos em altura, entre a ilha da Boega e a margem Portuguesa (41º55,544'N - 008º45,576'W Datum WGS84 - posição a meio rio);

c) Afloramento rochoso que cobre com a maré, denominado por "pedra das ovelhas" (41º58,859'N - 008º42,737'W Datum WGS84 - posição da rocha mais afastada da margem Portuguesa);

d) Rocha perigosa que cobre com a maré, denominada por "pedra do carneiro" (41º59,089'N - 008º41,890'W Datum WGS84 - posição da rocha mais afastada da margem Espanhola);

e) Afloramento rochoso na confluência do rio Coura com o TIRM (41º52,874'N - 008º50,296'W Datum WGS84 - posição central, podendo estar submersas na altura da preia-mar);

f) Rocha perigosa que cobre com a maré, denominada por "bandeira", a cerca de 150 metros a leste do Forte da Ínsua (41º51,540'N - 008º52,330'W Datum WGS84);

g) Afloramento rochoso entre a ilha da Ínsua e a ponta da Barbela (Espanha);

h) Nos quadrantes de leste da ilha da Ínsua, onde se encontra o canal da barra sul do porto de Caminha, existe uma zona de bancos de areia de configuração variável e que se mantém em alteração permanente.

e) Outras condicionantes:

Em todas as áreas marítimas e fluviais, as motas de água, os engenhos flutuantes com ou sem motor, as canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, não podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, nem se a visibilidade for inferior a 1000 metros, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pela Capitania do Porto de Caminha, através da emissão de competente despacho.

2 - Fundeadouros, amarrações, locais de atracação, rampas e outras estruturas:

a) Fundeadouros Autorizados:

1) Fundeadouros Exteriores:

Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha não estão definidos fundeadouros exteriores, podendo ser autorizado fundear através de pedido formulado, com antecipação, à Capitania do Porto de Caminha.

2) Fundeadouros Interiores:

a) Os locais previstos para estabelecer fundeadouros e amarrações fixas na margem esquerda do TIRM e no rio Coura, constam no Apêndice III deste Edital;

b) Qualquer local de fundeadouro definido neste Edital e fora da área portuária, destinado a fundear e/ou amarrar embarcações, é objeto de licenciamento pelo Capitão do Porto e terá, previamente, de ser vistoriado por perito da Capitania do Porto de Caminha;

c) As embarcações em trânsito ou embarcações em situação de arribada, podem fundear no TIRM pelo período máximo de 48 horas, na área definida para esse efeito no Apêndice III deste Edital. A utilização deste fundeadouro, está isenta do pagamento de licenciamento e vistoria, mas carece de contacto prévio com a Polícia Marítima de Caminha, que deverá indicar a melhor posição para fundear e a respetiva autorização do Capitão do Porto. O estabelecimento de fundeadouros por períodos superiores a 48 horas neste local, segue os procedimentos estabelecidos na alínea anterior;

d) Sempre que uma embarcação, por alguma situação de emergência, tenha de permanecer fundeada ou amarrada num lugar não previsto para esse efeito, por uma questão de segurança da navegação, deverá manter durante o arco noturno (e durante o arco diurno em caso de más condições de visibilidade), uma luz branca visível em todo o horizonte;

e) Sempre que uma embarcação, por alguma situação de emergência, tiver que atracar, amarrar ou fundear fora do seu lugar licenciado, deve, no prazo máximo de 2 horas, informar o Piquete da Polícia Marítima de Caminha desse facto.

b) Proibições para fundear ou amarrar:

1) É proibido fundear ou amarrar fora dos locais previstos no Apêndice III deste Edital, salvo situações de emergência devidamente justificadas, conforme procedimento definido anteriormente.

2) É proibido fundear ou amarrar a menos de 10 metros dos cais/pontões de atracação ou rampas de acesso à água, de modo a não dificultar a manobra de atracação/desatracação ou de entrada/saída de embarcações.

c) Locais de atracação e rampas:

1) É proibido amarrar e varar embarcações, nas rampas existentes na margem esquerda do TIRM e em ambas as margens do rio Coura, de modo a permitir a sua utilização livre e em segurança por parte dos utentes, exceto nos casos em que tenha sido concedida autorização pela Autoridade Marítima Local.

2) É permitida a atracação de embarcações aos diversos cais e pontões existentes nos rios Minho e Coura, pelo tempo mínimo indispensável para o embarque e desembarque de tripulantes/passageiros e para cargas e descargas.

3) Com exceção das embarcações licenciadas para o efeito e das embarcações da Autoridade Marítima, é proibido atracar no cais destinado ao ferryboat de Caminha e nos pontões e marinas da margem esquerda do TIRM, salvo a existência de qualquer situação de emergência devidamente justificada, conforme procedimento definido anteriormente.

4) Os cais, pontões e rampas existentes no TIRM e no rio Coura, devem estar permanentemente libertos de qualquer tipo de depósito de material e equipamento, salvo na altura de embarque/desembarque das embarcações.

5) Cais da Rua:

Após a inauguração a 12 de maio de 2018, de modo a permitir a sua utilização adequada e ordenada, são estas as regras para o funcionamento do cais da Rua:

a) As embarcações de pesca que tenham amarração em fundeadouros que estejam situados entre a Foz do rio Minho e o cais do ferryboat em Caminha, bem como as embarcações de pesca que tenham licença para depósito de artes no cais da Rua, podem atracar nesta infraestrutura, nos sítios indicados, para execução de trabalhos relacionados com a atividade piscatória, pelos períodos permitidos;

b) No Apêndice IV a este Edital, é publicado um esquema do cais da Rua onde se assinalam os locais autorizados para varar embarcações e efetuar o depósito de artes de pesca.

d) Amarrações:

1) As amarrações de embarcações ou de quaisquer outros engenhos flutuantes, consoante os casos e zonas do TIRM, terão de ser constituídas por:

a) Um peso (poita), amarra ou cabo e flutuadores (boias);

b) Cabos ligados a pontos fixos em terra (criados para o efeito), podendo ter ou não dispositivos de vaivém;

c) Dispositivos compostos por um ou mais ferros, amarrados a flutuadores.

2) As amarrações devem ser identificadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, inscrito nas boias e no local em que é feita a amarração a terra (caso exista).

3) Quando o estabelecimento das amarrações for da responsabilidade de Clubes Náuticos ou de empresas registadas na atividade marítimo-turística, as boias deverão ser marcadas com um número de ordem em vez do conjunto de identificação das embarcações. Neste caso, as empresas devem manter junto da Capitania uma lista atualizada com os números de ordem das amarrações que se encontram licenciadas e os respetivos conjuntos de identificação das embarcações amarradas e/ou fundeadas.

4) A licença de amarração para as embarcações auxiliares das pesqueiras, apenas é válida durante o período hábil de pesca, findo o qual devem as embarcações ser retiradas da respetiva amarração.

5) Por razões de segurança, tendo em consideração as características das embarcações e o local para onde a amarração se encontra licenciada, mediante a verificação de condições meteorológicas e oceanográficas/fluviais adversas, os proprietários podem retirar as suas embarcações das amarrações, de modo a preservar a sua integridade e segurança, estando autorizado, a titulo excecional durante a intempérie, o encalhe em DPM ou atracação a pontões/cais, sendo obrigatório comunicação e coordenação prévia com a Polícia Marítima de Caminha.

