Portaria 81/91
de 29 de Janeiro
O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, criou no escalão de oficiais a categoria de piloto pescador, cujas funções e requisitos de acesso constam da Portaria 251/89, de 6 de Abril.
Por sua vez, o anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, estabeleceu como curso de qualificação para oficiais o curso de piloto pescador, específico da marinha de pesca, determinando que o referido curso seja criado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É criado, no âmbito da marinha de pesca, o curso de qualificação para oficiais, designado como curso de piloto pescador.
2.º Ao curso de piloto pescador têm acesso os mestres do largo pescadores, destinando-se o mesmo a fornecer os necessários conhecimentos para o exercício das funções que competem à categoria de piloto pescador.
3.º O curso de piloto pescador, cujo funcionamento, duração, currículo e plano de estudos serão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, é ministrado pela Escola Portuguesa de Pesca.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.