A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 13/94, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE CAÇA NAS ÁGUAS E MARGENS DO TROCO INTERNACIONAL DO RIO MINHO, ELABORADO NO ÂMBITO DA COMISSAO INTERNACIONAL DE LIMITES ENTRE PORTUGAL E ESPANHA E APROVADO NA RESPECTIVA SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM MADRID, DE 20 A 22 DE FEVEREIRO DE 1991, CUJOS TEXTOS ORIGINAIS EM PORTUGUÊS E ESPANHOL SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 13/94
de 4 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho, elaborado no âmbito da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e aprovado na respectiva sessão plenária, realizada em Madrid, de 20 a 22 de Fevereiro de 1991, cujos textos originais em português e espanhol seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Assinado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho
Considerando que se torna necessário adoptar medidas comuns a conjugar esforços com vista à conservação da fauna silvestre existente no rio Minho, em especial da avifauna, quer as que nele são sedentárias quer as migratórias e, por outro lado, desejando-se proporcionar aos caçadores de ambos os países, tanto quanto possível, idênticas decisões de usufruição deste recurso natural, o que apenas se consegue através do exercício da caça por forma ordenada, o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regula o exercício da caça nas águas internacionais do rio Minho e nas suas margens, no troço compreendido entre a Ínsua Grande a montante da ponte internacional de Valença/Tuy e a sua foz, incluindo as ilhas nele existentes.

2 - O exercício da caça nas ilhas existentes no rio Minho pertencentes exclusivamente ao território de um dos países será reservado aos caçadores habilitados por esse país.

CAPÍTULO II
Art. 2.º - 1 - Não é autorizado o exercício da caça no troço do rio Minho a jusante de uma linha definida pelo cais de São Sebastião, em Seixas (Portugal), e a ponte do rio Tamuje (Espanha), até à sua foz ou desembucadura, incluindo a ilha Canosa e a ilha da Morraceira do Grilo ou Vimbres.

2 - Poderão ser estabelecidos, por comum acordo de Portugal e Espanha, novos troços do rio ou ilhas em que o exercício da caça seja proibido, assim como alterar os limites constantes do número anterior.

CAPÍTULO III
Art. 3.º - 1 - Anualmente serão definidas as espécies de fauna silvestre que podem ser objecto de caça e estabelecidos os limites máximos diários de captura por caçador.

2 - Entre estas espécies não poderão constar as que se encontram protegidas em cada um dos países.

Art. 4.º O início do período venatório para cada uma das espécies nas áreas abrangidas pelo presente Regulamento coincidirá com o início do período venatório do país, região ou comunidade autónoma limítrofe que o fizer mais tarde e o seu termo terá como limite máximo o dia 31 de Janeiro.

Art. 5.º O exercício venatório nas águas internacionais do rio Minho e suas ilhas é permitido pelos processos de salto, à espera e de cetraria, com as seguintes limitações:

a) Só é permitida a utilização de embarcações desportivas nas esperas ou para deslocação entre os locais de espera;

b) É proibida a utilização de embarcações com motor para perseguir a caça e, bem assim, atirar sem que o motor esteja desligado;

c) Em cada embarcação desportiva só poderão transportar-se dois caçadores.
Art. 6.º É proibida a utilização de armas automáticas ou semiautomáticas cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir no máximo a introdução de dois cartuchos.

Art. 7.º O exercício da caça é autorizado durante o período que decorre entre uma hora antes do nascer do sol e até uma hora depois do pôr do Sol.

Art. 8.º O exercício venatório só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios de cada um dos países.

CAPÍTULO IV
Art. 9.º - 1 - Será definido anualmente um número máximo de autorizações a conceder por cada dia de caça, que será igual em ambos os países.

2 - Só é permitido o exercício venatório aos caçadores habilitados a caçar nas regiões ou comunidade autónoma limítrofes e que sejam titulares da autorização diária emitida pelas autoridades competentes de cada um dos países.

CAPÍTULO V
Art. 10.º A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades da Marinha de Guerra designadas para o rio Minho, com comando operacional das respectivas lanchas de fiscalização, podendo, sempre que julgarem conveniente, solicitar a colaboração de outras autoridades.

CAPÍTULO VI
Art. 11.º As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas de acordo com a lei em vigor no país em que foi praticada a infracção.

Art. 12.º A autoridade de Marinha de qualquer dos países que tiver conhecimento de uma infracção a este Regulamento cometida por indivíduo ou embarcação do país vizinho deverá participá-la à autoridade de Marinha da nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida na margem da nação vizinha e o transgressor fugir para o seu país ou for detido no rio durante a fuga, a autoridade do país do transgressor comunicará à do outro país o procedimento que tiver sido adoptado.

Art. 13.º - 1 - Competirá às autoridades de Marinha designadas para o rio Minho em relação aos nacionais dos respectivos países a participação das infracções ao presente Regulamento para que sejam sancionadas de acordo com as normas processuais de cada um dos dois países.

2 - Quando a infracção se verifique numa embarcação encostada a terra firme ou tão próximo desta que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade do país em cujo território se encontrem.

CAPÍTULO VII
Art. 14.º - 1 - Será constituída uma comissão mista integrada por representantes dos organismos que em cada um dos países superintendem sobre a matéria, que reunirá no 1.º trimestre de cada ano.

2 - Esta comissão proporá anualmente à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho as normas respeitantes aos artigos 3.º, 4.º e 9.º, que deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes de cada país e publicadas através de editais com a antecedência conveniente.

Disposição transitória
Enquanto não se estabeleça outro regime cinegético, o exercício da caça na ilha Morraceira das Varandas ou Canosa de Arriba será permitido aos caçadores autorizados de ambos os países.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58719.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-28 - Decreto 6/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda