de 6 de Julho
A Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, na Conferência de 1995, um conjunto de emendas à Convenção sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978.O novo texto da Convenção, resultante das emendas de 1995, acarretou exigências profundas relativas ao texto de 1978, nomeadamente no sentido do rigor e da clarificação das normas e procedimentos, postulando um controlo directo das Administrações quanto à formação, avaliação e certificação, com o objectivo último de melhorar a qualificação dos marítimos e a garantia da segurança da navegação.
As emendas de 1995 procederam ainda à revisão dos requisitos de atribuição de alguns certificados já existentes e criaram outros certificados novos, definidos no presente diploma como certificados de qualificação e outros.
Considerando que a Convenção resultante das emendas de 1995 terá plena aplicação a partir de 1 de Fevereiro de 2002, estabelece-se um regime transitório de obtenção ou de prova das qualificações que legitimam a emissão de qualquer dos certificados previstos, para os marítimos que iniciem, até 1 de Agosto de 1998, serviço no mar ou a formação requerida para a emissão do certificado pretendido.
É esta matéria que o presente diploma visa regulamentar.
Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 33.º, 34.º, 37.º e 38.º do Regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
Tipos de certificados
1 - Os certificados que devem ser concedidos aos marítimos agrupam-se nos seguintes tipos:a) Certificados emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW);
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
Artigo 34.º
Certificados nos termos e para os efeitos da Convenção STCW
Os certificados emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreendem:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Certificados de qualificação;
d) Outros certificados.
Artigo 37.º
Certificados de qualificação
Os certificados de qualificação referidos na alínea c) do artigo 34.º compreendem:a) Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação;
b) Certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas;
c) Certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito);
d) Certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito;
e) Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento;
f) Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas;
g) Certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
h) Certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;
i) Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações.
Artigo 38.º
Outros certificados
Os outros certificados referidos na alínea d) do artigo 34.º que podem ser emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW compreendem:a) Certificado de segurança básica;
b) Certificado de familiarização em navios ro-ro de passageiros;
c) Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros;
d) Certificado de gestão de crises e comportamento humano.» 2.º São aditados ao Regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, os artigos 37.º-A a 37.º-I e os artigos 38.º-A a 38.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.º-A
Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação
1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação será conferido ao marítimo que obtenha aprovação em exame.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a) Ter idade não inferior a 16 anos; e b) Possuir o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A; e c) Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses; ou d) Ter obtido aprovação num curso apropriado para marinheiro e ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviço de mar de duração não inferior a dois meses.
3 - Os serviços de mar referidos no número anterior deverão ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente atestados, em declaração, pelo comandante da embarcação.
4 - O exame referido no n.º 1 incidirá, pelo menos, sobre as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 - Poderão ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que não fazendo prova de ter obtido as qualificações previstas na alínea b) do n.º 2 satisfaçam as restantes condições.
6 - Nos casos referidos no número anterior, o exame respectivo incidirá, para além do disposto no n.º 4, sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
7 - Até 1 de Fevereiro de 2002, os certificados de marinheiro de quarto de navegação poderão ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de possuir:
a) O certificado de aptidão física, válido; e b) A experiência ou a formação que inclua, pelo menos, as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica, indicadas no artigo 38.º-A.
Artigo 37.º-B
Certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas
1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas será conferido ao marítimo que obtenha aprovação em exame.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a) Ter idade não inferior a 16 anos; e b) Possuir o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A; e c) Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses; ou d) Ter obtido aprovação num curso apropriado para motorista e ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses.
3 - Os serviços de mar referidos no número anterior deverão ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente atestados, em declaração, pelo comandante.
4 - O exame referido no n.º 1 incidirá, pelo menos, sobre as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 - Poderão ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que não fazendo prova de ter obtido as qualificações previstas na alínea b) do n.º 2 satisfaçam as restantes condições.
6 - Nos casos referidos no número anterior o exame respectivo incidirá, para além do disposto no n.º 4, sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
7 - O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido até 1 de Agosto de 1998, com dispensa do exame respectivo, aos marítimos que em substituição do previsto na alínea b) do n.º 2 comprovem possuir um curso de combate a incêndios e satisfaçam as restantes condições.
8 - A partir de 1 de Fevereiro de 2002, os certificados emitidos nos termos do número anterior mantêm a sua validade se o respectivo titular comprovar possuir as restantes qualificações previstas na alínea b) do n.º 2.
9 - O disposto no n.º 7 não se aplica aos marítimos que iniciarem, após 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.
Artigo 37.º-C
Certificado de qualificação para o exercício de funções específicas
nos navios-tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito)
1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas relacionadas com a carga ou o seu equipamento nos navios-tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito) será conferido ao marítimo que comprove:
a) Possuir um dos certificados de competência válido; ou b) Possuir o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A; e c) Ter obtido aprovação num curso de combate a incêndios; e d) Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses; ou e) Ter obtido aprovação num curso de familiarização apropriado.
