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Decreto-lei 104/89, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

Texto do documento

Decreto-Lei 104/89

de 6 de Abril

O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964, está desactualizado nalguns pontos, nomeadamente por motivos das profundas transformações da vida económica entretanto registadas.

Nestes termos, depois de ter sido já publicado o diploma sobre as lotações das embarcações, procede-se agora à regulamentação da inscrição marítima em diploma que, embora conjunto para as marinhas do comércio e da pesca, não deixa, por isso, de atender às espeficidades de uma e outra, tendo em conta, especialmente, a diferente tipologia das embarcações e a diferente exigência de qualificação profissional dos respectivos tripulantes e operadores.

Deste modo, o presente diploma abrange a reestruturação das profissões relativas à tripulação e operação dos navios de comércio e da pesca, dando-se a devida importância à capacidade profissional, que surge como condição básica de acesso entre categorias profissionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto estabelecer para o pessoal do mar disposições relativas à inscrição marítima, cédulas marítimas, classificação, categorias, cursos, exames, tirocínios e certificação dos marítimos.

Artigo 2.º

Definição de inscrição marítima

A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos que pretendam exercer como tripulantes de embarcações ou em actividades afins, indicadas neste diploma, a profissão de marítimo.

Artigo 3.º

Inscritos marítimos

Os indivíduos sujeitos a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos», sendo abreviadamente designados por «marítimos» no presente diploma.

CAPÍTULO II

Inscrição marítima

Artigo 4.º

Pedido de inscrição

1 - A inscrição marítima só pode ser requerida por indivíduos maiores de 16 anos, de nacionalidade portuguesa, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e de convenções internacionais celebradas entre Portugal e outros Estados.

2 - A inscrição deve ser requerida pelo interessado na capitania do porto onde pretende que a mesma seja efectuada, através de requerimento dirigido ao capitão do porto.

Artigo 5.º

Registo da inscrição

A inscrição marítima é registada em instrumento próprio, denominado «registo da inscrição marítima» e designado abreviadamente no presente diploma por «registo», o qual existirá em todas as capitanias de porto.

Artigo 6.º

Documentos processuais da inscrição marítima

Os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no registo, constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 7.º

Inscrição em mais de uma capitania

Não é permitida a inscrição em mais de uma capitania de porto, sob pena de o marítimo incorrer nas sanções estabelecidas no presente diploma, sendo-lhe canceladas as inscrições efectuadas para além da primeira.

Artigo 8.º

Transferência da inscrição

1 - A transferência da inscrição para capitania diferente daquela onde o marítimo se encontre inscrito será solicitada por este na capitania do porto para onde pretenda a transferência.

2 - A capitania do porto para onde foi autorizada a transferência solicitará o processo do marítimo à capitania de origem e, efectuada a nova inscrição, a mesma será comunicada a esta capitania para efeitos de cancelamento da inscrição anterior.

Artigo 9.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - A suspensão da inscrição marítima tem lugar nos seguintes casos:

a) Por não apresentação da cédula marítima para verificação em dois anos consecutivos, suspensão que cessará com a respectiva apresentação;

b) Quando, sendo exigido aos marítimos certificado de competência nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, adiante designada abreviadamente por STCW, aqueles não façam prova de ter embarcado durante pelo menos o total de doze meses nos últimos cinco anos, suspensão que cessará com a apresentação do comprovativo de terem efectuado a reciclagem aprovada para o efeito;

c) Quando haja sido aplicada a pena de inibição temporária do exercício da profissão.

2 - O cancelamento da inscrição marítima tem lugar, para além das situações previstas no presente diploma e na legislação penal e disciplinar, nos seguintes casos:

a) A requerimento do interessado;

b) Por não apresentação da cédula marítima para verificação durante cinco anos consecutivos, nas categorias para as quais não é exigido certificado de competência nos termos da Convenção STCW;

c) Por não renovação do certificado anual especial de operador radiotelegrafista no prazo de um ano após o seu termo;

d) Por impossibilidade superveniente e definitiva da prestação de trabalho.

3 - É competente para a suspensão e cancelamento da inscrição marítima o capitão do porto onde o marítimo estiver inscrito.

