Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, publica-se o aviso de abertura do concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária, assinado em 11 de abril de 2019, pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Luís António Trindade Nunes das Neves, bem como os anexos I e II do mesmo aviso.
Concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária.
Através do Despacho de 11.01.2019, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, e pelos despachos de 12.03.2019 e 20.03.2019 de Sua Excelência o Ministro das Finanças, verificados os pressupostos que justificam o recurso a este tipo de recrutamento, foi autorizada a abertura de concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária.
Face ao disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei 70/2017, de 14 de agosto, e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, a carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, até à sua revisão, que deverá ter lugar nos termos legalmente previstos, continua a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhe sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da citada Lei 70/2017, de 14 de agosto.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de quinze dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso com vista à admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários, para o preenchimento de igual número de postos de trabalho de inspetor estagiário, do mapa de pessoal da Polícia Judiciária.
Em cumprimento do disposto no artigo 34.º do regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado pela Lei 25/2017, de 30 de maio, foi solicitado parecer prévio à entidade gestora da valorização profissional - INA, que declarou a inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional com o perfil pretendido.
1 - Legislação aplicável - O presente procedimento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Constituição da República Portuguesa, Lei 35/2014, de 20 de junho, Decreto-Lei 42/2009, de 12 de fevereiro; Lei 37/2008, de 06 de agosto, Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e demais legislação referida no presente aviso. Supletivamente, aplica-se, ainda, o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Lugares a preencher e prazo de validade - O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vieram a vagar até ao termo do prazo de um ano.
3 - Local de trabalho e remuneração:
3.1 - Os postos de trabalho em referência inserem-se nas várias unidades da Polícia Judiciária.
3.2 - A remuneração encontra-se prevista no Anexo II do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro (correspondendo ao nível remuneratório entre 12 e 13 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro), acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 91.º daquele decreto-lei.
3.3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as estabelecidas no Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, e as genericamente vigentes para os trabalhadores da Administração Pública, com vínculo de nomeação.
4 - Conteúdo funcional - Nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, compete ao inspetor executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:
a) Realizar operações, ações, diligências e atos de investigação criminal e os correspondentes atos processuais;
b) Proceder a vigilâncias ou capturas;
c) Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respetivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso;
d) Elaborar relatórios, informações, mapas, gráficos e quadros;
e) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente determinadas;
f) Colaborar em ações de formação.
4.1 - O inspetor estagiário exerce funções sob a responsabilidade e direção de orientadores, nos termos regulamentares em vigor.
5 - Requisitos de admissão - Podem ser opositores ao presente concurso, os indivíduos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, fixado no presente aviso, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuam os requisitos gerais de admissão ao concurso constantes do n.º 2, do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11.07, e artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (anexo à Lei 35/2014, de 20.06), designadamente:
Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
b) Tenham idade inferior a 30 anos (não tenham completado os 30 anos), à data do termo do prazo de candidatura;
c) Sejam detentores de Licenciatura ou grau académico equivalente nos seguintes domínios, de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março:
Administração e Gestão
Arquitetura e Urbanismo
Auditoria, Contabilidade e Fiscalidade
Biologia
Ciência Política e Relações Internacionais
Ciências da Comunicação e Informação
Ciências do Ambiente, Engenharia e Gestão do Ambiente, Engenharia Florestal e Planeamento e Gestão do Território
Ciências Informáticas, Engenharia Informática, Sistemas e Tecnologias da Informação, Administração de Redes, Tecnologia de Redes e Segurança Informática
Ciências Policiais e Ciências Militares
Direito e Solicitadoria
Economia
Engenharia Civil
Estatística
Estudos de Segurança, Políticas de Segurança e Proteção Civil
Finanças e Teoria Financeira
Filosofia e Ética
História
Matemática
Psicologia
Sociologia, Criminologia e Ciências Forenses e Criminais
d) Sejam titulares de carta de condução de veículos ligeiros;
e) Não estejam abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.
5.1 - De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, 35 % dos lugares a prover, ou seja, pelo menos 35 postos de trabalho, deverão ser preenchidos por licenciados em Direito.
