Decreto-Lei 100-A/87
de 5 de Março
A Lei 49/86, de 31 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1987.
O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1987.
2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controle jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas serão processadas por actividades, de harmonia com instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.
3 - Visando a contenção do défice orçamental, o Ministro das Finanças, com a prévia anuência do ministro da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1987, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - O disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e de fiscalização.
3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma contendo reestruturações de serviços só poderão prosseguir se deles não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do Orçamento do Estado para 1987.
5 - Durante o ano de 1987 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1987, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, subsídio de refeição, previdência social, classes inactivas, locação de bens e encargos da dívida pública.
2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 50000 contos por dotação.
Artigo 6.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentas privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
3 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1987.
4 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo, sujeito a aprovação das entidades competentes.
Artigo 7.º
Requisição de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
2 - As aquisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.
Artigo 8.º
Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1987 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta da cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 9.º
Alterações ao Orçamento do Estado
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - Fica autorizado o Ministro das Finanças a efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.
Artigo 10.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1988, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1988 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 11.º
Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao último mês de cada ano económico
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1987 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 12.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, ao Serviço Nacional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 13.º
Actualização de valores previstos no Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro
Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a bens duradouros e investimentos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 400000$00 e 40000000$00, respectivamente.
Artigo 14.º
Aposentação bonificada
1 - Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes pertencentes às categorias profissionais que forem definidas em resolução do Conselho de Ministros, desde que:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço; ou
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
2 - Aos funcionários e agentes referidos no número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido este de uma bonificação de 5%, até ao limite de 36 anos.
3 - Os lugares vagos por força da aplicação dos números anteriores ficarão congelados, salvo despacho fundamentado do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
4 - A extensão do presente regime ao pessoal das autarquias locais será objecto de decreto-lei próprio.
5 - O regime previsto no presente artigo poderá igualmente ser estendido aos funcionários e agentes das regiões autónomas, cabendo aos respectivos governos regionais definir os grupos de pessoal abrangidos e o regime de congelamento dos lugares vagos resultantes da aposentação, bem como suportar os encargos respeitantes às bonificações concedidas.
Artigo 15.º
Mudanças de fases do serviço docente
A mudança de fases do serviço docente ficará apenas sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Artigo 16.º
Integração de pessoal designado como «tarefeiro»
1 - Tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, poderão os serviços e organismos da administração central abrir concursos internos de ingresso, nos termos e nas condições estabelecidos no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, aos quais poderá candidatar-se excepcionalmente o pessoal contratado a prazo e o pessoal designado por «tarefeiro», que desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e que conte mais de três anos de serviço ininterrupto até ao termo do prazo para apresentação da respectiva candidatura.
2 - Ficam os serviços e organismos obrigados a prescindir do pessoal a que se refere o número anterior, desde que tenha sido excluído ou não se tenha candidatado aos concursos que forem abertos até 31 de Dezembro de 1987.
3 - O pessoal referido no n.º 1, que tenha sido aprovado nos respectivos concursos mas não provido por inexistência de lugares vagos, adquire a qualidade de agente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamental do ministério em cujo concurso tenha obtido aprovação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
4 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às regiões autónomas, cabendo aos respectivos governos definir as situações previstas no número anterior.
Artigo 17.º
Transferência de verbas
Para execução do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, continua a aplicar-se o regime constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86, de 1 de Outubro, e do Despacho Normativo 97/86, de 8 de Novembro.
Artigo 18.º
Aquisição de bens e constituição de seguros
1 - Os encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, carecem de autorização do ministro da tutela, com sujeição a visto do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os encargos resultantes da manutenção de seguros constituídos em anos anteriores.
3 - No ano de 1987, e relativamente aos bens para os quais vigorem acordos de desconto celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado ao abrigo da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, e homologados por portaria do Ministro das Finanças, as entidades que estejam nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, desde que sediadas na área geográfica de aplicação constante da portaria de homologação, só poderão adquirir os referidos bens por conta de quaisquer verbas, incluindo as de investimentos do Plano, aos fornecedores e nas condições constantes daqueles acordos.
4 - As aquisições a que se refere o número anterior processar-se-ão nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março.
5 - As aquisições que se revistam de carácter excepcional relativamente ao disposto no n.º 3 carecem de autorização do ministro da tutela, sujeita a visto do Ministro das Finanças, a obter através da Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 19.º
Aquisição e aluguer de veículos com motor
1 - No ano de 1987, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de investimentos do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.
2 - Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos referido no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
3 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças.
4 - Quando, relativamente ao aluguer de qualquer tipo de veículos com motor descritas no n.º 1, se verificar absoluta impossibilidade do cumprimento da disciplina prescrita, os organismos a ela sujeitos apresentarão posteriormente uma justificação circunstanciada ao ministro da tutela, que, a merecer a sua aprovação, será depois submetida à apreciação do Ministro das Finanças, nos termos do disposto no número anterior.