4 - O cancelamento da inscrição determina a caducidade de certificados e outros documentos afins, com excepção das cartas e diplomas de habilitação específica exigidos para a inscrição ou para o ingresso em nova categoria.

Artigo 10.º

Movimento de inscrições

1 - O movimento de inscrições marítimas é comunicado mensalmente pelas capitanias de porto às seguintes entidades:

a) Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN), para as categorias específicas da marinha do comércio;

b) Direcção-Geral das Pescas (DGP), para as categorias específicas da marinha da pesca, e também às Direcções Regionais das Pescas dos Açores e da Madeira, relativamente às inscrições efectuadas nas capitanias das respectivas Regiões Autónomas;

c) DGPMEN e DGP, para as categorias comuns às marinhas do comércio e da pesca.

2 - O movimento de inscrições, para efeitos do número anterior, compreende a inscrição, o ingresso em nova categoria, a transferência, a suspensão e o cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO III

Cédulas marítimas

Artigo 11.º Definição

1 - A cédula de inscrição marítima ou cédula marítima, abreviadamente designada por «cédula», é o documento de identificação profissional do marítimo, indispensável para o exercício das actividades para as quais é exigida.

2 - A cédula conterá o resumo do registo do marítimo.

Artigo 12.º

Emissão das cédulas

As cédulas são emitidas pelas capitanias de porto e assinadas pelo capitão de porto.

Artigo 13.º

Verificação das cédulas

1 - A verificação das cédulas destina-se a:

a) Apurar do exercício efectivo da actividade dos seus detentores;

b) Averiguar do estado de actualização e conservação das mesmas.

2 - As cédulas são verificadas uma vez em cada ano civil em qualquer capitania de porto ou consulado português, salvo quando circunstâncias de força maior, devidamente justificadas, o não permitam.

3 - A verificação da cédula será datada e rubricada pelo escrivão da capitania ou pelo agente consular.

4 - Quando a verificação da cédula tenha lugar em consulado, ou em capitania de porto diferente da de inscrição do marítimo, será esse facto comunicado a esta última capitania.

Artigo 14.º

Retenção das cédulas

1 - A retenção das cédulas só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Em consequência da aplicação de pena de interdição do exercício de profissão;

b) Quando ordenada por autoridade judicial, nos termos da legislação penal, processual penal e disciplinar aplicável.

2 - A retenção das cédulas é da competência dos capitães de porto mediante notificação da autoridade competente para o efeito.

Artigo 15.º

Processo de emissão e alteração das cédulas marítimas

Os regulamentos relativos à emissão das cédulas, à introdução nas mesmas de averbamentos, alterações e rectificações, à sua renovação e respectivo modelo serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO IV

Marítimos e sua classificação

Artigo 16.º

Classificação dos marítimos

1 - Os marítimos, para efeitos do presente diploma, classificam-se em grupos, escalões e categorias.

2 - As categorias tomam as designações indicadas nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, independentemente do sexo dos marítimos.

Artigo 17.º

Grupos de marítimos

1 - Os marítimos dividem-se em dois grupos:

a) Tripulação;

b) Auxiliar.

2 - O grupo tripulação é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes de embarcações de comércio, pesca, rebocadores e embarcações auxiliares.

3 - O grupo auxiliar é constituído pelos marítimos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar mas não se destinem a tripulantes das embarcações referidas no número anterior.

Artigo 18.º

Escalões do grupo tripulação

O grupo tripulação compreende os seguintes escalões:

a) oficiais;

b) Mestrança;

c) Marinhagem.

Artigo 19.º

Categorias do escalão dos oficiais

O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias:

a) Capitão da marinha mercante;

b) Piloto-chefe;

c) Piloto de 1.ª classe;

d) Piloto de 2.ª classe;

e) Piloto de 3.ª classe;

f) Praticante de piloto;

g) Capitão pescador;

h) Piloto pescador;

i) Maquinista-chefe;

j) Maquinista de 1.ª classe;

k) Maquinista de 2.ª classe;

l) Maquinista de 3.ª classe;

m) Praticante de maquinista;

n) Médico;

o) Comissário-chefe;

p) Comissário de 1.ª classe;

q) Comissário de 2.ª classe;

r) Comissário de 3.ª classe;

s) Praticante de comissário;

t) Radiotécnico-chefe;

u) Radiotécnico de 1.ª classe;

v) Radiotécnico de 2.ª classe;

x) Radiotécnico de 3.ª classe;

z) Praticante de radiotécnico.

