de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, que estabelece os princípios sobre a instalação de redes de utilização de gases combustíveis, prescreve que a instalação e montagem de redes de gás deverão ser efectuadas por entidades especializadas reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.Com efeito, trata-se de uma área de actividade que, devido à sua natureza, exige conhecimentos técnicos adequados para o seu exercício.
Torna-se, portanto, necessário conferir um suporte legal àquela actividade, por forma a garantir-se o seu desempenho em condições de elevada segurança e eficácia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. 1 - É aprovado o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás e definidos os grupos profissionais relativos à actividade da construção das instalações de redes de gás, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de termo de responsabilidade constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos
grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.
Artigo 1.º
Objectivos
O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das entidades instaladoras e montadoras e define os grupos de profissionais associados à actividade da indústria dos gases combustíveis.
Artigo 2.º
Conceito
1 - Considera-se entidade instaladora a empresa que se encontre legalmente constituída e se dedique à instalação de redes de gás.2 - Considera-se entidade montadora a empresa legalmente constituída que se dedique à montagem ou reparação de aparelhos de gás.
Artigo 3.º
Reconhecimento das entidades instaladoras e montadoras
As entidades instaladoras e montadoras só podem exercer a sua actividade desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Estejam inscritas em cadastro próprio da Direcção-Geral de Energia;
b) Possuam reconhecimento de entidade instaladora ou montadora.
Inscrição e reconhecimento das entidades instaladoras e montadoras
Uma empresa interessada em inscrever-se na Direcção-Geral de Energia como entidade instaladora ou como entidade montadora deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Requerimento, assinado pelos gestores que obrigam a empresa, dirigido ao director-geral de Energia, solicitando a sua inscrição;
b) Declaração, assinada pelos gestores que obrigam a empresa, nessa qualidade, e autenticada por notário, do compromisso de manutenção no seu quadro de pessoal técnico como o previsto na alínea f);
c) Certidão do registo comercial de que constem os nomes dos gestores que a obrigam;
d) Declaração escrita de que a empresa se compromete a respeitar as disposições legais relativas à actividade;
e) Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 5.º;
f) Cópia autenticada da lista de pessoal técnico de que constem os nomes completos, datas da admissão e categorias profissionais;
g) Termo de responsabilidade, segundo o anexo II, e currículo profissional do técnico responsável;
h) Prova da existência no seu quadro de um técnico de gás qualificado.
Artigo 5.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - A entidade instaladora ou montadora terá de celebrar obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros resultantes das acções relativas à instalação das redes de gás e montagem de aparelhos.2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil por portaria do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 6.º
Grupos profissionais e conceito
1 - São estabelecidos os seguintes grupos profissionais referentes ao exercício da actividade de instalação e montagem de redes de gás:a) Projectista;
b) Técnico de gás;
c) Instalador de redes de gás;
d) Mecânico de aparelhos de gás;
e) Soldador.
2 - O projectista deve projectar e calcular as redes de gás, em conformidade com as disposições regulamentares, e assumir a responsabilidade técnica da execução dos projectos.
3 - O técnico de gás deve assegurar, com rigor, o cumprimento do projecto, acompanhar e controlar a sua execução material, assim como verificar os materiais utilizados, de acordo com as normas regulamentares.
4 - Ao instalador de redes de gás compete executar as redes de gás, sob a orientação de um técnico de gás.
5 - Ao mecânico de aparelhos de gás compete executar as montagens e as reparações de aparelhos de gás.
6 - Ao soldador compete executar trabalhos de soldadura relativos à actividade das redes de gás.
Artigo 7.º
Emissão de licenças e concessão de reconhecimento
1 - O exercício das actividades dos diversos grupos profissionais referidos no artigo anterior fica condicionado à posse das respectivas licenças.
2 - Os cursos de formação para os grupos profissionais a que se refere o número anterior serão promovidos pela Direcção-Geral de Energia, a quem compete:
a) Emitir licenças para os diversos grupos profissionais;
b) Conceder reconhecimentos para as entidades instaladoras e montadores.
3 - A Direcção-Geral de Energia pode delegar as competências referidas no número anterior em organismos reconhecidos nos termos do artigo 11.º 4 - As entidades reconhecidas devem enviar, mensalmente, à Direcção-Geral de Energia a listagem das licenças emitidas.
