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Portaria 468/91, de 1 de Junho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO RESPEITANTE AO RECRUTAMENTO PARA EMBARQUE DOS MARÍTIMOS E INSCRIÇÃO NO ROL DE TRIPULAÇÃO DAS EMBARCACOES DA MARINHA DE COMERCIO.

Texto do documento

Portaria 468/91

de 1 de Junho

Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, os regulamentos relativos à matrícula e ao recrutamento para embarque dos marítimos da marinha de comércio serão aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

A presente portaria visa regulamentar a referida matéria.

Considerou-se, no entanto, que as embarcações de tráfego local constituem uma realidade com características específicas no âmbito da marinha de comércio, pelo que se optou por elaborar um diploma próprio para as referidas embarcações, a publicar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo da alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que seja aprovado o regulamento respeitante ao recrutamento para embarque dos marítimos e inscrição no rol de tripulação das embarcações da marinha de comércio, que se pública em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Abril de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Regulamento anexo à Portaria 468/91, de 1 de Junho

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as embarcações do comércio não excluídas no número seguinte, bem como aos rebocadores e embarcações auxiliares costeiras e do alto.

2 - Não são abrangidos pelo presente regulamento as embarcações do comércio do tráfego local, nomeadamente as pertencentes a serviços do Estado e a empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial, que são objecto de regulamentação autónoma.

Artigo 2.º

Navio de mar

Para efeitos de aplicação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) referentes a actividades marítimas, consideram-se navios de mar ou navios que efectuam navegação marítima todas as embarcações que se destinam a navegar no mar em exercício de comércio.

CAPÍTULO II

Recrutamento

Artigo 3.º

Conceito de recrutamento

Recrutamento é o acto pelo qual uma empresa proprietária ou armadora de uma embarcação, seu agente ou representante legal, selecciona um marítimo para exercer funções a bordo como tripulante ou indivíduo não marítimo nas situações previstas na lei.

Artigo 4.º

Liberdade de recrutamento

1 - O recrutamento de tripulantes para as embarcações da marinha de comércio é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das agências de recrutamento e colocação que venham a constituir-se para o efeito.

2 - O recrutamento de marítimos para embarcações pertencentes a serviços do Estado será regulado unicamente pelas disposições legais e regras de admissão e recrutamento de trabalhadores aplicáveis no Estado.

Artigo 5.º

Âmbito de recrutamento

O recrutamento só pode recair em:

a) marítimos titulares de cédula de inscrição marítima válida e habilitados com os certificados exigidos pela legislação nacional e internacional para o exercício das respectivas funções;

b) Marítimos devidamente qualificados para o exercício de funções e tarefas de segurança das embarcações do comércio, quando em porto;

c) Indivíduos não marítimos que, nos termos da legislação aplicável, possam exercer a actividade profissional a bordo.

CAPÍTULO III

Embarque e desembarque

SECÇÃO I

Nacionalidade dos tripulantes

Artigo 6.º

Nacionalidade

1 - Os tripulantes de embarcações nacionais deverão ser cidadãos portugueses, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e de convenções internacionais celebradas entre Portugal e outros Estados.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, poderá ser autorizado o embarque de tripulantes estrangeiros em casos especiais ou de reconhecida necessidade mediante autorização do director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comandante e imediato serão sempre de nacionalidade portuguesa, podendo as restantes funções de chefia ser assumidas por marítimos estrangeiros, desde que façam prova de conhecimentos da língua portuguesa.

4 - O comandante pode contratar tripulantes estrangeiros em número indispensável para completar a lotação quando, em postos estrangeiros, por motivo de doença ou outras causas de força maior, a tripulação se encontre reduzida de forma a que a embarcação não possa navegar com a segurança determinada na lei. Tais contratos apenas serão válidos até ao primeiro porto nacional onde possam ser substituídos os tripulantes estrangeiros por nacionais, com salvaguarda do disposto no n.º 1.

5 - O embarque em portos nacionais de técnicos estrangeiros, quando não haja nacionais, depende de licença especial de embarque, emitida pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM).

6 - Para efeitos do número anterior, entendem-se por técnicos os indivíduos que embarcam excepcionalmente para exercerem a bordo uma actividade relacionada com a manutenção e exploração comercial da embarcação que não se integre no conteúdo funcional da profissão marítima.

