de 16 de Junho
A fixação de um novo salário mínimo e a consagração de princípios de ordem geral para a política do trabalho nacional determinaram a necessidade de, no sector público, se consagrarem princípios de carácter geral que, com as necessárias adaptações, tornem extensivos aos trabalhadores da função pública os benefícios consagrados a nível global.Assim, e na esteira da orientação já adoptada nos Decretos-Leis n.os 268/74, de 21 de Junho, e 372/74, de 20 de Agosto, pelos quais se fixaram os vencimentos do funcionalismo, é fixada em 4000$00 a remuneração mínima mensal daqueles trabalhadores, prevendo-se ainda uma alteração dos vencimentos atribuídos às várias letras, sob proposta de uma comissão em cujos trabalhos deverão participar representantes das organizações pró-sindicais dos funcionários públicos.
Os aumentos previstos procurarão prosseguir, com prioridade, uma efectiva atenuação das diferenças actualmente existentes e a correspondente aproximação dos níveis retributivos praticados a todos os níveis da função pública, sem prejuízo de, por igual modo, se procurar ter em conta a cobertura do acréscimo real do custo de vida verificado desde o último aumento.
Dentro desta orientação, procurar-se-á encontrar as soluções que prossigam a defesa das classes mais desprotegidas, designadamente mediante o desaparecimento de algumas letras, nos casos em que estas já não se justifiquem, e ainda encarando com particular atenção o caso dos trabalhadores ainda não incluídos na escala de letras a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74.
No que se refere à massa salarial em relação à qual haverá que definir os aumentos de vencimentos, há a salientar que ela corresponde a um esforço financeiro extremamente importante, que se traduz num encargo anual previsível de cerca de quatro milhões de contos. Importa ainda referir que o valor global de acréscimo resultante da distribuição daquela massa salarial representará, sem prejuízo do reconhecimento da insuficiência do aumento previsto, uma aproximação de tratamento relativamente ao sector privado e nacionalizado, o que significa desde já uma clara intenção de se caminhar, na medida das possibilidades financeiras do Estado, no sentido de uma progressiva aproximação dos níveis de vida dos trabalhadores da função pública face aos demais.
Indo ao encontro das reivindicações insistentemente apresentadas, consagra ainda o presente diploma o princípio de que o subsídio de férias deverá ser equivalente à remuneração correspondente aos dias de férias a que os trabalhadores tiverem direito, vencendo-se, no corrente ano, no mês de Junho.
Convém frisar ainda que as medidas de emergência agora anunciadas não prejudicam a consagração, a curto prazo, do regime de diuturnidades a que se referiu o Decreto-Lei 372/74, bem como a resolução de outros dos mais prementes problemas existentes na função pública.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos trabalhadores da Administração Central, Local e Regional, incluindo federações de municípios e serviços municipalizados, pessoas colectivas de direito público, designadamente os serviços e institutos autónomos, e pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa, na efectividade de serviço, com as excepções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, respeitantes ao pessoal dos três ramos das forças armadas e corporações militarizadas e aos trabalhadores rurais, é garantida uma remuneração mínima mensal de 4000$00 pelo trabalho prestado em regime de tempo completo, sendo proporcional ao número de horas praticadas no caso de trabalho a tempo parcial.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal eventual e aos trabalhadores do Estado que recebam remunerações principais abonadas com carácter de permanência, ainda que não se achem vinculados por adequado título de provimento, mas não abrange quaisquer gratificações, nomeadamente as que constituam única forma de remuneração do exercício de determinados cargos ou funções.
3. O valor da remuneração horária do trabalho traduz-se na fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal correspondente e n o número de horas de trabalho correspondente ao horário mensal.
Art. 2.º A proposta de actualização das remunerações do pessoal a que se refere a alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/74, referente aos paquetes, aprendizes ou praticantes com menos de 20 anos, caberá à comissão criada nos termos do artigo 7.º Art. 3.º - 1. Na fixação de retribuições, o valor de aumento global em relação aos vencimentos fixados, nos termos do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, não deverá traduzir-se num encargo global anual superior a quatro milhões de contos.
2. Os aumentos de vencimentos a que se refere o número anterior, a aprovar por decreto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, serão estabelecidos sob proposta da comissão a constituir nos termos do artigo 7.º, a qual observará na sua fixação um critério percentual degressivo.
Art. 4.º - 1. Não sofrerão quaisquer alterações as tabelas salariais referentes a serviços e organismos mencionados no artigo 1.º que, a qualquer título, pratiquem remunerações de montante superior ao das que vierem a ser aprovadas nos termos dos artigos anteriores.
2. As remunerações que tenham sofrido aumento posterior a 1 de Julho de 1974, não resultante da aplicação do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, beneficiarão, no máximo, da melhoria correspondente à diferença entre aquele aumento e o resultante da aplicação do disposto no artigo 3.º Art. 5.º O disposto no artigo anterior é extensivo aos assalariados cujos vencimentos, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, relativo à mensualização, tenham ultrapassado os dos trabalhadores contratados e vitalícios, de categorias iguais ou equivalentes.
Art. 6.º - 1. São deduzidas do valor correspondente ao aumento de vencimento fixado nos termos do presente diploma para a respectiva categoria as remunerações acessórias, em dinheiro ou em espécie, percebidas com carácter de regularidade, ainda que de valor variável.
2. Nas remunerações acessórias a que se refere o número anterior não se incluem designadamente os subsídios de férias e de Natal, o abono de família, as diuturnidades e os abonos para falhas.
Art. 7.º - 1. A comissão a que aludem os artigos 2.º e 3.º será criada, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste diploma legal, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e integrará representantes destes dois Ministérios.
2. Na realização das tarefas da comissão participarão as organizações pró-sindicais da função pública.
Art. 8.º - 1. Os trabalhadores a que se refere o presente diploma têm direito a receber, no mês de Junho de cada ano, um subsídio de férias de valor correspondente ao vencimento do período de férias a que tiverem direito, aferido relativamente ao vencimento base referente ao mês anterior, no mínimo de quinze dias.
2. Aos trabalhadores que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de serviço efectivo será abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.
Art. 9.º Fica dependente da publicação de diploma especial a actualização das pensões atribuídas na situação de reserva, aposentação e reforma, bem como as pensões de invalidez.
Art. 10.º - 1. Os encargos do Estado com os aumentos de vencimentos ao pessoal abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidadas essas remunerações e os respeitantes a todo o outro pessoal, no corrente ano, por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento ordinário de cada Ministério.
2. O Ministro das Finanças efectuará no Orçamento Geral do Estado em vigor as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.
3. De idêntica forma se procederá em relação aos serviços com orçamentos privativos, que ficam autorizados a elaborar um orçamento suplementar além dos que legalmente podem organizar.
Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 12.º - 1. Este diploma entra imediatamente em vigor.
2. O disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 9.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Maio de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 12 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.