Artigo 20.º

Categorias do escalão da mestrança

1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:

a) Mestre costeiro;

b) Contramestre;

c) Bombeiro;

d) Escriturário conferente;

e) Carpinteiro;

f) Mestre do largo pescador;

g) Mestre costeiro pescador;

h) Contramestre pescador;

i) Arrais de pesca;

j) Mestre do tráfego local;

k) Operador de gruas flutuantes;

l) Maquinista prático de 1.ª classe;

m) Maquinista prático de 2.ª classe;

n) Motorista prático de 1.ª classe;

o) Motorista prático de 2.ª classe;

p) Motorista prático de 3.ª classe;

q) Electricista;

r) Electricista de 2.ª classe;

s) Mecânico de bordo;

t) Artífice;

u) Enfermeiro;

v) Despenseiro;

x) Radiotelegrafista prático da classe A;

z) Radiotelegrafista prático da classe B.

2 - As categorias referidas nas alíneas d), e), x) e z) do número anterior serão extintas quando se verificar o cancelamento da inscrição, ou quando se verificar o ingresso noutra categoria, de todos os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam essas categorias.

3 - As categorias referidas nas alíneas l), m), r) e t) do n.º 1 serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.

4 - Os inscritos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de músico, tipógrafo e cozinheiro de 1.ª classe manter-se-ão nestas categorias até se verificar o cancelamento da sua inscrição, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º, ou optem por embarcar ao abrigo do regime previsto no artigo 30.º do presente diploma.

5 - As categorias, acesso e funções dos marítimos do escalão da mestrança que exerçam a sua actividade na pesca de cetáceos são os estabelecidos em regulamento próprio.

Artigo 21.º

Categorias do escalão da marinhagem

1 - O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias:

a) Marinheiro de 1.ª classe;

b) Marinheiro de 2.ª classe;

c) Marinheiro pescador;

d) Pescador;

e) Moliceiro;

f) Marinheiro do tráfego local;

g) Marinheiro motorista;

h) Ajudante de motorista;

i) Fogueiro;

j) Ajudante de electricista;

k) Empregado de câmaras;

l) Cozinheiro;

m) Ajudante de cozinheiro.

2 - As categorias referidas nas alíneas i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam à data da entrada em vigor do presente diploma ingressem noutra categoria ou tenham a sua inscrição cancelada.

3 - Os inscritos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de pasteleiro, padeiro, telefonista, manicure, barbeiro e lavadeiro manter-se-ão nestas categorias até se verificar o cancelamento da sua inscrição nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º ou optem por embarcar ao abrigo do regime previsto no artigo 30.º do presente diploma.

4 - As categorias, acesso e funções dos marítimos do escalão da marinhagem que exerçam a sua actividade na pesca de cetáceos são os estabelecidos em regulamento próprio.

Artigo 22.º

Categorias do grupo auxiliar

1 - O grupo auxiliar inclui as seguintes categorias:

a) Superintendente da marinha mercante;

b) Mestre encarregado do tráfego local;

c) Vigia da marinha mercante;

d) Mergulhador de 1.ª classe;

e) Mergulhador de 2.ª classe;

f) Mergulhador de 3.ª classe;

g) Apanhador de algas;

h) Banheiro;

i) Ajudante de banheiro;

j) Auxiliar de artes de pesca fixas e móveis.

2 - As categorias referidas nas alíneas h), i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.

Artigo 23.º

Funções e acessos

As funções e os requisitos de acesso às diversas categorias profissionais previstas no presente diploma constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 24.º

Cursos, exames, tirocínios, certificados e cartas

1 - Os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas neste diploma constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - No mesmo diploma serão definidos os diversos tipos de certificados, bem como o regime da sua emissão e das cartas a passar aos marítimos.

