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Lei 16/2019, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017

Texto do documento

Lei 16/2019

de 14 de fevereiro

Quinta alteração à Lei 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º e 5.º-A da Lei 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio e 60/2015, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 - ...

9 - ...

10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista a dar, receber ou adquirir por si próprio apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 - ...

12 - Quem organizar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.

13 - ...

Artigo 5.º-A

[...]

1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.

3 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 5 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112057169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3616633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 17/2011 - Assembleia da República

    Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-24 - Lei 60/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Lei 2/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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