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Portaria 1011/91, de 2 de Outubro

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Sumário

CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO OS CURSOS DE PREPARAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO PARA MARINHEIRO-MOTORISTA, DESIGNADOS 'CURSO DE MARINHEIRO-MOTORISTA I' E 'CURSO DE MARINHEIRO-MOTORISTA', MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 1011/91

de 2 de Outubro

O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, criou, no escalão da marinhagem, a categoria de marinheiro-motorista.

O anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a esta categoria é necessária, entre outros requisitos, a frequência de um curso de preparação de curta duração específico da marinha do comércio, determinando o anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, que o referido curso, uma vez que ainda não existe, seja criado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Verificando-se que a esta categoria podem ascender quer os marítimos possuidores de formação na área de convés quer os possuidores de formação na área de máquinas, devem, pois, ser previstas estas duas situações.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, e por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São criados no âmbito da marinha do comércio os cursos de preparação de curta duração para marinheiro-motorista, assim designados:

a) Curso de marinheiro-motorista I;

b) Curso de marinheiro-motorista II.

2.º Os cursos de marinheiro-motorista destinam-se a ser frequentados:

a) No caso referido na alínea a) do número anterior, por marinheiros de 2.ª classe;

b) No caso referido na alínea b) do número anterior, por ajudantes de motorista.

3.º Os cursos de marinheiro-motorista são ministrados pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).

4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos dos cursos de marinheiro-motorista serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.

5.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma.

6.º São considerados extintos os cursos de preparação ministrados ao abrigo do artigo 27.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto 345/72, de 30 de Agosto.

7.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre os cursos ora extintos e os criados por esta portaria e ou outros cursos de preparação ministrados pelas outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por eles reconhecidos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/02/plain-32954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 345/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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