5.2 - Será igualmente aplicável o estipulado na alínea j) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, quanto às percentagens de contingentes de vagas previstas no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado.
6 - Métodos de seleção:
Prova escrita de conhecimentos específicos;
Provas físicas;
Exame médico de seleção;
Exame psicológico de seleção;
Entrevista profissional de seleção.
6.1 - A prova escrita de conhecimentos específicos visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais exigíveis e adequados ao exercício da função de inspetor da Polícia Judiciária.
Reveste a forma escrita, é de natureza teórica e deverá ser realizada por todos os candidatos em simultâneo.
Terá a duração máxima de cento e oitenta minutos.
Avalia, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
Será elaborada de acordo com o programa de provas aprovado pelo Despacho Conjunto 477/2006, de 1 de junho de 2006, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária e da Diretora-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2006, e abordará os temas constantes do anexo I ao presente aviso.
A sua correção é efetuada sob anonimato, pelo que a prova não deverá conter qualquer elemento identificador do candidato. Os dados de identificação do candidato constarão de uma folha a destacar, antes da remessa das provas ao júri para correção. A quebra do anonimato implica a anulação da prova pelo júri.
Os critérios de avaliação da prova de conhecimentos constarão de ata de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, nos termos da lei, sempre que solicitada, após a realização da prova.
6.2 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos, necessárias à execução das atividades inerentes à função de investigador criminal.
Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decorrer dos exercícios são da responsabilidade dos próprios, podendo, se o desejarem, ser cobertos através de seguro a contratar por cada um para o efeito.
Os candidatos são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos suscetíveis de fazerem perigar a sua vida ou saúde, independentemente de apresentação de declaração médica ou de declaração do próprio, exigida pelo júri.
As provas físicas serão efetuadas de acordo com o Regulamento das Provas Físicas, aprovado pelo Despacho Normativo 31/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 176, de 31 de julho de 2001, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 38/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 217, de 19 de setembro.
Por cada candidato é elaborada uma ficha individual, contendo as provas realizadas, os resultados atingidos em cada uma delas e o resultado final obtido.
6.3 - O exame médico de seleção visa avaliar as condições de saúde física e psíquica, necessárias ao desempenho das funções de investigador criminal.
Este exame será efetuado de acordo com o Regulamento do Exame Médico, aprovado pelo Despacho Normativo 31/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 176, de 31 de julho, com os seguintes esclarecimentos:
No n.º 2, do anexo II, acuidade visual, são considerados aptos os candidatos que apresentem, cumulativamente, as acuidades visuais referidas nas alíneas a) e b).
O candidato não pode trazer lentes de contacto colocadas, por prejudicarem a realização do exame. Caso seja portador de lentes de contacto, não poderá realizar o exame e será excluído de imediato do concurso.
Pode o Júri solicitar aos candidatos, a suas custas, a realização de determinados exames em entidades externas credíveis e ou a emissão de declaração de honra do candidato sobre o seu estado de saúde.
A prestação de informações falsas, incorretas ou incompletas, bem como a realização enganosa de algum exame, implica a exclusão do candidato do concurso, do curso ou do estágio e não exclui a responsabilidade criminal do facto.
6.4 - O exame psicológico de seleção visa avaliar, através de instrumentos e técnicas de avaliação psicológica, aptidões, características de personalidade e indicadores comportamentais dos candidatos, determinando a sua adequação à função, nomeadamente competências interpessoais, controlo emocional, capacidades de organização e de planeamento e capacidade para gerir situações de pressão e stress.
O exame psicológico está dividido em duas fases, não sendo admitido à segunda fase o candidato que não obtenha aprovação na primeira.
A primeira fase é constituída, nomeadamente, por provas de autorrelato, que avaliam competências associadas à personalidade, às aptidões diferenciais e vulnerabilidade ao stress, aplicadas através de plataforma online.
A segunda fase é constituída, nomeadamente, por provas que pretendem avaliar competências mais específicas através de provas de grupo e entrevista psicológica de seleção.
Por cada candidato é elaborada uma ficha individual, contendo as indicações sobre as competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido.
