de 9 de Agosto
Considerando a necessidade de tornar extensivo ao pessoal militar e militarizado da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana as disposições contidas no Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública e aos militares da Guarda Nacional Republicada, na efectividade de serviço, é abonado, em cada ano, um subsídio de férias, a conceder em Junho, igual à remuneração mensal a que tenham direito no mês anterior a título de vencimento ou pensão, desde que até 1 daquele mês tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.
2. Aos militares, comissários e agentes das duas corporações que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Maio de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.