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Portaria 1010/91, de 2 de Outubro

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Sumário

CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MESTRE DO TRÁFEGO LOCAL MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 1010/91
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, definiu, no escalão da mestrança, a categoria de mestre do tráfego local.

O anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a esta categoria é necessária, entre outros requisitos, a frequência de um curso de promoção específico da marinha do comércio, determinando o anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, que o referido curso, uma vez que ainda não existe, seja criado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, e por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É criado no âmbito da marinha do comércio o curso de promoção para mestre do tráfego local, designado «curso de mestre do tráfego local».

2.º O curso de mestre do tráfego local destina-se a ser frequentado por marinheiros do tráfego local ou por marinheiros de 1.ª classe.

3.º O curso de mestre do tráfego local é ministrado pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).

4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos do curso de mestre do tráfego local serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.

5.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma.
6.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre este curso e outros cursos de promoção ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por eles reconhecidos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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