6) As amarrações licenciadas e estabelecidas para as embarcações, serão obrigatoriamente removidas pelos titulares da licença, caso se verifique que constituem um perigo para a navegação ou que interferem com qualquer atividade autorizada pelas entidades competentes para o TIRM.

e) Estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (barracas):

Para a renovação dos licenciamentos existentes e novos licenciamentos é obrigatório o cumprimento das seguintes condições:

1) À exceção das construções efetuadas por entidades públicas ou privadas para apoio à classe piscatória, as quais devem obedecer e ser mantidas de acordo com os projetos aprovados, as restantes construções devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Construção desmontável e pintada de branco;

b) Quatro metros quadrados de ocupação máxima, exceto estruturas já existentes;

c) As reconstruções de estruturas existentes deverão obedecer às dimensões referidas;

d) Na parte superior da porta deve estar inscrito o conjunto de identificação da embarcação propriedade do titular e o n.º de ordem da estrutura atribuído pela Capitania do Porto de Caminha. O conjunto de identificação e o n.º de ordem atribuído devem ser de cor preta com altura e espessura não inferior a 10 cm e 1,5 cm respetivamente;

e) Apresentar bom estado de conservação;

f) A área licenciada não poderá ser vedada, devendo ser salvaguardado o acesso ao público em geral;

g) Não é autorizada a eletrificação nem quaisquer instalações de água ou saneamento básico.

2) Anualmente, aquando da vistoria à embarcação, será efetuada a vistoria à referida estrutura para verificação do estipulado nas cláusulas anteriores.

3) A licença é concedida a título precário, sem prejuízo de direitos de terceiros e com a condição expressa de que poderá ser anulada ou alteradas as suas cláusulas, sempre que razões de interesse público assim o exijam, sem que o seu titular tenha direito a qualquer indemnização.

4) A renovação das licenças das construções efetuadas por entidades públicas ou privadas para apoio à classe piscatória só serão efetuadas mediante apresentação de comprovativo do pagamento do arrendamento das mesmas ou de título de utilização válido.

5) A licença é válida de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e poderá ser renovada por igual período, no ato de legalização anual da embarcação de pesca, se o seu titular assim o requerer e ao Estado convier.

6) As despesas com vistorias ou quaisquer outros encargos inerentes à execução da licença, bem como as que resultarem de reclamações justificadas, serão integralmente suportadas pelo seu titular.

7) A transferência de titularidade carece de autorização desta Capitania, não podendo o titular da licença fazer-se substituir no exercício dos direitos conferidos, assim como, as obras efetuadas não podem ser transferidas nem hipotecadas. No caso de sucessão legítima, esta licença poderá ser transmitida aos herdeiros, desde que requerida por estes no ato da sua renovação, reúnam as condições para tal e obtenham o parecer favorável das entidades competentes.

8) O objeto da licença fica sujeito à fiscalização que as entidades com jurisdição local entendam dever realizar, para salvaguarda dos bens dominiais, cumprimento das normas aplicáveis e clausulado estipulado.

9) O titular da licença deverá respeitar todas as Leis e Regulamentos em vigor e munir-se de quaisquer outras licenças legalmente exigíveis.

10) Do não cumprimento imputável ao interessado, das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ou de qualquer uma das cláusulas constantes da licença, resulta a revogação da mesma, sem prejuízo da aplicação de outras sanções em função da matéria infringida.

11) A licença apenas permite a manutenção da construção nas condições em que foi requerida e autorizada a sua instalação, não podendo sofrer quaisquer obras de remodelação ou ampliação.

12) Todos os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente aplicável.

3 - Bandeiras, distintivos e sinais autorizados:

a) Os navios e embarcações que praticam os portos de Caminha, de Vila Praia de Âncora e os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só poderão ter içadas as seguintes bandeiras ou distintivos:

1) Bandeira da sua nacionalidade;

2) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

3) Bandeiras ou sinais do RIEAM-72;

4) Distintivo da companhia armadora;

5) Bandeira Portuguesa.

CAPÍTULO IV

Avarias e vistorias

1 - Avarias a bordo de navios e embarcações:

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, de algum modo, a segurança marítima, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes, Mestres, Arrais, ou seus representantes legais, à Capitania do Porto de Caminha e à Autoridade Portuária quando ocorra no seu espaço de jurisdição.

b) Quando a Autoridade Portuária, no exercício das suas competências, tome conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a segurança própria ou de constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho dará imediato conhecimento do facto à Capitania do Porto de Caminha, independentemente de tal ter sido comunicado a outras entidades.

2 - Embarcações em mau estado de conservação, acidentadas ou naufragadas:

a) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer, deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à Capitania do Porto de Caminha, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo relatório de mar.

b) As embarcações acidentadas ou naufragadas e aquelas cujo estado de conservação possa indiciar propensão para incidentes, devem ser de imediato retiradas do espelho de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente.

c) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, ainda que atracadas, fundeadas, amarradas ou varadas no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha e da Autoridade Portuária, devem comunicar e manter atualizado junto da Capitania do Porto de Caminha, o contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a acontecer.

d) Sempre que subsistam duvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, o Capitão do Porto poderá impor vistoria destinada a avaliar as condições de navegabilidade da embarcação, quando esta se encontre atracada, fundeada ou amarrada.

e) É expressamente proibido o encalhe de embarcações no DPM e margens do TIRM, sem licença de encalhe ou licença de amarração válida. Neste último caso, apenas é permitido o encalhe na margem, junto ao respetivo local para onde foi licenciada a amarração. No caso de impossibilidade física de encalhe no local destinado, pode o proprietário solicitar a avaliação de um outro local para encalhe da sua embarcação, através de requerimento dirigido à Capitania do Porto de Caminha.

f) Nas margens dos rios Minho, Coura e Âncora não podem permanecer embarcações abandonadas ou em mau estado de conservação.

g) Deve ser participado à Capitania do Porto de Caminha, a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais, que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de ter sido, esse facto, comunicado a outras entidades.

3 - Trabalhos a bordo:

a) Qualquer trabalho de reparação efetuado a bordo de navios, embarcações ou outro material flutuante, durante a estadia na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, necessita de prévio licenciamento.

b) A realização de trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, que pela sua natureza e/ou pelos seus equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio ou embarcação, de outros navios ou do porto, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte de peritos da Autoridade Marítima, sem prejuízo das competências de outras entidades. Nestes casos, no despacho de autorização/licenciamento emitido pelo Capitão do Porto, será mencionado que a execução dos trabalhos fica condicionada a vistoria a realizar por perito da Autoridade Marítima.

c) Os requerimentos para efetuar trabalhos a bordo devem ser remetidos pelos comandantes, armadores, representantes legais dos navios e embarcações à Capitania com uma antecedência de 24 horas, devendo discriminar de forma clara, os seguintes elementos:

1) Tipo de avaria ou deficiência;

2) Tipo de trabalho a efetuar;

3) Local da reparação ou equipamento afetado;

4) Empresa reparadora e o técnico responsável;

5) Hora prevista para o seu início e fim.

d) Qualquer embarcação que necessite de efetuar docagem a seco, ou varagem, necessita de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Caminha - Licença de Encalhe.

e) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para corrigir as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada, pelos peritos da Autoridade Marítima, a respetiva inspeção técnica para verificação das condições de segurança.

