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Portaria 753/94, de 16 de Agosto

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Sumário

APROVA E PÕE EM EXECUÇÃO AS MODALIDADES DE RECICLAGEM PREVISTAS NO DECRETO LEI 104/89, DE 6 DE ABRIL (APROVA O REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA), QUE PODERÃO SER UTILIZADAS, PARA FAZER PROVA DE MANUTENÇÃO DA COMPETENCIA PROFISSIONAL, POR COMANDANTES E OFICIAIS DE PILOTAGEM DE MÁQUINAS E DE RADIOTECNIA DA MARINHA MERCANTE, QUE NÃO TENHAM EMBARCADO DURANTE, PELO MENOS, 12 MESES NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PUBLICA ANEXO A RELATIVO AOS CURRICULA DOS MÓDULOS DOS CURSOS DE RECICLAGEM E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO E ANEXO B RELATIVO AO MODELO DE LICENÇA DE EMBARQUE EXTRA-LOTAÇÃO PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DE COMPETENCIA E ACTUALIZAÇÃO DE CONHECIMENTOS.

Texto do documento

Portaria 753/94
de 16 de Agosto
A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos - STCW, 1978, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, vincula a requisitos mínimos obrigatórios para garantir a manutenção da competência e actualização de conhecimentos para os comandantes e oficiais de pilotagem, de máquinas e de radiotecnia da marinha mercante.

O artigo 9.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, reafirmando no direito interno aqueles princípios, comina com suspensão da inscrição marítima os oficiais que não embarquem durante, pelo menos, 12 meses, nos últimos cinco anos, se não fizerem prova de ter efectuado a reciclagem aprovada para o efeito.

Por último, o artigo 14.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, contempla a criação dos cursos de reciclagem.

O presente diploma visa, assim, estabelecer as formas de reciclagem que, em alternativa, podem ser utilizadas para fazer prova de manutenção da competência profissional.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, e do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º São aprovadas e postas em execução as seguintes modalidades de reciclagem, para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:

a) Cursos de reciclagem para oficiais de pilotagem, de máquinas e de radiotecnia a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH);

b) Exame ou teste a realizar na ENIDH;
c) Período de embarque extralotação.
2.º A modalidade referida na alínea c) do número anterior só pode ser utilizada pelos oficiais de pilotagem e de máquinas.

3.º As modalidades de reciclagem estabelecidas no n.º 1.º destinam-se a capacitar os oficiais da marinha mercante que não exerceram a bordo as funções para que estão titulados, no mínimo, durante 12 meses nos últimos cinco anos.

4.º O documento comprovativo da realização de uma das modalidades de reciclagem previstas constitui meio bastante para o levantamento da suspensão da inscrição marítima estabelecida na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril.

5.º De entre as modalidades de reciclagem fixadas só uma é obrigatória, podendo o marítimo optar por qualquer delas.

6.º A satisfação de qualquer das modalidades de reciclagem estabelecidas integra a realização com aproveitamento de um curso avançado de combate a incêndios.

7.º Os cursos serão orientados em especial para a aprendizagem das novas tecnologias e para as mais recentes inovações a nível das convenções e resoluções pertinentes na área da segurança marítima e da protecção do meio marinho.

8.º Os programas dos cursos deverão, de acordo com as áreas a leccionar, satisfazer ao preconizado no documento guia IMO/ILO, 1985.

9.º A estrutura de cada um dos cursos de reciclagem estabelecidos na alínea a) do n.º 1.º incluirá dois módulos comuns e três específicos, com a seguinte composição:

a) Módulos comuns:
Segurança (vinte horas);
Primeiros socorros e cuidados médicos (quinze horas).
b) Módulos específicos:
b1) Para oficiais de pilotagem:
Navegação (vinte horas);
Anticolisão ARPA e RADAR (quarenta horas);
Direito marítimo (vinte e cinco horas).
b2) Para oficiais de máquinas:
Regulamentos (vinte horas);
Máquinas principais e auxiliares (trinta horas);
Sistemas eléctricos, electrónicos e de automação e controlo (trinta e cinco horas).

b3) Para oficiais de radiotecnia:
Telecomunicações (vinte e cinco horas);
Electrónica e sistemas digitais (quarenta horas);
Equipamentos electrónicos de navegação (vinte horas).
10.º O aproveitamento em cada um dos cursos será obtido pelo método de avaliação contínua em cada um dos módulos que os compõem.

11.º O exame ou teste a que se refere a alínea b) do n.º 1.º destina-se a avaliar os conhecimentos adquiridos em regime de autopreparação pelos oficiais que não tenham frequentado os cursos, ou que, tendo-os frequentado, não tenham tido aproveitamento.

12.º A matéria dos exames ou testes corresponde à dos módulos que integram os respectivos cursos de reciclagem.

13.º A ENIDH emitirá certidão comprovativa do aproveitamento nos cursos e nos exames ou testes.

14.º Os curricula dos módulos dos cursos, a época de realização dos cursos, bem como dos exames ou testes, e o seu funcionamento constam do anexo A ao presente diploma.

15.º Os cursos e os exames ou testes a que se referem os números anteriores são válidos por um período de dois anos, devendo ser repetidos se durante esse período não se verificar qualquer embarque em que o oficial assuma efectivamente a função para que o habilita o certificado de que é titular.

16.º O período de embarque extralotação, para efeitos da alínea c) do n.º 1.º, tem a duração mínima de três meses.

17.º O período de embarque referido no número anterior será efectuado em navios de bandeira portuguesa no desempenho de funções correspondentes à categoria de que o oficial é titular.

18.º O embarque extralotação será acompanhado pelo oficial de bordo do sector respectivo, de categoria igual ou superior.

19.º O embarque extralotação processar-se-á mediante licença para o efeito emitida, a pedido do interessado, pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), conforme modelo constante do anexo B ao presente diploma.

20.º Findo o embarque, o comandante da embarcação onde aquele se efectuou registará no documento referido no número anterior a sua realização e funções em que o mesmo se processou.

21.º A validade do embarque a que se referem os números anteriores caduca se o oficial não assumir efectivamente a função para que o habilita o certificado de que é titular no prazo máximo de 60 dias.

Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Julho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO A
1 - Os programas dos módulos que integram os cursos devem contemplar os seguintes itens:

a) Segurança:
SOLAS 1974 (capítulo I, parte A e parte B);
Prevenção e combate a incêndios;
Procedimentos em situações de emergência;
Meios e procedimentos de salvação. Sobrevivência;
Busca e salvamento;
Prevenção de acidentes pessoais a bordo;
Prevenção da poluição marítima causada pelos navios;
Estabilidade em emergência (só pilotagem e máquinas);
b) Primeiros socorros e cuidados médicos:
Definição e causa das lesões possíveis de ocorrer nos navios;
Técnicas e meios de utilização em primeiros socorros;
Técnicas e material de primeiros socorros utilizados nas embarcações de salvamento;

Guia médico de bordo - sua utilização eficaz;
Consulta radiomédica no âmbito do MAC-Net;
c) Navegação:
Sistemas de balizagem;
Navegação electrónica (radar; ARPA; Decca; Loran C; Omega; Navsat; navegação integrada);

Esquemas e técnicas de busca;
Navegação de emergência;
d) Aticolisão ARPA e radar:
Colreg 72;
Cinemática anticolisão (radar e ARPA);
Simulador de radar;
Operacionalidade em equipamentos ARPA;
e) Direito marítimo;
Principais convenções da IMO e da OIT;
Responsabilidades do comandante e do piloto;
Fretamentos e contratos de fretamento;
Regras de York e Antuérpia;
Estrutura orgânica da administração portuguesa da marinha mercante;
Regulamentos, documentação do navio e entidades emissoras;
Classificação, normas de construção e vistorias dos navios;
Legislação nacional sobre marinha mercante;
f) Regulamentos:
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar: definições; aplicação; vistorias; certificados; organismos nacionais fiscalizadores;

Convenções internacionais a respeitar pelos navios sobre a poluição do mar;
Aspectos particulares da poluição do mar pelos esgotos sanitários e óleos dos navios;

Regulamentos a observar em operações de embarque e trasfega de óleo;
Legislação portuguesa, americana (USA) e dos países do mar Báltico sobre a poluição do mar;

Regulamentos, documentação do navio e entidades emissoras;
Classificação, normas de construção e vistorias dos navios e seus equipamentos:

Legislação nacional aplicável;
Sociedades de classificação e registo;
Regras de classificação da Lloyd's Register of Shipping;
Regras de classificação da American Bureau of Shipping;
g) Máquinas principais e auxiliares:
Funcionamento e manutenção de motores diesel marítimos;
Funcionamento e manutenção das turbinas a gás utilizadas como equipamento acessório da propulsão;

Funcionamento das máquinas auxiliares, incluindo os sistemas de bombagem e de encanamentos, a instalação da caldeira auxiliar e os sistemas da máquina do leme;

Funcionamento e manutenção do equipamento de movimentação de cargas e da maquinaria do convés;

Detecção e localização das deficiências de funcionamento das máquinas e sistemas de prevenção de avarias;

Procedimentos de segurança a adoptar na manutenção e reparações;
Procedimentos de emergência:
Isolamento das máquinas principais em caso de avaria;
Sistemas alternativos das máquinas principais e auxiliares;
Governo de emergência do navio e controlos remotos alternativos;
Procedimentos a seguir na eventualidade de falhas parciais ou totais de corrente eléctrica;

Acções a desenvolver em caso de alagamento por água salgada da casa da máquina;

Procedimentos a seguir no caso de deflagração de um incêndio na casa da máquina;

Procedimentos a seguir para minimizar os efeitos de uma explosão seguida de incêndio na casa da máquina;

Procedimentos a seguir no caso de abandono do navio;
Precauções a tomar para evitar a poluição do meio ambiente por hidrocarbonetos, resíduos de cargas, águas de esgoto, fumos ou outros poluentes. Utilização do equipamento para a prevenção da poluição, incluindo os separadores da água dos hidrocarbonetos, os sistemas de tanque de decantação e as instalações de esgoto;

h) Sistemas eléctricos, electrónicos e de automação e controlo:
Electricidade:
Equipamentos eléctricos marítimos;
Preparação, arranque, paralelo e permuta dos alternadores ou dos geradores;
Isolamento das instalações e equipamentos eléctricos a fim de garantir que possam ser efectuadas com toda a segurança as reparações necessárias;

Alimentação de energia eléctrica normal e de emergência. Controlo e monitorização dos sistemas;

Construção, operação e manutenção dos sistemas de potência, controlo, alarme, monitorização e comunicação;

Electrónica:
Alimentação principal em standby e respectiva distribuição;
Combinações de controlo para as máquinas principais e auxiliares, incluindo o equipamento em standby e de emergência;

Controlo e monitorização de sistemas;
Hidráulica:
Unidades principais em standby e servomecanismos;
Operação, calibração, teste, manutenção e limpeza dos sistemas;
Pneumática:
Unidades principais, em standby e servomecanismos;
Operação, calibração, teste, manutenção, limpeza e secagem dos sistemas;
i) Telecomunicações:
Princípios fundamentais das técnicas de modulação;
Propagação das ondas de rádio;
Antenas;
Linhas de transmissão;
Ruídos;
Regulamentos das radiocomunicações;
Regulamento telegráfico;
Regulamento telefónico;
MERSAR (regras que respeitam às radiocomunicações);
SOLAS (capítulo IV);
j) Electrónica e sistemas digitais:
Componentes electrónicos actuais: díodos de junção, transístores, etc.;
Fundamentos da física dos semicondutores;
Técnicas de circuito impresso;
Amplificadores;
Osciladores;
Lógica combinacional e sequencial;
Processamento de sinais digitais;
Aplicação a circuitos lógicos;
l) Equipamentos electrónicos de navegação:
Princípios fundamenais dos esquemas blocos dos seguintes equipamentos:
Radares;
Sondadores;
Radiogoniómetros;
Girobússolas;
Práticas de condução e detecção de avarias dos equipamentos.
2 - Para o funcionamento de cada módulo é necessário um número mínimo de candidatos inscritos, a fixar por despacho do director da ENIDH, segundo parecer do conselho científico.

3 - Os módulos serão leccionados com início na 1.ª semana após o final das aulas do 1.º semestre e não deverão ultrapassar a duração de dois meses, com a carga horária diária máxima de quatro horas em horário pós-laboral.

4 - As inscrições para os diversos módulos deverão ser feitas até 30 dias antes do último dia de aulas do 1.º semestre.

5 - Haverá três épocas de exames, respectivamente na 3.ª semana dos meses de Janeiro, Maio e Julho.

6 - As inscrições para os exames deverão ser efectuadas 15 dias antes da data marcada para a sua realização.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Portaria 1410/95 - Ministério do Mar

    ALTERA A PORTARIA 753/94, DE 16 DE AGOSTO (ESTABELECE AS FORMAS DE RECICLAGEM QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA FAZER PROVA DE MANUTENÇÃO DA COMPETENCIA PROFISSIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE, PREVISTAS NO DECRETO LEI 104/89, DE 6 DE ABRIL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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