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Portaria 1115/95, de 13 de Setembro

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Sumário

PERMITE A TODOS OS INSCRITOS MARÍTIMOS QUE SE CANDIDATARAM A EXAME NO ÂMBITO E NO PRAZO DA PORTARIA 653/94 DE 16 DE JULHO [REACTIVA POR 180 DIAS O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 52 DO REGULAMENTO ANEXO A PORTARIA 1086/90 DE 27 DE OUTUBRO RELATIVA A REQUISITOS ATINENTES A INSCRIÇÃO MARITIMA], A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXAMES, DURANTE UM PRAZO DE 30 DIAS, PARA ALEM DO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. DETERMINA QUE A ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PESCAS E A DIRECCAO-GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS COORDENARÃO O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1115/95
de 13 de Setembro
A Portaria 653/94, de 16 de Julho, renovou a título excepcional e com carácter temporário o regime transitório previsto no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, permitindo aos inscritos marítimos das categorias nele previstas que, satisfazendo aos restantes requisitos, pudessem aceder à categoria superior através de exame em substituição do curso de habilitação estatuído.

O número elevado de marítimos que se candidataram e a análise dos respectivos processos tornaram impossível efectuar todos os exames no período de eficácia da portaria. Por outro lado, houve marítimos que, encontrando-se embarcados no período em causa, viram goradas as expectativas de se submeterem a exame após o desembarque.

Manifesta-se necessário, por razões de justiça, que todos os inscritos marítimos que efectuaram a candidatura a exame no prazo estabelecido na Portaria 653/94 e não o puderam fazer, pelos motivos enunciados, tenham a possibilidade de se submeter à avaliação, sem que esta abertura corresponda a um novo processo de candidatura.

Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É permitida a todos os inscritos marítimos que se candidataram a exame no âmbito e no prazo da Portaria 653/94, de 16 de Julho, e satisfaziam aos requisitos exigidos a realização dos respectivos exames, para além do prazo estabelecido, mais um prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para a sua efectivação.

2.º A Escola das Marinhas de Comércio e Pescas e a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos coordenarão o cumprimento ao determinado na presente portaria.

Ministério do Mar.
Assinada em 17 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 653/94 - Ministério do Mar

    REACTIVA POR UM PERIODO DE 180 DIAS O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 52 DO REGULAMENTO ANEXO A PORTARIA 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS CURSOS, EXAMES E TIROCÍNIOS EXIGIDOS AOS MARÍTIMOS PARA ACESSO AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA. PARA EFEITOS DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA A CANDIDATURA AOS EXAMES DEVERA TER LUGAR NOS 60 DIAS SEGUINTES A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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