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Decreto-lei 421-A/75, de 9 de Agosto

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Sumário

Concede um subsídio de férias ao pessoal militar e militarizado da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 421-A/75

de 9 de Agosto

Considerando a necessidade de tornar extensivo ao pessoal militar e militarizado da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana as disposições contidas no Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública e aos militares da Guarda Nacional Republicada, na efectividade de serviço, é abonado, em cada ano, um subsídio de férias, a conceder em Junho, igual à remuneração mensal a que tenham direito no mês anterior a título de vencimento ou pensão, desde que até 1 daquele mês tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.

2. Aos militares, comissários e agentes das duas corporações que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Maio de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/09/plain-224342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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