Portaria 27/94
de 11 de Janeiro
A Portaria 474/72, de 18 de Agosto, aprovou o modelo de Documento de Identificação de Marítimo (D. I. M.) e o uso do mesmo, regulamentando, assim, no direito interno, a execução da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto-Lei 47712, de 19 de Maio de 1967.
Todavia, o D. I. M. nunca foi impresso nem emitido, nem, consequentemente, utilizado, o que se explica pela convicção de que na prática a cédula de inscrição marítima constituía, ela própria, um documento de identificação do marítimo titular, não obstante o facto de, nos termos do artigo 25.º do Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, que aprovou o Regulamento da Inscrição Marítima, então em vigor, a cédula dever estar em poder do comandante, o que contrariava o princípio de o D. I. M. dever estar sempre na posse do titular.
Revogado aquele normativo, nada obsta a que a cédula marítima satisfaça também os objectivos da Convenção n.º 108, desde que nela conste menção expressa de que constitui documento de identificação do marítimo titular para os fins da Convenção, expediente que se afigura prático.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:
1.º A cédula de inscrição marítima, emitida em conformidade com o modelo aprovado pela Portaria 799/89, de 11 de Setembro, é considerada documento de identificação do marítimo titular para os fins da Convenção n.º 108 da OIT.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, será aposto na cédula de inscrição marítima, a pedido do interessado, um averbamento nas línguas portuguesa e inglesa atestando que a mesma constitui documento de identificação de marítimo, para os fins da Convenção n.º 108 da OIT.
3.º O averbamento poderá ser formalizado através de carimbo.
4.º O uso da cédula marítima como documento de identificação de marítimo para efeitos da Convenção n.º 108 da OIT só é permitido enquanto o seu titular estiver embarcado em navio normalmente afecto à navegação marítima.
5.º A cédula marítima, sempre que utilizada para os fins da Convenção n.º 108, deve estar na posse do titular, devendo ser apresentada quando solicitada pela competente autoridade marítima, consular ou policial.
6.º Os n.os 6.º, 9.º 10.º e 11.º da Portaria 799/89, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
6.º Os averbamentos nas cédulas destinam-se a registar os factos de carácter exclusivamente profissional, constantes do «registo de inscrição marítima», que envolvam a formação, certificação e actividade dos marítimos, bem como a atestar que a mesma constitui documento de identificação de marítimo do seu titular, para os fins da Convenção n.º 108 da OIT.
9.º Exceptuam-se do disposto no número anterior os averbamentos respeitantes a:
a) ...
b) Atestar que a cédula constitui documento de identificação de marítimo do seu titular, para fins da Convenção n.º 108 da OIT;
c) [Igual à actual alínea b)].
10.º Os averbamentos referidos no número anterior serão efectuados, datados e rubricados, no caso das alíneas a) e b), pelo director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e, no caso da alínea c), pelo comandante da embarcação.
11.º As rubricas do director-geral e do comandante da embarcação, referidas no número anterior, serão autenticadas com o selo branco da Direcção-Geral ou com o carimbo da embarcação.
7.º É revogada a Portaria 474/72, de 18 de Agosto.
Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.
Assinada em 21 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.