Despacho Normativo 57/87
A política de recursos humanos estabelecida no artigo 7.º da Lei do Orçamento do Estado prevê que os movimentos de entrada e saída de pessoal da administração central não poderão determinar aumento global dos seus efectivos.
Em ordem à prossecução desse objectivo foram adoptadas medidas legais para o aproveitamento dos recursos humanos já existentes, de que se destacam as normas constantes do Decreto-Lei 100-A/87, referentes à regularização da situação de pessoal «tarefeiro», desde que reunidos determinados requisitos, e o incremento da aplicação de políticas de mobilidade e reafectação de pessoal (MRP), incluindo o recurso aos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI).
É agora possível, feito um primeiro balanço dos efeitos da aplicação das medidas referidas, determinar o número de lugares que deverá ser objecto de descongelamento, com vista à satisfação de necessidades prioritárias da Administração. A fixação das quotas ora aprovadas baseou-se em claros critérios de:
a) Reforçar a capacidade técnica da administração central, aumentando para tanto o afluxo de pessoal técnico superior, técnico profissional e de informática;
b) Dar prioridade às solicitações mais prementes dos sectores da saúde, da justiça e da administração tributária mais relacionados com a reforma fiscal.
Nestes termos:
Determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1 - É fixada em 4039 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1987, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.
2 - A utilização dessas quotas está condicionada à existência de cobertura orçamental e ao esgotamento das hipóteses de utilização dos mecanismos de MRP, designadamente pela consulta ao QEI, requisitos estes que deverão ser assegurados antes da abertura dos correspondentes concursos.
3 - Não será permitido destinar as quotas de descongelamento para admissões de pessoal além quadro, salvo se essa for a forma expressamente prevista na lei para preceder as admissões para lugares do quadro, ou se se tratar de serviços de saúde ou de ensino superior em regime de instalação.
4 - Os departamentos governamentais deverão privilegiar a admissão de pessoal para os serviços sediados em zonas periféricas e a regularização de situações de pessoal contratado em regime de tarefa, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 100-A/87.
5 - Pela sua especificidade, as quotas de descongelamento para os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário serão objecto de despacho complementar.
6 - Para fins do n.º 2, deverá a DGAP dar parecer sobre o efectivo recurso aos mecanismos de MRP, podendo, para o efeito, proceder a auditorias especiais.
Ministério das Finanças, 11 de Junho de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
QUOTAS DE DESCONGELAMENTO
1987
(ver documento original)