Portaria 799/89
de 11 de Setembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, prescreve que os regulamentos relativos à emissão das cédulas, à introdução nas mesmas de averbamentos, alterações e rectificações, à sua renovação e respectivo modelo serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
A plena execução do novo regime da inscrição marítima determina que se proceda agora à regulamentação daquelas matérias, o que se faz através da presente portaria.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, as cédulas de inscrição marítima são emitidas pelas capitanias dos portos e assinadas pelo capitão de porto, que, igualmente, rubricará todas as suas folhas.
2.º As assinaturas referidas no número anterior terão de ser autografadas e serão autenticadas com o selo branco da capitania, o qual também será aposto sobre a fotografia do marítimo.
3.º As rubricas mencionadas no n.º 1.º podem ser efectuadas por chancela.
4.º As rasuras que tenham de ser feitas nas cédulas são datadas e autenticadas com a rubrica autógrafa do capitão de porto e com o selo branco da capitania.
5.º A cédula dos marítimos do grupo auxiliar terá obrigatoriamente carimbada no rosto a palavra «auxiliar».
6.º Os averbamentos nas cédulas destinam-se a registar os factos de carácter exclusivamente profissional, constantes do «registo da inscrição marítima», que envolvam a formação, certificação e actividade dos marítimos.
7.º Não são permitidos averbamentos de natureza disciplinar e penal e ainda os relativos à qualidade de trabalho.
8.º Os averbamentos, alterações e rectificações só podem ser feitos pelos capitães de porto ou pelas autoridades consulares portuguesas, devendo ser sempre datados e rubricados pela entidade que os efectue.
9.º Exceptuam-se do disposto no número anterior os averbamentos respeitantes a:
a) Cartas de oficial e consequentes mudanças de categoria;
b) Registos de embarques e desembarques quando a embarcação se encontre em porto estrangeiro onde não exista autoridade consular portuguesa ou no alto mar.
10.º Os averbamentos referidos no número anterior serão efectuados, datados e rubricados, no caso da alínea a), pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou, para as categorias específicas da marinha de pesca, pelo director-geral das Pescas e, no caso da alínea b), pelo comandante da embarcação.
11.º As rubricas dos directores-gerais e do comandante da embarcação, referidas no número anterior, serão autenticadas com o selo branco da respectiva direcção-geral ou com o carimbo da embarcação.
12.º Os averbamentos, alterações e rectificações que não sejam efectuados na capitania do porto de inscrição do marítimo deverão ser prontamente comunicados a esta capitania, para efeitos de registo.
13.º Os averbamentos, alterações e rectificações serão considerados nulos quando feitos por quem não tenha para isso competência ou quando efectuados com base em documento falso, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
14.º A renovação das cédulas tem lugar quando se verifique:
a) Extravio;
b) Deterioração.
15.º - a) A renovação de uma cédula por deterioração terá lugar quando a mesma se encontra danificada ou ilegível em qualquer dos seus averbamentos.
b) A situação de deterioração referida na alínea anterior, quando constatada por qualquer agente ou órgão de entidade pública, deverá ser comunicada prontamente à capitania do porto de inscrição do marítimo.
16.º A renovação de uma cédula por deterioração terá lugar por determinação do capitão do porto de inscrição ou por iniciativa do marítimo.
17.º A renovação de uma cédula, por iniciativa do marítimo, quer no caso do seu extravio, quer no caso de deterioração, depende de autorização do capitão do porto de inscrição, a requerimento do marítimo, ao qual, no último caso, deve ser apensa a cédula deteriorada.
18.º A renovação da cédula obriga à sua actualização no que respeita à fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a data da primeira inscrição e todos os demais elementos que constavam da cédula extraviada ou deteriorada.
19.º A cédula deteriorada será devolvida ao possuidor com a palavra «cancelada», carimbada nas páginas onde constem a indicação da capitania do porto que a emitiu e a identificação do marítimo.
20.º O modelo da «cédula de inscrição marítima» é o que consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 25 de Agosto de 1989.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
(ver documento original)