No início da avaliação psicológica os candidatos são esclarecidos sobre o modo de execução das provas através de consentimento informado, prestado pelo técnico e assinado pelo candidato, após total esclarecimento. O não respeito pelas indicações dadas pelo técnico implica a eliminação na prova. A aplicação, cotação e análise das provas é da exclusiva competência do Gabinete de Psicologia e Seleção, da Escola de Polícia Judiciária, não sendo aceites quaisquer outras.
As provas são reservadas e apenas os candidatos poderão aceder às suas provas e conhecer, presencialmente, os resultados da sua avaliação, podendo fazer-se acompanhar, querendo, por psicólogo e/ou advogado da sua confiança, com cédula profissional na respetiva Ordem. Em caso algum serão cedidas cópias das provas, por razões de segredo profissional e eficácia futura.
A ficha é acessível apenas pelo candidato.
A revelação ou transmissão a terceiros de informações relativas à avaliação psicológica dos candidatos constitui quebra de sigilo profissional e implica responsabilização penal e disciplinar.
6.5 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nomeadamente a experiência profissional, a motivação e a capacidade de interação.
A entrevista tem duração mínima de 20 minutos e a duração máxima de 40 minutos.
Os critérios a ter em conta pelo júri podem ser, entre outros, os seguintes:
i) Motivação e interesse para o desempenho da função. Avalia o interesse revelado pelo exercício das funções e disponibilidade para o aperfeiçoamento e enriquecimento desse exercício.
ii) Atitude. Avalia o comportamento do candidato em termos de capacidade de trabalho em equipa, capacidade de gestão de conflitos, capacidade de persuasão, motivação, apresentação e confiança.
iii) Sentido crítico e clareza de raciocínio. Avalia a capacidade de analisar e explicar aspetos positivos e negativos no âmbito das questões colocadas.
iv) Capacidade de expressão e fluência verbal. Avalia a coerência e clareza discursiva, a riqueza vocabular, a capacidade de compreensão e interpretação das questões e a capacidade de rapidez de raciocínio.
v) Capacidade de relacionamento. Avalia a capacidade de sociabilidade do candidato e de interação com outros indivíduos no exercício da função.
vi) Preparação e aptidão profissional. Avalia a capacidade de encontrar a solução para um problema complexo na área funcional a concurso.
vii) Experiência profissional. Avalia a capacidade de adaptação a várias funções, a motivação e a disponibilidade.
O candidato, em momento a definir pelo júri, deverá entregar uma nota curricular com as habilitações, percurso académico e profissional, com o máximo de 2 páginas.
6.6 - Os métodos de seleção, com exceção da entrevista profissional de seleção, são eliminatórios de per si.
7 - Sistemas de classificação, critérios de apreciação e ponderação:
7.1 - Na classificação dos métodos de seleção, serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:
a) Prova de conhecimentos e entrevista profissional - escala de 0 a 20 valores
b) Provas físicas e exame médico - Apto e Não apto
c) Exame psicológico - Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respetivamente.
7.2 - A classificação do exame psicológico de seleção resulta da apreciação das duas fases refletida na nota da segunda fase, representando esta a nota final.
7.3 - No ordenamento final dos candidatos adotar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
7.4 - Os critérios de apreciação e de ponderação da entrevista profissional e da classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, foram aprovados pelo júri do concurso e constam da ata n.º 1, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada, nos termos legais.
7.5 - O ordenamento final resultará da média das classificações obtidas nos métodos de seleção, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (PECE x 0,4) + (EPS x 0,2) + (EP x 0,4)
em que:
CF = Classificação Final
PECE = Prova escrita de conhecimentos específicos
EPS = Exame psicológico de seleção
EP = Entrevista profissional
7.6 - Consideram-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios, ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, e, bem assim, os que sejam considerados não aptos nas provas físicas ou no exame médico de seleção.
8 - Curso de formação e Estágio:
8.1 - O curso será ministrado na Escola de Polícia Judiciária (EPJ), sita na Quinta do Bom Sucesso, Barro, em Loures, e obedecerá ao plano curricular e aos regulamentos em vigor na EPJ, em matéria de frequência e avaliação. O curso tem caráter eliminatório.