4 - Vistorias a navios e embarcações:

No âmbito das atividades de inspeção e vistorias, as Capitanias, como órgãos locais da Autoridade Marítima, asseguram os atos técnicos e administrativos, previstos no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Poluição e proteção do meio ambiente

1 - Poluição - Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à Capitania do Porto e ao Comando Local da Polícia Marítima de Caminha.

a) Prevenção e enquadramento:

1) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

a) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

b) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

2) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto.

3) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública, tal comportamento pode configurar o tipo penal, previsto e punido pelos artigos 278.º e 279.º do Código Penal, na sua redação atual.

4) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das indemnizações a terceiros.

b) Uso de dispersantes:

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

1) O uso de dispersantes é interdito no interior do porto e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio fluvial;

2) O uso de dispersantes no mar é analisado caso-a-caso e precedido de autorização das autoridades competentes.

c) TIRM:

Sem prejuízo de outras interdições e proibições previstas em legislação própria de ambos os Estados sobre esta matéria, salienta-se que é proibido deitar ou vazar na água a partir das embarcações e das margens do TIRM, os seguintes tipos de resíduos ou outros considerados poluentes ou que representem perigo para a navegação:

1) Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de hidrocarbonetos;

2) Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas;

3) Plásticos, vidros, embalagens e vasilhame de qualquer tipo;

4) Sacos de lixo e restos de comida;

5) Esgotos provenientes de lavabos, cozinhas ou outras águas sujas.

d) Destruição ou desmantelamento de embarcações:

Está proibida a destruição ou desmantelamento de qualquer tipo de embarcação em área de DPM que não esteja preparada para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

2 - Reabastecimento, trasfega, embarque e desembarque de substâncias perigosas e poluentes:

a) As embarcações que pretendam efetuar operações de reabastecimento de combustível, lubrificantes, de outras substâncias perigosas para consumo próprio, que pretendam levar a efeito o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes fora dos terminais especializados, deverão requerer, com pelo menos 24 horas de antecedência, autorização à Capitania.

b) Os embarques ou desembarques referidos na alínea anterior, só poderão ser executados após autorização da Autoridade Marítima Local e estão sujeitos a acompanhamento e fiscalização da Polícia Marítima.

c) Por razões de segurança, nas operações de reabastecimento de combustíveis ou de outros produtos poluentes, inflamáveis ou explosivos, fora de terminais especializados, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de bidões, a Capitania procederá à execução de vistoria, antes da operação.

d) Para além do cumprimento das medidas acima referidas, as embarcações que pretendam reabastecer de combustíveis e/ou lubrificantes deverão também adotar as seguintes normas de segurança:

1) Durante as operações, de dia, içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais (CIS), à noite, estabelecer uma luz vermelha;

2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque ou dispor de válvula de disparo automático;

5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga;

6) O Capitão/Mestre/Arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, dois tripulantes do destacamento da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros.

e) Todos os resíduos deverão ser entregues nas instalações de receção destinadas para o efeito e geridas por entidades devidamente autorizadas, as quais passam aos utilizadores os recibos emitidos nos termos definidos na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por navios (MARPOL), 1973, na sua redação atual, comprovativos da entrega, os quais deverão ser mantidos a bordo das embarcações, pelos proprietários durante um mínimo de dois anos.

f) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios/embarcações que transportem as seguintes cargas e ou substâncias perigosas do IMDG Code, da IMO:

1) Classe 1 (Explosivos);

2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);

3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);

4) Classe 4 (Sólidos inflamáveis);

5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos);

6) Classe 6 (Substâncias venenosas/tóxicas e infecciosas);

7) Classe 7 (Substâncias radioativas);

8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

9) Classe 9 (Substâncias e artigos perigosos diversos).

CAPÍTULO VI

Operações no porto

1 - Scooping:

a) Scooping, é o nome dado à manobra de abastecimento de água, num plano de água, por parte de uma aeronave anfíbia de combate aos incêndios florestais. O abastecimento pode ser feito em rios, mar, lagos, barragens ou bacias hidrográficas onde existam condições para que a operação possa ser efetuada com segurança. O termo hidroavião é aplicado, genericamente, às aeronaves que apenas podem descolar e amarar na água. As aeronaves utilizadas no combate a incêndios em Portugal (Canadair e Fireboss) tanto podem aterrar em terra como amarar na água sendo considerados aviões anfíbios.

b) No TIRM, as áreas definidas para operações de scooping são as seguintes:

1) Caminha (ID ANPC 1), no canal principal do TIRM, nas imediações da posição geográfica 41º52,647'N - 008º51,264'W (Datum WGS84);

2) Lanhelas (ID ANPC 2), no canal principal do TIRM, nas imediações da posição geográfica 41º54,917'N - 008º47,417'W (Datum WGS84);

3) Vila Nova de Cerveira (ID ANPC 3), no canal principal do TIRM, nas imediações da posição geográfica 41º56,000'N - 008º45,333'W (Datum WGS84);

4) Valença (ID ANPC 1A), no canal principal do TIRM, nas imediações da posição geográfica 42º01,083'N - 008º39,433'W (Datum WGS84).

c) Sempre que necessário, assumindo como prioritária a missão em que estas aeronaves estejam empenhadas, será ativada a área ou áreas de operação de scooping do TIRM. No sentido de se garantirem as condições de segurança adequadas, mesmo com um pré-aviso que pode não ir além dos 20 minutos, esta ativação implicará de imediato a interdição de toda a navegação, num raio de 1000 metros centrado na posição definida para a operação das aeronaves.

d) Qualquer tipo de embarcação ou engenho flutuante, está proibido de interferir com as operações de scooping das aeronaves empenhadas, devendo cumprir com as instruções dadas pelos agentes de autoridade destacados na zona para garantir a segurança das operações.

2 - Aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/Drones:

a) O Regulamento 1093/2016, relativo às condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente ("DRONEs"), foi publicado pelo DR, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro. Foi também já publicado normativo referente ao registo de DRONES, pelo DL n.º 58/2018, de 23 de julho, publicado em DR, 1.ª série, n.º 140, de 23 de julho.

b) Qualquer ato permissivo para a utilização de DRONES, deve ser objeto de apreciação e autorização por parte de diversas entidades competentes em razão da matéria e do território, pelo que, de modo efetivo:

1) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) procede a atos de licenciamento e registo do equipamento e da atividade de voo, conforme, em especial, o artigo 10.º do Regulamento 1093/2016, de 14 de dezembro;

2) A Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), para operação de DRONES em espaço aéreo militar ou para execução de levantamentos aéreos em território nacional;

3) Em espaço de jurisdição deste órgão local da Autoridade Marítima, deve, o pedido ser enviado para a Capitania do Porto de Caminha, conforme o artigo 12.º do Regulamento 1093/2016, de 14 de dezembro.

c) Terá ainda de se ter presente e dependendo da finalidade da utilização do equipamento, a legislação aplicável ao Direito de imagem, Direito a informar, Recolha de imagem - Intimidade da vida privada, Direitos, liberdades e garantias, objeto de tutela legal (conforme artigos 79.º e 80.º do Código Civil), e constitucional, sendo a violação da reserva da vida privada punida a título de infração penal, nos termos do artigo 192.º do Código Penal.

d) A autorização final para voo em espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, será emitida através de despacho do Capitão do Porto.

