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Portaria 346/95, de 21 de Abril

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Sumário

Altera o artigo 15.º do regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos, aprovado pela Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril.

Texto do documento

Portaria 346/95
de 21 de Abril
O artigo 15.º da Portaria 251/89, de 6 de Abril, caracteriza as embarcações onde os mestres costeiros pescadores podem exercer as funções, delimitando, ao mesmo tempo, as áreas onde aquelas podem operar.

A execução daquele normativo tem revelado a necessidade de alguns ajustamentos com vista a uma melhor adequação à realidade da actividade no sector.

Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o artigo 15.º do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º
Mestre costeiro pescador
1 - O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 250 TAB, desde que opere:

a) Para as embarcações registadas nos portos do continente:
1) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia;

2) ...
b) ...
1) ...
2) ...
c) ...
1) ...
2) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
Ministério do Mar.
Assinada em 13 de Março de 1995.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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