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Portaria 279/92, de 31 de Março

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Sumário

Prorroga o regime transitório estabelecido no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Texto do documento

Portaria 279/92
de 31 de Março
Com a publicação da Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, foram definidos os diversos cursos, exame e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no novo Regulamento da Inscrição Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril.

A necessidade de uma estruturação racional dos esforços envolvidos no processo de valorização dos recursos humanos a implementar no quadro dos objectivos traçados aconselhou a adopção de um regime transitório de um ano, nos termos do qual se permitiu que, em circunstâncias excepcionais, os cursos previstos nos artigos 7.º, 8.º, na parte referente a motoristas práticos, 9.º, 10.º, na parte referente a ajudantes de motoristas, 11.º, 13.º e 14.º do diploma pudessem ser substituídos por exames de habilitação específica a realizar, para o efeito, pelas escolas competentes.

Dificuldades encontradas, por um lado, na preparação das escolas de ensino náutico face às novas exigências de formação, determinantes do atraso verificado na criação dos cursos, por outro, a indisponibilidade de muitos marítimos para a realização dos exames por imperativos de carácter profissional e, por fim, a necessidade de garantir o normal funcionamento das frotas tornaram aquele período transitório insuficiente para a regularização de todas as situações colocadas, pelo que se mostra de toda a conveniência a sua prorrogação.

O conteúdo da presente portaria reúne o acordo dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º O regime transitório estabelecido no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, é prorrogado por um período de um ano.

2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, a candidatura para os exames deverá ter lugar no decurso do período de 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria.

3.º A presente portaria produz efeitos desde 28 de Outubro de 1991.
Ministério do Mar.
Assinada em 12 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 653/94 - Ministério do Mar

    REACTIVA POR UM PERIODO DE 180 DIAS O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 52 DO REGULAMENTO ANEXO A PORTARIA 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS CURSOS, EXAMES E TIROCÍNIOS EXIGIDOS AOS MARÍTIMOS PARA ACESSO AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA. PARA EFEITOS DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA A CANDIDATURA AOS EXAMES DEVERA TER LUGAR NOS 60 DIAS SEGUINTES A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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