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Decreto-lei 47712, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção (n.º 108) sobre os documentos de identificação nacionais dos marítimos, adoptada em 13 de Maio de 1958 pela 41.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra.

Texto do documento

Decreto-Lei 47712

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção (n.º 108) sobre os documentos de identificação nacionais dos marítimos, adoptada em 13 de Maio de 1958 pela 41.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, cujo texto em francês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO (N.º 108) SOBRE OS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

NACIONAIS DOS MARÍTIMOS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu, a 29 de Abril de 1958, em sua quadragésima primeira sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao reconhecimento recíproco ou internacional de um documento de identificação nacional para os marítimos, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 13 de Maio de 1958, a Convenção seguinte, que se denominará Convenção sobre os documentos de identificação dos marítimos, 1958:

ARTIGO 1.º

1. A presente Convenção aplica-se a todos os marítimos matriculados, seja a que título for, a bordo de qualquer navio que não seja navio de guerra, registado em território no qual esta Convenção esteja em vigor, e normalmente afecto à navegação marítima. 2. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da presente Convenção, a questão será resolvida em cada país pela autoridade competente, depois de consultados os organismos de armadores e de marítimos interessados.

ARTIGO 2.º

1. Todo o Estado Membro em que esteja em vigor a presente Convenção passará a cada um dos seus naturais exercendo a profissão de marítimo, a seu pedido, um «documento de identificação de marítimo» segundo as disposições previstas no artigo 4.º Todavia, caso não seja possível a passagem de tal documento a certas categorias de marítimos, o Estado Membro em causa poderá passar, em substituição do referido documento, um passaporte especificando que o titular é marítimo e possuindo, para os fins desta Convenção, os mesmos efeitos que o documento de identificação de marítimo.

2. Todo o Estado Membro em que esteja em vigor a presente Convenção poderá passar, a pedido do interessado, um documento de identificação de marítimo a qualquer outro marítimo empregado a bordo de navio registado no seu território ou inscrito em agência de colocação do seu território.

ARTIGO 3.º

O interessado conservará sempre em seu poder o documento de identificação de marítimo.

ARTIGO 4.º

1. O documento de identificação de marítimo será de modelo simples, feito de material resistente e apresentado de tal forma que qualquer modificação seja fàcilmente notada.

2. O documento de identificação de marítimo indicará o nome e o título da autoridade que o passou, a data e o local em que foi passado e conterá uma declaração estabelecendo que é um documento de identificação para os fins da presente Convenção.

3. O documento de identificação de marítimo conterá os elementos de informação abaixo mencionados, referentes ao seu titular:

a) Nome completo (nomes próprios e apelidos);

b) Data e local do nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Características físicas;

e) Fotografia;

f) Assinatura do titular ou, no caso de não poder assinar, a impressão do polegar.

4. Quando um Estado Membro passa um documento de identificação de marítimo a um marítimo estrangeiro, não fica obrigado a declarar nesse documento a nacionalidade do seu possuidor. Aliás, tal declaração não será prova concludente da sua nacionalidade.

5. Todo o prazo de validade do documento de identificação de marítimo ficará claramente expresso no próprio documento.

6. Com reserva das disposições contidas nos parágrafos precedentes, a forma e o conteúdo exactos do documento de identificação de marítimo serão fixados pelo Estado Membro que o passa, depois de consultados os organismos de armadores e de marítimos interessados.

7. A legislação nacional poderá prescrever a inscrição de informações complementares no documento de identificação de marítimo.

ARTIGO 5.º

1. Todo o marítimo portador de um documento de identificação de marítimo com validade, passado pela autoridade competente de qualquer território em que esteja em vigor a presente Convenção, será readmitido no referido território.

2. O interessado deverá igualmente ser readmitido no território considerado no parágrafo precedente pelo menos durante o período de um ano depois de eventualmente expirado o prazo de validade do documento de identificação de marítimo de que é titular.

ARTIGO 6.º

1. Todo o Estado Membro autorizará a entrada em território em que esteja em vigor a presente Convenção a qualquer marítimo possuidor de um documento de identificação de marítimo com validade, desde que essa entrada seja pedida para uma licença em terra de duração temporária, durante a escala do navio.

2. Se o documento de identificação de marítimo contiver espaços em branco para inscrições apropriadas, todo o Estado Membro deverá igualmente permitir a entrada em território no qual esteja em vigor a presente Convenção a qualquer marítimo possuidor de um documento de identificação válido, quando a entrada for pedida pelo interessado:

a) Para embarcar no seu navio ou ser transferido para outro;

b) Para passar em trânsito, a fim de embarcar no seu navio noutro país ou para ser repatriado;

c) Para qualquer outro fim aprovado pelas autoridades do Estado Membro interessado.

3. Antes de autorizar a entrada no seu território por qualquer dos motivos enumerados no parágrafo precedente, todo o Estado Membro poderá exigir do marítimo, do armador, do agente ou do cônsul interessados uma prova satisfatória, inclusive um documento escrito, do intento do marítimo e das possibilidades que este terá de o levar a efeito. O Estado Membro poderá igualmente limitar a duração da permanência do marítimo a um período considerado razoável em função da finalidade da permanência.

4. O presente artigo não deverá em nada ser interpretado como restrição ao direito de todo o Estado Membro de impedir a entrada ou a permanência de qualquer indivíduo no seu território.

ARTIGO 7.º

As ratificações formais da presente Convenção serão enviadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 8.º

1. A presente Convenção vinculará ùnicamente os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Estados Membros.

3. A partir de então, a presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Membro doze meses depois de registada a sua ratificação.

ARTIGO 9.º

1. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim do prazo de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação feita ao director-geral e por ele registada. A denúncia não terá efeito senão um ano depois do registo.

2. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o decurso do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista neste artigo ficará vinculado por novo período de dez anos, e assim, de futuro, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 10.º

1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados Membros da Organização.

2. Ao notificar os Estados Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe houver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 11.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas acerca de todas as ratificações e de todos os actos de denúncia que tenha registado em conformidade com os artigos precedentes.

ARTIGO 12.º

De cada vez que o julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório acerca da aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 13.º

1. No caso de a Conferência adoptar um convenção nova, implicando revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção não disponha diferentemente:

a) A ratificação por qualquer Estado Membro da nova convenção implicando revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o citado artigo 9.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção implicando revisão tenha entrado em vigor;

b) A faculdade de ratificação da presente Convenção pelos Estados Membros cessará a partir da data da entrada em vigor da nova convenção implicando revisão.

2. A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Estados Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a convenção implicando revisão.

ARTIGO 14.º

Fazem fé as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/19/plain-259063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259063.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-26 - Portaria 23729 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 47712, que aprova, para ratificação, a Convenção (n.º 108) sobre os Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos, adoptada em 13 de Maio de 1958 pela 41.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-01 - Decreto-Lei 224/72 - Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas à execução no nosso país da Convenção n.º 108 sobre os documentos de identificação nacionais dos marítimos, adoptada em 13 de Maio de 1958 na 41.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 47712.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 27/94 - Ministérios da Defesa Nacional e do Mar

    Considera a cédula de inscrição marítima um documento de identificação do marítimo titular para os fins da Convenção n.º 108 da OIT.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do art. 4.º do Dec Lei 280/2001, de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima. (Proc. n.º 335/12)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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