SECÇÃO II Embarque

Artigo 7.º

Documentos necessários

1 - Para efeitos de embarque de cada tripulante, o armador, ou o comandante, em representação daquele, deve apresentar na capitania ou consulado do local onde se realiza o embarque, com a antecedência conveniente, os seguintes documentos:

a) Cédula marítima devidamente regularizada;

b) Certificado de aptidão física;

c) Licença militar, nos casos em que é obrigatório;

d) Certificado internacional de vacinação, do qual conste que o tripulante se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas exigíveis;

e) Os certificados de qualificação ou documentos oficiais exigidos pela legislação aplicável correspondentes à sua categoria ou obrigatórios para o exercício das funções que vai desempenhar a bordo;

f) Certificado de embarcações salva-vidas, nos casos exigidos pela legislação aplicável.

2 - O embarque de indivíduos não marítimos para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias marítimas está condicionado à apresentação de licença especial de embarque, sem prejuízo de outros documentos, designadamente os referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e carteira profissional, quando exista.

Artigo 8.º

Licença especial de embarque

1 - A licença especial de embarque a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modelo anexo ao presente diploma, é emitida pela DGNTM, ou, em porto estrangeiro, pela autoridade consular.

2 - Na licença especial de embarque deve ser especificado o prazo de validade.

3 - A licença especial de embarque será apensa ao rol de tripulação.

Artigo 9.º

Certificado de aptidão física

1 - O certificado de aptidão física, de modelo anexo ao presente diploma, é passado pelo centro de saúde da área de qualquer capitania de porto, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.

2 - O certificado de aptidão física deverá constar, designadamente:

a) Que o ouvido e a vista do interessado e a sua percepção das cores são satisfatórios;

b) Que não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.

3 - Quando o tripulante não se conformar com a decisão do centro de saúde, poderá requerer ao respectivo director para ser presente a uma junta médica de recurso, composta por dois médicos, um nomeado pelo director do centro e outro indicado pelo tripulante.

4 - O certificado é válido por dois anos, salvo para os menores de 18 anos, em que a validade é de um ano.

5 - No caso de o termo do período de validade se verificar durante a viagem, o certificado permanece válido até ao fim da mesma.

6 - Em casos de urgência poderá ser autorizado, para uma só viagem, o embarque de um tripulante sem o certificado de aptidão física.

Artigo 10.º

Rol de tripulação

1 - O rol de tripulação é a relação nominal oficial de todos os marítimos que constituem a tripulação, elaborado e assinado pelo comandante da embarcação e autenticado pela autoridade marítima ou consular.

2 - O rol de tripulação é de modelo anexo ao presente diploma, constando de original e duas cópias.

Artigo 11.º

Conteúdo do rol

1 - O rol de tripulação deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome da embarcação e área de operação;

b) Nome do armador e respectiva sede;

c) Indicação da viagem para a qual é válido;

d) Por cada tripulante: nome, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, porto de inscrição marítima, número da cédula, domicílio, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque.

2 - Os marítimos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º não serão inscritos no rol de tripulação.

3 - Uma cópia dos contratos individuais de trabalho dos tripulantes, bem como dos indivíduos que embarquem nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, deverá ser apensa ao rol de tripulação.

4 - O original do rol de tripulação é entregue ao comandante, ficando uma cópia arquivada na capitania do porto ou consulado que o tenham autenticado e sendo a outra enviada pelas mesmas entidades à DGNTM.

5 - Quando exista instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que será apenso ao rol.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de rol

1 - Nenhuma embarcação de comércio pode exercer a actividade sem que exista a bordo rol de tripulação válido, salvo as excepções previstas neste diploma.

2 - As embarcações desprovidas de meios de propulsão própria, registadas como embarcações de comércio, sempre que façam navegação a reboque no mar, são obrigadas a rol de tripulação.

3 - Nas embarcações pertencentes aos serviços do Estado e dependentes dos ministérios civis ou administrações de carácter autónomo existirá também um rol de tripulação do qual constará exclusivamente o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.

4 - O pessoal referido no número anterior está obrigado à inscrição marítima e ficará sujeito às leis e regulamentos aplicáveis aos inscritos marítimos no que respeita à carreira profissional.

Artigo 13.º

Dispensa de rol

São dispensadas do rol de tripulação as embarcações do Estado-Maior da Armada, da Guarda Fiscal e da Polícia Marítima, cuja tripulação e serviços se regulam por legislação especial.

Artigo 14.º

Alterações ao rol

1 - Qualquer aumento, redução ou substituição de tripulantes deverão ser obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo comandante e visados pela autoridade marítima ou consular.

2 - Dessas alterações deverão ser enviadas cópias à capitania ou consulado onde o rol de tripulação foi autenticado, no caso de a alteração ter sido efectuada em local diferente, e à DGNTM.