3 - Subaquáticas:

a) O quadro legal aplicável à atividade de mergulho profissional, recreativo e com fins científicos e culturais é definido por diplomas próprios.

b) A execução de trabalhos subaquáticos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, carece de prévio licenciamento, devendo o pedido ser efetuado pelas entidades promotoras da atividade com informação detalhada sobre o serviço a efetuar, plano de segurança da operação e de emergência, relativamente à evacuação de mergulhador acidentado.

c) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Autoridade Portuária, para além do licenciamento da Capitania, deverá também ser obtida autorização daquela entidade.

d) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha e por razões de segurança, são proibidas as práticas de mergulho recreativo e caça submarina, nas seguintes zonas:

1) TIRM, rio Coura e rio Âncora;

2) No interior do portinho de Vila Praia de Âncora;

3) Num raio de 100 metros para sul da linha que define as barras de Caminha e de Vila Praia de Âncora, bem como outros canais de acesso.

4 - Reboque:

a) Reboques de maior dimensão:

1) Os trens de reboque que pretendam largar ou demandar os portos de Caminha, Vila Praia de Âncora ou entre localidades no TIRM, só poderão fazê-lo, após autorização do Capitão do Porto, que estabelecerá por despacho, caso a caso, as condições a observar para a operação.

2) Os trens de reboque que larguem ou demandem os portos de Caminha, Vila Praia de Âncora ou entre localidades no TIRM, estão sujeitos a vistoria por perito da Autoridade Marítima.

3) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, só é permitido o exercício da atividade de reboque com recurso a rebocadores ou, excecionalmente e em determinadas circunstâncias especiais, com recurso a outras embarcações, mediante autorização do Capitão do Porto.

4) Nas operações de reboque é obrigatório o acompanhamento da navegação e de toda a manobra, por parte da Polícia Marítima de Caminha.

5) Podem ser realizadas operações de reboque em situações de emergência onde esteja em causa a salvaguarda da vida humana ou a perda de embarcações. A execução deste tipo de reboques é, obrigatoriamente, precedida de contacto com a Polícia Marítima de Caminha.

b) Reboque em atividades lúdicas ou desportivas e outros tipos de reboque de menor dimensão:

1) No TIRM, os operadores Marítimo-Turísticos estão autorizados a efetuar reboque dentro da sua área de fundeadouro respetiva, para movimentação das embarcações entre amarrações.

2) As embarcações de recreio apenas estão autorizadas a realizar reboque nas atividades de esqui aquático ou outras atividades lúdicas semelhantes. Neste caso, a embarcação rebocadora terá, obrigatoriamente, dois tripulantes a bordo, sendo que, um deles, deverá ter contacto visual permanente com o praticante rebocado.

3) Segurança:

a) Os praticantes rebocados, devem estar equipados com coletes salva-vidas ou de ajudas flutuantes adequadas. No caso de o reboque ser realizado por motas de água, é obrigatório os tripulantes destas embarcações estarem também equipados com coletes salva-vidas ou de ajudas flutuantes adequadas;

b) No caso do esqui aquático, apenas pode ser rebocado um tripulante de cada vez;

c) As embarcações utilizadas em atividades de esqui aquático ou outras atividades que impliquem reboque, devem manter uma distância mínima de segurança de 50 metros às margens do TIRM, a zonas reservadas a banhistas e a qualquer obstáculo que interfira e ponha em perigo o reboque, com exceção do trajeto entre a entrada e saída dos corredores de acesso às praias ou margens do rio;

d) Não é permitida a prática de esqui aquático ou outra atividade de reboque lúdica ou desportiva, nas barras de Caminha e Vila Praia de Âncora e outros corredores de acesso, nos canais balizados, nas zonas de fundeadouro e amarração, junto das rampas ou cais de atracação e em zonas de grande concentração de embarcações a navegar ou fundeadas;

e) Está proibida a prática de esqui aquático e outras atividades que impliquem reboque nos canais existentes entre as ilhas Varandas ou Canosa de Arriba, Morraceira de Lanhelas ou Pozas, Morraceira de Seixas, Morraceira do Grilo ou Vimbres e Canosa, entre estas e as suas margens, no canal ou trajeto habitual do ferryboat (Caminha - Camposancos);

f) Da mesma forma, está proibida a prática de esqui aquático e outras atividades que impliquem reboque a montante da foz do rio Louro, que se localiza na margem espanhola do TIRM.

5 - Dragagens e outras obras:

a) TIRM:

O licenciamento de operações de dragagem e de extração de inertes, bem como de outras obras nas águas ou em ambas as margens do TIRM, tem de ser precedido de uma avaliação do impacte transfronteiriço da empreitada, nos termos do Tratado de Limites celebrado entre Portugal e Espanha, a 29 de setembro de 1864, mais propriamente ao procedimento estabelecido pelo artigo 6.º do seu Anexo I, ratificado e confirmado por carta de lei de 26 de novembro de 1866.

b) Fora do TIRM:

A Capitania do Porto de Caminha emite parecer sobre as dragagens, processos de construção de estruturas de utilidade pública e privada que se projetem ou ocorram no seu espaço de jurisdição.

c) Pontes:

1) A realização de obras ou trabalhos nas estruturas das pontes em espaço de DPM e que possam ter qualquer tipo de impacte sobre o respetivo curso de água ou no seu leito e margens, carecem de autorização prévia da Capitania do Porto de Caminha, a fim de garantir a segurança da navegação e de pessoas e bens e acautelar a proteção ambiental.

2) Esta autorização deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data de início dos trabalhos.

d) Estando autorizada a operação de dragagem, a entidade responsável deve fornecer à Capitania do Porto de Caminha, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

1) As coordenadas das áreas a dragar a fim de se promulgar o respetivo Aviso à Navegação.

2) O tipo e características da sinalização que se pretende colocar para delimitar a área dos trabalhos.

3) A identificação das embarcações e respetivos tripulantes, a utilizar na operação de dragagem.

4) O nome e o contacto do responsável da empresa, que irá acompanhar os trabalhos.

e) A Autoridade Marítima local, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, fiscaliza o cumprimento do estabelecido quanto à execução dos trabalhos e promove as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação na área de intervenção.

f) Toda a navegação deverá dar o resguardo conveniente para que as operações decorram em segurança, adicionalmente, as embarcações de pesca devem manter a área de dragagem e área de imersão desimpedidas de quaisquer artes de pesca.

CAPÍTULO VII

Atividades de pesca e caça

1 - Pesca Profissional e Lúdica:

As proibições e/ou restrições à atividade da pesca profissional ou lúdica na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, são reguladas por legislação própria e por Edital da Capitania, por motivos da segurança da navegação e de pessoas e bens ou, no caso do TIRM, decorrente das competências conferidas à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM). Neste sentido, identificam-se para algumas áreas da jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, o seguinte:

a) TIRM:

1) O Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (RPTIRM), publicado em anexo ao Decreto 8/2008, de 9 de abril do Ministério dos Negócios Estrangeiros, define o quadro legal do exercício da pesca profissional no TIRM.