5 - O reconhecimento concedido será retirado pelo director-geral de Energia sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Falta de capacidade para efectuar ou promover acções de formação;
b) Falta de disponibilidade para ajustar os seus programas de formação, sempre que seja considerado de interesse;
c) Falta de disponibilidade para ser examinado pela Direcção-Geral de Energia, sempre que esta o julgue conveniente, com o objectivo de verificar se os procedimentos utilizados permanecem compatíveis com o reconhecimento concedido.
6 - O reconhecimento será suspenso desde que se verifique o não cumprimento das condições em que o mesmo foi concedido, sendo então o organismo reconhecido informado, com a especificação das anomalias detectadas, e fixando-se-lhe um prazo para que sejam cumpridas as convenientes correcções.
7 - O reconhecimento será retirado se não forem cumpridas as correcções determinadas no prazo a que se refere o número anterior.
8 - O acto referido no número anterior produzirá os seus efeitos 30 dias após a sua notificação ao interessado.
9 - Dos actos praticados pelos organismos no exercício das suas competências cabe reclamação para o director-geral de Energia.
Artigo 8.º
Requisitos para o exercício da actividade de projectista
A autoridade para o exercício da especialidade de projectista depende de o candidato reunir os seguintes requisitos:
a) Ser licenciado ou bacharel em Engenharia;
b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras há mais de seis meses.
Artigo 9.º
Requisitos para o exercício da actividade de técnico de gás
O candidato ao desempenho da actividade de técnico de gás deverá reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir o curso geral das escolas secundárias ou equivalente;
c) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade.
Artigo 10.º
Requisitos para o exercício das actividades de instalador de redes de
gás, mecânico de aparelhos de gás e soldador
Os candidatos ao exercício das especialidades de instalador de redes de gás, mecânico de aparelhos de gás e de soldador devem reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir a escolaridade básica obrigatória;
c) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade.
Artigo 11.º
Requisitos para o reconhecimento de organismos
1 - Para efeitos da delegação de competência a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, só poderão ser reconhecidas entidades que, comprovando os perfis de formação escolar e profissional legalmente exigidos, sejam consideradas idóneas pela Direcção-Geral de Energia.
2 - O pedido de reconhecimento é dirigido ao director-geral de Energia e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de capacidade técnica e administrativa para a realização dos cursos de formação, com especificação das respectivas áreas;
b) Organograma e exemplar dos procedimentos na actividade descrita na alínea anterior;
c) Descrição pormenorizada dos seus programas de formação e meios técnicos a utilizar.
3 - As entidades reconhecidas deverão constituir processos completos dos formandos, conservando os mesmos durante um período nunca inferior a seis anos para eventuais consultas por parte da Direcção-Geral de Energia.
Artigo 12.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - A violação das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima até 1500000$00.2 - Constitui contra-ordenação punível com coima até 3000000$00 a infracção ao preceituado no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma.
3 - É punível com coima até 100000$00 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º 4 - Contudo, se o agente for uma pessoa singular, os limites máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzir-se-ão para o montante de 200000$00.
5 - A negligência é punível.
Artigo 14.º
Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a que, nos termos do artigo 12.º, fica cometida a fiscalização.2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constitui 40% receita do Estado, sendo o remanescente repartido em partes iguais como receitas da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Os reconhecimentos concedidos serão suspensos ou retirados pelo director-geral de Energia caso se verifique o não cumprimento posterior das condições que originaram a sua atribuição.2 - Verificado o disposto no número anterior, a entidade será informada da suspensão do reconhecimento, devidamente fundamentada, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às necessárias acções correctivas.
3 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 2 e constatado, por auditoria, que a situação que originou a suspensão se mantém, será então o reconhecimento retirado.
ANEXO II
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação de ... em ..., com o número fiscal de contribuinte ..., domiciliado em ..., declaro assumir as funções de técnico responsável pela instalação das redes de gás e ou montagem de aparelhos ao serviço da empresa ...No exercício da minha actividade de técnico responsável, comprometo-me a cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis.
Declaro também que esta minha responsabilidade durará enquanto eu estiver ao serviço da empresa supracitada.
... (data).
... (assinatura reconhecida).