2 - Os serviços de mar referidos no número anterior deverão ser efectuados no desempenho de funções adequadas à aquisição dos conhecimentos das práticas operacionais seguras nos navios-tanques e ser devidamente atestados em declaração pelo comandante da embarcação.
3 - O curso de familiarização referido na alínea e) do n.º 1 incluirá as matérias indicadas nos parágrafos 2 a 7 da secção A-V/1 do Código STCW.
4 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
5 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques emitidos de acordo com o parágrafo 1 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, poderão ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de:
a) Possuírem o certificado de aptidão física válido; e b) Terem efectuado, pelo menos, três meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, no exercício de funções para que o certificado habilita; e c) Possuírem a experiência ou a formação que cubra, pelo menos, as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica indicadas no artigo 38.º-A.
6 - Os certificados emitidos com base nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 serão válidos por um período de cinco anos.
7 - Para a renovação dos certificados os titulares devem fazer prova de:
a) Possuírem o certificado de aptidão física válido; e b) Terem efectuado, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, no exercício de funções para que os certificados habilitam; ou c) Terem obtido aprovação num exame ou curso aprovado; ou d) Terem efectuado, imediatamente antes de assumirem as funções para que os seus certificados habilitam, serviços de mar devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e de duração não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de extralotação, ou funções de oficial inferiores ao previsto nos seus certificados.
8 - Os marítimos que iniciarem, até 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou um curso que habilite à emissão do certificado referido no n.º 1 poderão ser dispensados das condições previstas na alínea b) do mesmo número.
9 - A partir de 1 de Fevereiro de 2002, os certificados emitidos nos termos do número anterior mantêm a sua validade se o respectivo titular comprovar possuir as restantes qualificações previstas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 37.º-D
Certificado de qualificação para o exercício de funções de
responsabilidade nos navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás
liquefeito.
1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade relacionadas com a carga nos navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito será conferido ao marítimo que comprove:a) Possuir o certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito), previsto no artigo 37.º-C; e b) Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar, de duração não inferior a 12 meses, no desempenho de funções adequadas às práticas operacionais em segurança no tipo de navio-tanque em causa; e c) Ter obtido aprovação no curso de especialização para o tipo de navio-tanque em causa.
2 - O curso de especialização em navios-tanques petroleiros incluirá as matérias indicadas nos parágrafos 9 a 14 da secção A-V/1 do Código STCW.
3 - O curso de especialização em navios-tanques químicos incluirá as matérias indicadas nos parágrafos 16 a 21 da secção A-V/1 do Código STCW.
4 - O curso de especialização em navios-tanques de gás liquefeito incluirá as matérias indicadas nos parágrafos 23 a 34 da secção A-V/1 do Código STCW.
5 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
6 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques, emitidos de acordo com o parágrafo 2 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, poderão ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados respectivos previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de:
a) Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e b) Terem efectuado, pelo menos, 12 meses de serviços de mar, nos últimos cinco anos, no exercício de funções para que o certificado habilita.
7 - Os certificados referidos no n.º 1, quando sejam concedidos aos titulares de certificados de competência, serão considerados como válidos por um período de cinco anos.
8 - À renovação dos certificados emitidos nos termos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 37.º-C.
Artigo 37.º-E
Certificado de qualificação para a condução de embarcações de
salvamento
1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento será conferido ao marítimo que obtenha aprovação em exame.2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a) Ter idade não inferior a 18 anos; e b) Possuir o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A; e c) Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses; ou d) Ter obtido aprovação em curso que inclua os conhecimentos respeitantes às matérias do exame e ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses.
3 - O exame incidirá, pelo menos, sobre as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Poderão ainda ser admitidos ao exame os candidatos que, não fazendo prova de ter obtido as qualificações previstas na alínea b) do n.º 2, satisfaçam as restantes condições.
5 - Nos casos referidos no número anterior o exame respectivo incidirá, para além do disposto no n.º 3, sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
6 - Não haverá lugar à emissão do certificado previsto no n.º 1 sempre que o mesmo constitua uma das condições para a emissão de outro certificado nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
7 - Até 1 de Fevereiro de 2002, os certificados para a condução de embarcações salva-vidas poderão ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de:
a) Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e b) Terem efectuado, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos; e c) Possuírem as qualificações previstas na alínea b) do n.º 2.
Artigo 37.º-F
Certificado de qualificação para a condução de embarcações de
salvamento rápidas
1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar possuir o certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento.
3 - O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Não haverá lugar à emissão do certificado desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
Artigo 37.º-G
Certificado de qualificação para o controlo das operações de
combate a incêndios
1 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar que possui o certificado de segurança básica ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 - O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 sempre que o mesmo constitua uma das condições para a emissão de outro certificado nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
Artigo 37.º-H
Certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo
das embarcações
1 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar que possui o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 - O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo constitua uma das condições para a emissão de outro certificado nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
Artigo 37.º-I
Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de
saúde a bordo das embarcações
1 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar que possui o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A 3 - O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado passado nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
5 - Até 1 de Fevereiro de 2002, os certificados em cuidados de saúde a bordo, nível III, poderão ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de ter efectuado, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos.