2) O licenciamento, características das artes autorizadas, épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e zona de utilização das artes, bem como da sua sinalização, assim como medidas de segurança da navegação, constam do diploma referido na alínea anterior e também nas normas aprovadas em sede da CPIRM, que são publicadas anualmente, em Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado no Reino de Espanha, na forma de Edital.

b) Águas oceânicas, rio Coura e rio Âncora:

1) O exercício da pesca profissional em águas oceânicas é regulado por legislação própria.

2) Não é permitido o exercício da pesca profissional nos rios Coura e Âncora.

3) O exercício da pesca lúdica, em águas oceânicas, rio Coura e rio Âncora, encontra-se definido no quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da Autoridade Marítima e define os condicionamentos do exercício da atividade, incluindo a definição das artes permitidas, bem como, os termos de licenciamento e taxas aplicáveis.

c) Portinho de Vila Praia de Âncora:

Não é permitido o exercício de qualquer tipo de pesca/apanha profissional e lúdica:

1) Em todo o espaço, para dentro dos limites exteriores, que definem o portinho de Vila Praia de Âncora.

2) Nos molhes oeste e leste, caso a barra do portinho se encontre fechada à navegação.

3) Nos primeiros 40 metros do molhe oeste e nos primeiros 15 metros do molhe leste, a contar da ponta de cada molhe, no sentido do mar para terra, de modo a não interferir com a navegação.

4) No molhe leste, durante a época balnear, entre a hora do nascer e pôr-do-sol.

d) Por questões de segurança da navegação e de salvamento marítimo, nos corredores de aproximação à entrada do TIRM e do portinho de Vila Praia de Âncora, não é permitido calar artes de pesca nas seguintes zonas:

1) Barra sul - em todo o espaço de água, dentro de um raio de 600 metros para sul do enfiamento que define a barra sul de Caminha, centrado no farolim da Ínsua.

2) Canal a norte da Ínsua - em todo o espaço de água, dentro de um raio de 200 metros para oeste, balizado a norte pelo paralelo 41º51'57''N, que divide as águas portuguesas de águas espanholas, centrado na coordenada geográfica 41º51'53''N, 008º52'44''W (ETRS89).

3) Portinho de Vila Praia de Âncora - Em todo o espaço de água, dentro de um raio de 200 metros para sul do alinhamento entre os farolins dos dois molhes, centrado no farolim do molhe oeste.

e) Afluentes do TIRM da margem portuguesa:

1) A linha que separa as águas do TIRM dos seus rios afluentes na margem portuguesa, é definida pela união entre as pontas de terra em cada margem, que se encontram descobertas e mais próximas do TIRM.

2) No caso do rio Coura, a linha referida na alínea anterior é definida pela união entre a ponta mais a Norte da muralha que acompanha o parque de estacionamento do ferryboat de Caminha, na margem esquerda e a ponta de terra descoberta do rio Coura, mais próxima do TIRM, na margem direita.

2 - Caça:

a) TIRM:

1) O Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (RCAMTIRM), publicado em anexo ao Decreto 13/94, de 4 de maio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, define o quadro legal do exercício da caça no TIRM.

2) O licenciamento, épocas de caça e defeso de cada espécie cinegética, restrições dentro da época de caça, do período e zonas autorizadas, bem como da sua sinalização, assim como medidas de segurança da navegação, constam do diploma referido na alínea anterior e também nas normas aprovadas em sede da CPIRM, que são publicadas em Edital do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

b) Restante espaço de jurisdição:

O exercício da caça no restante espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha é regulado por diplomas próprios da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

CAPÍTULO VIII

Atividades e eventos de caráter desportivo, cultural, recreativo e científico

1 - Atividades e eventos em Domínio Público Marítimo:

a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, o domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres, identificadas para uso balnear, integradas no domínio público hídrico do Estado, é dos respetivos órgãos municipais.

b) Entende-se por praias, as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual e que são objeto de publicitação anual por meio de Portaria conjunta das tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente.

c) Apenas os concelhos de Caminha e de Vila Nova de Cerveira têm praias identificadas como águas balneares.

d) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha e fora da área das praias identificadas como águas balneares, a realização de eventos de natureza desportiva, cultural ou recreativa e a instalação de estruturas de caráter temporário e amovível, carecem de licenciamento da Capitania do Porto de Caminha, sem prejuízo das demais autorizações de outras entidades competentes em razão da matéria e do espaço. Para o efeito, os requerimentos devem dar entrada até 5 dias úteis antes da realização do evento pretendido.

e) Dentro das áreas de praia identificadas como água balnear, o licenciamento referido na alínea anterior é da competência dos órgãos municipais, carecendo da emissão de parecer da Capitania do Porto de Caminha, quanto à definição das condições de segurança, quando possa estar em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos.

f) Para além dos licenciamentos referidos nas alíneas anteriores, a ocupação do espaço em área de DPM para realização de eventos, carece de licenciamento da Agência Portuguesa do Ambiente/ARH do Norte ou da Autoridade Portuária (DOCAPESCA Portos e Lotas S. A.), quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no respetivo espaço de jurisdição sob administração destas entidades.

g) A realização de eventos ou atividades de natureza radical que envolvam maior risco, será apreciada casuisticamente e apenas será autorizada se estiver prevista a implementação de medidas complementares de segurança ou de outras adequadas ao contexto do pedido.

h) Salvaguarda-se que, todos estes eventos e atividades, não devem interferir com o normal movimento e bem-estar dos utentes nas áreas onde se irão realizar, principalmente, enquanto decorre o período de época balnear.

i) Por uma questão de garantir a segurança de pessoas e bens e da utilização adequada do espaço, os operadores marítimo-turísticos que operam na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, devem informar este órgão local da Autoridade Marítima, para que tipo de atividades se encontram licenciados e as que pretendem desenvolver, o local e com que recursos humanos e materiais.

2 - Lançamento de fogo-de-artifício:

O lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outro tipo de pirotécnicos, em área de DPM, carece de licenciamento da Capitania. Acresce ainda o seguinte:

a) Seja qual for a entidade administrante da área de DPM, onde se pretende realizar o lançamento dos pirotécnicos e por questões de segurança, entende-se como necessário o acompanhamento permanente da atividade pela Polícia Marítima de Caminha.

b) Caso o lançamento seja realizado a partir de embarcações ou outras plataformas flutuantes, no rio ou mar, é obrigatória a realização de vistoria prévia a estas estruturas, por parte de perito da Capitania, de modo a assegurar que estão garantidas todas as condições de segurança para a operação.

3 - Embarcações de Alta Velocidade:

a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV) aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das condições específicas elencadas no Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de agosto.

b) As EAV que pratiquem a área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha estão obrigadas, nos termos da legislação em vigor a:

1) Despacho de largada e visita de entrada.

2) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência.

3) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação.

4) Permanecerem atracadas, entre as 21:00 e as 07:00 horas, hora local, salvo autorização expressa, por escrito, do Capitão do Porto.

5) Solicitar ao Capitão do Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.

4 - Desportos náuticos motorizados:

A realização de eventos desportivos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, em área de DPM, carece de licenciamento da Capitania.

Por razões de segurança, não é permitida a prática deste tipo de eventos nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora, bem como no canal de navegação entre Caminha e La Guardia.

