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Despacho Normativo 57/87, de 2 de Julho

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Sumário

Fixa em 4039 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1987.

Texto do documento

Despacho Normativo 57/87
A política de recursos humanos estabelecida no artigo 7.º da Lei do Orçamento do Estado prevê que os movimentos de entrada e saída de pessoal da administração central não poderão determinar aumento global dos seus efectivos.

Em ordem à prossecução desse objectivo foram adoptadas medidas legais para o aproveitamento dos recursos humanos já existentes, de que se destacam as normas constantes do Decreto-Lei 100-A/87, referentes à regularização da situação de pessoal «tarefeiro», desde que reunidos determinados requisitos, e o incremento da aplicação de políticas de mobilidade e reafectação de pessoal (MRP), incluindo o recurso aos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI).

É agora possível, feito um primeiro balanço dos efeitos da aplicação das medidas referidas, determinar o número de lugares que deverá ser objecto de descongelamento, com vista à satisfação de necessidades prioritárias da Administração. A fixação das quotas ora aprovadas baseou-se em claros critérios de:

a) Reforçar a capacidade técnica da administração central, aumentando para tanto o afluxo de pessoal técnico superior, técnico profissional e de informática;

b) Dar prioridade às solicitações mais prementes dos sectores da saúde, da justiça e da administração tributária mais relacionados com a reforma fiscal.

Nestes termos:
Determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1 - É fixada em 4039 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1987, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.

2 - A utilização dessas quotas está condicionada à existência de cobertura orçamental e ao esgotamento das hipóteses de utilização dos mecanismos de MRP, designadamente pela consulta ao QEI, requisitos estes que deverão ser assegurados antes da abertura dos correspondentes concursos.

3 - Não será permitido destinar as quotas de descongelamento para admissões de pessoal além quadro, salvo se essa for a forma expressamente prevista na lei para preceder as admissões para lugares do quadro, ou se se tratar de serviços de saúde ou de ensino superior em regime de instalação.

4 - Os departamentos governamentais deverão privilegiar a admissão de pessoal para os serviços sediados em zonas periféricas e a regularização de situações de pessoal contratado em regime de tarefa, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 100-A/87.

5 - Pela sua especificidade, as quotas de descongelamento para os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário serão objecto de despacho complementar.

6 - Para fins do n.º 2, deverá a DGAP dar parecer sobre o efectivo recurso aos mecanismos de MRP, podendo, para o efeito, proceder a auditorias especiais.

Ministério das Finanças, 11 de Junho de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.


QUOTAS DE DESCONGELAMENTO
1987
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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