3 - Onde não houver autoridade marítima ou consular, o visto referido no n.º 1 será solicitado no primeiro porto de escala em que esta exista, devendo as alterações ser inscritas e assinadas no diário de navegação.

Artigo 15.º

Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do rol de tripulação devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança da embarcação.

2 - Quando não haja marítimos possuidores de categorias correspondentes às funções exigidas pelo certificado de lotação, facto a fundamentar pelo armador ou agente interessado, poderá ser autorizado o embarque de marítimos de categoria inferior para completar a referida lotação de segurança, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.

3 - Sempre que para o embarque nas condições do número anterior for exigida a apresentação de certificado de dispensa em conformidade com a Convenção STCW, o mesmo será emitido pela DGNTM, nos termos da referida Convenção.

Artigo 16.º

Embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras

1 - O embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras carece da apresentação de licença de embarque, de modelo anexo ao presente diploma, passada pela DGNTM ou entidade consular portuguesa; não havendo esta, a licença será requerida no primeiro porto de escala.

2 - Para a obtenção de licença de embarque referida no número anterior deverá o interessado apresentar cédula marítima portuguesa e cópia do contrato de trabalho celebrado com a companhia armadora, agente ou consignatário da embarcação.

3 - Os embarques destes tripulantes, bem como os respectivos desembarques, deverão ser averbados nas respectivas cédulas marítimas pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, devendo, para o efeito, ser apresentada a licença de embarque devidamente preenchida pelo comandante da embarcação na parte respeitante ao desembarque, o qual deverá ser autenticado com o carimbo do navio e visado e datado pela autoridade marítima ou consular do porto de desembarque.

SECÇÃO III

Desembarque

Artigo 17.º

Bilhete de desembarque

1 - O bilhete de desembarque é o documento de desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação, elaborado pelo comandante da embarcação e visado pela autoridade marítima ou consular.

2 - O bilhete de desembarque deve mencionar de forma inequívoca o motivo do desembarque.

3 - O bilhete de desembarque é de modelo anexo ao presente diploma, constando de original e três cópias.

Artigo 18.º

Restrições a averbamentos no bilhete de desembarque

1 - No bilhete de desembarque não poderão ser mencionadas quaisquer referências sobre a qualidade do trabalho e a aptidão profissional ou sobre sanções disciplinares aplicadas aos marítimos.

2 - Assiste, porém, ao tripulante o direito de solicitar ao comandante que lhe seja passada uma declaração em que se aprecie a qualidade do seu trabalho ou se indique, pelo menos, que satisfez as obrigações do contrato.

Artigo 19.º

Desembarque do comandante

O desembarque do comandante será comunicado pelo armador, por escrito, à autoridade marítima ou consular do porto em que o desembarque se efectue, remetendo cópias da comunicação à DGNTM e à capitania do porto de inscrição.

Artigo 20.º

Procedimentos

1 - Aquando do desembarque de um tripulante observar-se-á o seguinte procedimento:

a) Em porto nacional - o comandante entregará ao tripulante uma cópia do bilhete e apresentará na capitania do porto de desembarque o original e as restantes cópias, acompanhados da cédula do tripulante, para averbamento do conteúdo do bilhete na mesma, que entregará ao tripulante contra a apresentação da cópia do bilhete. Aquela autoridade, após visar o bilhete e as cópias, arquivará o original, remetendo cópias à DGNTM, à capitania do porto de inscrição do tripulante para averbamento no registo e ao armador;

b) Em porto estrangeiro - o comandante entregará ao tripulante uma cópia do bilhete e apresentará no respectivo consulado o original e as restantes cópias, acompanhados da cédula do tripulante, para averbamento do conteúdo do bilhete na mesma, que entregará ao tripulante contra a apresentação da cópia do bilhete. Aquela autoridade, após visar o bilhete e as cópias, arquivará o original, remeterá cópias à DGNTM e à capitania do porto de inscrição do tripulante para averbamento no registo e entregará uma cópia ao comandante para ser enviada ao armador;

c) Em porto onde não houver autoridade marítima ou consular - o comandante averbará o conteúdo do bilhete na cédula do tripulante, que rubricará e autenticará com o carimbo da embarcação. Arquivará o original, remetendo cópias à DGNTM, à capitania do porto de inscrição do tripulante para averbamento no registo e ao armador.

2 - O bilhete de desembarque deve ser entregue à autoridade marítima ou consular no prazo máximo de dois dias úteis.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/01/plain-25315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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