Artigo 38.º-A
Certificado de segurança básica
1 - O certificado de segurança básica será conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deverá comprovar a condição de marítimo.
3 - O exame referido no n.º 1 incidirá sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
4 - Aos marítimos cuja formação pela frequência de cursos inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior assiste o direito a requerer o respectivo certificado com dispensa do referido exame.
5 - O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido com dispensa do exame respectivo, desde que o marítimo faça prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações previstas no n.º 3.
6 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 sempre que o mesmo constitua uma das condições para a emissão de um outro certificado nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
Certificado de familiarização em navios ro-ro de passageiros
1 - O certificado de familiarização em navios ro-ro de passageiros será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a) Possuir um dos certificados de competência, válido; ou b) Possuir o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 - O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 - O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, comprove documentalmente ter obtido nos últimos cinco anos as qualificações indicadas no número anterior.
5 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
Artigo 38.º-C
Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do
casco em navios ro-ro de passageiros
1 - O certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a) Possuir um dos certificados de competência, válido; ou b) Possuir o certificado de segurança básico ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 - O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 - O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, comprove documentalmente ter obtido nos últimos cinco anos as qualificações indicadas no número anterior.
5 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
7 - Para a renovação dos certificados os titulares devem fazer prova de:
a) Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e b) Terem efectuado, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, no exercício de funções para que o mesmo habilita;
ou c) Terem obtido aprovação num curso de actualização apropriado.
Artigo 38.º-D
Certificado de gestão de crises e comportamento humano
1 - O certificado de gestão de crises e comportamento humano será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a) Possuir um dos certificados de competência, válido; ou b) Possuir o certificado de segurança básica ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 - O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas no parágrafo 5 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 - O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, comprove documentalmente ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no número anterior.
5 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
7 - Para a renovação dos certificados os titulares devem fazer prova de:
a) Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e b) Terem efectuado, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, no exercício de funções para que o mesmo habilita;
ou c) Terem obtido aprovação num curso de actualização apropriado.» 3.º Aos exames para a obtenção dos certificados previstos nos artigos 37.º e 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II do Regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, salvaguardadas as especificidades que constam dos números seguintes.
4.º - 1 - Os exames a que se refere o número anterior destinam-se a avaliar os conhecimentos, a aptidão e a competência dos marítimos para o exercício das respectivas funções a bordo em conformidade com os certificados a que respeitam.
2 - O processo de avaliação deve observar os métodos e critérios constantes da Convenção STCW.
5.º Os requisitos para a admissão aos cursos ou exames para obtenção dos certificados são, além da condição de marítimo e da posse de certificado de aptidão física, válido pelos candidatos, os que vêm referidos a propósito de cada certificado.
6.º - 1 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos é a entidade competente para organizar, controlar e realizar os exames referidos no n.º 3.
2 - Os requerimentos para efeitos de exame são dirigidos ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos devidamente instruídos com a documentação comprovativa das situações abrangidas.
3 - O júri dos exames a designar pelo director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos será composto por um presidente e dois vogais, devidamente qualificados nas matérias sobre as quais incide o exame a realizar.
7.º Para a emissão dos certificados em que é exigida prova documental deverá a mesma ser autenticada pelo comandante ou pela autoridade marítima de bandeira do navio.
8.º Os modelos dos certificados a que se referem os artigos 37.º-A a 37.º-I e 38.º-A a 38.º-D são os que constam do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
9.º Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Convenção STCW - a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, compreendendo as emendas, os artigos, as regras e a parte A do Código associado (Código STCW);
b) Marítimo da mestrança e marinhagem - um marítimo da tripulação da embarcação, com excepção do comandante e dos oficiais, com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição;
c) Serviço de mar - o serviço no desempenho de funções a bordo de embarcação do tipo e com as características directamente relacionadas com o certificado a emitir nos termos e para efeitos da Convenção STCW;
d) Certificado de aptidão física, válido - certificado comprovativo de capacidade física, nomeadamente em acuidade visual e auditiva, para o exercício das funções que vai desempenhar, emitido por médico devidamente qualificado e reconhecido pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
10.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos marítimos que iniciarem, após 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.
2 - Aos marítimos que iniciarem até 1 de Agosto de 1998 os seus serviço de mar ou um curso que habilite à emissão dos certificados previstos nas Portarias n.º 251/89, de 6 de Abril, 734/84, de 20 de Setembro, 735/84, de 20 de Setembro, 626/86, de 25 de Outubro, 627/86, de 25 de Outubro, 1086/90, de 27 de Outubro, 172/88, de 21 de Março, e 282/95, de 7 de Abril, poder-se-ão aplicar, até 1 de Fevereiro de 2002, as normas legais constantes das mesmas e relativas às matérias sobre as quais dispõe o presente diploma.
11.º São revogadas as seguintes disposições do Regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro:
a) N.º 4) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) Artigo 5.º;
c) Alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, passando a alínea c) a alínea b);
d) Alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;
e) As referências à alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 23.º e no n.º 2 do artigo 22.º 12.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Junho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.(Ver modelos no doc. original)