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Decreto-lei 329-J/75, de 30 de Junho

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Sumário

Abre créditos especiais no montante de 806896100$00 no Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 329-J/75

de 30 de Junho

Com fundamento no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 806896100$00, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior é efectuada a seguinte alteração ao Orçamento Geral do Estado em vigor, representativa de aumento de previsão da seguinte receita:

Orçamento das Receitas do Estado Receita ordinária:

Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 23.º «Impostos sobre a venda de automóveis» ...

806896100$00 Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-233224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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