8.2 - O estágio tem a duração de um ano e encontra-se regulamentado no Despacho 19.205/2003, publicado no Diário da República n.º 232, 2.ª série, de 7 de outubro. O estágio pode decorrer em quaisquer das Unidades de Investigação da Polícia Judiciária a nível nacional e é de caráter eliminatório.
8.3 - A aprovação no curso e no estágio é requisito de provimento nos lugares previstos no mapa de pessoal e de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 100.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, os candidatos serão graduados de acordo com o aproveitamento e classificação que obtenham no curso de formação e no estágio.
8.4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 126.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária, por um período mínimo de cinco anos, após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que lhes forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.
9 - Formalização das candidaturas:
9.1 - As candidaturas são obrigatoriamente formalizadas através do preenchimento "on-line" de formulário disponível no endereço https://formularios.pj.pt/
9.2 - Não serão aceites candidaturas, nem apresentação de documentos, através de qualquer outro meio.
9.3 - Qualquer alteração à morada, ocorrida durante o procedimento concursal, deverá, de imediato, ser comunicada à URHRP/PJ por "e-mail" enviado para o endereço eletrónico urhrp.concursos@pj.pt
9.4 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo de procedimento, no valor de cem euros (100 (euro)), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 29/2019, de 22 de janeiro.
9.5 - O pagamento referido no número anterior é feito por transferência bancária para o NIB 078101120000000685861.
9.6 - A candidatura deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia digitalizada do certificado das habilitações literárias exigidas;
b) Cópia digitalizada da carta de condução de veículos ligeiros;
c) Cópia digitalizada do Cartão de Cidadão (em caso de consentimento, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º da Lei 7/2007, de 05.02);
d) Cópia digitalizada do documento comprovativo da transferência bancária.
9.7 - Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro deverão apresentar, em simultâneo com o documento comprovativo das suas habilitações, o correspondente documento de reconhecimento de habilitações estrangeiras, previsto pela legislação portuguesa aplicável.
9.8 - Os candidatos que usufruem dos benefícios previstos no Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos diferentes regimes de contrato (RC) ou de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar, deverão juntar declaração emitida pela DGRDN.
9.9 - Nos termos do n.º 7, do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, são excluídos os candidatos que não juntarem os documentos solicitados no n.º 9.6.
9.10 - O Júri, como previsto no artigo 32.º, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, quando tenha dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade desses documentos, pode exigir a exibição de original ou documento autenticado para conferência.
9.11 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso, implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
10 - Publicitação e informações:
10.1 - As listas dos candidatos admitidos e da classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º, n.º 1 e n.º 2, e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e serão afixadas em local visível e público das instalações da sede da Polícia Judiciária e ainda disponibilizadas na sua página eletrónica, em www.pj.pt.
10.2 - Serão igualmente prestadas informações pelo telefone n.º 211967000, dentro do seguinte horário: das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.
11 - Legislação - Nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, a legislação necessária para a preparação da prova de conhecimentos consta do Anexo II ao presente aviso.
12 - Na sequência do Despacho Conjunto 373/2000, de 1 de março, faz-se constar, igualmente, o seguinte: "Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".
13 - Constituição do júri:
Presidente: Carla Maria Arrabaça Martins Falua, Subdiretora de Unidade Territorial
Vogais efetivos:
Perpétua Justina Costa Crispim, Coordenadora de Investigação Criminal
José Carlos Marques Carmim de Matos, Coordenador de Investigação Criminal
Vitor Manuel Ferreira Matos, Coordenador de Investigação Criminal
Cristina Maria Pinto Correia, Inspetora-Chefe
Vogais suplentes:
José Manuel Pires Leal, Coordenador de Investigação Criminal
Augusto Manuel dos Santos Martins, Inspetor-Chefe
Maria Helena Ribeiro Tavares Gravato, Inspetora-Chefe
Carla Maria Pereira Monteiro, Inspetora-Chefe
A Presidente do Júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos pela 1.ª vogal efetiva.
11 de abril de 2019. - Pela Diretora da Unidade, João Prata Augusto, Chefe de Área.
ANEXO I
Do programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de inspetor da carreira de investigação criminal, do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Conjunto 477/2006, de 01 de junho, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária e da Diretora-Geral da Administração Pública, publicado no DR, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2006, foram selecionadas as seguintes matérias:
1 - Direito Constitucional:
1.1 - Princípios fundamentais;
1.2 - Direitos e deveres fundamentais:
1.2.1 - Princípios gerais;
1.2.2 - Direitos, liberdades e garantias pessoais.
2 - Direito Penal:
2.1 - Princípios gerais;
2.2 - Crimes contra as pessoas:
2.2.1 - Homicídio;
2.2.2 - Sequestro;
2.2.3 - Abuso sexual de crianças.
2.3 - Crimes contra o património:
2.3.1 - Furto;
2.3.2 - Roubo;
2.4 - Crimes contra a vida em sociedade
2.4.1 - Organizações terroristas
2.5 - Crimes contra o Estado
2.5.1 - Corrupção
3 - Direito Processual Penal:
3.1 - Princípios gerais;
3.2 - Sujeitos do processo;
3.3 - Prova.
4 - Orgânica da Polícia Judiciária.
5 - Organização da investigação Criminal.
ANEXO II
Nos termos do n.º 4, do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, indica-se a legislação necessária à realização da prova escrita de conhecimentos do concurso externo de ingresso para a categoria de Inspetor da carreira de investigação criminal.
1 - Direito Constitucional:
Constituição da República Portuguesa, Decreto de 10 de abril de 1976
Alterações: Lei 1/82, de 30 de setembro, Lei 1/89, de 08 de julho, Lei 1/92, de 25 de novembro, Lei 1/97, de 20 de setembro, Lei 1/2001, de 12 de dezembro, 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto.">Lei 1/2004, de 24 de julho, Lei 1/2005, de 12 de agosto.
2 - Direito Penal:
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, republicado na Lei 59/2007, de 4 de dezembro e retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro.
Alterações: Lei 59/2007, de 04 de setembro, Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro, Lei 61/2008, de 31 de outubro, Lei 32/2010, de 02 de setembro, Lei 40/2010, de 03 de setembro, Lei 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei 56/2011, de 15 de novembro, Lei 19/2013, de 21 de fevereiro, 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica 2/2014, de 06 de agosto, Lei 59/2014, de 26 de agosto, Lei 69/2014, de 29 de agosto, Lei 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica 1/2015, de 08 de janeiro, e pelas Leis 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 17 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto e 83/2017, de 17 de agosto
Lei de combate ao terrorismo, Lei 52/2003, de 22 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2003, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, 60/2015, de 24 de junho e 16/2019, de 14 de fevereiro.
3 - Direito Processual Penal:
Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro e republicado pela Lei 48/2007, de 29 de agosto.
Alterações: Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei 52/2008, de 28 de agosto, Lei 115/2009, de 12 de outubro, Lei 26/2010, de 30 de agosto, Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, Retificação n.º 21/2013, de 19 de abril, Lei Orgânica 2/2014, de 06 de agosto, e pelas Leis 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e 27/2019, de 28 de março.
4 - Orgânica da Polícia Judiciária:
Lei 37/2008, de 06 de agosto, Decreto-Lei 42/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2009, de 08 de abril, Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, Portaria 305/2009, de 25 de março, Despacho 12786/2009, de 29 de maio, Despacho 12785/2009, de 29 de maio, Lei 45/2011, de 24 de junho e Decreto-Lei 81/2016, de 28 de novembro.
5 - Lei de organização da investigação criminal:
Alterações: Lei 34/2013, de 16 de maio, Lei 73/2009, de 12 de agosto, Lei 57/2015, de 23 de junho, e Lei 38/2015, de 11 de maio.
Notas
1) Devem ser consideradas todas as retificações e alterações introduzidas à legislação acima identificada desde a sua publicação até à data da realização da prova.
2) A legislação acima indicada poderá ser consultada na página oficial da Polícia Judiciária na internet, em www.pj.pt
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