CAPÍTULO V

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 25.º

Princípios gerais de responsabilidade contra-ordenacional

1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos, como tal tipificados no presente diploma, que infrinjam as suas disposições.

2 - A negligência é sempre punível.

3 - A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenações reduzidos a metade.

4 - Às contra-ordenações referidas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00:

a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam habilitados ou devidamente autorizados.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00:

a) Estar inscrito simultaneamente em mais de uma capitania de porto;

b) Exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula devidamente actualizada.

3 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 1 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, será também punido o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a contra-ordenação tiver ocorrido contra instruções por eles expressamente dadas.

Artigo 27.º

Destino do montante das coimas

O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma reverte integralmente para o Estado.

Artigo 28.º

Entidades competentes para a fiscalização, instrução dos processos de

contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas

1 - Compete à autoridade marítima a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - A instrução dos processos pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo de embarcação onde se verificou a prática da contra-ordenação, ou ao do primeiro em que essa embarcação entrar.

3 - A aplicação das coimas relativas aos processos de contra-ordenação referidos no número anterior é da competência da entidade que tiver procedido à instrução do respectivo processo.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 29.º

Designações

1 - O marítimo investido em funções de comando toma a designação genérica:

a) De comandante, quando pertencer ao escalão de oficiais;

b) De mestre ou arrais, quando pertencer ao escalão da mestrança;

c) Da respectiva categoria, quando pertencer ao escalão da marinhagem.

2 - O oficial de pilotagem que a bordo for o principal auxiliar do comandante e nessa qualidade o substitui toma a designação genérica de imediato.

Artigo 30.º

Recrutamento de profissionais não marítimos

1 - Os indivíduos que sejam contratados por um armador ou seu representante legal e cuja especialidade, comprovada por carteira profissional, quando exista, interesse à operacionalidade dos navios para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias constantes dos artigos 20.º e 21.º não carecem de ser inscritos marítimos e embarcarão mediante licença especial de embarque.

2 - A licença referida no número anterior será concedida:

a) No âmbito da marinha da pesca, pelo director-geral das Pescas ou, nas regiões autónomas, pela entidade definida pelos respectivos órgãos de governo próprio;

b) No âmbito da marinha do comércio, pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

3 - No âmbito do transporte fluvial colectivo de passageiros, a licença especial de embarque poderá ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.

Artigo 31.º

Exercício de funções diversas

1 - Nas embarcações costeiras e nas de tráfego local poderá o inscrito marítimo exercer a respectiva actividade, ainda que a sua categoria corresponda a tipo de navegação diferente.

2 - O exercício da actividade prevista no número anterior carece de autorização, a conceder mediante licença especial para o efeito, pelo capitão do porto de armamento da embarcação.

Artigo 32.º

Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior

Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente diplomas de curso e de exame, certificados e cartas de oficial, mantêm a sua validade, sendo indispensável o seu averbamento no registo e na cédula para que produzam os efeitos a que se destinam.

Artigo 33.º

Formação, matrícula e recrutamento dos marítimos

Os regulamentos relativos à formação, à matrícula e ao recrutamento para embarque dos marítimos serão aprovados:

a) Para os marítimos da marinha do comércio, serviços do Estado e serviços das empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) Para os marítimos da pesca, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 34.º

Legislação revogada

1 - Pelo presente diploma ficam revogadas as correspondentes disposições do Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964, e as disposições dos títulos I a VII do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, e as secções II e III do capítulo I do Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março.

2 - Enquanto não entrarem em vigor os regulamentos previstos por este diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais vigentes que não contrariem as ora estabelecidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/06/plain-23763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto-Lei 45968 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Regula o exercício das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 74/73 - Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3869 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, que estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 570/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita um n.º 3 ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril (aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Portaria 783/89 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTITUIR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO MARÍTIMA, NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 104/89, DE 6 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Portaria 799/89 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições sobre o novo regime de «registo da inscrição marítima».