5 - Rafting, Eco rafting, Hidrospeed, Canoagem em águas bravas e outras modalidades similares:

Por razões de segurança, os praticantes deste tipo de modalidades deverão envergar o equipamento de proteção individual adequado, como fato isotérmico, colete salva-vidas e capacete.

6 - Kitesurf:

A prática de kitesurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Não é permitida a sua prática:

1) Nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora e no canal de navegação entre Caminha e La Guardia.

2) A mais de 1000 metros da linha de costa sem o apoio de uma embarcação, sendo que cada embarcação, não pode apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo operar dentro de um horizonte visual que não exceda a distância de 1000 metros.

3) No período noturno, entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol.

4) Com visibilidade inferior a 1000 metros.

5) Se a velocidade do vento exceder os 30 nós.

b) Os praticantes desta modalidade devem manter um resguardo mínimo de 25 metros às balizas de assinalamento do canal de navegação entre Caminha e La Guardia, bem como aos pilares das pontes.

7 - Windsurf:

A prática de Windsurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Não é permitida a sua prática:

1) Nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora e no canal de navegação entre Caminha e La Guardia.

2) No período noturno, entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol.

3) Com visibilidade inferior a 1000 metros.

4) Se a velocidade do vento exceder os 30 nós.

b) Os praticantes que se afastem a mais de 1000 metros da linha de costa, usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha.

c) Todas as pranchas de Windsurf deverão dispor, preferencialmente, de vela com secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento.

d) Os praticantes desta modalidade devem manter um resguardo mínimo de 25 metros às balizas de assinalamento do canal de navegação entre Caminha e La Guardia, bem como aos pilares das pontes.

8 - Pranchas e embarcações desprovidas de motor e vela:

As pranchas, as embarcações do tipo canoa, de remo, caiaque, gaivotas, cocos e outras embarcações e engenhos flutuantes desprovidos de motor ou vela, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, estão obrigadas ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Não é permitida a sua utilização:

1) Nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora.

2) A mais de 500 metros da linha de costa.

3) No período noturno, entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol.

4) Com visibilidade inferior a 1000 metros.

b) É ainda proibida a prática de remo e canoagem a jusante do canal do ferryboat de Caminha, com exceção das seguintes modalidades:

1) Canoagem e remo de mar.

2) Atividades marítimo-turísticas.

Todos os praticantes das modalidades referidas nas alíneas anteriores, devem envergar o respetivo colete de salvação e devem cumprir qualquer outra medida imposta pelo Capitão do Porto, para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

c) Os praticantes das modalidades que utilizam este tipo de embarcações ou engenhos flutuantes, devem posicionar-se o mais próximo possível da linha de costa ou margens do TIRM, de modo a garantir maior segurança, sem prejuízo de cumprir com os resguardos obrigatórios a áreas identificadas neste Edital.

9 - Natação (treinos de Triatlo e outras modalidades):

A prática de natação na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Não é permitida a sua prática:

1) Nas barras e canais de acesso aos portos de Caminha e de Vila Praia de Âncora e no canal de navegação entre Caminha e La Guardia.

2) A mais de 300 metros da linha de costa.

3) No período noturno, entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol.

4) Com uma visibilidade inferior a 1000 metros.

b) Recomenda-se a prática da modalidade, com as seguintes orientações:

1) Durante o estofo da maré.

2) Com a utilização de uma touca de cor viva que facilite a visualização de nadadores na água.

3) Face à temperatura baixa da água, a utilização de um fato isotérmico.

4) Em zonas onde exista um dispositivo de assistência a banhistas.

5) O mais próximo possível da linha de costa ou margens dos rios, de modo a garantir maior segurança.

CAPÍTULO IX

Diversos

1 - Ilha da Ínsua:

O acesso à ilha da Ínsua é livre, com as seguintes condicionantes:

a) Que sejam respeitadas todas as disposições legais aplicáveis no que respeita à não-agressão ambiental sob qualquer forma de poluição nos termos do artigo 31.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, devendo ser assegurado que após a conclusão da atividade e antes da partida da ilha, são removidos todos os detritos resultantes das atividades desenvolvidas, no estrito cumprimento dos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos.

b) Nos termos da alínea m), do n.º 1, do artigo 11.º, da Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro a prática de foguear, salvo nas áreas com infraestruturas destinadas para o efeito, como os parques de merendas e as zonas de lazer, e nas áreas agrícolas quando a prática se insira no processo normal de produção, é interdita em espaços abrangidos pela área de proteção costeira (APC), onde se enquadra a ilha da Ínsua.

c) Não é permitida a permanência na ilha no período entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol, salvo se autorizada pela Autoridade Marítima Local, mediante pedido fundamentado até cinco dias antes da data pretendida.

d) Forte da Ínsua:

1) Enquanto estiver sem concessão atribuída, o Forte da Ínsua poderá ser visitado mediante autorização do Instituto Politécnico de Viana do Castelo ou da Câmara Municipal de Caminha.

2) A autorização referida, tem de ser obrigatoriamente comunicada, antecipadamente, à Capitania do Porto de Caminha que disponibilizará a chave que se encontra no posto da Polícia Marítima de Caminha na Foz do Minho.

3) O transporte para a ilha da Ínsua poderá ser realizado a partir das embarcações dos diversos operadores Marítimo-Turístico, que operam no TIRM.

4) Quaisquer prejuízos causados a terceiros ou danos infligidos na infraestrutura visitada, são da responsabilidade do requerente, desde que resultem direta ou indiretamente da atividade desenvolvida.

5) A entrada e permanência no Forte da Ínsua, sem consentimento ou autorização de quem de direito, é punido nos termos do artigo 191.º do DL n.º 48/95, de 15 de março, o Código Penal, na sua versão atual.

2 - As Ilhas do TIRM:

a) A nacionalidade, gestão de atividades e outros assuntos relacionados com as ilhas existentes no TIRM, constam do Tratado de Limites entre Portugal e Espanha assinado a 29 de setembro de 1864 e nos seus anexos ratificados e confirmados a 26 de novembro de 1866.

b) Enquanto os dois países não acordarem a questão da nacionalidade, são consideradas ilhas internacionais ou sem nacionalidade, as ilhas ou bancos de areia cuja formação seja posterior à assinatura do Tratado referido na alínea anterior.

c) As ilhas de nacionalidade portuguesa, consideram-se integradas em DPM, com exceção das que tenham sido objeto de desafetação.

d) Relativamente às ilhas internacionais e por acordo anterior entre o Governador Civil de Viana do Castelo e o Delegado do Governo na Galiza, datado de 21 de junho de 1999, mantêm-se em prática as seguintes medidas para o bom uso destas ilhas do TIRM:

1) Não é permitido acampar, montar tendas ou similares desde uma hora antes do pôr-do-sol e até ao nascer-do-sol.

2) Não é permitido cortar árvores ou ramos qualquer que seja o fim.

3) É proibido fazer fogueiras, com exceção do camping - gás.

4) Tudo o que tenha sido instalado durante o dia, será desmontado e transportado pelos usuários antes do pôr-do-sol.

5) Não é permitido deixar lixo, desperdícios ou outros objetos.

Qualquer pedido de exceção às medidas referidas nas alíneas anteriores, deverá ser submetido a avaliação do seu impacte transfronteiriço através da Capitania do Porto de Caminha.

