Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4889, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 294/75, respeitante ao aumento dos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Texto do documento

Despacho

O Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, estabelece nos artigos 3.º e 7.º que o aumento dos vencimentos dos trabalhadores da função pública seja fixado mediante decreto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sob proposta de uma comissão que englobará representantes de ambos os Ministérios.

Nestes termos, e em ordem a assegurar a rápida consecução daquele objectivo, determina-se que a composição, funcionamento e duração do mandato da comissão sejam os seguintes:

1.º

(Composição)

1. A comissão será constituída por representantes dos Ministérios da Administração Interna (sendo dois da Direcção-Geral da Função Pública e um da Direcção-Geral da Administração Local) e das Finanças (dois da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e um da Caixa Geral de Aposentações).

2. Nos trabalhos da comissão participarão representantes das organizações pró-sindicais da Administração Central e local.

3. A comissão poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, entidades públicas ou privadas especialmente qualificadas na matéria.

4. A comissão designará de entre os seus membros um presidente, que terá voto de qualidade.

5. A comissão será secretariada por um funcionário sem direito a voto.

2.º

(Funcionamento)

1. A comissão reunirá sempre que o entender conveniente.

2. Das suas reuniões serão lavradas actas, que serão assinadas por todos os participantes na reunião seguinte àquela a que respeitar.

3. A comissão poderá solicitar a todos os serviços e organismos públicos os elementos que entender necessários à concretização do respectivo mandato.

3.º

(Duração e mandato)

A proposta de aumento de vencimentos deverá ser presente, devidamente fundamentada, aos Ministros da Administração Interna e das Finanças, no prazo de um mês a contar da data da publicação do presente despacho.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 16 de Junho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/16/plain-232833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda