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Portaria 653/94, de 16 de Julho

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Sumário

REACTIVA POR UM PERIODO DE 180 DIAS O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 52 DO REGULAMENTO ANEXO A PORTARIA 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS CURSOS, EXAMES E TIROCÍNIOS EXIGIDOS AOS MARÍTIMOS PARA ACESSO AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA. PARA EFEITOS DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA A CANDIDATURA AOS EXAMES DEVERA TER LUGAR NOS 60 DIAS SEGUINTES A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 653/94
de 16 de Julho
A Portaria 279/92, de 31 de Março, prorrogou por mais um ano o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, para a entrada em vigor de alguns dos seus artigos, permitindo a manutenção do regime de substituição de curso por exame para efeitos de acesso a determinadas categorias de marítimos.

Considerando o tempo decorrido, verificou-se que, em relação a algumas situações, não foi possível tecnicamente promover a realização de alguns dos cursos previstos, nomeadamente por insuficiência de candidatos e sua dispersão pelo território nacional.

Paralelamente, no entanto, verifica-se que existe um conjunto de marítimos que detêm o tempo e experiência profissional para prosseguirem na sua carreira e nalguns casos adquiriram formação profissional complementar que não se enquadra nos modelos de formação que estão instituídos.

Importando não prejudicar os referidos marítimos na sua normal progressão na carreira e procurando-se não frustrar expectativas de emprego, reconhece-se a necessidade de reactivar, temporariamente, a vigência do referido normativo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É reactivado, por um período de 180 dias, o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.

2.º Para efeitos do disposto no número anterior, a candidatura aos exames deverá ter lugar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente portaria.

Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 279/92 - Ministério do Mar

    Prorroga o regime transitório estabelecido no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Portaria 1115/95 - Ministério do Mar

    PERMITE A TODOS OS INSCRITOS MARÍTIMOS QUE SE CANDIDATARAM A EXAME NO ÂMBITO E NO PRAZO DA PORTARIA 653/94 DE 16 DE JULHO [REACTIVA POR 180 DIAS O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 52 DO REGULAMENTO ANEXO A PORTARIA 1086/90 DE 27 DE OUTUBRO RELATIVA A REQUISITOS ATINENTES A INSCRIÇÃO MARITIMA], A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXAMES, DURANTE UM PRAZO DE 30 DIAS, PARA ALEM DO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. DETERMINA QUE A ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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