3 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito:

a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, encontre objetos cuja aparência indicie tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo, se o achado se realizar no rio ou no mar.

2) Se possível, assinalar o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lhe permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada das autoridades.

3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Autoridade Marítima local (Capitania do Porto ou Comando Local da Policia Marítima) ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força e serviço de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e a sua localização o melhor que puder.

b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar objetos que testemunhem a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado na área de jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, deverá comunicar o facto à Capitania do Porto de Caminha ou à Autoridade Alfandegária, força e serviço de segurança ou, diretamente, à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador consignados pelo Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional em que incorra.

4 - Detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração:

a) A utilização de aparelhos de deteção aproximada ou remota, como sejam os detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de deteção de bens arqueológicos, carece de autorização da DGPC.

b) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detetores de metais é proibida em todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos da DGPC, assim como nas áreas permanentes, temporárias ou intermitentemente emersas situadas em DPM, nomeadamente, praias marítimas nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, que se encontrar em vigor.

APÊNDICE I

Sinais visuais de situação da barra

(ver documento original)

APÊNDICE II

Sinais visuais de aviso de mau tempo

(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)

(ver documento original)

APÊNDICE III

Fundeadouros

(Datum de referência WGS 84)

1 - Caminha:

a) Fundeadouro de embarcações em trânsito e/ou arribada.

Definido pelas coordenadas: 41º52,180'N - 008º51,640'W; 41º52,194'N - 008º51,595'W; 41º52,123'N - 008º51,616'W; 41º52,136'N - 008º51,572'W.

b) Fundeadouro da Foz - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º52,040'N - 008º51,580'W; 41º52,106'N - 008º51,566'W; 41º52,048'N - 008º51,029'W; 41º51,967'N - 008º50,899'W e a linha da margem.

c) Fundeadouro do cais da Rua - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º51,967'N - 008º50,899'W; 41º52,048'N - 008º51,029'W; 41º52,322'N - 008º50,733'W; 41º52,784'N - 008º50,523'W; 41º52,717'N - 008º50,379'W e a linha da margem.

Nota. - No fundeadouro do cais da Rua, a área definida pelas coordenadas: 41º52,198'N - 008º50,693'W; 41º52,229'N - 008º50,752'W; 41º52,367'N - 008º50,647'W; 41º52,338'N - 008º50,589'W e a linha da margem, é de uso exclusivo das embarcações de pesca.

d) Fundeadouro do cais da Vila - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º52,717'N - 008º50,379'W; 41º52,784'N - 008º50,523'W; 41º52,795'N - 008º50,361'W; 41º52,759'N - 008º50,280'W e a linha da margem.

e) Fundeadouro entre pontes (rio Coura) - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º52,688'N - 008º50,114'W; 41º52,691'N - 008º50,101'W; 41º52,488'N - 008º49,955'W; 41º52,493'N - 008º49,945'W e a linha da margem, não estando permitido fundear/amarrar embarcações em frente ao pontão.

f) Fundeadouro de Marinhas (rio Coura) - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º52,330'N - 008º48,881'W; 41º52,322'N - 008º48,877'W; 41º52,330'N - 008º48,839'W; 41º52,338'N - 008º48,841'W e a linha da margem.

g) Fundeadouro do Pego (rio Coura) - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º52,109'N - 008º48,801'W; 41º52,113'N - 008º48,797'W; 41º52,099'N - 008º48,772'W; 41º52,093'N - 008º48,751'W; 41º52,088'N - 008º48,753'W e a linha da margem.

h) Fundeadouro das Pedras Ruivas - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º53,455'N - 008º49,503'W; 41º53,460'N - 008º49,580'W; 41º53,554'N - 008º49,549'W; 41º53,530'N - 008º49,463'W e a linha da margem.

i) Fundeadouro de São Bento - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º53,809'N - 008º49,225'W; 41º53,833'N - 008º49,260'W; 41º53,972'N - 008º49,109'W; 41º53,942'N - 008º49,067'W e a linha da margem.

j) Fundeadouro de São Sebastião - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º53,980'N - 008º49,035'W; 41º54,008'N - 008º49,076'W; 41º54,068'N - 008º49,017'W; 41º54,129'N - 008º48,880'W; 41º54,083'N - 008º48,844'W e a linha da margem.

k) Fundeadouro da Boalheira - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º54,091'N - 008º48,826'W; 41º54,132'N - 008º48,859'W; 41º54,178'N - 008º48,717'W; 41º54,154'N - 008º48,592'W; 41º54,213'N - 008º48,451'W; 41º54,173'N - 008º48,439'W e a linha da margem.

l) Fundeadouro da Calheta - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º54,671'N - 008º47,607'W; 41º54,687'N - 008º47,644'W; 41º54,791'N - 008º47,529'W; 41º54,782'N - 008º47,510'W e a linha da margem.

m) Fundeadouro dos Amieiros - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º54,782'N - 008º47,510'W; 41º54,791'N - 008º47,529'W; 41º54,850'N - 008º47,456'W; 41º54,886'N - 008º47,374'W; 41º54,864'N - 008º47,370'W e a linha da margem.

n) Fundeadouro da Pesqueira - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º54,864'N - 008º47,370'W; 41º54,918'N - 008º47,379'W; 41º54,986'N - 008º47,053'W; 41º54,921'N - 008º47,021'W e a linha da margem.

2 - Vila Nova de Cerveira:

a) Fundeadouro da Mota - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º55,250'N - 008º46,475'W; 41º55,268'N - 008º46,385'W; 41º55,302'N - 008º46,134'W; 41º55,271'N - 008º46,110'W, entre a linha da margem e a ilha dos Amores.

b) Fundeadouro do Ligo - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º55,461'N - 008º45,709'W; 41º55,477'N - 008º45,721'W; 41º55,503'N - 008º45,607'W; 41º55,482'N - 008º45,587'W e a linha da margem.

c) Fundeadouro do cais do ferryboat - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca.

Definido pelas coordenadas: 41º56,387'N - 008º44,845'W; 41º56,401'N - 008º44,867'W; 41º56,459'N - 008º44,812'W; 41º56,450'N - 008º44,787'W e a linha da margem.

d) Fundeadouro da Marina - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º56,546'N - 008º44,720'W; 41º56,555'N - 008º44,747'W; 41º56,668'N - 008º44,727'W; 41º56,662'N - 008º44,688'W e a linha da margem.

e) Fundeadouro da Ponte - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º56.781'N - 008º44.697'W; 41º56.781'N - 008º44.711'W; 41º56.987'N - 008º44.727'W; 41º56.987'N - 008º44.713'W e a linha da margem.

f) Fundeadouro da Lenta - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º57,280'N - 008º44,764'W; 41º57,278'N - 008º44,779'W; 41º57,348'N - 008º44,799'W; 41º57,350'N - 008º44,781'W e a linha da margem.

g) Fundeadouro da Furna - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º58,567'N - 008º43,246'W; 41º58,580'N - 008º43,258'W; 41º58,642'N - 008º43,121'W; 41º58,629'N - 008º43,108'W e a linha da margem.

h) Fundeadouro da Carvalha - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º58,850'N - 008º42,382'W; 41º58,866'N - 008º42,386'W; 41º58,882'N - 008º42,281'W; 41º58,865'N - 008º42,281'W e a linha da margem.

i) Fundeadouro de Montorros - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 41º59,375'N - 008º41,181'W; 41º59,391'N - 008º41,187'W; 41º59,411'N - 008º41,113'W; 41º59,415'N - 008º41,051'W; 41º59,399'N - 008 41,046'W e a linha da margem.

