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Decreto 13/94, de 4 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE CAÇA NAS ÁGUAS E MARGENS DO TROCO INTERNACIONAL DO RIO MINHO, ELABORADO NO ÂMBITO DA COMISSAO INTERNACIONAL DE LIMITES ENTRE PORTUGAL E ESPANHA E APROVADO NA RESPECTIVA SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM MADRID, DE 20 A 22 DE FEVEREIRO DE 1991, CUJOS TEXTOS ORIGINAIS EM PORTUGUÊS E ESPANHOL SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 13/94
de 4 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho, elaborado no âmbito da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e aprovado na respectiva sessão plenária, realizada em Madrid, de 20 a 22 de Fevereiro de 1991, cujos textos originais em português e espanhol seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Assinado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho
Considerando que se torna necessário adoptar medidas comuns a conjugar esforços com vista à conservação da fauna silvestre existente no rio Minho, em especial da avifauna, quer as que nele são sedentárias quer as migratórias e, por outro lado, desejando-se proporcionar aos caçadores de ambos os países, tanto quanto possível, idênticas decisões de usufruição deste recurso natural, o que apenas se consegue através do exercício da caça por forma ordenada, o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regula o exercício da caça nas águas internacionais do rio Minho e nas suas margens, no troço compreendido entre a Ínsua Grande a montante da ponte internacional de Valença/Tuy e a sua foz, incluindo as ilhas nele existentes.

2 - O exercício da caça nas ilhas existentes no rio Minho pertencentes exclusivamente ao território de um dos países será reservado aos caçadores habilitados por esse país.

CAPÍTULO II
Art. 2.º - 1 - Não é autorizado o exercício da caça no troço do rio Minho a jusante de uma linha definida pelo cais de São Sebastião, em Seixas (Portugal), e a ponte do rio Tamuje (Espanha), até à sua foz ou desembucadura, incluindo a ilha Canosa e a ilha da Morraceira do Grilo ou Vimbres.

2 - Poderão ser estabelecidos, por comum acordo de Portugal e Espanha, novos troços do rio ou ilhas em que o exercício da caça seja proibido, assim como alterar os limites constantes do número anterior.

CAPÍTULO III
Art. 3.º - 1 - Anualmente serão definidas as espécies de fauna silvestre que podem ser objecto de caça e estabelecidos os limites máximos diários de captura por caçador.

2 - Entre estas espécies não poderão constar as que se encontram protegidas em cada um dos países.

Art. 4.º O início do período venatório para cada uma das espécies nas áreas abrangidas pelo presente Regulamento coincidirá com o início do período venatório do país, região ou comunidade autónoma limítrofe que o fizer mais tarde e o seu termo terá como limite máximo o dia 31 de Janeiro.

Art. 5.º O exercício venatório nas águas internacionais do rio Minho e suas ilhas é permitido pelos processos de salto, à espera e de cetraria, com as seguintes limitações:

a) Só é permitida a utilização de embarcações desportivas nas esperas ou para deslocação entre os locais de espera;

b) É proibida a utilização de embarcações com motor para perseguir a caça e, bem assim, atirar sem que o motor esteja desligado;

c) Em cada embarcação desportiva só poderão transportar-se dois caçadores.
Art. 6.º É proibida a utilização de armas automáticas ou semiautomáticas cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir no máximo a introdução de dois cartuchos.

Art. 7.º O exercício da caça é autorizado durante o período que decorre entre uma hora antes do nascer do sol e até uma hora depois do pôr do Sol.

Art. 8.º O exercício venatório só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios de cada um dos países.

CAPÍTULO IV
Art. 9.º - 1 - Será definido anualmente um número máximo de autorizações a conceder por cada dia de caça, que será igual em ambos os países.

2 - Só é permitido o exercício venatório aos caçadores habilitados a caçar nas regiões ou comunidade autónoma limítrofes e que sejam titulares da autorização diária emitida pelas autoridades competentes de cada um dos países.

CAPÍTULO V
Art. 10.º A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades da Marinha de Guerra designadas para o rio Minho, com comando operacional das respectivas lanchas de fiscalização, podendo, sempre que julgarem conveniente, solicitar a colaboração de outras autoridades.

CAPÍTULO VI
Art. 11.º As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas de acordo com a lei em vigor no país em que foi praticada a infracção.

Art. 12.º A autoridade de Marinha de qualquer dos países que tiver conhecimento de uma infracção a este Regulamento cometida por indivíduo ou embarcação do país vizinho deverá participá-la à autoridade de Marinha da nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida na margem da nação vizinha e o transgressor fugir para o seu país ou for detido no rio durante a fuga, a autoridade do país do transgressor comunicará à do outro país o procedimento que tiver sido adoptado.

Art. 13.º - 1 - Competirá às autoridades de Marinha designadas para o rio Minho em relação aos nacionais dos respectivos países a participação das infracções ao presente Regulamento para que sejam sancionadas de acordo com as normas processuais de cada um dos dois países.

2 - Quando a infracção se verifique numa embarcação encostada a terra firme ou tão próximo desta que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade do país em cujo território se encontrem.

CAPÍTULO VII
Art. 14.º - 1 - Será constituída uma comissão mista integrada por representantes dos organismos que em cada um dos países superintendem sobre a matéria, que reunirá no 1.º trimestre de cada ano.

2 - Esta comissão proporá anualmente à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho as normas respeitantes aos artigos 3.º, 4.º e 9.º, que deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes de cada país e publicadas através de editais com a antecedência conveniente.

Disposição transitória
Enquanto não se estabeleça outro regime cinegético, o exercício da caça na ilha Morraceira das Varandas ou Canosa de Arriba será permitido aos caçadores autorizados de ambos os países.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58719.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-28 - Decreto 6/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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