5 - Exceptuam-se desta disciplina os departamentos militares e militarizados, relativamente à aquisição de veículos com carácter exclusivamente de defesa e segurança.
Artigo 20.º
Subsídios e dotações de capital para empresas públicas
1 - Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, a concessão de subsídios e dotações de capital a empresas públicas, nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar.
2 - As verbas inscritas no capítulo 10.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação que se destinam às empresas públicas de comunicação social serão transferidas por duodécimos.
3 - As transferências dos subsídios e dotações de capital a que se referem os números anteriores serão obrigatoriamente precedidas da apresentação pelas referidas empresas de balancetes mensais de aplicação de verbas, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 21.º
Transferências para fundos privativos da área militar
O conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade da Direcção do Serviço de Finanças do Exército e o Serviço Administrativo do Comando Logístico Administrativo da Força Aérea ficam autorizados a movimentar as verbas que estejam inscritas ou que venham a sê-lo no Orçamento vigente, em conta da rubrica afecta ao código de classificação económica 38.00 «Transferências - Sector público», 38.02 «Fundos autónomos», alínea 1, «Fundos privativos», que nos respectivos orçamentos lhes estão ou forem consignadas.
Artigo 22.º
Cofres do Ministério da Justiça
1 - Os diplomas orgânicos dos serviços do Ministério da Justiça serão revistos até 31 de Julho de 1987.
2 - Os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados no âmbito do Ministério da Justiça anteriormente a 30 de Dezembro de 1986, e em vigor nessa data, consideram-se tacitamente prorrogados até 31 de Julho de 1987, independentemente de qualquer formalidade e com dispensa de visto do Tribunal de Contas.
3 - Todos os contratos de trabalho ou de prestação de serviços e todas as nomeações posteriores a 31 de Janeiro de 1987 ficam sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 23.º
Subsídios de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Durante o ano de 1987, a fixação dos quantitativos para subsídios de residência do pessoal não diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Artigo 24.º
Despesas com a cooperação
1 - Na utilização de quaisquer dotações orçamentais para fins de cooperação deverá assegurar-se a prévia articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o posterior acompanhamento através da Direcção-Geral da Cooperação e do Instituto para a Cooperação Económica
2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
3 - O desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação que não constem dos programas referidos no n.º 1 e que não sejam cobertas pelas referidas dotações deverá ser articulado com a Direcção-Geral da Cooperação e com o Instituto para a Cooperação Económica.
Artigo 25.º
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
1 - Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites globais para bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, divisões 10 a 20.
2 - Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados mensalmente à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, para o subsequente processamento, sem prejuízo do controle cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
3 - Para efeitos de autorização de despesas ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
4 - As receitas provenientes do reembolso de encargos incorridos com socorros e repatriações ficarão em 1987 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
Artigo 26.º
Regime especial de despesas do Ministério da Indústria e Comércio
1 - A assunção dos encargos e posterior movimentação das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio no cap. 01, div. e C. E. 44.09, alíneas B) e C), serão feitas por despacho do respectivo titular da pasta, devendo, sempre que for caso disso, cumprir-se a regra do duplo cabimento.
2 - A assunção de encargos por conta da verba inscrita no cap. 01, div. 01, C. E. 38.03, só poderá efectuar-se após aprovação do respectivo plano global de aplicação pelo Ministro da Indústria e Comércio.
3 - No caso de vir a verificar-se o desdobramento das verbas inscritas no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alíneas B) e C), segundo o classificador económico das despesas públicas, manter-se-á o esquema estabelecido no n.º 1.
Artigo 27.º
Dotações comuns para vencimento do pessoal docente
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, C + S, secundárias, do magistério primário e normais de educadores de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura como despesas correntes para o ano de 1987, serão utilizadas por cada um dos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.
2 - Compete ainda ao referido Gabinete de Gestão Financeira prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de apoio da educação pré-escolar e do ensino primário.
3 - À Direcção-Geral do Apoio e Extensão Educativa compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de curso de educação de adultos.
Artigo 28.º
Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 29.º
Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
1 - Mantém-se suspensa a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo que os encargos serão satisfeitos por conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesas, para efeitos de processamento.
3 - As obras com pequenas reparações em edifícios públicos de valor global não superior a 5000 contos ficam dispensadas da autorização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941.
Artigo 30.º
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
1 - No ano de 1987 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, cujo subsídio irá até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
2 - Uma vez decorrida mais de metade da execução do orçamento do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, poderá esse subsídio ser reforçado, se se comprovar que a insuficiência das receitas próprias em 1987 se deve a factores imprevisíveis.
Artigo 31.º
Produção de efeitos
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.