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Decreto 456/75, de 22 de Agosto

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Sumário

Abre créditos especiais no montante de 126000000$00.

Texto do documento

Decreto 456/75

de 22 de Agosto

Com fundamento no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 126000000$00 destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, é efectuada a seguinte alteração ao actual Orçamento Geral do Estado, representativa de aumento de previsão da seguinte receita:

Orçamento das receitas do Estado

Receita ordinária:

Capítulo 2.º, grupo 1, artigo 14.º-A «Sobretaxa de importação» ... 126000000$00 Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 8 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/22/plain-224506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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