Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4535, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a perda de vencimentos emergente da inexecução colectiva da prestação de serviço por parte de trabalhadores da função pública.

Texto do documento

Despacho

I. A liberdade sindical, garantida pelo Programa do Movimento das Forças Armadas, tem como corolário o direito à livre associação sindical e supõe como sua componente normal o direito à greve. Um e outro foram já objecto, na sequência da referida garantia constitucional, de regulamentação, contida, respectivamente, no Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, e no Decreto-Lei 392/74, de 27 de Agosto.

Estes diplomas excluíram, porém, do seu campo de aplicação os trabalhadores da função pública, remetendo para legislação especial a regulamentação que nesse âmbito concretizará a disciplina jurídica daqueles direitos. Trata-se de uma orientação de política legislativa sucessivamente aceite pelos Governos Provisórios e que é, aliás, corrente em bastantes países, justificando-se por razões múltiplas, no fundo reconduzíveis a imperativos decorrentes da colocação do Estado ao serviço da comunidade e da natureza inerente à actividade a cargo da Administração.

Circunstâncias de vária ordem, que são do próprio conhecimento público, têm provocado, no entanto, algumas indecisões e atrasos no movimento de estruturação da organização sindical dos trabalhadores da função pública, repercutindo naturalmente na preparação da respectiva lei. Daí que se julgue correcto concretizar esse primeiro passo lógico, que é a regulamentação do direito de associação sindical na função pública, para se poder mais coerentemente enquadrar à luz do seu conteúdo o regime jurídico da greve, dando-se assim cumprimento à previsão do artigo 4.º do Decreto-Lei 392/74, de 27 de Agosto.

II. Entretanto, certo é que a ruptura da ordem política vigente até ao dia 25 de Abril de 1974 e o expresso reconhecimento da liberdade sindical para os trabalhadores portugueses tornou inaplicável, também na função pública, a proibição da greve imposta pela legislação do regime fascista. Sem constituir, ainda, o direito legalmente reconhecido e adequadamente regulamentado, como se estabelece no já referido artigo 4.º do Decreto-Lei 392/74, a greve na função pública tem surgido, neste contexto, como facto social a cuja realidade importa atender na dupla, mas indissociável, perspectiva da liberdade que traduz e das consequências que o seu uso tem comportado.

É nesta ordem de ideias que não pode o Governo alhear-se mais do insólito de situações, repetidamente verificadas, em que se tem efectivado o pagamento de vencimentos por inteiro aos funcionários e outros agentes participantes em acções de greve e outras manifestações colectivas de efeitos análogos. Admite-se que os serviços, carecidos de instruções adequadas e confrontados com ocorrências que não tinham precedentes entre nós, houvessem hesitado no tratamento jurídico que se impunha, razão por que não processaram os descontos nos vencimentos correspondentes aos períodos de inexecução colectiva ou de execução colectiva concertadamente defeituosa da prestação de serviço. Poderá aceitar-se como plausível esta explicação; o que não pode é justificar-se com ela a continuação de uma prática omissiva para a qual não se encontra qualquer fundamento legítimo e que tem sido também altamente lesiva do erário público.

III. De facto, é elementar reconhecer que, sendo o vencimento uma contrapartida da prestação normal de serviço, não pode legitimar-se como princípio o recebimento desse mesmo vencimento em todas as situações que envolvam uma inexecução colectiva do serviço. O contrário é que constitui o princípio ou regra geral de direito pacificamente acolhido nos ordenamentos jurídicos em que se garante ou, ao menos, se consente no exercício da greve. E tal princípio, convém recordá-lo, tanto se aplica aos trabalhadores do sector privado quanto aos da função pública. Aliás, se quanto àqueles trabalhadores poderá convencionar-se, caso a caso e no âmbito da solução para o conflito, o pagamento total ou parcial da retribuição perdida, ainda que com recuperação das horas não efectuadas, não deve esquecer-se que isso mesmo se insere na linha de um compromisso final e não decorre nunca da natureza e dos efeitos meramente suspensivos da greve.

