de 8 de Julho
Considerando a necessidade de tornar extensivo ao pessoal militar da Guarda Fiscal as disposições contidas no Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos militares da Guarda Fiscal na efectividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de férias a conceder em Junho, igual à remuneração mensal a que tenham direito no mês anterior a título de vencimento ou pensão, desde que até 1 daquele mês, tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.
2. Aos militares que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Maio de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.