3 - Valença:

a) Fundeadouro de São Pedro da Torre - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Jusante, definido pelas coordenadas: 41º59,765'N - 008º40,335'W; 41º59,768'N - 008º40,348'W; 41º59,813'N - 008º40,300'W e a linha da margem;

Montante, definido pelas coordenadas: 41º59,827'N - 008º40,256'W; 41º59,835'N - 008º40,269'W; 41º59,859'N - 008º40,244'W; 41º59,897'N - 008º40,163'W; 41º59,887'N - 008º40,158'W e a linha da margem.

b) Fundeadouro de Segadães - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 42º1,120'N - 008º39,363'W; 42º1,117'N - 008º39,384'W; 42º1,177'N - 008º39,385'W; 42º1,178'N - 008º39,366'W e a linha da margem.

c) Fundeadouro de Valença - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 42º2,132'N - 008º38,724'W; 42º2,137'N - 008º38,733'W; 42º2,173'N - 008º38,685'W; 42º2,167'N - 008º38,677'W e a linha da margem.

d) Fundeadouro de Ganfei/Verdoejo - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 42º03,148'N - 008º36,433'W; 42º03,169'N - 008º36,435'W; 42º03,189'N - 008º36,117'W; 42º03,167'N - 008º36,121'W e a linha da margem.

4 - Monção:

a) Fundeadouro de Lapela - fundeadouro autorizado a embarcações de pesca e recreio.

Definido pelas coordenadas: 42º03,405'N - 008º32,263'W; 42º03,414'N - 008º32,271'W; 42º03,475'N - 008º32,158'W; 42º03,491'N - 008º32,085'W; 42º03,482'N - 008º32,084'W e a linha da margem.

b) Fundeadouro da Redonda/Bouças - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio.

Definido pelas coordenadas: 42º03,975'N - 008º31,516'W; 42º03,974'N - 008º31,527'W; 42º04,004'N - 008º31,545'W; 42º04,025'N - 008º31,540'W; 42º04,026'N - 008º31,529'W e a linha da margem.

c) Fundeadouro da Sra. da Cabeça - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio.

Definido pelas coordenadas: 42º04,104'N - 008º31,529'W; 42º04,111'N - 008º31,545'W; 42º04,168'N - 008º31,532'W; 42º04,167'N - 008º31,514'W e a linha da margem.

d) Fundeadouro da Lodeira - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio.

Definido pelas coordenadas: 42º04,686'N - 008º29,840'W; 42º04,700'N - 008º29,850'W; 42º04,726'N - 008º29,777'W; 42º04,720'N - 008º29,758'W e a linha da margem.

e) Fundeadouro da Floresta - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio.

Entre as posições 42º04,825'N - 008º27,623'W; 42º04,833'N - 008º27,624'W; 42º04,833'N - 008º27,589'W; 42º04,826'N - 008º27,589'W e a linha da margem.

f) Fundeadouro Lajinha/Bela - fundeadouro autorizado a embarcações de recreio.

Definido pelas coordenadas: 42º04,717'N - 008º26,289'W; 42º04,723'N - 008º26,254'W; 42º04,710'N - 008º26,253'W e a linha da margem.

APÊNDICE IV

Zonas para varar embarcações e para depósito/trabalho de artes de pesca, no Cais da Rua

(ver documento original)

A. Legenda:

1 - Zona para varar embarcações de pesca, que necessitem de intervenção (pintar, secar, pequenas reparações):

a) As embarcações de pesca poderão varar nesta rampa, num período máximo de 2 meses/por embarcação, em cada ano civil;

b) Antes de varar a embarcação de pesca neste espaço, o Arrais e/ou proprietário, tem de comunicar essa sua intenção ao piquete da Polícia Marítima de Caminha;

c) Nesta zona, as embarcações poderão ser colocadas e retiradas da água, com auxilio de uma viatura.

2 - Zonas desimpedidas:

a) Estes espaços deverão estar permanentemente desimpedidos, com as seguintes exceções:

Em situações de emergência, devidamente comprovadas;

No caso de necessidade de carga e descarga de material e/ou equipamento, o piso desta zona onde se encontra colocado o guincho, pode ser ocupado e utilizado durante um período máximo de 30 minutos, estando permitido o parqueamento simultâneo, no máximo, de duas viaturas, desde que não perturbem a utilização do cais por parte dos restantes utentes;

b) Na rampa existente nesta zona, só é permitida a colocação/retirada de embarcações da água, através da utilização do guincho e nunca através da utilização de uma viatura.

3 - Zona para depósito de artes limpas:

a) As embarcações de pesca que queiram depositar as suas artes neste espaço, deverão requerer o respetivo licenciamento na Capitania do Porto de Caminha, até ao dia 31 de dezembro do ano corrente, para o ano subsequente;

b) Neste espaço, só é permitido o depósito de artes de pesca limpas e bem estivadas, de modo a conferir ao local salubridade e boa imagem;

c) As artes aqui depositadas, não podem ultrapassar a altura máxima de 1,5 metros a partir do solo.

4 - Zona para depósito de telas de Meixão:

a) Autorizada a deposição de telas neste espaço, em metade da largura do cais, desde 7 dias antes da 1.ª lua, até 7 dias depois da última lua, do período hábil de pesca;

b) Restante período do ano, será um espaço limpo e desimpedido.

5 - Zonas para trabalho de artes de pesca:

a) Os marítimos das embarcações de pesca, poderão utilizar estes espaços para trabalhar as suas artes, num período máximo de 72 horas;

b) Caso se verifique a necessidade de prolongar o trabalho por mais tempo do que o previsto na alínea anterior, devem os marítimos, obrigatoriamente, contactar com o piquete da Polícia Marítima de Caminha, para esse efeito.

6 - Zona para carga e descarga de material:

Este espaço serve exclusivamente para carga/descarga de produtos, material e equipamento, só estando permitida a atracação das embarcações de pesca, enquanto os trabalhos estejam a decorrer.

B. Outras notas:

1 - Salvo as exceções previstas para a zona 1 e para o piso do guincho na zona 2, não é permitido o acesso, nem o parqueamento de viaturas nas restantes zonas definidas neste Edital, para o cais da Rua.

2 - As pessoas autorizadas a operar o guincho que se encontra na zona 2, deverão estar, para esse efeito, devidamente habilitadas, certificadas e seguras.

3 - As condições para licenciamento das áreas para deposição de artes limpas, na zona 3, podem ser consultadas na Capitania do Porto de Caminha.

312987171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4014664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-04 - Decreto 13/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O REGULAMENTO DE CAÇA NAS ÁGUAS E MARGENS DO TROCO INTERNACIONAL DO RIO MINHO, ELABORADO NO ÂMBITO DA COMISSAO INTERNACIONAL DE LIMITES ENTRE PORTUGAL E ESPANHA E APROVADO NA RESPECTIVA SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM MADRID, DE 20 A 22 DE FEVEREIRO DE 1991, CUJOS TEXTOS ORIGINAIS EM PORTUGUÊS E ESPANHOL SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto 8/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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