Portaria 161/98
de 16 de Março
O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, prevê o exercício da actividade marítima de acordo com os vários tipos de navegação, sem prejuízo de admitir o desempenho pelos inscritos marítimos de funções diversas das inerentes às categorias específicas que detêm.
A actual conjuntura do mercado de emprego tem conduzido a migrações de marítimos da carreira da marinha de pesca para o exercício de funções em embarcações do comércio, com particular incidência no armamento não nacional.
Numa profissão regulamentada e com exigências específicas de certificação como é a marítima, levantam-se problemas vários, para os quais o actual ordenamento jurídico não tem resposta. De facto, existem centenas de marítimos portugueses com inscrição marítima no sector das pescas a exercer funções em embarcações de comércio estrangeiras, no convés e nas máquinas, designadamente no serviço de quartos, funções para as quais é exigido certificado de qualificação específico, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, alterada pelas emendas de 1995, já em vigor.
O presente diploma tem por objecto permitir aos marítimos que se encontrem na situação referida a obtenção da categoria de marinheiro de 2.ª classe ou de ajudante de motorista, possibilitando, nuns casos, a substituição dos cursos de formação e de iniciação, respectivamente, pela realização de um exame para efeitos de avaliação e, noutros, a atribuição, independentemente de exame, das referidas categorias, mediante a reunião de determinados requisitos, resultantes de uma larga e comprovada experiência profissional.
Assim, nos termos e ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os marítimos nacionais com categorias específicas da pesca ou que sejam titulares de células marítimas de países da União Europeia podem aceder às categorias de marinheiro de 2.ª classe ou de ajudante de motorista, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) Um ano de embarque a exercer funções de timoneiro e de vigia em embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, com excepção das embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, desde que prestado nos últimos cinco anos, para marinheiro de 2.ª classe;
b) Um ano de embarque a exercer funções em quartos de máquina em embarcações de comércio com potência não inferior a 750 kW, desde que prestado nos últimos cinco anos, para ajudante de motorista.
2.º Os marítimos nacionais titulares de cédulas marítimas de países terceiros podem aceder às categorias de marinheiro de 2.ª classe ou de ajudante de motorista, mediante a realização de um exame, em substituição do respectivo curso, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) Um ano a exercer funções de timoneiro e de vigia em embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, com excepção das embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, desde que prestado nos últimos cinco anos, para marinheiro de 2.ª classe;
b) Um ano a exercer funções em quartos de máquinas em embarcações de comércio com potência não inferior a 750 kW, desde que prestado nos últimos cinco anos, para ajudante de motorista.
3.º As funções referidas nos números anteriores devem ser devidamente comprovadas mediante declaração autenticada da autoridade competente do país de registo do navio ou do comandante das embarcações ao tempo do exercício das funções a comprovar.
4.º Os programas dos exames referidos no número anterior serão aprovados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
5.º Os requerimentos, para efeitos de exame, são dirigidos ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, devidamente instruídos com a documentação comprovativa das situações abrangidas.
6.º O júri dos exames será composto por um presidente, a designar pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, e por dois vogais, a designar pela Escola de Pesca e da Marinha do Comércio.
7.º Para os efeitos da presente portaria, as competências para a realização dos exames de habilitação específica, para avaliação da competência profissional dos marítimos, consideram-se delegadas na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio.
8.º Os marítimos abrangidos pela presente portaria podem requerer à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, de imediato ou após a obtenção das categorias de marinheiro de 2.ª classe ou de ajudante de motorista, consoante as respectivas situações, o certificado ou documento oficial, passado nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, STCW.
9.º Os certificados e documentos oficiais emitidos ao abrigo deste diploma legal são válidos até 1 de Fevereiro de 2002.
10.º A presente portaria vigora pelo período de um ano a contar da data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.