  • Tem documento Em vigor 1990-05-26 - Portaria 397/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece um período de transição para o acesso às diversas categorias de pessoal marítimo a bordo de embarcações de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Portaria 1198/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de certificado de lotação de segurança para as embarcações de pesca costeira e do largo e para as embarcações de pesca local.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Portaria 1197/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o certificado comprovativo de aptidão física para o pessoal da pesca, designado por certificado de aptidão física.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DE PESCA, O CURSO DE QUALIFICAÇÃO PARA OFICIAIS, DESIGNADO COMO CURSO DE PILOTO PESCADOR, ESTABELECIDO NO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 431/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento respeitante ao recrutamento para embarque dos marítimos e inscrição no rol de tripulação das embarcações de comércio do tráfego local.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-01 - Portaria 468/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO RESPEITANTE AO RECRUTAMENTO PARA EMBARQUE DOS MARÍTIMOS E INSCRIÇÃO NO ROL DE TRIPULAÇÃO DAS EMBARCACOES DA MARINHA DE COMERCIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1007/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO O CURSO DE CONTRAMESTRE MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1011/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO OS CURSOS DE PREPARAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO PARA MARINHEIRO-MOTORISTA, DESIGNADOS 'CURSO DE MARINHEIRO-MOTORISTA I' E 'CURSO DE MARINHEIRO-MOTORISTA', MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1009/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MECÂNICO DE BORDO MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1008/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE ELECTRICISTA MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1010/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MESTRE DO TRÁFEGO LOCAL MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1012/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO O CURSO DE MESTRE COSTEIRO, MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, A DURAÇÃO, O CURRÍCULO E O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1017/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE OPERADOR DE GRUAS FLUTUANTES, MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO, E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1019/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE BOMBEIRO MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1020/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE COZINHEIRO MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1018/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE DESPENSEIRO MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1016/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MARINHEIRO E O CURSO DE EMPREGADO DE CAMARAS MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO. REVOGA A SECÇÃO III E A SUBSECCÃO III DA SECÇÃO V DO CAPÍTULO IV E OS ANEXOS B, C, D, E, F, (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-10-15 - Portaria 1052/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à adaptação do quadro legal relativo à inscrição marítima, aproveitando-se esta oportunidade para introduzir outras modificações, com vista ao aperfeiçoamento do regime jurídico existente neste domínio.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 279/92 - Ministério do Mar

    Prorroga o regime transitório estabelecido no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Portaria 291/92 - Ministério do Mar

    CRIA OS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 1 CLASSE, DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 2 CLASSE, DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 3 CLASSE E DE INICIAÇÃO PARA AJUDANTE DE MOTORISTA, NO ÂMBITO DA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM E DA ESCOLA PORTUGUESA DE PESCA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-29 - Portaria 448/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DOS TRANSPORTES E SUBAREAS COMPLEMENTARES - TRANSPORTES AÉREOS, FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS E RODOVIÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS DE ESTUDO DOS SEGUINTES ESTUDOS: CURSO DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE MOTORES E DE CELULA DE AERONAVES, CURSO DE TÉCNICO MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE AERONAVES, CURSO DE AGENTE DE MOVIMENTO, CURSO DE AGENTE DE TRACÇÃO, CURSO DE MARINHEIRO DE SEGUNDA CLASSE, CURSO DE AJUDANTE DE MOTORISTA, CURSO DE TÉCNICO DE MECÂNICA MA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 799/93 - Ministério do Mar

    Prorroga o regime transitório estabelecido no n.º 1.1 da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio (estabelece um período de transição para o acesso às diversas categorias de embarcações de pesca).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 355/93 - Ministério do Mar

    Estabelece o regime de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 27/94 - Ministérios da Defesa Nacional e do Mar

    Considera a cédula de inscrição marítima um documento de identificação do marítimo titular para os fins da Convenção n.º 108 da OIT.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 653/94 - Ministério do Mar

    REACTIVA POR UM PERIODO DE 180 DIAS O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 52 DO REGULAMENTO ANEXO A PORTARIA 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS CURSOS, EXAMES E TIROCÍNIOS EXIGIDOS AOS MARÍTIMOS PARA ACESSO AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA. PARA EFEITOS DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA A CANDIDATURA AOS EXAMES DEVERA TER LUGAR NOS 60 DIAS SEGUINTES A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-16 - Portaria 753/94 - Ministério do Mar