Ademais, poderá compreender-se que um compromisso final desse teor seja mais facilmente exequível e justificável quando a luta laboral se dirige e se move no quadro dos interesses da economia privada. Na função pública, é o erário do Estado - o mesmo é dizer que é todo o povo e, sobretudo, as classes trabalhadoras mais desprotegidas - quem suportará as consequências desgastantes que inevitavelmente advêm de paralisações do trabalho remuneradas.

IV. O VI Governo Provisório tem a obrigação de não esconder ao povo, e em primeira linha aos próprios trabalhadores da função pública, que é isto mesmo o que entre nós se tem verificado. É já extremamente elevado o número de horas perdidas no sector público com acções colectivas envolvendo paralisações da prestação de serviço, assumindo valores muito pesados para o erário público a importância global indevidamente despendida pelo Estado ao processar os correspondentes vencimentos. Este aspecto é particularmente significativo na dificílima conjuntura económica com que o País se defronta.

Entende, pois, o Governo dever recolocar os serviços perante a obrigação de actuarem em conformidade com o princípio geral de que não pode haver direito ao percebimento dos vencimentos durante os períodos de inexecução colectiva da prestação de serviço por motivo de greve e acções colectivas equiparáveis.

Atendendo, todavia, à necessidade de regular o processamento dos descontos emergentes de tais situações e tendo em conta a resolução do Conselho da Revolução de 15 de Março de 1976, o Governo, através do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, determina:

1.º A perda de vencimentos emergente da inexecução colectiva da prestação de serviço por parte de trabalhadores da função pública, quer seja devida a greve, a baixa intencional de rendimento, a desorganização propositada do serviço ou a outras acções colectivas de luta laboral em que concertadamente se efectiva aquela inexecução, processar-se-á de acordo com as regras seguintes:

a) O responsável directo por cada serviço comunicará imediatamente, por escrito, ao respectivo superior hierárquico o momento do início das acções de que emerge a perda do direito ao vencimento, devendo elaborar (juntar) relação nominativa dos trabalhadores que nelas intervenham (a elaborar pelos serviços administrativos ou de pessoal);

b) Na relação nominativa não serão incluídos os trabalhadores que, ao abrigo do respectivo regime jurídico, se encontrem ausentes por motivo de licença ou faltas, bem como aqueles que comprovadamente tenham observado a respectiva prestação de serviço;

c) Serão excluídos da relação nominativa os trabalhadores que justificarem, por escrito, nas vinte e quatro horas imediatas, a manifesta impossibilidade de execução da respectiva prestação de serviço;

d) O Ministro competente determinará, por despacho, que o serviço encarregado do processamento de vencimentos efectue os descontos ou, sendo caso disso, as reposições a que haja lugar;

e) Os descontos serão efectivados no primeiro vencimento a pagamento, ou, se tal não for possível, no vencimento do mês seguinte, com base na relação nominativa e nos elementos necessários ao cálculo da perda de vencimento, fixados em despacho ministerial;

f) Os funcionários e outros agentes que processem indevidamente vencimentos perdidos ou que não promovam a reposição dos mesmos são solidariamente responsáveis pelas quantias em dívida.

2.º No cômputo do vencimento perdido serão observadas as regras seguintes:

a) O montante do vencimento perdido determina-se multiplicando o número de horas abrangidas no período de inexecução colectiva da prestação do serviço pelo valor da remuneração horária de trabalho, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, considera-se vencimento toda e qualquer remuneração auferida pelos trabalhadores, com excepção dos subsídios de férias, de Natal, das diuturnidades e do abono de família;

c) O cálculo das horas abrangidas pelo período de inexecução da prestação de serviço será determinado pelo arredondamento para o número exacto de horas imediatamente inferior;

d) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os casos das interrupções colectivas intermitentes ou de duração inferior a uma hora, nas quais se efectivará a soma exacta das várias parcelas de tempo de inexecução.

3.º Os Ministros da Administração Interna e das Finanças emitirão as normas complementares que se venham a revelar necessárias à execução deste despacho e submeterão ao Primeiro-Ministro as dúvidas de interpretação suscitadas na sua aplicação.

4.º O presente despacho aplica-se aos trabalhadores civis da Administração Central, local e regional, incluindo serviços municipalizados e federações de municípios e ainda institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 19 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/05/plain-225153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-27 - Decreto-Lei 392/74 - Ministério do Trabalho

    Regula o exercício do direito à greve e lock-out.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda