Portaria 346/95
de 21 de Abril
O artigo 15.º da Portaria 251/89, de 6 de Abril, caracteriza as embarcações onde os mestres costeiros pescadores podem exercer as funções, delimitando, ao mesmo tempo, as áreas onde aquelas podem operar.
A execução daquele normativo tem revelado a necessidade de alguns ajustamentos com vista a uma melhor adequação à realidade da actividade no sector.
Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o artigo 15.º do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Mestre costeiro pescador
1 - O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 250 TAB, desde que opere:
a) Para as embarcações registadas nos portos do continente:
1) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia;
2) ...
b) ...
1) ...
2) ...
c) ...
1) ...
2) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
Ministério do Mar.
Assinada em 13 de Março de 1995.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.