de 17 de Outubro
Com fundamento no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 2883817000$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária:Capítulo 1.º, grupo 1, artigo 5.º «Imposto complementar» ... 1400000000$00 Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 21.º «Imposto de transacções» ... 1483817000$00 ... 2883817000$00 José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 8 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.