    APROVA E PÕE EM EXECUÇÃO AS MODALIDADES DE RECICLAGEM PREVISTAS NO DECRETO LEI 104/89, DE 6 DE ABRIL (APROVA O REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA), QUE PODERÃO SER UTILIZADAS, PARA FAZER PROVA DE MANUTENÇÃO DA COMPETENCIA PROFISSIONAL, POR COMANDANTES E OFICIAIS DE PILOTAGEM DE MÁQUINAS E DE RADIOTECNIA DA MARINHA MERCANTE, QUE NÃO TENHAM EMBARCADO DURANTE, PELO MENOS, 12 MESES NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PUBLICA ANEXO A RELATIVO AOS CURRICULA DOS MÓDULOS DOS CURSOS DE RECICLAGEM E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO E ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Portaria 346/95 - Ministério do Mar

    Altera o artigo 15.º do regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos, aprovado pela Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-24 - Portaria 359/95 - Ministério do Mar

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DE PESCA O CURSO DE QUALIFICAÇÃO PARA MESTRE COSTEIRO PESCADOR, O QUAL VIGORARÁ POR UM PERIODO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, SENDO CONSTITUIDO POR DOIS MÓDULOS, CUJOS PLANOS DE ESTUDOS SERAO OBJECTO DE DESPACHO DO MINISTRO DO MAR. DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE APROVEITAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Portaria 1115/95 - Ministério do Mar

    PERMITE A TODOS OS INSCRITOS MARÍTIMOS QUE SE CANDIDATARAM A EXAME NO ÂMBITO E NO PRAZO DA PORTARIA 653/94 DE 16 DE JULHO [REACTIVA POR 180 DIAS O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 52 DO REGULAMENTO ANEXO A PORTARIA 1086/90 DE 27 DE OUTUBRO RELATIVA A REQUISITOS ATINENTES A INSCRIÇÃO MARITIMA], A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXAMES, DURANTE UM PRAZO DE 30 DIAS, PARA ALEM DO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. DETERMINA QUE A ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PES (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Portaria 1216/95 - Ministério do Mar

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DE PESCA, O CURSO DE QUALIFICAÇÃO DESIGNADO 'CURSO DE MESTRE COSTEIRO PESCADOR', A MINISTRAR NA ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PESCAS (EMCP). IDENTIFICA OS DESTINATÁRIOS DO CURSO E INDICA AS FINALIDADES DO MESMO. PREVÊ A APROVAÇÃO, POR DESPACHO DO MINISTRO DO MAR, DO FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO CURSO AGORA CRIADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Portaria 1215/95 - Ministério do Mar

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DE PESCA, O CURSO DE QUALIFICAÇÃO DESIGNADO 'CURSO DE MESTRE DO LARGO PESCADOR', A MINISTRAR NA ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PESCAS (EMCP). IDENTIFICA OS DESTINATÁRIOS DO CURSO E INDICA AS FINALIDADES DO MESMO. PREVÊ A APROVAÇÃO, POR DESPACHO DO MINISTRO DO MAR, DO FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO CURSO AGORA CRIADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 156/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto-Lei 302/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei 93/97, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Portaria 161/98 - Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um regime transitório de acesso às categorias de marinheiro de 2ª classe e de ajudante de motorista.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 282/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria na Escola Naútica Infante D. Henrique o curso de Auxiliar Automático de Tracagem, ARPA, em Simulador.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-06 - Portaria 388/98 - Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90 de 27 de Outubro, que estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento de Inscrição Marítima. Publica em anexo os modelos dos certificados referidos nos arts. 37º-A a 37º-I e 38º-A a 38º-D.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 114/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-28 - Portaria 656/2000 - Ministérios do Equipamento Social, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições para acesso às categorias de marinheiro de 2.ª classe e de ajudante de motorista. A presente portaria vigora pelo período de um ano, a contar do dia seguinte ao da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do art. 4.º do Dec Lei 280/2001, de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima. (Proc. n.º 335/12)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 146/2015 - Assembleia da República

    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (...)

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